
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025272-50.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: AGEBRANDS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, AGEBRANDS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: VALTER FISCHBORN - SC19005-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025272-50.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: AGEBRANDS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, AGEBRANDS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: VALTER FISCHBORN - SP420246-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por AGEBRANDS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo que denegou a segurança ao mandado impetrado pela apelante. A Impetrante buscou a declaração de inexigibilidade do AFRMM no descarregamento em porto brasileiro de mercadorias importadas ou, subsidiariamente, a redução da alíquota para 1,6% ou 10% (alíquota da navegação de cabotagem), com a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. A sentença (ID 318173490) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT-SPO), por entender que, em se tratando de tributo incidente sobre a importação (AFRMM), a autoridade coatora legítima é aquela que procede ao desembaraço aduaneiro. No mérito, denegou a segurança, afirmando que a legislação do AFRMM (Lei nº 10.893/2004) foi recepcionada pela Constituição Federal como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme entendimento pacificado do STF (RE 177.137/RS). O magistrado de primeiro grau também ratificou que a base de cálculo (o frete/remuneração do transporte aquaviário) se ajusta ao conceito de "valor da operação" (art. 149, § 2º, III, "a", CF), não havendo inconstitucionalidade da base de cálculo ou desvio de finalidade. Irresignada, a impetrante apelou (ID 318173506) requerendo a reforma integral da sentença para que se conceda a segurança. Preliminarmente, alega a legitimidade passiva do Delegado da DERAT por ser a autoridade competente para apreciar os pedidos de compensação (IN RFB 2055/2021, art. 120). No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da cobrança sob os argumentos de: violação à legalidade em razão do frete não se enquadrar nas bases de cálculo taxativas das CIDES (faturamento, receita bruta ou valor aduaneiro); ausência de vinculação à finalidade e referibilidade (art. 149 da CF e art. 3º da Lei nº 10893/2004), demonstrada pela baixa destinação dos recursos arrecadados para o setor (apenas 1,6% em 2021); inconstitucionalidade do Fundo da Marinha Mercante (FMM) por não ter sido ratificado após a CF/88 (Art. 36 ADCT); violação ao GATT (cláusula do tratamento nacional - art. III) por promover uma sobrecarga tributária e tratamento fiscal desigual em relação a produtos nacionais; e ofensa aos princípios da Isonomia, Capacidade Contributiva e Vedação ao Confisco. Subsidiariamente, reitera o pedido de redução da alíquota para 1,6% ou 10% com a devida restituição. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 318173518) defendendo a manutenção da sentença, sustentando a plena constitucionalidade e legalidade do AFRMM. Argumenta que o AFRMM é uma CIDE, cuja constitucionalidade já foi confirmada pelo STF, sendo irrelevante a alegação de extinção do FMM ou de desvio de finalidade. Defende que o rol de bases de cálculo do art. 149, § 2º, III, "a", da CF é meramente exemplificativo e que a incidência sobre o frete/remuneração do transporte se enquadra no conceito de "valor da operação". Rechaça a alegação de violação ao GATT e isonomia, afirmando que a referibilidade exige apenas que o setor seja beneficiado, e não o contribuinte diretamente. Por fim, aponta a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para reduzir alíquotas ou conceder retroatividade à Lei nº 14.301/2022. Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025272-50.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: AGEBRANDS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, AGEBRANDS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: VALTER FISCHBORN - SP420246-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cinge-se a controvérsia na análise da constitucionalidade e legalidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), questionando-se a validade de sua cobrança, a base de cálculo (frete), o alegado desvio de finalidade, a compatibilidade com a Constituição após a EC nº 33/2001 e com o GATT, bem como a legitimidade passiva da autoridade coatora para o pleito de compensação. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Primeiramente, há que se ressaltar que a correta qualificação das partes é necessária para a individualização dos sujeitos da relação processual, bem como para a eficaz prática dos atos processuais de comunicação. