PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002647-64.2018.4.03.6002
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
APELADO: CAROLINA DE CAMPOS BORGES
ADVOGADO do(a) APELADO: ELIOMAR PIRES MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS - RS29219-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVONEIDE ESCHER MARTINS
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UFGD e UFG contra sentença que julgou procedente o pedido de remoção por motivo de saúde de familiar da autora.
As razões da apelação são: nulidade da sentença por não observar o litisconsórcio passivo necessário, diante da legitimidade da União, pois os atos necessários à efetivação da tutela são de competência do MEC; é inaplicável o instituto da remoção ao caso dos autos, pois este pressupõe deslocamento dentro do mesmo quadro da Administração; de outro lado, não pode ser deferida a redistribuição, pois essa depende de interesse da Administração, inexistente no presente caso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
VOTO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o objeto dos autos sobre a possibilidade de a remoção por motivo de saúde, disciplinada no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90, ocorrer entre órgãos diferentes, bem como sobre a legitimidade para o feito em que se discute tal remoção.
As universidades federais são entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas a regime autárquico especial, e são partes legítimas para demandas ajuizadas por seus servidores.
Observe-se, nessa esteira, o entendimento do e.STJ (grifei):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. É entendimento assente nesta Corte que as universidades federais, pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. Precedentes.
4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.
5. Considera-se deficiente a fundamentação, quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou que teria recebido interpretação divergente, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.567.463/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
Tal entendimento se mantém também no caso específico de remoção de professores universitários, conforme se confere (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária, a irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições federais pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União.
3. O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação.
4. O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 479, e-STJ): "IV - Preenchimento dos requisitos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90: Inclusão do dependente no assentamento funcional do servidor e laudo emitido por junta médica. Primeiramente, esclareço que a dependente foi incluída no assentamento funcional da servidora, conforme consta de documento juntado à petição inicial (p. 15, evento 1 do processo originário), estando suprido tal requisito. Já no tocante à apresentação de laudo médico por junta médica oficial, consta de decisão embargada: Quanto à alegação da UFRGS de que não há laudo médico oficial a amparar o pleito, tal assertiva não encontra lastro nos elementos probatórios colacionados aos autos, uma vez que foi realizada a avaliação técnica pertinente. Ademais, a jurisprudência admite a apresentação de atestados médicos particulares (até porque a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via judicial)".
5. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório da demanda, que estão preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. O reexame das provas dos autos esbarra na Súmula 7/STJ.
6. Recursos Especiais conhecidos parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos.
(REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO DE SERVIDORA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES E INSTITUTOS FEDERAIS. ILEGITIMIDADE DESTA CORTE PARA ANÁLISE DO FEITO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, apesar de arrolar o Sr. Ministro de Estado da Educação como autoridade coatora, verifica-se que o ato impugnado, se existe, deve ser atribuído aos dirigentes das universidades e institutos federais, que possuem autonomia para gerir seu pessoal, consoante o art. 207, caput, da Constituição da República.
III - O Ministro da Educação não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus, o que, por consequência, afasta a legitimidade desta Corte para a análise do feito.
IV - Ademais, não obstante sustente em suas razões que se insurge contra conduta omissiva da autoridade apontada como coatora, infere-se da inicial do presente Mandado de Segurança, que a ora Agravante busca a concessão da segurança para que seja efetivada, de forma definitiva, sua remoção V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 23.357/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
Sendo assim, na esteira do entendimento do e. STJ, tem-se que a União é ilegítima para o feito, sendo as universidades implicadas na remoção pleiteada as partes legítimas.
Indo adiante, analiso a questão de mérito propriamente dita.
Versa o objeto dos autos sobre a possibilidade de a remoção por motivo de saúde, disciplinada no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90, ocorrer entre órgãos diferentes.
O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b" da Lei 8.112/1990, disciplina a modalidade de remoção do servidor público federal por motivo de saúde, nestes termos:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)" Grifei.
A lei é expressa ao estabelecer que a remoção por motivo de saúde do próprio servidor está condicionada à comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial. Comprovada tal condição e atestada pela junta médica a necessidade de remoção para tratamento da enfermidade, esta é concedida independentemente do interesse da Administração.
De acordo com o artigo 36 da Lei nº 8.112/90, o instituto da remoção é cabível quando "no âmbito do mesmo quadro" da carreira, sob pena de restar caracterizada a transferência, instituto abolido pela Constituição de 1988. Nesse sentido, confira-se o seguinte entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE DEPENDENTE. ÓRGÃOS INTEGRANTES DA JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE.
1. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Lei nº 8.112/90 (art. 36, par. único, III, "b"), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu dependente (no caso, filho menor), condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3. Recurso especial provido.
(REsp 997.247/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)
Na interpretação da expressão "no âmbito do mesmo quadro", a jurisprudência do E. STJ debruçou-se sobre a questão dos professores de universidades federais, consolidando o entendimento de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida, por motivo de saúde de sua dependente:
Nesse sentido:
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1351140; Processo nº 201202265958; PRIMEIRA TURMA; DJE DATA:16/04/2019; Relator: GURGEL DE FARIA).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990.
1. No tocante à alegação da Unipampa de que houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, nota-se que a irresignação não prospera, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Quanto à questão de fundo, ambos os recursos não merecem melhor sorte, pois o fundamento adotado no Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente. 3. Recurso Especiais não providos.
STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1703163; Processo nº 201702371731; SEGUNDA TURMA; DJE DATA:19/12/2017; Relator: HERMAN BENJAMIN).
Com efeito, não prosperam argumentos no sentido de que tal interpretação procura burlar as disposições constitucionais sobre autonomia universitária e provimento de cargos públicos somente pela via do concurso. Sendo todas as universidades federais agrupadas sob um grande e mesmo quadro que as regem, não há se falar em violação à autonomia, pois todas se subordinam a um mesmo regimento, e assim se interpreta o regime jurídico da carreira de seus professores.
Igualmente, não há violação às regras do art. 37 da Constituição quanto à exigência de concurso público, pois se não se trata do antigo instituto da transferência; o instituto aqui presente é o da remoção, que segundo a melhor doutrina, não se inclui nas formas de provimento de cargo, originária ou derivada. Trata-se, isso sim, de alteração dentro de um mesmo quadro de servidores já concursados, hipótese plenamente alcança da pela Lei nº 8.112/90.
Firmado o entendimento de que é possível a remoção de professor universitário para instituto federal de outra localidade sem que isso configure ilegalidade, cabe analisar a questão da remoção por enfermidade do servidor.
Nesse sentido, tenha-se que o objetivo do legislador ao prever tal possibilidade foi o de garantir que o servidor, lotado em determinado local e lá estando no exercício de suas funções, vindo a ser acometido de enfermidade, possa se deslocar para outro local em que possa realizar tratamento e acompanhamento adequados a sua condição de saúde. Ou seja, presume a lei que, tendo tomado posse e esteja regularmente lotado em determinado local, o servidor venha a ter alteração em sua integridade física ou psicológica, ensejada por enfermidade superveniente ao seu ingresso no serviço público, demandando tratamento em outro local diverso do de sua lotação atual.
Vale dizer, ao tomar posse e aceitar a lotação determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro local. Se nesse momento já é portador de enfermidade que exige tratamento em local específico ou proximidade com rede de apoio familiar para seu cuidado (vale dizer, no contexto da escolha do servidor as enfermidades já constavam como elemento a ser considerado), e ainda assim assume o cargo público em outra localidade, não há se falar em alteração superveniente que justifique suplantar o interesse público na concessão da remoção, pois a situação já era conhecida e experienciada pelo servidor.
Nesse sentido, a orientação desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. REMOÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. -Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação ordinária ajuizada por servidora do INSS objetivando sua remoção, indeferiu pedido de antecipação da tutela. - Situação de doença preexistente à ocupação do cargo que não se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.112/1990, que prevê hipóteses de remoção do servidor público federal, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde. Precedentes. - Caso em que não resta preenchido o requisito de verossimilhança da alegação previsto no artigo 273 do CPC/73. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0020422-49.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na análise de tais acontecimentos. É dizer, não se trata apenas de documentar marcos temporais do início de doenças, se preexistentes ou supervenientes à posse do servidor, para assim determinar parâmetro rígido a deferir ou indeferir a remoção pleiteada. É necessário verificar, por exemplo, se ainda que a doença seja preexistente, se é de evolução degenerativa, desencadeando gradual necessidade de atenção pelo servidor ao longo do tempo; ou se foi enfermidade que apenas se manifestou de maneira mais grave após o ingresso do servidor nos quadros públicos; enfim, uma diversidade de situações pode ocorrer e deve ser levada em consideração na apreciação do pedido.
