PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000244-85.2019.4.03.6100
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARMEN DE ANDRADE, ESPOLIO DE CARMEN DE ANDRADE - CPF
ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN BORGES SALES - SP356939-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL - SP386029-N ADVOGADO do(a) APELADO: NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM - SP316893-A
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação monitória ajuizada pelo ESPÓLIO DE CARMEM DE ANDRADE contra a UNIÃO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais).
Consta da petição inicial que a representante do espólio, Maria Isabel Pinto de Andrade, é a única herdeira de Carmen de Andrade, falecida em 16 de junho de 2014. A falecida foi aprovada e nomeada em concurso público para o cargo de alfabetizadora no Programa Nacional de Alfabetização - PNA, contudo, "em razão do Golpe Militar de 1964, ocorrido pouco tempo após a nomeação da 'de cujus', ela fora impedida de assumir a tarefa para qual seu país havia lhe nomeado". Após a edição da Lei 10.559/2002, em processo administrativo que tramitou sob o nº 2001.03.01131, foi editada portaria concedendo a Carmen de Andrade "o direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos". Pugna, assim, pela intimação da União para que efetue o pagamento dos valores devidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) em 20.08.2018 - id 266886845.
Distribuída inicialmente no Juizado Especial Federal, após a contestação da União (id 266886853) o juízo declinou da competência para uma das Varas Federais da Capital (id 266886854).
Com a redistribuição dos autos, o juízo determinou que a autora trouxesse para os autos a cópia integral do procedimento administrativo referente à anistia (id 266886862).
Os documentos foram anexados com a petição de id 266886877.
A UNIÃO contestou o feito no id 266886941.
Réplica da parte autora no id 266886950.
Por meio da sentença de id 266886956 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou procedente a ação monitória a fim de constituir título executivo judicial. Condenou a União no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Em apelação de id 266886962 a UNIÃO alega, em síntese, que o direito de ação se encontra prescrito porque "o alegado direito à indenização surgiu com o seu reconhecimento pela Comissão Nacional de Anistia", com a edição da Portaria nº 2.365/2008, estando fulminado pelo transcurso de tempo superior a cinco anos previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932. Afirma que não está a defender a imprescritibilidade do direito de ação "inato nos casos atinentes aos direitos e garantias fundamentais", mas sim a prescrição de uma relação meramente patrimonial. Aduz que a sentença não se atentou para a argumentação deduzida relacionada à necessidade de comprovação de dependência econômica, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 10.559/2002, que condiciona a transferência dos valores devidos aos anistiados políticos às situações estabelecidas no regime jurídico dos servidores públicos civis e militares da União. Consigna que "O falecimento da anistiada não gera o direito de percepção de tais valores de modo automático aos seus herdeiros", consoante já decidido pelo STJ.
Contrarrazões de apelação no id 266886969.
Processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
Os autos vieram a mim redistribuídos por sorteio, em razão de criação da unidade judiciária, em 11.09.2023.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória.
São duas as questões a serem resolvidas no âmbito deste apelo: (i) existência de prescrição e (ii) transmissibilidade do direito aos herdeiros da pessoa anistiada.
Para a remansosa jurisprudência, é imprescritível o direito à reparação civil por danos decorrentes dos atos de perseguição política praticados durante o regime da ditadura militar. A título ilustrativo, cito o seguinte paradigma: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007549-88.2023.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025.
Portanto, como bem consignado na sentença, o direito da falecida Carmen de Andrade não surgiu com a publicação da portaria de anistia, mas sim com a violação de direitos fundamentais, o que faz da pretensão, imprescritível.
Ainda que assim não fosse, para a contagem da prescrição em favor do espólio haverá de ser observado os princípios da actio nata e da saisine.
De acordo com a teoria da actio nata, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a fruição do prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma conhecimento do fato de que dá origem à pretensão. É o que determina o artigo 189 do Código Civil ao preceituar:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Por sua vez, pelo princípio da saisine, eventual direito da sucessora da anistiada deve ser considerado a partir do óbito desta, em 16.06.2014.
Desse modo, da conjugação de ambos os princípios, tem-se que o curso prescricional se iniciou em 16.06.2014. Como a ação foi ajuizada em agosto/2018, não transcorreu o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Superada a preliminar de mérito, consigno que pela Lei nº 10.559/2002 a anistia política confere aos anistiados os seguintes direitos:
Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias;
IV - conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e
V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.
Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.
Além do caráter indenizatório, decorre da lei que existem duas formas de reparação econômica: (i) reparação econômica em prestação única e (ii) reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Confira-se a respeito, o disposto nos art. 4º a 6º da sobredita lei:
Art. 4o A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
§ 1o Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses.
§ 2o Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 5o A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
No caso em apreço, deferiu-se a reparação econômica em prestação única. A propósito, a Portaria nº 2.365/2008 (fls. 54 do id 266886872) menciona a anistia a Carmem de Andrade, "concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos (...)".