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A objetividade jurídica do Mandado de Segurança está ligada ao resguardo de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou seus delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data. Como cediço entre a jurisprudência e a doutrina, é considerada autoridade coatora aquela que pratica o ato que constranja indevidamente, bem como seja capaz de corrigir o ato inquinado de ilegal, mesmo estando no exercício de atividade delegada. Na hipótese vertente, a impetrante, ao buscar o direito de não recolher o AFRMM, indicou como autoridade coatora o Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT-SPO), ou seja, a autoridade fiscal de seu domicílio fiscal. Entretanto, nos termos do art. 52-C da Lei nº 10.893/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, incumbe ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante DFMM, a análise do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e ressarcimento referentes ao AFRMM, in verbis: Art. 52-C. Ficam a cargo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante a análise do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e de ressarcimento referentes ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante relacionados a pedidos ocorridos até a data da vigência do ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do art. 25 da Lei no 12.599, de 23 de março de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) A Lei nº 10.893/2004, por sua vez, foi alterada pela Lei nº 12.599/2012, que incluiu os §§ 1º e 3º ao art. 3º do referido diploma legal, transferindo para a Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM, nesses termos: Art. 3º ...................................................................... § 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM. (...) § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o § 1º. Entretanto, a referida transferência de atividades somente produzirá efeitos a partir da expedição dos atos necessários ao exercício da competência da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no § 3º do art. 3º supracitado, dependendo de ato regulamentar do Poder Executivo, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.599/2004: Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - em relação aos arts. 1o ao 3o, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar; (...) De fato, até o presente momento este ato do Poder Executivo não foi editado e, na ausência do referido ato regulamentar, a autoridade administrativa competente para a análise do pleito da impetrante é o Inspetor da Alfândega com jurisdição sobre o porto de destino final da mercadoria constante no Conhecimento de Embarque, conforme preceitua o art. 76 da Norma Regulamentar nº 01/2008, veiculada pela Portaria MT nº 72/2008, mostrando-se evidente a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou acerca da ilegitimidade passiva do Delegado da RFB para o AFRMM: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. COMPENSAÇÃO. IMPETRAÇÃO EM FACE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATO VINCULADO AO INSPETOR DA ALFÂNDEGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. A autoridade coatora é aquela que pratica o ato que constranja indevidamente, bem como seja capaz de corrigir o ato inquinado de ilegal, mesmo estando no exercício de atividade delegada. 3. Na hipótese vertente, a impetrante, ao buscar a compensação/restituição dos valores recolhidos à título de AFRMM, em razão da isenção prevista no art. 14, V, c da Lei nº 10.893/04, indicou como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba. Entretanto, nos termos do art. 52-C da Lei nº 10.893/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, incumbe ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante DFMM, a análise do direito creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e ressarcimento referentes ao AFRMM. 4. A Lei nº 10.893/2004, alterada pela Lei nº 12.599/2012, incluiu os §§ 1º e 3º ao art. 3º do referido diploma legal, transferindo para a Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos do AFRMM. Entretanto, a referida transferência de atividades somente produzirá efeitos a partir da expedição dos atos necessários ao exercício da competência da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no § 3º do art. 3º supracitado, dependendo de ato regulamentar do Poder Executivo, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.599/2004, não editado até o presente momento, mostrando-se evidente a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. 5. Em se tratando de impetração em face de autoridade incorreta, é de ser mantida a sentença que decretou sua extinção do feito sem a análise do mérito, reconhecendo-se a carência da ação, a teor do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 343822 - 0006180-93.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016). Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT-SPO). 2. Do Mérito: Quanto ao mérito, os argumentos da apelante não resistem à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e desta Corte Regional. 