APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008044-34.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CELESTINE LIWOH MAKOKE
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CELESTINE LIWOH MAKOKE contra a sentença proferida em 14.11.2024, pelo Juízo da 1º Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, SP, que revogou a liminar anteriormente concedida, denegou a ordem a habeas corpus pleiteada, determinou o prosseguimento dos atos de repatriação do paciente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: “DISPOSITIVO Em face do exposto, REVOGO a liminar anteriormente concedida, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, e DETERMINO o prosseguimento dos atos de repatriação do paciente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se a autoridade impetrada para que cumpra a sentença. Cópia desta sentença servirá como ofício. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Sentença que não se submete a recurso de ofício (termos do art. 574, I, CPP)” A parte apelante, em suas razões recursais, relata que “é camaronês e em 03 de outubro de 2024 foi convocado para comparecer a Brigada nacional de Gendarmaria Great Soppo, sob acusações políticas pelo simples fato do impetrante consertar motocicletas, sendo torturado por uma semana e com intuito de proteger sua vida buscou abrigo em território nacional”. Discorre que “o país vive uma guerra política e religiosa” e que “foi ameaçado de morte e por sorte conseguiu fugir”. Diz que “está retido na área restrita do embarque internacional do Aeroporto Internacional de Guarulhos – SP” , de modo que se encontra em situação de constrangimento ilegal praticado por ato do Delegado Chefe da Delegacia de Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos e/ou Agente de Proteção em Aviação Civil responsável pela companhia aérea LATAM". Informa que cumpriu todas as formalidades legais para o deferimento da sua solicitação de refúgio, nos termos da Lei n. 9.474/1997. Alega, em síntese, que “o Estatuto dos Refugiados (Lei n. 9.474/97) garante ao estrangeiro a possibilidade de solicitar refúgio ao chegar em território nacional (art. 7º), não trazendo nenhum impeditivo pelo simples fato de estar em trânsito no país e não ter o visto de visita para o Brasil”. Invoca os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça. Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e concedida a ordem de habeas corpus pleiteada. Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões: Id 313825405. Relata, em síntese, que se trata de “habeas corpus impetrado em favor CELESTINE LIWOH MAKOKE, camaronês, passaporte nº AA734618, que desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em voo de conexão com o seguinte trajeto: JOANESBURGO - GUARULHOS - SANTIAGO - LA PAZ - LIMA - GUARULHOS – JOANESBURGO”. Alega que “o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em precedente vinculativo, sobre a questão trazida nos presentes autos, ocasião em que reconheceu a inviabilidade de admissão dos estrangeiros que, não possuindo o prévio e necessário visto de ingresso em território brasileiro, desembarcam na área de trânsito do Aeroporto Internacional de Guarulhos e, sem prosseguir viagem, tentam burlar as normas de regência e a política migratória vigente.”, conforme a decisão proferida na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 3.522/SP. Defende que “é incabível a solicitação de refúgio por parte de viajantes em trânsito internacional, quando se encontrarem em condição de inadmissibilidade em território brasileiro por ausência prévio visto de ingresso (Lei nº 13.445/2017, art. 45, VII). Isso porque não é lícito ao viajante estrangeiro se valer da isenção de visto de trânsito, que autoriza a permanência na área restrita ao trânsito internacional para fins de imediato e subsequente prosseguimento da viagem ao destino final (Lei nº 13.445/2017, art. 13, § 3º), como forma de ingressar irregularmente em território brasileiro.”. Ao final, pede que o recurso seja desprovido. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos se refere ao exame da legalidade da restrição ao exercício do direito à liberdade de locomoção do paciente, cidadão estrangeiro, por conta da negativa de pedido de refúgio formulado na ocasião em que se encontrava em território nacional, em conexão de viagem internacional. Preliminarmente, concedo ao paciente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, LXXVII, da Constituição da República: “são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.”. Passo ao exame do mérito. De um lado, de acordo com o artigo 1º da Lei n. 9.474/1997, que define os mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, o refúgio constitui medida legal protetiva concedida ao indivíduo estrangeiro que: “I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.” De outro lado, o artigo 45, da Lei n. 13.445/2017, que institui a Lei de Migração, estabelece hipóteses nas quais poderá ser impedido o ingresso de pessoa no País, após entrevista pessoal e por ato fundamentado, nos seguintes termos: Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem; II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira; IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; V - que apresente documento de viagem que: a) não seja válido para o Brasil; b) esteja com o prazo de validade vencido; ou c) esteja com rasura ou indício de falsificação; VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido; VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto; VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política. No caso dos autos, em conformidade com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Id 313825255), verificou-se que o paciente desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, em razão de conexão relacionada ao itinerário de voo internacional: JOANESBURGO – GUARULHOS – SANTIAGO – LA PAZ – LIMA – GUARULHOS – JOANESBURGO. No mesmo ato, a referida autoridade informou que foi negado o ingresso do paciente, ora apelante, no território nacional com base no artigo 45, inciso VII, da Lei de Migração, nos seguintes termos: “Assim, verifica-se que o paciente não tive(SIC) sua solicitação de refúgio iniciada em razão de ter se valido de uma isenção de visto prevista em norma para viajantes em trânsito para deliberadamente permanecer no país em completa contrariedade ao espírito da legislação brasileira, situação na qual há previsão de impedimento de ingresso, conforme disposto no art. 45, VII, da Lei de Migração. Ante o exposto, deve o viajante seguir viagem para o destino inicialmente previsto ou regressar à origem, o que se encontra de acordo com a Lei de Migração e com o Anexo 9 da Convenção de Chicago, que preceitua o retorno dos viajantes inadmissíveis ao ponto de origem ou a outro país que o aceite.” Nesse contexto, verifica-se que o paciente, ora apelante, em situação de trânsito internacional, não faz jus ao direito de refúgio, uma vez que não comprovou a intenção de permanência no território nacional. Conforme delineado pelo juízo de origem e consoante a Nota Técnica n. 18/2024/Gab-DEMIG, formulada pela UNIÃO, foi apurado que o território nacional se tornou ponto de trânsito para imigração ilegal a outros destinos, em razão do uso irregular do instituto de refúgio: “Estudos realizados pela Polícia Federal e consubstanciados na Informação 28325345 revelam que, de todos os pedidos recebidos entre 2023 à data de elaboração do estudo (27 de junho de 2024), os quais somavam mais de 8.300, apenas 117 pessoas buscaram a obtenção do Registro Nacional Migratório, carteira disponibilizada a todos os solicitantes de refúgio no Brasil e amplamente demandada e utilizada por este público. Adicionalmente, apenas 262 pessoas solicitaram CPF - documento gratuito, de fácil emissão, e essencial para o exercício da vida civil no Brasil, indispensável, por exemplo, Nota Técnica 18 (28503101) SEI 08018.041170/2024-42 / pg. 5 para acessar os sistemas de saúde, de educação, de assistência social, para exercício de atividades profissionais e para abertura de conta bancária. O que revela o uso abusivo do Instituto do Refúgio com a finalidade única de seguir em rotas migratórias irregulares.” Assim, exsurge a necessidade de exame acurado das razões do pedido de refúgio conjugado com o contexto no qual foi formulado, notadamente, a prova pré-constituída da intenção de permanecer no território nacional e de não migrar posteriormente para outros países, o que não se comprovou na hipótese dos autos. Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Turma: DIREITO INTERNACIONAL E MIGRATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE PEDIDO DE REFÚGIO. INDEFERIMENTO. TRÂNSITO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O BRASIL. USO INDEVIDO DO INSTITUTO DE REFÚGIO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por cidadão camaronês contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, cujo objetivo era a concessão de refúgio ou a regularização migratória no Brasil. 2. O apelante ingressou no Brasil em 27 de outubro de 2024, estando em trânsito internacional com itinerário La Paz – Santiago – Guarulhos – Joanesburgo. Seu pedido de refúgio foi registrado, permanecendo em área restrita do aeroporto enquanto aguarda processamento. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da restrição da liberdade de locomoção do apelante diante da negativa de refúgio e sua situação migratória irregular. III. Razões de decidir 4. O refúgio é instituto humanitário destinado a estrangeiros em situações de perseguição em seus países de origem, conforme a Lei 9.474/1997. Contudo, a análise do caso concreto indica que o apelante não demonstrou animus de permanência em território brasileiro, sendo sua passagem pelo Brasil apenas parte de um itinerário de trânsito internacional. 5. O ingresso foi negado com base no art. 45, VII, da Lei 13.445/2017, que permite impedir a entrada de indivíduos cuja razão de viagem não seja condizente com o visto ou isenção de visto. 6. Dados fornecidos pela Polícia Federal demonstram que, entre janeiro de 2023 e junho de 2024, apenas uma pequena parcela dos pedidos de refúgio resultou em regularização migratória, indicando padrão de uso indevido do instituto do refúgio para viabilizar imigração ilegal. 7. A Nota Técnica nº 18/2024 DEMIG/SENAJUS/MJ destaca a existência de redes criminosas de tráfico internacional de pessoas utilizando o aeroporto de São Paulo, o que fundamenta a necessidade de controle rigoroso sobre pedidos de refúgio. 8. A decisão do E. Ministro Herman Benjamin nos autos da SLS 3522(2024/0452510-2) reforça que pedidos de refúgio devem estar acompanhados de provas concretas de vínculos com o Brasil, como reunião familiar e intenção de permanência. O apelante não apresentou elementos suficientes para comprovar tais vínculos. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação improvida. Tese de julgamento: "1. A concessão de refúgio exige comprovação concreta da vulnerabilidade do requerente e de sua intenção de permanência no território nacional. 2. O trânsito internacional pelo Brasil, sem indicação de vínculos com o país, não configura situação apta à concessão de refúgio. 3. O abuso na solicitação de refúgio pode caracterizar ato ilícito, nos termos da legislação vigente." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.474/1997, art. 1º; Lei 13.445/2017, art. 45, VII; Decreto 9.199/2017; CP, art. 232-A. Jurisprudência relevante citada: STF, SLS 3522(2024/0452510-2), Rel. Min. Herman Benjamin; Nota Técnica nº 18/2024 DEMIG/SENAJUS/MJ. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007848-64.2024.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/05/2025, Intimação via sistema DATA: 28/05/2025) Destarte, portanto, a sentença objurgada deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por CELESTINE LIWOH MAKOKE, nos termos da fundamentação. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por CELESTINE LIWOH MAKOKE contra a sentença que, ao extinguir o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogou a liminar anteriormente concedida, denegou a ordem a habeas corpus pleiteada e determinou o prosseguimento dos atos de repatriação do recorrente.
Concordo com o ilustre Relator quanto à concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, mas divirjo quanto ao mérito, pelos fundamentos a seguir discorridos.
A Lei nº 9.474/1997, que implanta o Estatuto dos Refugiados de 1951, estabelece, em seus artigos 7º, 8º e 9º, o seguinte:
Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.
§ 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.
Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.
Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.
Segundo a lei especial, é direito do estrangeiro formular o pedido de refúgio a qualquer autoridade migratória. Não se condiciona a postulação à regularidade ou à forma como se deu o ingresso no território nacional. Ao contrário, o artigo 8º expressamente permite o pedido, mesmo que a entrada no país tenha ocorrido de forma irregular. Ainda de acordo com a norma, a autoridade a quem for apresentada a solicitação deve ouvir individualmente o interessado.
A Nota Técnica nº 18/2024/Gab-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ, por sua vez, no item 3.17, apresenta a seguinte orientação:
3.17. Ante o flagrante abuso do instituto do refúgio por indivíduos e grupos criminosos que apenas desejam utilizar o Brasil como rota de migração irregular, como evidenciado por esta Nota Técnica, sugere-se que não seja possível aos migrantes inadmitidos com fundamento no Art. 45, VII, da Lei de Migrações, o protocolo de pedidos de reconhecimento da condição de refugiado.
A nota técnica do Ministério da Justiça, ao contrário do que dispõe a lei, generaliza a situação dos migrantes com base em dados estatísticos e sugere que se impeça o pedido de refúgio indistintamente, com o intuito de coibir o abuso do instituto por indivíduos e grupos criminosos responsáveis por promover imigração irregular. O artigo 45, inciso VII, da Lei nº 13.445/2017, invocado pela nota como fundamento para a adoção da medida autoritária sugerida, não estabelece uma forma compulsória de impedimento de ingresso no país na hipótese de a viagem não ser condizente com o visto ou com o motivo alegado para a sua isenção. A Lei de Migração deixa expresso que o impedimento é uma possibilidade e não uma obrigação da autoridade migratória, que deverá exarar o ato impeditivo de forma fundamentada e depois de ouvido individualmente o estrangeiro, in verbis:
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
(...)
VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
(...)
A nota técnica cria, portanto, situação não prevista em lei, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ainda que uma parcela dos postulantes ao refúgio se desvie do objetivo de fixar residência no país e caia nas mãos de organizações criminosas dedicadas ao tráfico transnacional de pessoas, esses estrangeiros em situação de vulnerabilidade, aos quais está sendo impedido o direito de postularem o refúgio, são, em realidade, vítimas e não necessariamente autores dos crimes citados, ressalvada prova em contrário, de atribuição da autoridade policial.
O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico por Via Terrestre, Marítima e Aérea, promulgado pelo Decreto nº 5.016, de 12 de março de 2004, em seu artigo 19, intitulado Cláusula de Salvaguarda, dispõe:
1. Nenhuma disposição do presente Protocolo prejudicará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos particulares nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, em particular, quando aplicáveis, a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto do Refugiado e o princípio do non-refoulement neles enunciado.
Ao se impedir compulsoriamente, de maneira indistinta e coletiva os estrangeiros sem vínculos com o Brasil de pedirem refúgio, com determinação de deportação, coloca-se em risco a vida e a segurança destes indivíduos, ao arrepio do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.474/1997. Ademais, a Constituição Federal estabelece os seguintes direitos e garantias fundamentais, que devem ser realçados no deslinde da controvérsia tratada nestes autos (com grifos nossos):
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos;
(...)
Em cumprimento aos comandos constitucionais, foi editada a Lei nº 13.445/2017, que estabeleceu, entre seus princípios e garantias previstos no artigo 3º, o direito à acolhida humanitária, como forma de dar efetividade aos pilares que regem a política migratória brasileira.
A reforma da sentença é medida que se impõe, o que não contraria a decisão singular exarada na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3522/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que se trata de decisão exarada em sede recursal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e conceder a ordem de habeas corpus, de forma a garantir ao paciente, ora recorrente, o direito legal de permanecer em território nacional, a fim de solicitar refúgio ou de regularizar a sua situação migratória por outras vias, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, caput e § 1º, com as ressalvas do § 2º, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
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E M E N T A APELAÇÃO. HABEAS CORPUS. DIREITO INTERNACIONAL E MIGRATÓRIO. NEGATIVA DE PEDIDO DE REFÚGIO. TRÂNSITO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE PERMANECER NO TERRITÓRIO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO SUBMETIDO À TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO SUBMETIDO À TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Julgamento ampliado em observância ao quanto disposto no art. 942 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia presente nos autos se refere ao exame da legalidade da restrição ao exercício do direito à liberdade de locomoção do paciente, cidadão estrangeiro, por conta da negativa de pedido de refúgio formulado na ocasião em que se encontrava em território nacional, em conexão de viagem internacional. 3. De um lado, de acordo com o artigo 1º da Lei n. 9.474/1997, que define os mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, o refúgio constitui medida legal protetiva concedida ao indivíduo estrangeiro que: "I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país." De outro lado, o artigo 45, da Lei n. 13.445/2017, que institui a Lei de Migração, estabelece hipóteses nas quais poderá ser impedido o ingresso de pessoa no País, após entrevista pessoal e por ato fundamentado, a exemplo do que dispõe o seu inciso VII: "VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto"; 4. No caso dos autos, em conformidade com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que o paciente desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, em razão de conexão relacionada ao itinerário de voo internacional: JOANESBURGO - GUARULHOS - SANTIAGO - LA PAZ - LIMA - GUARULHOS - JOANESBURGO. Nesse contexto, verifica-se que o paciente, ora apelante, em situação de trânsito internacional, não faz jus ao direito de refúgio, uma vez que não comprovou a intenção de permanência no território nacional. 5. A Nota Técnica n. 18/2024/Gab-DEMIG, formulada pela UNIÃO, foi apurado que o território nacional se tornou ponto de trânsito para imigração ilegal a outros destinos, em razão do uso irregular do instituto de refúgio. Assim, exsurge a necessidade de exame acurado das razões do pedido de refúgio conjugado com o contexto no qual foi formulado, notadamente, a prova pré-constituída da intenção de permanecer no território nacional e de não migrar posteriormente para outros países, o que não se comprovou na hipótese dos autos. Precedentes. 6. Apelação desprovida. |
A C Ó R D Ã O
Relator
