Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000731-13.2020.4.03.6135

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: T R I J - AMBULANCIA ANJOS DA ESPERANCA LTDA

Advogados do(a) APELADO: LAZARA APARECIDA CARVALHO SILVA FERNANDES - GO40494-A, REINALDO FERNANDES MORAES - GO32191-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 



APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000731-13.2020.4.03.6135

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: T R I J - AMBULANCIA ANJOS DA ESPERANCA LTDA

ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO FERNANDES MORAES - GO32191-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAZARA APARECIDA CARVALHO SILVA FERNANDES - GO40494-A

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLITrata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da decisão da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba (SP) que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por TRIJ - AMBULÂNCIA ANJOS DA ESPERANÇA LTDA. - ME, liberando a constrição de veículo que havia sido decretada no Inquérito Policial nº 0001065-40.2017.4.03.6135, no qual é investigada a prática de crimes de desvio de recursos públicos por parte de prestadores de serviços ao Hospital de Clínicas de São Sebastião, entidade privada vinculada à Irmandade Santa Casa.

Acompanho os fundamentos do voto do e. Relator, no que se refere à questão preliminar, bem como no tocante à desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para o julgamento dos presentes embargos de terceiro. Peço vênia para dele divergir apenas no tocante à exigência de caução para liberação do bem em questão.

Como resta incontroverso nos autos, a apelada comprovou tratar-se de terceiro de boa-fé, a origem lícita do bem e sua capacidade econômica para a aquisição do veículo. Não há elementos que indiquem simulação, desvio de finalidade ou fraude no negócio, nem há indícios de que a apelada tenha participado, ainda que indiretamente, dos fatos apurados no inquérito policial, motivo pelo qual o veículo deve ser a ela restituído e, in casu, sem a exigência da caução prevista no art. 131, II, do Código de Processo Penal.

Isso ocorre porque, conforme bem destacado pelo Juízo a quo, a ambulância não se trata de um veículo comum de passeio, mas sim de um veículo especial destinado ao atendimento da comunidade em situações de emergência e urgência. Por sua natureza e finalidade, está sujeita à deterioração progressiva decorrente do uso contínuo e do tempo, o que reforça a necessidade de liberação do bem ao seu legítimo proprietário, sem a exigência de caução.

A liberação da ambulância sem a exigência de caução decorre do direito de o terceiro de boa-fé, no caso, a apelada, não ser afetada por decisão judicial, no processo principal, do qual não é parte.

Nesse sentido, trago julgado de minha relatoria, cuja ementa a seguir descrevo:

 

“Apelação criminal. Embargos de terceiro. Medida cautelar patrimonial. Sequestro. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Ausência de registro. Irrelevância. Terceiro de boa-fé. Comprovação. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto pela defesa contra a sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro ajuizados com vistas à liberação de bem objeto de medida cautelar de sequestro.

II. Questão em discussão

2. A defesa requer a reforma da sentença, a fim de que sejam levantadas as restrições incidentes sobre o bem imóvel adquirido pelo apelante, terceiro de boa-fé.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado a proteger direitos de posse ou propriedade de terceiro de boa-fé, que não deva ser atingido por medidas constritivas ou expropriatórias de uma ação judicial em que não é parte. Para que sejam julgados procedentes, deve o terceiro (autor dos embargos) comprovar que se encontra na posição de estranho de boa-fé, com legítimo direito à posse ou propriedade do bem em questão (do que decorreria o direito de não ser afetado por decisão judicial no processo principal), não bastando mera verossimilhança ou demonstração parcial/insólita de tal alegação.

4. No presente caso, tal demonstração está comprovada.

5. A Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel foi lavrada em 1º de fevereiro de 2022, ou seja, em data anterior ao sequestro, que somente foi registrado em 13 de setembro de 2022.

6. O apelante recolheu a quantia referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI em 5 de janeiro de 2022 e pagou parcela de dívida relativa ao IPTU do terreno.

7. Frise-se que o apelante também atestou a capacidade econômica de seu núcleo familiar para a aquisição do terreno e construiu seu bem de família no local, apresentando inclusive comprovantes de residência em seu nome.

8. A mera falta de registro do imóvel em nome do apelante não se mostra suficiente à manutenção da medida constritiva, uma vez que não impede o reconhecimento dos efeitos jurídicos advindos da posse legítima, tanto que o E. Superior Tribunal de Justiça entende que o instrumento de venda e compra se presta à confirmação da propriedade do imóvel.

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação da defesa provida. Tese de julgamento: “A ausência de registro do imóvel não é capaz de assegurar a medida de sequestro quando as provas amealhadas apontam a condição de terceiro de boa-fé do adquirente, sobretudo porque à época da compra inexistia qualquer restrição sobre o terreno.”

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 84.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.651.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, REsp n. 1.861.025/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.” 

(TRF3 – 11ª Turma –  ApCrim 5000491-81.2024.4.03.6006 - Rel. Des. Fed. José Lunardelli – Julgamento: 26/09/2025).

 

Por tais razões, nego provimento ao recurso da acusação.

É o voto.



  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por MAIORIA, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a prestação de caução, em valor correspondente ao montante pago pelo veículo (ID 275585404), para que seja levantada a medida cautelar imposta ao veículo indicado no pedido veículo (caminhonete/ambulância da marca Renault, ano e modelo 2014/2015, placa FQH 0650), nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Nino Toldo, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que negava provimento ao recurso da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO
Desembargador Federal