A indenização retroativa não pôde ser paga de uma única vez, haja vista os valores bilionários envolvidos no pagamento a todos os anistiados. Diante desta situação, havendo crédito a ser recebido, com o óbito do titular o direito de recebê-lo transmite-se aos herdeiros.
Não se transmite, por óbvio, o direito à prestação mensal e continuada, salvo nos casos elencados na Lei 8.112/90. Todavia, o montante que já era de direito (retroativo), transmite-se aos herdeiros com a abertura da sucessão por se tratar de uma relação patrimonial deixada pelo autor da herança.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta E. Corte Federal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. PENSÃO DE ANISTIADO POLITICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO MENSAL. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva da União e do INSS quanto aos pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
- De acordo com o entendimento consagrado no C. STJ, os valores retroativos, relacionados à reparação econômica de caráter indenizatório, concedida anteriormente ao óbito do anistiado político, ingressa na esfera patrimonial do espólio, após o óbito do anistiado, assim, os herdeiros são partes legítimas para sucederem a autora na pretensão de revisão do benefício. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
- Cinge-se a controvérsia acerca da anulação de ato administrativo que determinou a redução do benefício de pensão por morte de anistiado político, em razão da limitação da renda mensal ao teto constitucional.
- Embora o artigo 37, XI, da Constituição vede a concessão de pensões ou de qualquer outra espécie remuneratória em valor superior ao do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o § 11 do dispositivo em questão é expresso ao excepcionar do limite remuneratório previsto no inciso XI as parcelas de caráter indenizatório.
- O C.STJ firmou entendimento no sentido de que a prestação mensal, permanente e continuada, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559 de 2002, possui caráter indenizatório (artigo 1º, inciso II, da Lei n. 10.522), assim indevida a limitação do benefício de prestação mensal devido ao anistiado ao teto constitucional (art.37,§11 CF).
- Apelações do INSS e União Federal não providas.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000367-73.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI N. 10.559/02. VALORES RESIDUAIS NÃO PAGOS. EFEITO RETROATIVO DAS PARCELAS VENCIDAS. CRÉDITO QUE INGRESSA NA ESFERA PATRIMONIAL DO ANISTIADO. TRANSMISSÃO DE DIREITO INDENIZATÓRIO AOS SUCESSORES APÓS O ENCERRAMENTO DO TRÂMITE DO INVENTÁRIO. DESNECESSÁRIA A PROVA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
01. Discute-se, nesta via recursal, se a reparação econômica concedida a anistiado político, por meio de Portaria do Ministério da Justiça, pode ou não ser transmitida aos sucessores do falecido beneficiário, ainda que não dependentes, na forma estabelecida no art. 217 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 13 da Lei nº 10.559/02.
02. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os herdeiros e sucessores do anistiado falecido possuem legitimidade ativa para pleitear a reparação econômica, compreendendo, inclusive, os valores referentes aos efeitos retroativos do crédito, porquanto, ingressam na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do inventário. Precedentes: STJ - EDcl no MS: 18270 DF 2012/0046374-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/09/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/10/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.328.303/PR, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.
03. Por sua vez, a Suprema Corte tem decidido que os valores retroativos referentes à reparação econômica devida em decorrência da concessão de anistia política têm natureza indenizatória e, por isso, integram o acervo patrimonial do espólio, sendo desnecessária a comprovação da condição de dependente. Nesse sentido: RMS n. 35.495-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19.6.2018.
04. Configurada, portanto, a legitimidade ativa do espólio do anistiado político, afigura-se escorreita a apreciação do mérito lançada na r. sentença, atinente ao direito de transferência dos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica aos dependentes do anistiado falecido, nos moldes do art. 6º da Lei nº 11.354/2006 c/c art. 13 da Lei nº 10.559/2002, com interpretação sistemática extraída da jurisprudência pátria.
05. Majoração dos honorários, em um ponto percentual sobre o percentual fixado na sentença, em detrimento da parte vencida, à luz do art. 85, §11 do CPC/15.
06. Apelo da União improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000581-30.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ANISTIA POLÍTICO. IMPRESCRITIBILIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. EFEITOS RETROATIVOS DAS PARCELAS VENCIDAS. TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELOS IMPROVIDOS.
01. O cerne da controvérsia versa sobre as seguintes matérias: a) preliminarmente, se restou configurada prescrição; b) no mérito, se o crédito referente à reparação econômica do anistiado falecido transmite aos sucessores ou somente aos dependentes do de cujus; e, c) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios.
02. De fato, o Superior de Justiça adotava entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal, com relação às pretensões indenizatórias dos anistiados políticos, fundadas no art. 8º do ADCT, era a data da promulgação da Constituição Federal. Todavia, com a edição da Lei nº 10.559/2002, que estabeleceu regime próprio para os anistiados políticos e lhes assegurou reparação econômica de caráter indenizatório, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se pela imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos decorrentes de violação a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar.
03. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os herdeiros e sucessores do anistiado falecido possuem legitimidade ativa para pleitear a reparação econômica, compreendendo, inclusive, os valores referentes aos efeitos retroativos do crédito, porquanto, ingressam na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do inventário. Precedentes: STJ - EDcl no MS: 18270 DF 2012/0046374-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/09/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/10/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.328.303/PR, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.
