Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004760-11.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CENE RIBEIRAO PRETO LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A, MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004760-11.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CENE RIBEIRAO PRETO LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A, MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por CENE RIBEIRÃO PRETO LTDA, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da União, para denegar a segurança quanto aos reflexos do décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado e sobre valores de coparticipação em benefícios, determinar a observância dos requisitos legais para concessão do salário-família, aplicar a modulação dos efeitos relativa ao terço de férias conforme o Tema 985 do STF e fixar critérios para a compensação do indébito tributário, mantendo a sentença no mais.

A embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em julgamento ultra petita ao incluir a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, matéria não deduzida pelas partes, violando os arts. 141 e 492 do CPC; alega também omissão quanto ao alcance temporal da compensação do terço constitucional de férias, pois o mandado de segurança abrangia o período de julho/2015 a setembro/2020, mas o acórdão não se manifestou expressamente sobre esse prazo, pleiteando a exclusão da parte ultra petita e o reconhecimento expresso do direito de compensação até 15/09/2020, conforme modulação do Tema 985/STF e art. 168 do CTN.

Com contrarrazões da parte contrária, vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

lps

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004760-11.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CENE RIBEIRAO PRETO LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181-A, MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA):

Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.  

Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.  

A embargante alega que o acórdão incorreu em julgamento ultra petita ao incluir matéria não pleiteada (décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado) e em omissão ao não delimitar expressamente o período de compensação do terço constitucional de férias (julho/2015 a setembro/2020), requerendo a exclusão da parte ultra petita e o reconhecimento do direito de compensar valores indevidamente recolhidos até 15/09/2020 conforme modulação do STF no Tema 985.

Sem razão a embargante. Quando analisada a alegação de voto ultra petita, não foram ultrapassados os limites da lide, ao passo que em sua apelação a União em diversos trechos do recurso mencionou a necessidade de manter expressos os limites e requisitos para a concessão da segurança, bem como sua respectiva compensação, fazendo menção expressa à rubrica, a saber, a ressalva dos reflexos do décimo terceiro salário no aviso prévio indenizado.

Ainda, aduz a embargante que foi omisso o acórdão para restar consignado que a impetrante mantém o direito de compensar integralmente o período entre 07/2015 e 15/09/2020.

Também carece de razão a impetrante acerca desse ponto, ficando descrito no entendimento:

Entretanto, considerando a modulação de efeitos determinada pelo STF, e considerando que a presente ação foi protocolada em 09/07/2020, entendo que, quanto ao capítulo do terço constitucional de férias, deve ser mantido o entendimento do juízo a quo inalterado até a data da publicação da ata de julgamento do leading case do Tema 985 da repercussão geral, ocorrida em 15/09/2020. (g.n)

 

         Verifica-se que há sincronia entre o acórdão ora embargado com a sentença do juízo a quo que, por sua vez, concedeu a segurança autorizando a compensação dos referidos valores indevidamente pagos, atualizados pela taxa SELIC e relativos aos recolhimentos efetuados nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Assim, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela parte embargante, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE TEMPORAL DA COMPENSAÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por CENE RIBEIRÃO PRETO LTDA., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da União, denegou segurança quanto aos reflexos do décimo terceiro sobre aviso prévio indenizado e valores de coparticipação em benefícios, modulou os efeitos relativos ao terço constitucional de férias conforme Tema 985/STF, fixou critérios para a compensação tributária e manteve a sentença nos demais pontos. A embargante sustenta (i) julgamento ultra petita quanto à contribuição sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e (ii) omissão quanto à delimitação expressa do prazo para compensação dos valores relativos ao terço de férias até 15/09/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento ultra petita ao tratar da incidência da contribuição sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação expressa do período de compensação dos valores recolhidos a título de terço constitucional de férias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se confundindo com sucedâneo recursal.

  2. Não há julgamento ultra petita, pois a União, em sua apelação, questionou de forma expressa os limites e requisitos da segurança, abrangendo a rubrica relativa ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.

  3. Não subsiste omissão quanto ao alcance temporal da compensação, uma vez que o acórdão consignou expressamente a aplicação da modulação de efeitos do Tema 985/STF, fixando como limite a data da publicação da ata do julgamento (15/09/2020).

  4. A decisão embargada enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem instrumento de rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. Não configura julgamento ultra petita a análise de rubrica controvertida suscitada pela União em apelação.

  3. O acórdão que aplica a modulação do Tema 985/STF delimita de forma suficiente o período compensável até 15/09/2020, inexistindo omissão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141 e 492; CTN, art. 168.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985 da Repercussão Geral, Ata de julgamento publicada em 15.09.2020.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIA UEMATSU FURUKAWA
Juíza Federal Convocada