2.1. Da Constitucionalidade do AFRMM como CIDE: O AFRMM foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme entendimento pacificado pelo STF no RE 177.137/RS. Nesse sentido: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149, ART. 155, § 2°, IX . ADCT, ART. 36. I. - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149). II. -O AFRMM não é incompatível com a norma do art. 155, 2°, IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário, da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido extinto, na forma do disposto no art. 36, ADC. III.- R.E. não conhecido. (RE 177.137/RS, relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 24/05/1995) Além disso, a não relevância da alegação de extinção do Fundo da Marinha Mercante (FMM) ou de desvio de finalidade também foi confirmada, neste julgado e vem sedo seguida até os dias atuais em julgados mais recentes, pois o que define a natureza do tributo é o fato gerador, sendo a destinação do produto da arrecadação irrelevante para qualificá-lo. 2.2. Da Base de Cálculo (Frete/Valor da Operação): A alegação de que a incidência sobre o frete viola a taxatividade do art. 149, § 2º, III, "a", da CF (faturamento, receita bruta ou valor aduaneiro) é improcedente. O STF já assentou que o rol de bases de cálculo das CIDEs não é taxativo, mas sim exemplificativo. Além disso, a incidência sobre a remuneração do transporte aquaviário (frete) se enquadra na modalidade de tributação sobre o "valor da operação". As despesas como capatazia e manipulação de carga são consideradas inerentes à remuneração do transporte, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo. Sobre o referido entendimento, eminente Relator desta Turma já se manifestou, conforme julgado colacionado abaixo: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EC N.º 33/2001. RECURSO DESPROVIDO. - O adicional ao frete da Marinha Mercante foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Trata-se de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, recepcionada pela Constituição de 1988 e disciplinada atualmente pela Lei n.º 10.893/04. - A Emenda Constitucional n. º 33/01, ao alterar o disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF e estabelecer a incidência da alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. - A eleição pelo legislador do frete como base de cálculo da contribuição destinada ao AFRMM não contraria o disposto no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF. - Não há ilegalidade na inclusão das despesas previstas no §1º do artigo 5º da Lei n.º 10.893/2004, tampouco violação ao artigo 110 do CTN, dado que as atividades de capatazia integram a operação de descarregamento da mercadoria, como definido pelo artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei n.º 12.815/2013. - Relativamente à alegada violação ao princípios da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da CF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou o tributo por se tratar de uma carga tributária que já estava sedimentada. - Sobre a referibilidade do AFRMM, o tema foi analisado pelo STF, no julgamento Tema 495, ao entendimento de que as contribuições de intervenção no domínio econômico são instrumentos de intervenção na ordem econômica e social e, nessa condição não exigem que haja vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele venha se beneficiar com a aplicação dos recursos arrecadados. - Apelação desprovida. (negritei) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002867-08.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024) Portanto, a lista do art. 149, § 2º, III, “a” não é fechada (não é “taxativa”), o frete se enquadra como uma forma de “valor da operação”, logo pode integrar a base de cálculo da CIDE e as despesas como capatazia e manipulação de carga são inerentes ao transporte, e por isso também entram na base. 2.3. Do Afastamento da Tese de Violação ao GATT: O AFRMM foi instituído pelo Decreto-lei n. 2.404/87 e atualmente é regido pela Lei n. 10.893/2004, que, até a alteração promovida pela Lei n. 14.301/2022, fixava alíquotas distintas: 25% para navegação de longo curso, 10% para cabotagem e 40% para navegação fluvial e lacustre em determinadas regiões. Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, destinada ao fomento da marinha mercante nacional, com fundamento de validade no art. 149 da Constituição Federal. A alegação da apelante de que a diferenciação de alíquotas viola a cláusula do tratamento nacional previsto no art. III do GATT não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o GATT é tratado de caráter genérico e meramente normativo, não sendo apto a conferir, por si só, direitos subjetivos a isenções ou equiparações tributárias, as quais dependem de ato contratual específico firmado pelo Brasil. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE ? AFRMM. GATT. NATUREZA NÃO-CONTRATUAL. REQUERIMENTO AO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM depende da existência de ato internacional, de natureza contratual, firmado pelo Brasil concedendo o benefício à mercadoria importada, não valendo, para tanto, acordo genérico como o GATT (AgRg no Ag 336.548/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 05.05.2004). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (negritei) (REsp n. 775.186/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/9/2005, DJ de 10/10/2005, p. 262.) Cumpre destacar, ainda, que o critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB) impõe a prevalência da Lei n. 10.893/2004, norma específica que disciplina a matéria, sobre o GATT, tratado internacional de caráter geral. Ademais, a Lei 10.893/2004 é posterior ao Decreto Legislativo n. 30/1994 e ao Decreto n. 1.355/1994, que internalizaram o GATT no ordenamento pátrio, razão pela qual, mesmo sob o prisma cronológico, deve ser aplicada em detrimento da norma internacional. Nesse sentido, eminente integrante desta Turma já julgou: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO MARINHA MERCANTE – AFRMM. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO A TRATADO INTERNACIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - A cobrança do chamado Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é legal e constitucional, tendo sido instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.404/1987, sendo atualmente disciplinado de modo especial pela Lei n° 10.839/2004; trata-se de uma contribuição incidente sobre o domínio econômico, recepcionada pela atual Constituição (RE 177.137, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 18-04-1997 PP-13788), ou seja, é compatível com a Magna Carta (RE 198903 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/06/2004, DJ 27-08-2004 PP-00075). - O AFRMM, contribuição de intervenção no domínio econômico, tem como fato gerador o transporte da mercadoria e base de incidência o frete. Por isto, não e alcançado pelo benefício da isenção estabelecido em acordo internacional – GATT. Ainda que houvesse conflito entre o GATT e a Lei nº 10.893/2004, esta última, por ser posterior àquele tratado e mais específica e por compartilhar da mesma hierarquia, deveria prevalecer. - Recurso não provido. (negritei) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032583-92.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 22/10/2024) Acrescente-se, tal como mencionado nos tópicos anteriores, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do AFRMM reconhecendo sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, de modo que subsiste a legalidade da cobrança diferenciada, inexistindo afronta ao princípio da isonomia ou às disposições do GATT. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. RE 177.137. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. SUJEITO PASSIVO. REFERIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE BENEFÍCIO DIRETO. SUFICIÊNCIA DE QUE A INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO ESTEJA JUNGIDA AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMA 495 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (negritado por mim) (ARE 1533237 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2025 PUBLIC 27-03-2025) Assim, a alegação de violação ao GATT (cláusula do tratamento nacional) não se sustenta, pois a cobrança do AFRMM, na navegação de longo curso, não se confunde com o imposto de importação e não implica tratamento exacional menos favorável que os produtos nacionais. 2.4. Do Afastamento da Tese de Ausência de Referibilidade da CIDE: A referibilidade é a vinculação entre a contribuição cobrada e a atividade estatal de intervenção, ou seja, a CIDE só é constitucional se houver alguma relação entre o setor econômico atingido e a finalidade da intervenção estatal. Quanto a tese de ausência de referibilidade, por alegação de eventual ausência de benefício direito ao contribuinte, esta também deve ser afastada, pois, para a constitucionalidade da CIDE, basta que o setor econômico objeto da intervenção seja beneficiado, e não o contribuinte de forma direta. A Suprema Corte já foi instada a se manifestar sobre o tema e, ainda que sobre contribuição diversa, fixou o Tema 495 acercada da referibilidade em CIDE que se mostra plenamente aplicável ao presente caso. Colaciono a pesquisa avançada sobre o referido Tema retirado do próprio sítio eletrônico do STF: Tema 495 - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 630898 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, “a” e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Tese: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. E seguindo o entendimento da Corte Suprema, colaciono abaixo o julgado já citado acima, mas destaco trecho específico sobre a referibilidade: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EC N.º 33/2001. RECURSO DESPROVIDO. - O adicional ao frete da Marinha Mercante foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Trata-se de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, recepcionada pela Constituição de 1988 e disciplinada atualmente pela Lei n.º 10.893/04. - A Emenda Constitucional n. º 33/01, ao alterar o disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF e estabelecer a incidência da alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. - A eleição pelo legislador do frete como base de cálculo da contribuição destinada ao AFRMM não contraria o disposto no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF. - Não há ilegalidade na inclusão das despesas previstas no §1º do artigo 5º da Lei n.º 10.893/2004, tampouco violação ao artigo 110 do CTN, dado que as atividades de capatazia integram a operação de descarregamento da mercadoria, como definido pelo artigo 40, § 1º, inciso I, da Lei n.º 12.815/2013. - Relativamente à alegada violação ao princípios da anterioridade (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da CF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou o tributo por se tratar de uma carga tributária que já estava sedimentada. - Sobre a referibilidade do AFRMM, o tema foi analisado pelo STF, no julgamento Tema 495, ao entendimento de que as contribuições de intervenção no domínio econômico são instrumentos de intervenção na ordem econômica e social e, nessa condição não exigem que haja vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele venha se beneficiar com a aplicação dos recursos arrecadados. - Apelação desprovida. (negritei) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002867-08.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024) Desta forma, a constitucionalidade da CIDE não depende de o contribuinte isolado ser diretamente beneficiado, pois o que importa é que a arrecadação seja canalizada para beneficiar o setor econômico sujeito à intervenção. 2.5. Do Pedido Subsidiário – Da Incapacidade do Poder Judiciário, de Per Si, Reduzir Alíquotas Tributárias: Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de redução das alíquotas (para 1,6% ou 10% com base em suposto percentual de aplicação), há um óbice intransponível de natureza constitucional, posto que a fixação e a alteração de alíquotas são matérias reservadas à Lei e o Poder Judiciário, em atenção ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF), atua primordialmente como legislador negativo, isto é, declarando a inconstitucionalidade da norma. Portanto, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, modificando o percentual de um tributo legalmente instituído para um patamar que se considere mais adequado ou justo. Se o Tribunal acolhesse a pretensão da apelante e reduzisse a alíquota de 25% (vigente à época) para 1,6% com base no percentual de desembolsos do FMM, estaria invadindo a competência constitucional do Congresso Nacional e do Poder Executivo, concedendo uma isenção ou benefício não previsto em lei. 3. Do Dispositivo: Ante o exposto, nego provimento à apelação e mantenho integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos e pelo fundamentado supra. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5025272-50.2022.4.03.6100 |
| Requerente: | AGEBRANDS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e outros |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE FISCAL. AFRMM (ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE). CONSTITUCIONALIDADE. CIDE. BASE DE CÁLCULO (FRETE/VALOR DA OPERAÇÃO). NÃO VIOLAÇÃO AO GATT. REFERIBILIDADE. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por AGEBRANDS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo que denegou a segurança ao mandado impetrado pela apelante. A Impetrante buscou a declaração de inexigibilidade do AFRMM no descarregamento em porto brasileiro de mercadorias importadas ou, subsidiariamente, a redução da alíquota para 1,6% ou 10% (alíquota da navegação de cabotagem), com a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia na análise da constitucionalidade e legalidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), questionando-se a validade de sua cobrança, a base de cálculo (frete), o alegado desvio de finalidade, a compatibilidade com a Constituição após a EC nº 33/2001 e com o GATT, bem como a legitimidade passiva da autoridade coatora para o pleito de compensação.
III. Razões de decidir
3. A sentença de primeiro grau agiu corretamente ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT-SPO).
4. O AFRMM foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), conforme entendimento pacificado pelo STF no RE 177.137/RS. Além disso, a não relevância da alegação de extinção do Fundo da Marinha Mercante (FMM) ou de desvio de finalidade também foi confirmada, neste julgado e vem sedo seguida até os dias atuais em julgados mais recentes, pois o que define a natureza do tributo é o fato gerador, sendo a destinação do produto da arrecadação irrelevante para qualificá-lo.
5. A alegação de que a incidência sobre o frete viola a taxatividade do art. 149, § 2º, III, "a", da CF (faturamento, receita bruta ou valor aduaneiro) é improcedente. O STF já assentou que o rol de bases de cálculo das CIDEs não é taxativo, mas sim exemplificativo. Além disso, a incidência sobre a remuneração do transporte aquaviário (frete) se enquadra na modalidade de tributação sobre o "valor da operação". As despesas como capatazia e manipulação de carga são consideradas inerentes à remuneração do transporte, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo. Portanto, a lista do art. 149, § 2º, III, “a” não é fechada (não é “taxativa”), o frete se enquadra como uma forma de “valor da operação”, logo pode integrar a base de cálculo da CIDE e as despesas como capatazia e manipulação de carga são inerentes ao transporte, e por isso também entram na base.
6. A alegação da apelante de que a diferenciação de alíquotas viola a cláusula do tratamento nacional previsto no art. III do GATT não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o GATT é tratado de caráter genérico e meramente normativo, não sendo apto a conferir, por si só, direitos subjetivos a isenções ou equiparações tributárias, as quais dependem de ato contratual específico firmado pelo Brasil. Acrescente-se, tal como mencionado nos tópicos anteriores, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do AFRMM reconhecendo sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, de modo que subsiste a legalidade da cobrança diferenciada, inexistindo afronta ao princípio da isonomia ou às disposições do GATT. Assim, a alegação de violação ao GATT (cláusula do tratamento nacional) não se sustenta, pois a cobrança do AFRMM, na navegação de longo curso, não se confunde com o imposto de importação e não implica tratamento exacional menos favorável que os produtos nacionais
7. Quanto a tese de ausência de referibilidade, por alegação de eventual ausência de benefício direito ao contribuinte, esta também deve ser afastada, pois, para a constitucionalidade da CIDE, basta que o setor econômico objeto da intervenção seja beneficiado, e não o contribuinte de forma direta. A Suprema Corte já foi instada a se manifestar sobre o tema e, ainda que sobre contribuição diversa, fixou o Tema 495 acercada da referibilidade em CIDE que se mostra plenamente aplicável ao presente caso. Desta forma, a constitucionalidade da CIDE não depende de o contribuinte isolado ser diretamente beneficiado, pois o que importa é que a arrecadação seja canalizada para beneficiar o setor econômico sujeito à intervenção.
8. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de redução das alíquotas (para 1,6% ou 10% com base em suposto percentual de aplicação), há um óbice intransponível de natureza constitucional, posto que a fixação e a alteração de alíquotas são matérias reservadas à Lei e o Poder Judiciário, em atenção ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF), atua primordialmente como legislador negativo, isto é, declarando a inconstitucionalidade da norma. Portanto, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, modificando o percentual de um tributo legalmente instituído para um patamar que se considere mais adequado ou justo. Se o Tribunal acolhesse a pretensão da apelante e reduzisse a alíquota de 25% (vigente à época) para 1,6% com base no percentual de desembolsos do FMM, estaria invadindo a competência constitucional do Congresso Nacional e do Poder Executivo, concedendo uma isenção ou benefício não previsto em lei.
IV. Dispositivo e tese
9. Negado provimento à apelação e mantida integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos e pelo fundamentado supra. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Teses de julgamento: “1. O AFRMM foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). 2. O rol de bases de cálculo das CIDEs não é taxativo, mas sim exemplificativo. 3. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), por possuir caráter genérico e meramente programático, não prevalece sobre norma interna específica e posterior que disciplina a matéria tributária. 4. A tese de ausência de referibilidade por alegação de eventual ausência de benefício direito ao contribuinte deve ser afastada, pois, para a constitucionalidade da CIDE, basta que o setor econômico objeto da intervenção seja beneficiado, e não o contribuinte de forma direta. 5. É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para reduzir alíquotas tributárias.”.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.893/2004; Lei nº 12.599/2004; CF, art. 149.
Jurisprudência relevante citada: Tema 495 do STF; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 343822 - 0006180-93.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016; STF, RE 177.137/RS, relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 24/05/1995; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002867-08.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 04/12/2024; STF, REsp n. 775.186/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/9/2005, DJ de 10/10/2005, p. 262; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032583-92.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 22/10/2024.