Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006373-09.2024.4.03.6302

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DOS REIS MACHADO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006373-09.2024.4.03.6302

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DOS REIS MACHADO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão proferida por este Relator, que deu provimento ao seu recurso.

 

Sustenta o recorrente que apesar de ter sido dado provimento ao seu recurso, a DIB não foi fixada desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, em 06.03.2013, conforme entendimento dominante do STJ firmado no Tema 862.

 

 

Contraminuta não apresentada.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006373-09.2024.4.03.6302

RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DOS REIS MACHADO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade 

 

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. 

 

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: 

 

“Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

 

Na inicial, a parte autora requer a reforma para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença ou ao menos desde o requerimento administrativo.

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.

 

É o relatório.

 

Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).

 

Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

 

Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016.

 

No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)".

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.

 

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). 

 

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

 

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

 

Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).

 

O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.

 

Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.

 

Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

 

Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

 

Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

 

Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).

 

Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.

 

Quanto ao benefício de auxílio-acidente, é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

§ 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

§ 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).”

 

Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória, ou seja, serve para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.

 

A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.

 

É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc.).

 

No Superior Tribunal de Justiça, há um número significativo de temas submetidos ao regime de recursos repetitivos:

 

Tema 22-STJ: “Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente.”

 

Tema 18-STJ: “A majoração do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos casos pendentes de concessão ou aos benefícios já concedidos.”

 

Tema 156-STJ: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.”

 

Tema 213-STJ: “Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.”

 

Tema 416-STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”

 

Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.

 

Súmula 47 : “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

 

Súmula 77 : “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

 

SÚMULA 89 : "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. "

 

SÚMULA 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça."  

 

No caso em análise, a perícia apresentou alguns fundamentos e conclusões:

 

“(...)

 

Histórico e Anamnese:

 

Autor, 34 anos de idade , refere acidente automobilístico em 24/03/2012, evoluindo

 

com fratura exposta do fêmur esquerdo , traumatismo craniano e fratura mandíbula ,

 

realizou tratamento cirúrgicos das fraturas

 

Segue em acompanhamento medico , evoluiu com estrabismo pos trauma e diplopia

 

Faz uso das seguintes medicações: nega

 

Exame Físico:

 

PA: 130 x 80 mmHg.

 

FC: 78 bpm.

 

FR: 20 rpm.

 

Estado Geral: Autor (a) em Bom Estado Geral, corado, hidratado, acianótico e

 

anictérico. Comparece sem acompanhante à perícia.

 

Exame Ortopédico:

 

Membro Dominante: Direito

 

Marcha: tipica

 

->Coluna Cervical:

 

Inspeção: Sem alterações evidentes

 

Palpação: Sem alterações evidentes

 

Amplitude de movimentos: Sem alterações evidentes

 

->Coluna Torácica e Tórax:

 

Inspeção: Sem alterações evidentes

 

Palpação Sem alterações evidentes

 

Amplitude de movimentos: Sem alterações evidentes

 

->Coluna Lombo sacra:

 

Inspeção: Sem alterações evidentes

 

Palpação: Sem alterações evidentes

 

Amplitude de movimentos: Sem alterações evidentes

 

Neurológico: Orientado e consciente, pensamentos estruturados e discurso conexo.

 

coordenação motora dentro dos limites da normalidade para idade. Reflexos

 

Osteotendineos positivos e simétricos

 

...

 

Membros Superiores:

 

Inspeção: sem alterações.

 

Palpação: sem alterações.

 

Amplitude de Movimento dos Ombros: Não foi constatada alteração

 

Amplitude de Movimento dos Cotovelos sem alterações

 

Amplitude de Movimento dos Punhos e Dedos: sem alterações

 

Membros Inferiores:

 

Inspeção: hipotrofia coxa esquerda

 

Palpação: sem alterações.

 

Amplitude de Movimento dos Quadris: sem alterações

 

Amplitude de Movimento dos Joelhos: sem alterações

 

Amplitude de Movimento dos Tornozelos e Pés:Não foi constatada alteração

 

OLHOS: estrabismo divergente , diplopia ,porem profundidade acuidade preservada

 

Pele: NDA.

 

Exames Complementares de relevância pericial:

 

Lembrete: A perícia médica NÃO pode ser utilizada como fator prognóstico futuro, de

 

sobrevida, de risco de morte ou de agravamento de morbidades e comorbidades

 

presentes no (a) periciando (a); a perícia médica compreende a análise dos dados

 

anteriormente, durante e após o contato com o periciando. Apenas cumpre o papel de

 

informar ao juízo acerca da capacidade laborativa, no contexto atual de suas patologias

 

e as repercussões pertinentes a cada uma delas e do conjunto das mesmas no quadro

 

clínico do (a) periciando (a).

 

Discussão e Comentários:

 

O (a) periciando (a) é portador (a) de: sequela traumatismo craniano(estrabismo) e pôs

 

operatório tardio de fratura do fêmur esquerdo

 

A doença apresentada não causa incapacidade para a atividade anteriormente

 

desenvolvida.

 

A data provável do início da doença é 24/03/2012, segundo conta.

 

Nesse caso não se aplica data de início da incapacidade.

 

Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase,

 

alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,

 

cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia

 

grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de

 

imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1. Barros Filho TEP, Lech O. Exame Físico em Ortopedia, São Paulo: 2ª edição. Editora Sarvier, 2002.

 

2. Gonzaga P. Perícia Médica da Previdência Social, São Paulo: 4ª edição. Editora LTr, 2006.

 

3. Mendes R. Patologia do Trabalho, São Paulo: 2ª edição. Editora Atheneu, 2005.

 

4. Porto CC. Semiologia Médica, Rio de Janeiro: 5ª edição. Editora Guanabara, 2005.

 

QUESITOS DO JUÍZO

 

1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?

 

Não.

 

2. Qual a profissão declarada pela parte autora?

 

Auxiliar serviços gerais

 

Qual seu grau de escolaridade?

 

Grau de Instrução: informou que estudou até o ensino médio completo.

 

3.O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?

 

Pos operatório tardio fratura fêmur ,mandíbula , estrabismo pós traumático

 

3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão?

 

Origem: inflamatória e degenerativa.

 

Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.

 

Não há evidencia cientifica suficiente para caracterizar relação de causa-efeito da doença com o trabalho declarado.

 

3.2. O periciando está realizando tratamento?

 

Encontra-se em seguimento médico, toma remédios. Fez fisioterapia.

 

4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?

 

Esta doença ou lesão não o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.

 

Não se aplica.

 

Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.

 

5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?

 

Não se aplica.

 

6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora.

 

As patologias apresentadas pela parte autora incluem sequela de traumatismo craniano (estrabismo) e pós-operatório tardio de fratura do fêmur esquerdo.

 

Seguem as características gerais dessas condições:

 

1. Sequela de Traumatismo Craniano (Estrabismo)

 

• Causas: O traumatismo craniano pode lesionar nervos oculomotores, músculos extraoculares ou o sistema de controle da visão binocular, levando ao desalinhamento dos olhos (estrabismo).

 

• Consequências: Pode gerar diplopia (visão dupla), redução da acuidade visual, desconforto ocular e dificuldades na percepção de profundidade.

 

2. Pós-operatório Tardio de Fratura do Fêmur Esquerdo

 

• Causas: acidente automobilístico,

 

• Consequências: A depender da consolidação óssea e da reabilitação, pode haver sequelas como hipotrofia muscular, redução da força no membro afetado, possível limitação na mobilidade e risco de artrose pós-traumática no quadril ou joelho. Contudo, na avaliação pericial, não foram constatadas alterações significativas na amplitude de movimento ou força muscular limitantes para a atividade laborativa.

 

6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?

 

Sequela de Traumatismo Craniano (Estrabismo)

 

• Grau: Leve

 

• Tratamento: Óculos prismáticos, terapia visual, toxina botulínica ou cirurgia, conforme necessidade.

 

Pós-operatório Tardio de Fratura do Fêmur Esquerdo

 

• Grau: Leve

 

• Tratamento: Reabilitação fisioterápica, fortalecimento muscular e, se necessário, ajustes cirúrgicos.

 

6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das

 

situações abaixo indicadas:

 

A) capacidade para o trabalho;

 

B) incapacidade para a atividade habitual;

 

C) incapacidade para toda e qualquer atividade;

 

D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).

 

Resposta – A.

 

(...)”

 

Porém, as conclusões da perícia não podem ser acolhidas.

 

Observando-se o CNIS, constata-se que depois do acidente o autor permaneceu quase uma década fora do trabalho formal.

 

Se, por um lado, mostra-se incabível a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, por outro, não se pode negar redução da capacidade de trabalho. 

 

O estrabismo prejudica, no mínimo, a empregabilidade.

 

O problema em membro inferior compromete a locomoção.

 

A redução da audição, naturalmente, reduz a empregabilidade, a possibilidade de diálogo, de compreensão e a própria segurança da pessoa.

 

Enfim, a soma dos males não pode ser considerada irrelevante para os fins previdenciários, ao menos para quem não possui curso superior.

 

Sequelas na perna, na visão e na audição fatalmente ocasionam prejuízo à capacidade de trabalho, ainda que não implique invalidez omniprofissional ou mesmo incapacidade multiprofissional.

 

Por outro, considerando a formação educacional, o tipo de trabalho, a idade e as limitações geradas pelo acidente, a redução da capacidade de trabalho é patente – sobretudo para quem, na época, exercia a função de motorista entregador.

 

A mim me parece que a necessidade de maior esforço, no caso em julgamento, é manifesta.

 

Devido, assim, o benefício de auxílio-acidente.

 

Nesse diapasão:

 

PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTEÀ SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. Remessa oficial manejada em face de sentença de condenação do INSS a implementar o benefício doauxílio-acidenteem favor do autor, cuja condição de segurado especial (agricultor) não foi contestada pela autarquia previdenciária, cuja insurgência limitou-se à questão da (in)capacidadeaotrabalhodo postulante. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "oauxílio-acidenteserá concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquemreduçãodacapacidadepara otrabalhoque habitualmente exercia". 3. No caso em análise, constatou-se, além da situação de pobreza da família do autor, que ele teve amputados uma mão e parte do braço, quando se encontrava moendo palma numa máquina forrageira. Além disso, houve perícia judicial, realizada por um ortopedista, que concluiu ser o autor "paciente inapto para atividades que dependam de esforço físico como também para atividades que dependam do uso das duas mãos", o que representasignificativalimitação consideradas as características pessoais do acidentado. Frise-se que o próprio parecer técnico do INSS, acerca do laudo pericial, afirmou que, "diante do quadro clínico atual, o autor apresenta limitação para atividades no campo, sem invalidez, fazendo jus ao recebimento do auxílio acidente [...]". 4. Remessa oficial desprovida (REO 00048897420124059999, REO - Remessa Ex Offício – 551029, Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, Fonte DJE - Data::07/02/2013 - Página::304).

 

“VOTO. A parte autora recorreu contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade, pretendendo a reforma da decisão recorrida. Inicialmente, insta observar a inexistência de coisa julgada em relação ao processo nº 0502098-42.2014.4.05.8500, uma vez que nele se pretendia o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 24/09/2013 e neste pretende-se a concessão do mesmo benefício com DER em 20/10/2014. Ainda, de ver-se que não há controvérsia sobre qualidade de segurado e cumprimento de carência, pois a parte recorrente já esteve em gozo de auxílio-doença pelo menos até setembro de 2013 (anexo nº 06 do processo n.º 0502098-42.2014.4.05.8500). Com o devido respeito à decisão do juízo de origem, no caso deste processo foram preenchidos os requisitos de fato e de direito para a concessão doauxílio-acidente,tanto através dos documentos juntados aos autos, como e principalmente pelo(s) laudo(s) pericial(is) da lavra do(s) auxiliar(es) técnico(s) do juízo; e em razão da natureza da incapacidade que acomete a parte autora, se levados em conta sua ocupação e seu grau de instrução. No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial (anexo(s) n.º 10) concluiu que a parte autora, atendente de cinema com 32 anos de idade, sofreu acidente que resultou na amputação do seu mediopé direito em junho de 2006 e que a moléstia, permanente, impede-a de ficar de pé por longo período, causa limitação significativapara o exercício das suas atividades, mas não a incapacita para o exercício do seutrabalhohabitual. Apesar de a demandante não apresentar incapacidade para o exercício das suas atividades de atendente de cinema, a sequela que a acomete implicareduçãoda suacapacidadelaborativa, circunstância que evidencia a presença dos requisitos para a concessão doauxílio-acidente. (...) É como voto. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIEAUXÍLIO-ACIDENTE(CÓDIGO N.º B-93 NO INSS) SEGURADO(A) ALINE SILVA DA CONCEIÇÃO CPF 013.074.215-55013.074.215-55 RMI 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO DIB 25/09/2013 DIP 01/01/2015 VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO - R$ 6.078,51 ¹ ¹ -: vide campo observações da planilha de cálculos do anexo n.º 20. ACÓRDÃO Por unanimidade de votos, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram da Sessão os Juízes Federais: Fábio Cordeiro de Lima (presidente), Edmilson da Silva Pimenta e Marcos Antonio Garapa de Carvalho (relator) (negritei, Recursos 05009558120154058500, Relator(a) MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO, Órgão julgador, Primeira Turma, Fonte Creta - Data::10/06/2015 - Página N/I).

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.AUXÍLIO-ACIDENTE.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I- Recebimento dos embargos de declaração como agravo. II - Consideradas as conclusões do laudo pericial, tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente (de qualquer natureza) sofrido pela parte autora, resultando emsignificativa reduçãodacapacidadepara otrabalhoque habitualmente exercia (motorista de caminhão), estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do beneficio deauxílio-acidentenos termos do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91. III- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido (APELREEX 00113329020154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 2052058, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015).

 

O termo inicial do auxílio-acidente é a data do requerimento administrativo - NB 215.086.998-0 -formulado em 08/11/2023, pois antes disse sequer se pode falar em interesse processual, dada a passagem do tempo (cessação do auxílio-doença em 2013 e ausência de elementos acerca da data da consolidação das lesões).

 

Aplicam-se, portanto, as súmulas 416-STJ e 88-TNU.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar o réu à concessão de auxílio-acidente, com DIB em 08/11/2023.

 

Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, incide o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 658/2020), observada legislação posterior (EC nº 113/2021, segundo a qual será aplicada a SELIC às prestações vencidas a contar de 09.12.2021)

 

Os valores eventualmente já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do crédito da autora relativo aos atrasados. 

 

Honorários de advogado indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).

 

Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 20 dias, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. 

 

Publique-se. Intimem-se.”.

 

As razões do agravo não alteram as conclusões expostas acima, razão pela qual deixo de exercer a retratação. 

 

Ante todo o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática acima transcrita e nego provimento ao agravo interno. 

 

Sem condenação na multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC. 

 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal