PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000731-13.2020.4.03.6135
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: T R I J - AMBULANCIA ANJOS DA ESPERANCA LTDA
Advogados do(a) APELADO: LAZARA APARECIDA CARVALHO SILVA FERNANDES - GO40494-A, REINALDO FERNANDES MORAES - GO32191-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por TRIJ - AMBULÂNCIA ANJOS DA ESPERANÇA LTDA. - ME para liberar a restrição imposta ao veículo caminhonete/ambulância da marca Renault, ano e modelo 2014/2015, placa FQH-0650, Renavam 01012026920, chassis 09266173000120.
Questão Preliminar: desconsideração do parecer da Procuradoria Regional da República
A TRIJ - AMBULÂNCIA ANJOS DA ESPERANÇA LTDA. - ME, ora apelante, requereu (ID 291599817) a desconsideração do parecer da Procuradoria Regional da República sob a alegação de que "o Recorrente é o próprio MPF e, resta claro que, se for o caso deste órgão emitir parecer nos autos, certamente pugnará pela procedência do recurso, faltando a imparcialidade do Parquet no presente caso".
Sem razão.
A atuação do MPF na esfera recursal encontra fundamento em sua função de custos legis, prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/1993 na Lei nº 8.625/1993 e no Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 127 da Constituição Federal, o "Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". No mesmo sentido dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 75/1993 e no art. 1º da Lei nº 8.625/1993.
Extrai-se dessas normas que a função do Ministério Público não se limita a ser parte, mas também de órgão de fiscalização da correta aplicação do direito em matérias de interesse público, dentre elas o Direito Penal e o Direito Processual Penal.
O art. 257, II, do Código de Processo Penal, por sua vez, é expresso ao atribuir ao Ministério Público o dever de "fiscalizar a execução da lei" penal e processual penal. Assim, a apresentação de parecer pelo órgão ministerial em recurso em processo penal é uma expressão do desempenho das suas atribuições como custos legis.
A emissão de parecer tem como objetivo oferecer ao órgão julgador uma visão técnica e imparcial, de caráter opinativo, para preservar a ordem jurídica e os interesses protegidos por lei, inclusive os interesses daqueles que figuram como réus ou, como no caso concreto, terceiro interessado. Trata-se, portanto, de um munus público, que não vincula o julgador, mas que traz legitimação democrática e reforça a imparcialidade da jurisdição.
A manifestação do órgão do Ministério Público que atua como parecerista não está sujeita aos termos do recurso interposto ou das contrarrazões apresentadas pelo órgão do Ministério Público que oficiou em primeiro grau de jurisdição. Ao contrário, sua atuação pauta-se pela função de fiscalização, de garantia da correta aplicação de preceitos constitucionais e do cumprimento das leis, penal e processual penal, independentemente das manifestações exaradas anteriormente. Tanto é assim que, não raro, o posicionamento do Ministério Público em parecer no âmbito recursal não se alinha ao requerido pelo órgão ministerial oficiante em primeira instância.
Portanto, a intervenção do Ministério Público em parecer neste caso não fere nenhum princípio constitucional, especialmente o da imparcialidade, de modo que não há que falar em desconsideração do parecer da Procuradoria Regional da República (ID 283050565).
Mérito do recurso
O MPF pede a reforma da decisão que liberou a restrição sobre o veículo caminhonete/ambulância da marca Renault, ano e modelo 2014/2015, placa FQH 0650, Renavan 01012026920, chassi 09266173000120. Alega, para tanto, que a constrição imposta a esse veículo tem natureza assecuratória e, à luz do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os embargos de terceiro não podem ser julgados "antes de passar em julgado a sentença condenatória".
Pois bem. A medida de sequestro tem natureza cautelar e visa assegurar a indisponibilidade de bens que tenham sido adquiridos como proveito da infração penal, permitindo proteger a eficácia dos efeitos civis da sentença penal condenatória (reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso). Para a efetivação do sequestro e das demais medidas assecuratórias não se exige prova da origem ilícita do bem, mas indícios dela (CPP, art. 126), ressalvado o direito de terceiro de boa-fé que comprove a aquisição onerosa do bem (CPP, art. 130, II).
Nesse sentido, o art. 130, parágrafo único do Código de Processo Penal objetiva garantir a eficácia da medida cautelar até o trânsito em julgado da ação penal.
Referida norma não veda, contudo, que terceiro interessado comprove a sua boa-fé e a aquisição onerosa do bem. Isso porque, nos embargos de terceiro, o que está em análise são aspectos concernentes à constrição imposta a bem específico, sem adentrar o mérito da ação penal. Em tese, o direito pleiteado pelo embargante independe da existência ou não da infração criminal alvo da ação principal; logo, não é razoável exigir que aguarde o trânsito em julgado desta, que pode estender-se por longo período de tempo em razão da complexidade inerente ao feito, para receber uma resposta jurisdicional. Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação penal. Em que pese o disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a ausência do trânsito em julgado da ação penal não impede a comprovação, em sede de embargos, de que o embargante não teria consciência da proveniência ilícita do bem nem obsta a comprovação de sua aquisição onerosa. Ou seja, nos embargos não se julga o mérito da ação penal, mas apenas a presença dos requisitos necessários para a manutenção (ou não) do sequestro. Entendimento contrário traduzir-se-ia em negativa de justiça, já que obrigaria o embargante a aguardar longos anos até que se verificasse o trânsito em julgado da ação penal.
2. O levantamento do sequestro é possível quando o terceiro de boa-fé prova a propriedade do bem, a origem lícita dos valores utilizados no negócio, além da desvinculação do bem com os fatos apurados na ação penal.
3. O artigo 130, II, do Código de Processo Penal, é claro em estabelecer que a procedência dos embargos de terceiro depende da comprovação de que os bens constritos foram adquiridos pelo terceiro a título oneroso e de boa-fé. Aplicáveis ao caso, ainda, o disposto nas Leis nº 11.343/2006 e nº 9.613/1996, valendo destacar o quanto disposto no artigo 4º, § 2º, da Lei de Lavagem de Capitais.
4. Não há elementos concretos nos autos aptos a justificar o levantamento da medida constritiva determinada nos autos principais, ante a não comprovação de sua condição de terceiro de boa-fé nem mesmo a aquisição a título oneroso.
5. Nada se comprovou acerca da desvinculação do bem com os fatos apurados na ação penal, havendo dúvidas acerca de se tratar (ou não) de provento ou instrumento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06 e no artigo 1º da Lei 9.613/98.
6. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, ApCrim 5002862-51.2019.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal José Marcos Lunardelli, j. 17.02.2020, Intimação via sistema 18/02/2020)
O MPF sustenta, ainda, que a restrição só pode ser levantada mediante prestação de caução, nos termos do art. 131, II, do Código de Processo Penal.
Ao determinar a liberação do veículo em questão, o juízo não exigiu a prestação de caução pelos seguintes fundamentos (ID 275585568):
Os bens arrestados e indisponíveis não mais interessam ao processo, porque até a presente data não se formalizou os atos processuais indispensáveis à configuração da culpa dos investigados, não se vislumbrando razoável o bloqueio indefinido dos bens.
Noutro prisma, a origem lícita dos bens está escudada nos documentos de propriedade carreados aos autos, dotados de presunção de legitimidade e de fé pública que não foram infirmadas durante o trâmite processual (CRV: ID 35504109; CRV-APTV: ID 35504115; contrato nº 140721598, financiamento bancário com finalidade específica para adquirir o veículo: ID 35504132; carnê de pagamento do financiamento: ID 98530436).
Ressalte-se que o requerente comprovou capacidade econômica compatível com a aquisição da ambulância e esclareceu as dúvidas levantadas a respeito da cadeia dominial do bem durante a tramitação deste incidente.
Não há indícios de negócio simulado, nem desvio de finalidade e nem fraude aptos a acarretar a manutenção da indisponibilidade desse específico bem.
Restam ausentes os vestígios de participação do requerente no esquema criminoso investigado nos autos principais, porque não se tem nenhuma notícia de que foi beneficiário (direta ou indiretamente) dos recursos supostamente desviados e porque não se tem pistas de que engendrou negócio jurídico de fachada para ocultar patrimônio ou ocultar outros ilícitos imputados pelo Ministério Público Federal à organização criminosa.
Frise-se que a ambulância não é veículo comum de passeio, mas veículo especial para servir a comunidade local em situações de emergência e de urgência e está sujeito a progressiva deterioração com o respectivo uso e com o passar do tempo, o que reforça a necessidade de liberação do bem ao seu respectivo proprietário sem exigir caução.
Pois bem. A apelada comprovou tratar-se de terceiro de boa-fé, a origem lícita do bem e sua capacidade econômica para a aquisição do veículo. Não há elementos que indiquem simulação, desvio de finalidade ou fraude no negócio, nem há indícios de que a apelada tenha participado, ainda que indiretamente, dos fatos apurados no inquérito policial. Ocorre que, apesar da função socialmente relevante da ambulância, tal fato não autoriza o afastamento da exigência de prestação de caução expressamente determinada pelo Código de Processo Penal.
Isso porque, nos autos do IP nº 0001065-40.2017.4.03.6135, que tramita diretamente neste Tribunal e está sob a relatoria da Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, a partir da investigação inicialmente deflagrada para investigar a malversação de recursos públicos no Hospital de Clínicas de São Sebastião (HCSS), revelou-se um complexo arranjo de fraudes contratuais e desvios de recursos públicos, em especial por meio da indevida contratação da empresa CLÍNICA MÉDICA CAMPOS & BITENCOURT ME (CMCB), justamente a empresa que vendeu a ambulância em questão para a apelada (IDs 275585402 e 275585404).
Assim, a fim de assegurar eventual aplicação do disposto no art. 91, II, "b", do Código Penal, o embargante deverá prestar caução (CPP, art. 131, II) para que se proceda ao levantamento do bloqueio do veículo objeto dos embargos de terceiro.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar a prestação de caução, em valor correspondente ao montante pago pelo veículo (ID 275585404), para que seja levantada a medida cautelar imposta ao veículo indicado no pedido veículo (caminhonete/ambulância da marca Renault, ano e modelo 2014/2015, placa FQH 0650), nos termos da fundamentação supra.
É o voto.