04. Por sua vez, a Suprema Corte tem decidido que os valores retroativos referentes à reparação econômica devida em decorrência da concessão de anistia política têm natureza indenizatória e, por isso, integram o acervo patrimonial do espólio, sendo desnecessária a comprovação da condição de dependente. Nesse sentido: RMS n. 35.495-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19.6.2018.
05. Configurada, portanto, a legitimidade ativa do espólio do anistiado político, afigura-se escorreita a apreciação do mérito lançada na r. sentença, atinente ao direito de transferência dos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica aos dependentes do anistiado de cujus, nos moldes do art. 6º da Lei nº 11.354/2006 c/c art. 13 da Lei nº 10.559/2002, com interpretação sistemática extraída da jurisprudência pátria.
06. Majoração indevida dos honorários. Apreciação equitativa do juízo sentenciante, conforme critérios estabelecidos no art. 20, §3º do CPC/15.
07. Apelo da União e do autor improvidos.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000192-38.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)
Não é outro senão este, também, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES DEFERIDA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por anistiado político contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao impetrante, na medida em que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos.
2. Após a impetração, sobreveio o óbito do impetrante, ocorrido em 04/01/2020, motivo pelo qual a autoridade impetrada postulou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, o que é reiterado pela União no agravo interno, ora em análise.
3. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado, a teor do disposto no art. 13 da Lei 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT/1988. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados. Precedentes: AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1.815.641/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; EDcl no AgInt na ExeMS 11.858/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 17/05/2021; AgInt na ExeMS 15.610/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021; AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021;
AgInt na ExeMS 14.071/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 02/12/2020; AgInt na ExeMS 20.383/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 17/09/2020; AgInt nos EDcl na ExeMS 15.231/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 17/09/2020.
4. Logo, descabe cogitar-se extinção do mandamus nos moldes pretendidos pelo ente federativo, sem que antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a habilitação, nos termos do art. 313, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
5. Na hipótese, em cumprimento à decisão de fls. 323/328, o ESPÓLIO DE VILMAR DAFLON JARDIM, representado por sua inventariante DAISY CONCEIÇÃO BECK JARDIM, requereu habilitação nos autos, apresentando, para tanto, documentos pessoais, procuração judicial, certidões de casamento e de óbito, além da escritura pública de inventário e partilha de bens (fls. 350/373). Portanto, não há óbice à regularização do polo ativo da presente ação mandamental.
6. Agravo interno da União a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 24.808/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
DIREITO ANISTIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE INVENTARIANTE EM PROCESSO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. A condição de anistiado é personalíssima e, com o seu falecimento, o valor referente ao retroativo passa a integrar o patrimônio do espólio e, após a partilha, dos sucessores. A jurisprudência dominante se firmou pela impossibilidade de manejo do writ, ressalvada a utilização da via ordinária (AgInt no MS 24.324/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.9.2019).
2. Na hipótese, não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido transmitido aos impetrantes em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa.
3. Mandado de Segurança extinto sem apreciação do mérito.
(MS n. 22.264/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Por fim, mas não menos importante, precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VALORES RETROATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela legitimidade dos herdeiros/sucessores, devidamente habilitados, para requerer a execução do julgado, não divergiu da orientação desta Corte sobre o tema. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
(RE 1384621 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)
Em razão do quanto exposto, não há óbice ao pagamento dos valores devidos retroativamente à parte apelante.
Mantida a sentença, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária devida pela UNIÃO em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal
EMENTA
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO MONITÓRIA - ANISTIA POLÍTICA - REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
- Trata-se de ação monitória ajuizada pelo espólio de Carmen de Andrade contra a União e julgada procedente para determinar o pagamento da quantia de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), devidos pela sua condição de anistiada política.
II. Questões em discussão.
- São duas as questões discutidas: (i) prescrição e (ii) possibilidade de transmissão do direito.
III. Razões de decidir.
- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a imprescritibilidade do direito à reparação civil por danos decorrentes de perseguição política durante o regime militar.
- Ainda que assim não se considere no caso em apreço, pelo princípio da actio nata o prazo da prescrição somente passou a fluir com o óbito da titular do direito, ocorrido em 16.06.2014. Como a ação foi ajuizada em agosto/2018, não se perfez o lapso temporal do Decreto-Lei nº 20.910/32.
- A Lei nº 10.559/2002, prevê duas espécies de reparação econômica aos anistiados políticos: (i) por meio de prestação mensal, permanente e continuada e (ii) mediante reparação econômica em prestação única.
- No caso, a Portaria nº 2.365/2008 concedeu à falecida apenas a reparação econômica em prestação única. Trata-se de verba que possui natureza indenizatória e, portanto, integra o patrimônio do espólio, sendo transmissível aos herdeiros, independentemente da comprovação de dependência econômica.
- Precedentes.
- Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC).
IV. Dispositivo.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal
