AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5011284-39.2025.4.03.6105
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
AGRAVANTE: RICARDO NEME MONTORO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO CESAR DOS SANTOS - PR119302-A, WESLEY MACEDO DE SOUSA - PR34290-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de RICARDO NEME MONTORO, contra decisão do Juízo da execução (ID 335413003, págs. 215-218) que indeferiu pedido de incidência de indulto natalino (DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024), em face do inadimplemento de pena de multa que não atinge os requisitos para o reconhecimento de incidência do indulto, convertendo o julgamento em diligência para aguardar o pagamento da pena de multa para analisar o pedido de extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II do Código Penal. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em execução penal (ID 335413003, págs. 229-245). Em seu recurso a defesa do agravante sustenta, com fundamento no art. 4°, p. único do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, que, mesmo com o inadimplemento da pena da multa, o indulto deve ser reconhecido, visto que o referido dispositivo afasta tal necessidade de adimplemento para incidência do indulto às outras penas em execução. Afirma que: "Veja-se que se o Decreto Presidencial 12.338/2024 quisesse condicionar a concessão do indulto na forma apresentada pelo MPF, assim teria o feito de forma expressa, e não asseverado exatamente o oposto em seu artigo 4º, parágrafo único que "a inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto". Desta forma, o decreto possibilita assim: a) a extinção da pena corpórea quando cumulada com pena de multa, prosseguindo, assim a execução quanto a pena de multa; b) a extinção da pena de multaquando cumulada com a restritiva de liberdade, prosseguindo a execução somente em relação à esta". A interpretação adotada pelo Parquet e repetida pelo Juízo se trata de analogiain malam partem, cujo único resultado será a continuação da execução de pena contra o Agravante quando já atingido seus requisitos para a concessão do indulto. Por fim, havendo a extinção da pena privativa de liberdade, a pena de multa não será extinta, uma vez que, além de sequer ter sido pugnado pelo Agravante, o órgão acusador poderá promover as medidas cabíveis para aexecução do valor pecuniário, conforme decidido na execução penal de seu irmão, que foi condenado nas mesmas penas e pelos mesmos fatos em que o Agravante. todavia, obteve a concessão do indulto tão somente em relação à pena privativa de liberdade, prosseguindo a execução da pena de multa, conforme se observa nos autos nº 7000048-61.2022.4.03.6105. Neste diapasão, deve ser o Decisum agravado reformada por este Tribunal para o fim de conceder o indulto ao Sentenciado, nos termos do art. 9ª, VII, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024". Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 335413003, págs. 236-239), pugnando pelo desprovimento do recurso. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 335413003, págs. 245) A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do agravo (ID 328559984). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a seu exame. Consta dos autos da execução penal nº 7000049-46.2022.4.03.6105 que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no o artigo 299, I, combinado com o artigo 71, caput, todos do Código Penal, sendo a reprimenda substituída por: (i) prestação pecuniária; (ii) prestação de serviços à comunidade (convertido em prestação pecuniária no ID 335413003); e pagamento de 25 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos.. A defesa do executado requereu a concessão de indulto natalino, previsto no Decreto 12.338/2024, com fundamento no art. 4°, p. único, afirmando que, mesmo com o inadimplemento da pena da multa, o indulto deve ser reconhecido, visto que o referido dispositivo afasta tal necessidade de adimplemento para incidência do indulto às outras penas em execução. A magistrada indeferiu o pedido de concessão de indulto. Trago o teor da decisão agravada: "Vistos em Inspeção. Trata-se de execução penal de RICARDO NEME MONTORO,condenado nos autos nº 0006340- 94.2016.4.03.6105 à pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 25 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 299 c/c 71 do Código Penal, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) (seq. 1.6 e seq. 1.8) . A defesa requereu a concessão de indulto, com a consequente extinção da punibilidade (seq. 138.1). Instado a se manifestar, o órgão ministerial manifestou-se pelo indeferimentodo pedido (seq. 141.1). Decido. Apesar de haver o apenado atingido o marco legal para a concessão do indulto (seq. 124.1), verifica-se que pende o pagamento da pena de multa, não abarcada pelo indulto presidencial em razão de seu valor (R $263.940,37), e que tem como data limite para quitação o dia 18.11.2025, como se afere do termo de audiência de seq. 59.1. Aduz a defesa, equivocadamente, que o Art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, respaldaria o pleito do apenado, na medida em que dispõe que "A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena". Contudo, tal interpretação resta prejudicada, visto que o dispositivo apenas aplica-se, conforme Art. 12, inc. I e II do referido decreto, às penas de multa cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional ou quando, embora supere, a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. Assim, o caso que aqui se discute não se enquadra na referida regra legal. A respeito do tema, importante observar que esse tem sido o entendimento das Cortes Superiores, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA APLICADA DE FORMA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2 . Não se desconhece que a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, firmou a tese no sentido de que, "[n]a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" ( REsp n. 1.785 .383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021). 3. Entretanto, na hipótese, as instâncias ordinárias não se lastrearam em dados concretos para se concluir pela impossibilidade financeira da agravante de efetuar o pagamento da pena de multa. Ressalta-se que a apenada sequer foi intimada para comprovar a sua condição econômica, tendo a sua hipossuficiência sido meramente presumida. O simples fato de ter sido assistida pela Defensoria Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de hipossuficiente da agravante. 4. Ante a ausência de demonstração inequívoca da ausência de condições financeiras da sentenciada para efetuar o pagamento da pena de multa, não há falar em extinção da sua punibilidade. Precedentes . 5. Correta a decisão hostilizada que determinou o prosseguimento da execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público, ressalvando ser possível a comprovação pela apenada da impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado da prestação pecuniária. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2056050 SP 2023/0063550-4, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)(g.n) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de DIONATA DA CRUZ PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade do paciente, em razão da sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de pagamento da multa imposta. A defesa sustenta que o paciente não possui condições de arcar com a multa, requerendo a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, dada a ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) analisar a existência de hipossuficiência econômica que justificaria a extinção da punibilidade do paciente, independentemente do pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Nos termos do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a extinção da punibilidade, mesmo com inadimplemento da sanção pecuniária, se comprovada a incapacidade econômica do condenado, de modo que o não pagamento da multa não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. A decisão de segundo grau reformou a extinção da punibilidade com base na ausência de comprovação formal da hipossuficiência, mas a defesa demonstrou que o paciente é assistido pela Defensoria Pública e se encontra desempregado, o que justifica o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE E DECLAROU EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. (STJ, HC n. 832.161/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)(g.n) Ante o exposto, indefiroo pedido de indulto e converto o julgamento em diligência para que se aguarde o pagamento da multa ou o implemento da data limite. Comunique-se a CPMA. P.I.C". Pois bem. Não há como acolher as razões do agravante que quer dar interpretação extensiva ao Decreto Presidencial n° 12.338/2024. Explico: O agravante fundamenta seu pleito na redação do Parágrafo Único, do artigo 4°, que assim prevê: "Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12. Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena. (grifei)" O artigo 4°, portanto, estabelece que o indulto alcança a pena de multa aplicada nos termos do artigo 12. E o que prevê o artigo 12? Vamos a ele: "Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão". (grifei) Evidentemente que o artigo 4º, ao remeter para o artigo 12, limita as hipóteses de indulto cujo valor não supere o mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou cujo valor supere o mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. Aplicar o Parágrafo Único do artigo 4°, desconsiderando que o seu "caput" remete ao artigo 12 que, por sua vez, estabelece os limites descritos, significa fazer um recorte da norma legal ampliando o seu alcance, o que é totalmente incabível, ainda mais quando se trata de indulto, isso porque ao magistrado não cabe criar regras ou condições que não estejam no Decreto Presidencial, pois se assim procedesse, estaria a ferir o Princípio da Legalidade, invadindo competência privativa do chefe do Poder Executivo, a quem cabe fixar os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. O indulto, uma indulgência, resulta da renúncia do Estado ao direito de punir, ato de natureza administrativa e, como mencionado, de competência privativa do Presidente da República, que pode tanto perdoar quanto comutar penas. Por ocasião do julgamento da ADI n° 5.874, proposta pela Procuradora-Geral da República, contra o inciso I do art. 1º; o §1º, I, do art. 2º; e os arts. 8º, 10 e 11, todos do Decreto nº 9.246, de 21 de dezembro de 2017, por violação dos arts. 2º, 5º, caput e incisos XLIII, XLVI, LIV, e do art. 62, § 1º, b, da Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fez análise bastante profunda e rica sobre os princípios que regem o Decreto de indulto, a prerrogativa do Presidente da República e os limites impostos constitucionalmente ao Poder Judiciário quando provocado a julgar o seu teor. Por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto natalino de 2017, assinado pelo então presidente da República Michel Temer, e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. Na ocasião, a divergência - que acabou vencedora no julgamento - foi inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ADI. Segundo o voto vencedor, a concessão de indulto, prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, é ato privativo do presidente da República e não fere o princípio da separação de Poderes. Consoante o voto do ministro Alexandre de Moraes, se o presidente da República editou o decreto dentro das hipóteses legais e legítimas, mesmo que não se concorde com ele, não se pode adentrar o mérito dessa concessão. Destacou o ministro em seu voto que: "Portanto, em relação ao Decreto Presidencial de Indulto, será possível ao Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clemencia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher, aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal (GEORGES VEDEL. Droit administratif. Paris: Presses Universitaires de France, 1973. p. 318; MIGUEL SEABRA FAGUNDES. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 131)". E mais à frente, em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes arrematou: "O decreto presidencial de indulto não pode inconstitucionalmente extrapolar sua discricionariedade, assim como o Poder Judiciário não possui legitimidade para substituir opções válidas do Chefe do Executivo, por aquelas que entende mais benéficas, eficientes ou Justas". Trago a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11- 2020) O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela impossibilidade de alteração das regras ou do estabelecimento de outras condições além daquelas já previstas na norma: RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NA PETIÇÃO 00217880/2023 (AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA). DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO NA HIPÓTESE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS OU DO ESTABELECIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NA NORMA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 1. [...], para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/2/2018). 2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no AREsp n. 899.324/DF, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016). (...) 18. Desprovido o pedido de extinção de punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, tão somente, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação. Mantidas as demais determinações do combatido aresto. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1862914 - SP - relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA - julgamento: 11/04/2023 - DJe 13/04/2023) Não bastasse isso, observa-se a impossibilidade da extinção da punibilidade quando pendente o pagamento da multa, exceto nas possibilidades descritas no Decreto, ou seja, repita-se, quando o valor não supere o mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou cujo valor supere o mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la, que lá estão em decorrência de longa construção jurisprudencial. Relembro que, em 2015, o STJ fixou o entendimento consolidado no Tema 931, de que "Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". À época, após o trânsito em julgado de uma condenação à pena privativa de liberdade e multa, o Juízo da Execução Penal apenas informava à Fazenda Pública sobre a existência da pena de multa e passava a cuidar somente da pena corporal, a qual, uma vez cumprida, acarretava o encerramento do processo de execução penal. Em 2020, o STJ alterou pela primeira vez o Tema 931, estabelecendo que a ausência de pagamento da multa pela pessoa condenada, ainda que cumprida a pena privativa de liberdade, impediria a extinção da punibilidade. Também em 2021, o STJ alterou novamente o Tema 931, passando a considerar que no caso de comprovação pelo condenado da impossibilidade de pagar a multa penal, o Judiciário poderia reconhecer a extinção da punibilidade (desde que ele já tivesse cumprido a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos), dispensando-o de pagamento da multa aplicada. Finalmente, reconhecendo a necessidade de uma nova revisão da tese, para examinar a forma de comprovação da impossibilidade econômica e a quem compete a produção dessa prova, em 28 de fevereiro de 2024, a Terceira Seção do STJ revisitou o Tema 931 pela terceira vez, por ocasião do julgamento dos recursos especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, realizando um "distinguishing" e estabelecendo que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Trago o Acórdão: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei). 