Quanto à necessidade de que o quadro de saúde seja demonstrado por laudo emitido por junta médica oficial, de fato a lei condiciona a remoção a este requisito. É de se observar, entretanto, que a lei se refere aos requisitos que ensejam o deferimento já na via administrativa, em situação em que, a priori, não há pretensão resistida da Administração. É dizer, o administrador está condicionado ao deferimento da remoção requerida pelo servidor somente em vista de laudo médico emitido pelo órgão.
Contudo, ajuizada ação no Poder Judiciário, abre-se um espectro maior de provas admitidas, uma vez que a Lei nº 8.112/90 não está dispondo sobre que tipos de provas podem ser veiculadas na via judicial. Em juízo, as provas colacionadas, sejam oriundas de junta médica oficial ou laudos produzidos pelos profissionais que acompanham o paciente de maneira particular, são apreciadas pelo julgador e a partir delas é formado o convencimento motivado que guiará a decisão - desde que tais documentos, evidentemente, sejam submetidos ao contraditório, dando oportunidade ao ente público da ampla defesa.
Observo, neste ponto, que o e. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que situações excepcionais, como decurso de muito tempo desde a remoção do servidor e doenças tidas como incontroversamente graves, permitem abrandar a exigência específica do laudo emitido por junta médica oficial. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE E PAIS DOENTES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO REALIZADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DOENÇA TIDA COMO INCONTROVERSA, PELA RÉ. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL, CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. ABRANDAMENTO DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por servidor federal, objetivando ser removido da Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (Brasília/DF) para a Procuradoria da União de Natal/RN, ou, alternativamente, a manutenção do exercício provisório naquela Capital, onde se encontra desde 2002, tendo em vista a necessidade de ficar próximo de sua esposa e pais, que se encontram doentes, assim como a existência de interesse da Administração em ter o autor lotado na cidade de Natal/RN.
II. À luz das provas contidas nos autos, entendeu o Tribunal de origem que, restando comprovada a doença dos familiares do autor, ora agravado, faz ele jus à remoção pleiteada. Destarte, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, a exigência de que as doenças da esposa e dos pais do agravado sejam diagnosticadas por Junta Médica Oficial pode ser atenuada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que há uma situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde 2002, com a permanência do autor no Rio Grande do Norte, onde veio a se casar novamente, sendo a esposa, servidora pública estadual, acometida de grave doença, sequer contestada pela União. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.128.340/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 04/10/2013; STJ, AgRg no Ag 1.021.232/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 03/08/2009.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 261.397/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
É de se anotar também que, em outros campos correlatos de Direito Público, a exemplo da discussão sobre isenção de imposto de renda ensejada por comprovação de doença grave, a jurisprudência do e. STJ é pacífica no sentido de que é prescindível a apresentação de laudo de junta médica oficial, bastando que a enfermidade seja comprovada por outros meios idôneos (nesse sentido: AgRg no AREsp 506.459/RS,Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 25/6/2014; (REsp 1.483.971/AL, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/2/2015, entre outros).
No caso dos autos, a autora afirma ser professora universitária vinculada à UFGD, em Dourados, e que sua mãe, com 70 anos de idade, sofre de uma grave doença neurológica, demandando assistência de terceiros para as atividades diárias. Em razão disso, solicita sua transferência ou redistribuição para a Universidade Federal de Goiás, onde pretende exercer a docência no curso de Psicologia, fundamentando o pedido na condição de saúde de sua dependente, conforme o disposto no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990. A UFGD indeferiu o requerimento, alegando ausência de base legal, sustentando que a remoção consiste na mudança de sede dentro do mesmo quadro da instituição de origem, de modo que o artigo mencionado não seria aplicável ao caso, pois a solicitação envolve outra instituição de ensino.
Não pode prosperar o argumento das rés no sentido de que não seria aplicável o instituto da remoção ao presente caso, pois como consignado nesta decisão, a interpretação que deve ser feita é a de que todos os institutos federais de ensino configuram um só quadro, vinculado ao MEC.
Assim, tendo em vista que a autora fez pedido no sentido de ser deferida a remoção ou redistribuição, analisa-se o mérito no que se refere à remoção, sobremaneira porque são trazidos argumentos e elementos de prova referentes à remoção por motivo de saúde.
Verifico que, no caso dos autos, foi realizada prova pericial, tendo o expert do juízo consignado que a mãe da autora padece de sequelas definitivas e incuráveis (Tetraparesia para Hemiparesia no lado dominante) após cirurgia para retirada de cisto aracnoideo pré bulbar, em 1987. In verbis:
"(...) Sequela definitiva, não há cura conhecida, tratamento com cuidados paliativos, observado sinal de melhora de 1987 (data do início do quadro) Tetraparesia para Hemiparesia no lado dominante, porém mantem severo grau sequelar, mão considerada inadequada para subexistência humana, necessita de auxílio.
De fato, há inegável benefício de saúde física, mental e emocional com vinda de sua filha para residir na mesma casa, paciente mora sozinha, viúva de 74 anos, dependente quase integralmente de cuidados físicos e emocionais (apresenta quadro de depressão pela solidão).
Cuidado realizado por familiar é base de tratamento para condições paliativas, garantindo vigia, apoio emocional, coordenação e auxilio de ações de tratamento, ajuda na compra e preparo de alimento, higiene. Considere que a filha é da área da saúde, Doutora em Psciologia (...)".
A sentença analisou a questão nestes termos:
"Verifica-se que seu quadro de saúde tem se agravado ao longo do tempo. O atestado médico emitido em 24.09.1998 por médico neurocirurgião (ID 13385151, fl. 02) indica que Heloisa Helena de Campos Borges é portadora de tetraparesia espática assimétrica, associada a síndrome cerebelar consequente à cisto aracnoideo pré bulbar; tratada cirurgicamente em 24 de novembro de 1987, vem sendo submetida à fisioterapia motora, com consequente estabilização do processo. O relatório médico emitido por médico neurologista em 02.07.2019 (ID 19418296) detalha que apesar da melhora parcial com as intervenções terapêuticas, apresenta mobilidade reduzida devido à marcha paretoespática e a ataxia cerebelar, dificuldade para atividades de vida diária, estando atualmente dependente de terceiros para tais atividades, necessitando de cadeira de rodas para média e longa distâncias, além de fisioterapia regular, tratando-se de quadro irreversível, sendo o acompanhamento regular importante para minimizar a evolução da espasticidade e suas consequências sobre a mobilidade e atividades de vida diária.
A perícia judicial realizada em 19.12.2022 (ID 277417106, fls. 03/04) constatou a existência de sequela definitiva, não há cura conhecida, tratamento com cuidados paliativos, observado sinal de melhora de 1987 (data do início do quadro) Tetraparesia para Hemiparesia no lado dominante, porém mantem severo grau sequelar, mão considerada inadequada para subexistência humana, necessita de auxílio. Por sua vez, o relatório médico emitido em 02.02.2023 por médico geriatra (ID 277417107) complementa o laudo pericial, ao informar que o diagnóstico de sequela de cirurgia do sistema nervoso central, transtorno de humor, cardiopatia e sarcopenia, internada em 19.01.2023 com quadro de inapetência, disfagia e perda de peso importante. Durante a internação feito diagnóstico de estenose de esôfago e esofagite evoluindo com urosepse e, posteriormente, pneumonia, com internação em UTI. No momento, com limitação da locomoção, acamada, locomoção por cadeira, alimentação enteral por sonda naso-enterica, uso de oxigênio intermitente e broncoaspiraçao frequente, totalmente dependente para atividades instrumentais e básicas de vida diária, e necessita supervisão e cuidados 24 horas por dia.
O grau de restrição de movimentos e absoluta ausência de autonomia para os afazeres quotidianos evidencia que a mãe dela se torna sua dependente. A necessidade de cuidados durante 24 horas por dia para qualquer atividade também afasta o argumento de que possui outros familiares na sua cidade, pois uma única pessoa, com atividade profissional e vida regular não tem condições de dar a assistência de que a senhora enferma necessita.
Pela exigência de cuidados constantes e permanentes, a renda mensal auferida pela genitora, se considerarmos a manutenção da casa, alimentação, vestimentas e medicamentos acaba se tornando insuficiente para que os cuidados sejam prestados unicamente por profissional, eis que o custo de uma ou duas cuidadoras em tempo integral seguramente será bastante elevado, e os R$ 15 mil acabam sendo insuficientes para a manutenção integral, considerando o delicado quadro de saúde. Daí também a dependência, não apenas afetiva, mas econômica".
Portanto, entendo que estão demonstrados elementos que ensejam a procedência do pedido, consistente na existência de condição de saúde que enseje suporte familiar, superveniente ao ingresso da autora nos quadros da UFGD.
Com relação ao ponto destacado pelas rés sobre a provisoriedade da remoção, alguns pontos precisam ser considerados.
Anoto, primeiramente, que a Lei nº 8.112/1990 criou condicionantes específicas para a concessão da remoção descrita no art. 36 por motivo de saúde - seja do servidor ou de dependente seu -, não estando entre elas a verificação posterior do tratamento a que o enfermo veio a ser submetido, sua evolução ou restabelecimento. Ademais, a lei é expressa ao afirmar que a remoção é concedida independentemente do interesse da Administração Pública, daí porque não há se falar em posterior verificação de qualquer condição para que se atenda ao interesse público, não inicialmente atendido.
Ainda que o interesse público tenha que ser o fim primeiro de qualquer ato administrativo, esse é princípio que deve ser interpretado à luz das circunstâncias específicas da situação de remoção de servidor público, que ensejam alteração de configurações familiares, domiciliares e laborais, a conformação do servidor a nova realidade de vida e seu estabelecimento em novo local, que deve se dar do modo mais adequado possível. A constante possibilidade de que possa novamente a ser removido, contra seu interesse, caso haja melhora no seu quadro de saúde ou de seu ente querido, é hipótese que não contribui para o bem-estar do servidor e obviamente não favorece o fim primeiro da lei ao estabelecer esse instituto, que é o de providenciar as melhores condições possíveis ao funcionário para desempenho de suas funções junto à Administração. Dizendo de outra forma, é de interesse público que sejam estabelecidas relações de trabalho estáveis e duradouras, não se podendo afirmar que remover o servidor de forma definitiva, nos termos aqui tratados, afronte o interesse público mediato.
Ademais, há que se considerar que a melhora eventualmente verificada em perícia periódica a ser feita pela Administração pode ser justamente fruto da remoção efetuada, pelo melhor acompanhamento médico e familiar, e usar esse resultado como elemento a ensejar o retorno do servidor à lotação originária pode desencadear novamente todo o quadro problemático que inicialmente ensejou o pedido de remoção. O sentido primeiro da remoção por motivo de saúde é o restabelecimento e melhora da pessoa enferma, e utilizar esse quadro de melhora como elemento a justificar a cessação da remoção vai de encontro ao sentido objetivado pela lei.
Por fim, entendo que quando quis deixar claro o caráter precário da alteração das condições de trabalho, o legislador o fez expressamente. As hipóteses de afastamento por prazo certo estão expressamente previstas no Capítulo V da Lei nº 8.112/90, que disciplina todas as hipóteses de cessão por período determinado. A remoção, por outro lado, é disciplinada em seção própria, no Capítulo III, não fazendo a lei qualquer referência a que seja provisória. Sendo assim, não pode a Administração posteriormente, e sem o necessário esteio legal, criar hipótese de remoção que não seja definitiva.
Contudo, em que pese o meu entendimento em sentido contrário, cumpre observar que a matéria vem sendo decidida de forma oposta pelo E. STJ, conforme se verifica dos seguintes precedentes (grifei):
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA DO SERVIDOR. CONVENIÊNCIA DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. Em regra, a remoção decorre de ato administrativo orientado pela conveniência e oportunidade da Administração, vale dispor, apenas excepcionalmente é admitida com fundamento única e exclusivamente no interesse do servidor.
2. A Lei n. 8.112/1990, em seu artigo 36, inciso III, alínea b, permite a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial".
3. Se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio.
4. Uma vez cessada a causa ensejadora do deslocamento, a razão de ser do instituto seria deturpada em face da manutenção do agente em lotação distinta da originária. Estar-se-ia sacrificando o princípio da supremacia do interesse público sem outro valor que justificasse sua ponderação segundo o critério da proporcionalidade, com constantes distorções dos quadros da Administração e graves prejuízos a esta (e até à sociedade), Administração que havia fixado, segundo as necessidades de serviços, o seu pessoal em determinado lugar e, impedida de se reorganizar, ver-se-ia obrigada à realização de novos e novos concursos públicos.
5. Outrossim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, haja vista que os precedentes destacados como paradigmas não definem especificamente o caráter precário ou definitivo da remoção para o exclusivo tratamento de saúde. Na verdade, tão somente dispensam a análise de interesse da Administração no ato de remoção a pedido para tal tratamento ou, em razão da tutela da união e manutenção da unidade familiar - nessa hipótese, sim - determinam a remoção definitiva.
6. Frise-se que não se está aqui afastando as remoções definitivas chanceladas pela jurisprudência em favor da unidade familiar, do direito à educação etc. Essas hipóteses envolvem valores que, se não preponderam, confundem-se com o próprio interesse público.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1272272/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. SITUAÇÃO PROVISÓRIA.
1. O STJ já decidiu que, "se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese, passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor para o lugar de onde este proveio" (REsp 1272272/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 650.004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Conforme consignado no aresto embargado, a remoção do servidor para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos casos em que envolva motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, fica condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial, sendo lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação. Assim, uma vez cessados os motivos que ensejaram o ato administrativo de remoção, é possível a determinação do retorno do servidor à lotação originária, com amparo na supremacia do interesse público.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, sendo vedada, na seara aclaratória, a rediscussão das questões que já foram decididas pelo julgado impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1805591/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019)
É de se anotar também que o deferimento do pedido de remoção para a UFG não implica reconhecer a inamovibilidade da servidora, haja vista não ser esta uma condição inerente ao seu cargo.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante deste quadro, ressalvado o meu entendimento pessoal a respeito da matéria, adoto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reconhecer o direito das rés à verificação periódica, por meio de perícia, das condições que ensejaram o deferimento da remoção, a saber, as condições de saúde da parte-autora.
É como voto.
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 36 DA LEI 8.112/90. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ.
- A lei é expressa ao estabelecer que a remoção por motivo de saúde do próprio servidor está condicionada à comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial. Comprovada tal condição e atestada pela junta médica a necessidade de remoção para tratamento da enfermidade, esta é concedida independentemente do interesse da Administração.
- Ao tomar posse e aceitar a lotação determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro local. Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na análise de tais acontecimentos. É dizer, não se trata apenas de documentar marcos temporais do início de doenças, se preexistentes ou supervenientes à posse do servidor, para assim determinar parâmetro rígido a deferir ou indeferir a remoção pleiteada.
- Deve ser avaliado, também, o peso que a estrutura familiar tem no tratamento da enfermidade do servidor. É dizer, muitas vezes, o tratamento pode ser empreendido na cidade em que o servidor já se encontra lotado, por contar com ampla infraestrutura de clínicas, hospitais e abrangente espectro de profissionais. Contudo, há que se considerar que o acompanhamento próximo dos entes familiares, oferecendo cuidados e apoio, também é necessário e muitas vezes crucial. Precedentes do STJ.
- Curvo-me à reiterada jurisprudência do E. STJ, segundo a qual é "lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação. Assim, uma vez cessados os motivos que ensejaram o ato administrativo de remoção, é possível a determinação do retorno do servidor à lotação originária, com amparo na supremacia do interesse público" (EDcl no AgInt no REsp 1805591/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).
- No caso dos autos, depreende-se do laudo pericial que a genitora da autora necessita do acompanhamento constante de sua filha devido às suas condições clínicas. Contudo, isso não ilide o direito da Administração em verificar periodicamente se tais condições se mantém.
- Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal
