
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004526-24.2020.4.03.6326
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VALTER LUIZ INNOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004526-24.2020.4.03.6326 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALTER LUIZ INNOCENCIO Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em sede de ação ordinária movida por VALTER LUIZ INNOCENCIO, servidor do Ministério da Economia, pleiteando a a condenação da ré a incluir os valores de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, e a lhe pagar as diferenças decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Em sentença, o c. juízo a quo julgou procedente o pedido, para “determinar que sejam incluídos na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias devidos à parte autora, o valor recebido a título de abono de permanência, bem como condenar a União ao pagamento do valor das diferenças decorrentes, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.”. Ademais, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 85, §§1º, 2º, 3º, do CPC/15. Apelação da União Federal sustentando que a questão dos autos foi afetada ao Tema 346 da TNU, motivo pelo qual os presentes autos devem ser sobrestados para aguardar o julgamento e trânsito em julgado do precedente. No mérito, sustenta que a verba “abono de permanência” não compõe o conceito legal de remuneração para fins administrativos e funcionais, em aplicação do art. 41, §3º, da Lei 8.112/90, embora possua natureza remuneratória para fins tributários de incidência de imposto de renda. Afirma que o abono de permanência não constitui vantagem permanente nem irredutível, e que a pretensão autoral gera “efeitos cascata” e esbarra na vedação do art. 37, XIV da CRFB/88. Aduz que a jurisprudência do STJ atribui natureza remuneratória ao abono de permanência apenas para fins tributários. Afirma que a pretensão autoral importa em bis in idem remuneratório, pois o abono incidiria sobre a gratificação natalina, além de compor a base de cálculo desta, o que seria inadmissível, além de significar ofensa direta ao art. 40, §19, da CRFB/88, pois importaria no pagamento de abono de permanência em valor superior ao valor da contribuição previdenciária. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004526-24.2020.4.03.6326 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALTER LUIZ INNOCENCIO Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Cinge-se a controvérsia dos autos a respeito da possibilidade de inclusão dos valores de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagos a servidor público federal. Da desnecessidade de sobrestamento dos autos A afetação de questão controvertida a Tema pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais é decisão que vincula apenas os Juizados Especiais Federais e suas Turmas Recursais, na forma do art. 16, §5º do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 586/2019). O dispositivo retrocitado, e invocado pela apelante em suas razões recursais, aplica-se estritamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e não tem o condão de impedir o conhecimento de causa similar por este Tribunal Regional Federal. Tratando-se os presentes autos de ação ordinária que tramitou perante Vara Federal, e ora se encontra conclusa para conhecimento deste e. Tribunal Regional Federal, em grau recursal, não há que se falar em necessário sobrestamento dos presentes autos. Do abono de permanência O abono de permanência constitui um benefício pecuniário, concedido ao servidor público titular de cargo efetivo, em valor equivalente à contribuição previdenciária mensal do servidor, e é devido até que ele se aposente ou complete a idade para aposentadoria compulsória. O instituto jurídico sob análise visa incentivar a permanência do servidor em atividade mesmo após ele ter adquirido o direito à aposentadoria voluntária, tendo sido instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 no §19 do art. 40 da CRFB/88, posteriormente modificado pela EC 103/2019, já em vigor quando da propositura da demanda, nos seguintes termos: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 10.887/04, originada da conversão da Medida Provisória nº 167/2004, assim tratou da matéria: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal. No que diz respeito à natureza jurídica da verba, o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o abono de permanência configura vantagem de caráter permanente percebida em razão do exercício do cargo e enquanto a atividade laboral for mantida, sem se caracterizar como reparação ou recomposição patrimoniais. O abono de permanência se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor e possui, portanto, natureza remuneratória, inclusive para fins administrativos e funcionais, justificando a sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, em aplicação da disposição do art. 41 c/c arts. 63 e 76 da Lei 8.112/90. Essa, inclusive, é a recente tese firmada pela e. Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233 (leading case REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025): “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”. No julgamento do representativo da controvérsia, a Min. Relatora Regina Helena Costa ressaltou ainda que: O pagamento do benefício é habitual e vinculado, isto é, não há discricionariedade administrativa ou exigência de condição excepcional, diferentemente de verbas eventuais, pagas somente sob circunstâncias específicas (e.g., adicional de insalubridade, auxílio-moradia, horas extras). Outrossim, o fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração enquanto durar a relação de trabalho, porquanto pago a ele de forma contínua, regular e mensal. De fato, a cessação do recebimento da verba quando da aposentadoria do servidor não é fator decisivo para descaracterizá-la como permanente, haja vista a existência de verba remuneratória percebida de forma não transitória durante toda a relação laboral, que, todavia, deixará de ser paga após a inatividade, o que se passa com o próprio adicional de férias. No mesmo sentido já vinha se consolidando a jurisprudência da e. Corte Superior antes do julgamento do Tema Repetitivo 1.233/STJ: SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2. Agravo interno não pr ovido. (AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PEMANÊNCIA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO NATALINO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas contra a União objetivando a inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e a gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos substituídos. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União a incluir o Abono de Permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina recebidos pelos substituídos da parte autora, e a pagar-lhes os respectivos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o recurso especial quando o Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência do STJ. IV - No julgamento do REsp n. 1.192.556/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema n. 424/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/9/2010, esta Corte Superior se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.923.324/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021 e EDcl no REsp n. 1.192.556/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 17/11/2010.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.018.807/SL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2022) No mais, entendo que não restaram claramente demonstradas pela recorrente as alegações de “efeito cascata”, bis in idem e de ofensa direta ao do art. 37, XIV da CRFB/88. A recorrente tece argumentos abstratos e hipotéticos de eventual e indireto aumento da remuneração do servidor, e de que a pretensão autoral importaria no pagamento de abono de permanência em valor superior ao valor da contribuição previdenciária, sem, entretanto, demonstrar efetivamente como tal viria a ocorrer. As referidas razões, ademais, se revestem de verdadeiro caráter político-legislativo, e não tem o condão de afastar a aplicação da disposição expressa dos arts. 41, 63 e 76 da Lei 8.112/90. Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida. Consectários legais Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, adotando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação de sentença, conforme já consignado pelo juízo sentenciante. Honorários recursais Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2%, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por servidor público federal visando à condenação da União a incluir os valores recebidos a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A sentença julgou procedente o pedido e a União interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias de servidores públicos federais; (ii) verificar se a afetação da matéria como Tema 346 da TNU justifica o sobrestamento do processo em trâmite perante Tribunal Regional Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A afetação de matéria pela Turma Nacional de Uniformização vincula apenas os Juizados Especiais Federais e não gera obrigação de sobrestamento de processos em curso nos Tribunais Regionais Federais.
O abono de permanência, instituído pelo art. 40, § 19, da CF/1988 e regulamentado pela Lei nº 10.887/2004, possui caráter remuneratório, pois corresponde a vantagem pecuniária permanente, paga em razão do exercício do cargo e de forma contínua enquanto o servidor permanecer em atividade, sem se caracterizar como reparação ou recomposição patrimoniais.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o abono de permanência, diante de sua natureza remuneratória e permanente, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias (Tema Repetitivo 1.233/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias de servidores públicos federais.
A afetação de matéria pela TNU não obriga o sobrestamento de processos em trâmite nos Tribunais Regionais Federais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 40, § 19; EC nº 41/2003; EC nº 103/2019; Lei nº 10.887/2004, art. 7º; Lei nº 8.112/90, arts. 41, 63 e 76; CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 11; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.530/RS (Tema 1.233), Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/6/2025, DJe 17/6/2025; STJ, AgInt no REsp 2.026.028/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp 2.075.191/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp 1.971.130/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp 2.018.807/SL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/12/2022; STJ, REsp 1.192.556/PE (Tema 424), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/10/2010.