5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 6. Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc". 7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação. 8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência: [...] não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária. 9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre. 11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". 12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. 13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que ¾; 34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema. 14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa. Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente. 15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado. 16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. 17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa. 18. No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. 19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. 20. Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)" Quase ao mesmo tempo, em março de 2024, ao julgar a ADI 7.032, no Plenário Virtual, o STF decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 51 do Código Penal, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada; e acrescentar, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos. Colaciono o Acórdão: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (ADI n. 7.032, relator Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25/3/2024, DJe de 12/4/2024.)" No caso em análise, a multa aplicada ao sentenciado destes autos ultrapassa em muito o mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional e não há qualquer comprovação nos autos de que ele não tenha capacidade econômica para quitá-la, pois como destacado na decisão agravada, "Apesar de haver o apenado atingido o marco legal para a concessão do indulto (seq. 124.1), verifica-se que pende o pagamento da pena de multa, não abarcada pelo indulto presidencial em razão de seu valor (R$ 263.940,37)...". Quanto ao indulto que teria sido concedido ao seu irmão em outra execução penal, esta não faz parte deste agravo e não se tem as razões pelas quais teria sido concedido, sequer se qual Decreto foi aplicado. Em decorrência, por todas as razões expostas, o indulto não pode ser concedido ao agravante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal. É como voto.
E M E N T A
Direito Penal. Execução Penal. Agravo. Indulto natalino. Decreto nº 12.338/2024. Pena de multa não quitada. Interpretação restritiva. Hipossuficiência não comprovada. Princípio da legalidade. Desprovimento.
I. Caso em exame
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino previsto no Decreto nº 12.338/2024, em razão do inadimplemento da pena de multa fixada em R$ 263.940,37, convertendo o julgamento em diligência para aguardar o pagamento ou o implemento da data limite para quitação.
II. Questão em discussão
A controvérsia reside na possibilidade de concessão do indulto natalino, mesmo diante do não pagamento da pena de multa, à luz do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
III. Razões de decidir
O art. 4º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona a incidência do indulto sobre a pena de multa às hipóteses previstas no art. 12, incisos I e II, que exigem valor inferior ao mínimo para execução fiscal ou comprovação de hipossuficiência.
Não é possível interpretar extensivamente o parágrafo único do art. 4º, dissociado do caput e do art. 12.
O Poder Judiciário não pode flexibilizar os critérios estabelecidos no decreto presidencial, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a competência privativa do Presidente da República para definir os critérios do indulto, sendo vedado ao Judiciário ampliar suas hipóteses de aplicação (ADI 5874; REsp 1862914/SP).
A pena de multa mantém natureza penal e sua execução deve observar os limites constitucionais e legais, não sendo possível sua dispensa sem demonstração concreta da impossibilidade de pagamento.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes das Cortes Superiores.
IV. Dispositivo e tese
Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de indulto sobre pena de multa exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 4 e 12 do Decreto nº 12.338/2024, não sendo suficiente a mera inadimplência.
A interpretação do parágrafo único do art. 4º deve ser feita em consonância com o caput e com o art. 12, vedada a ampliação das hipóteses de indulto por analogia.
Legislação relevante citada:
Decreto nº 12.338/2024, arts. 4º e 12
Código Penal, arts. 51 e 107, II
Constituição Federal, art. 84, XII
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 5874, rel. Min. Roberto Barroso, voto vencedor Min. Alexandre de Moraes
STF, ADI 7032, rel. Min. Flávio Dino
STJ, REsp 2.090.454/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
STJ, AgRg no REsp 2056050/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik
STJ, HC 832.161/RS, rel. Min. Daniela Teixeira
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
