APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010624-65.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: COOPERVISION DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração (ID 334069009) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 333140200) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante para declarar a inexigibilidade da inclusão do ICMS DIFAL E FECOP nas bases de cálculo do PIS/COFINS e reconheceu o direito à compensação administrativa e restituição na via judicial, dos valores relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 16.3.2017, observada a prescrição quinquenal. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Coopervision do Brasil Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão, nas suas bases de cálculo, dos recolhimentos a título de Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) e de contribuição ao Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOP). Requereu, ainda, a declaração do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS-DIFAL E DO ICMS-FECOP NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ILEGALIDADE. RE 574.706/PR. TEMAS 69 E 1279 DO STF. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO TEMA 831 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Coopervision do Brasil Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão, nas suas bases de cálculo, dos recolhimentos a título de Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) e de contribuição ao Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza (FECOP). Requer, ainda, seja declarado o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL e FECOP das bases de cálculo do PIS/COFINS. III. Razões de decidir 3. O Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação. 4. As Primeira e Segunda Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o ICMS-DIFAL constitui mera sistemática de recolhimento do próprio ICMS, não se tratando, portanto, de nova espécie tributária, de modo que não há razão para tratá-lo de forma distinta do ICMS convencional, uma vez que ambos possuem a mesma natureza jurídica, devendo ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 69). 4. Considerando que o ICMS-DIFAL é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a eles o entendimento firmado no Tema 69 do STF, segundo o qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins." 5. Já em relação ao Adicional ao Fundo de Combate à Pobreza - FCP, previsto no art. 82 do ADCT da Constituição Federal e regido no Estado de São Paulo pela Lei nº 16.006/15 com o nome FECOEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, consiste em um acréscimo de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre transações comerciais internas e interestaduais, e, tal como o ICMS-DIFAL, não integra a receita bruta ou o faturamento da empresa, ingressando em seu caixa tão somente com a finalidade de repasse aos cofres públicos, razão pela qual deve igualmente ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. deve ser reconhecido o direito da impetrante de excluir o ICMS-DIFAL e o ICMS-FECOEP, destacados nas notas fiscais, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, observada a modulação dos efeitos do Tema 69/STF e do Tema 1279/STF. Na espécie, a ação foi ajuizada em 9.5.2022, de modo que os valores a serem compensados serão restringidos aos fatos geradores ocorridos a partir de 16.3.2017, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Deverão, ainda, ser observadas as limitações impostas pela lei em vigor no momento do ajuizamento da ação (art. 74 da Lei nº 9.430/97 e alterações e art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670, de 30/05/18) e a atualização monetária, será pela Taxa Selic, incidente desde a data do pagamento indevido, na forma prevista no artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. 8. Quanto à restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, razão pela qual não cabe a restituição administrativa de indébito fiscal. 9. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1262, firmou entendimento no sentido de que: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" 10. No julgamento do RE nº 889.173/MS, Tema 831, a Suprema Corte determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. IV. Dispositivo 11.Apelo provido em parte." A embargante, em suas razões, alega que não há que se falar em adoção do entendimento consagrado pelo E. STF no julgamento do Tema 69, haja vista que o precedente invocado não cuida do Adicional de ICMS, mas do próprio ICMS, cuja matriz constitucional é distinta. Alega, ainda, que o poder de excluir ou de reduzir a tributação se submete às mesmas balizas constitucionais impostas ao poder de tributar propriamente dito. E nesse prisma, o princípio da legalidade tributária também se aplica às normas que reduzem, nos termos do art. 150, §6º, da CF. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 334906264). É o relatório.
V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação. Sobre o tema, as Primeira e Segunda Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o ICMS-DIFAL constitui mera sistemática de recolhimento do próprio ICMS, não se tratando, portanto, de nova espécie tributária, de modo que não há razão para tratá-lo de forma distinta do ICMS convencional, uma vez que ambos possuem a mesma natureza jurídica, devendo ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 69). Confiram-se os julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ADOÇÃO DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.128.785/RS, firmou a tese segundo a qual a parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL) cobrado nas operações interestaduais, tal como o próprio ICMS cobrado nas operações internas, não pode ser incluído na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por não constituir receita bruta, de modo que deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 69). 2. Não se pode conhecer da matéria que não foi suscitada no recurso anteriormente interposto, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa. 3. Relativamente à modulação dos efeitos para se aplicar o marco temporal em 15/3/2017, inexiste interesse recursal porque a pretensão recursal está de acordo com a orientação adotada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.087.411/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. "O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto - o ICMS -, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o cálculo do valor devido pelo contribuinte e do ulterior direcionamento do respectivo produto da arrecadação" (REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe de 12/11/2024 ).19/11/2024 3. Considerando que o ICMS-DIFAL é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento firmado no Tema 69 do STF, segundo o qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4. Recurso especial provido. (REsp n.º 2133516/PR (2024/0112272-5) relator: Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN:28/05/2025). Desse modo, considerando que o ICMS-DIFAL é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a eles o entendimento firmado no Tema 69 do STF, segundo o qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins." Já em relação ao Adicional ao Fundo de Combate à Pobreza - FCP, previsto no art. 82 do ADCT da Constituição Federal e regido no Estado de São Paulo pela Lei nº 16.006/15 com o nome FECOEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, consiste em um acréscimo de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre transações comerciais internas e interestaduais, e, tal como o ICMS-DIFAL, não integra a receita bruta ou o faturamento da empresa, ingressando em seu caixa tão somente com a finalidade de repasse aos cofres públicos, razão pela qual deve igualmente ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Corte: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS-DIFAL E DO ICMS-FECOEP NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ILEGALIDADE. RE 574.706/PR. TEMA 69/STF. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A impetrante requereu unicamente o reconhecimento do direito à devolução, via compensação, do montante indevidamente recolhido no quinquênio anterior à impetração, razão pela qual deve ser reduzida a sentença aos limites do pedido, excluindo-se a restituição. 2. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir da impetrante nos casos que envolvem o ICMS-DIFAL, uma vez que o DIFAL, por ser apenas uma sistemática de arrecadação que instituiu diferentes alíquotas entre os Estados da Federação, não se distingue do ICMS analisado no Tema 69/STF. 3. O C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, vinculado ao Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 4. No que tange, especificamente, à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar apenas de sistemática distinta de recolhimento, deve ser dado o mesmo tratamento relativo ao ICMS conferido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Temas 69 e 1279. Precedentes. 5. Considerando-se que a demanda foi ajuizada após 15/03/2017, há que se reconhecer o direito do contribuinte de excluir o valor do ICMS-DIFAL destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como ao crédito referente aos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir desse marco temporal, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. 6. O FECOEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza), criado no Estado de São Paulo pela Lei n. 16.006/2015, conforme previsão contida no artigo 82 do ADCT da Constituição da República, consiste em um acréscimo de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre transações comerciais internas e interestaduais e, tal como o ICMS-DIFAL, não integra a receita bruta ou o faturamento da empresa, ingressando em seu caixa tão somente com a finalidade de repasse aos cofres públicos, razão pela qual deve igualmente ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS 7. Possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, sendo suficiente a comprovação de que o contribuinte "ocupa a posição de credor tributário", conforme assentado no Tema 118/STJ. A comprovação da totalidade do indébito será realizada na via administrativa no momento da realização da compensação, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de a autoridade impetrada fiscalizar o procedimento. 8. Tratando-se de compensação realizada na via administrativa, deverão ser observadas as normas vigentes à época do ajuizamento da presente demanda. A compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 9. Devida a atualização monetária desde a data dos recolhimentos indevidos exclusivamente pela taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não devendo ser cumulada com qualquer outro índice, consoante assentado no Tema 145/STJ. 10. Apelação da União parcialmente provida para acolher a preliminar. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002329-75.2024.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025) AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. ICMS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema nº 69: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Em relação ao ICMS-DIFAL e FECOP perfeitamente aplicável o entendimento firmado no tema 69 do STF, considerando que se trata apenas de uma sistemática de arrecadação que instituiu diferentes alíquotas entre os Estados da Federação, conforme entendimento pacífico deste TRF da 3ª Região 4. Quanto ao pedido de restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. Todavia, no julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), o STF determinou que os pagamentos devidos pela fazenda pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). 5. Destarte, passo a adotar a orientação firmada pelo E. STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF. 6. Agravos do impetrante e da União Federal improvidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010747-68.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 09/01/2025) Assim, deve ser reconhecido o direito da impetrante de excluir o ICMS-DIFAL e o ICMS-FECOEP, destacados nas notas fiscais, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, observada a modulação dos efeitos do Tema 69/STF e do Tema 1279/STF. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigoss 150, §6º e 167, IV, da CF, art. 82, §1º do ADCT e art. 111 do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, "in casu", em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, "in verbis": "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122)." Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto a exclusão do ICMS DIFAL e FECOP da base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto a aplicação do tema 69 do E. STF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição.
O Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação.
As Primeira e Segunda Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o ICMS-DIFAL constitui mera sistemática de recolhimento do próprio ICMS, não se tratando, portanto, de nova espécie tributária, de modo que não há razão para tratá-lo de forma distinta do ICMS convencional, uma vez que ambos possuem a mesma natureza jurídica, devendo ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 69).
Considerando que o ICMS-DIFAL é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a eles o entendimento firmado no Tema 69 do STF, segundo o qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins."
Já em relação ao Adicional ao Fundo de Combate à Pobreza - FCP, previsto no art. 82 do ADCT da Constituição Federal e regido no Estado de São Paulo pela Lei nº 16.006/15 com o nome FECOEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, consiste em um acréscimo de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre transações comerciais internas e interestaduais, e, tal como o ICMS-DIFAL, não integra a receita bruta ou o faturamento da empresa, ingressando em seu caixa tão somente com a finalidade de repasse aos cofres públicos, razão pela qual deve igualmente ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Deve ser reconhecido o direito da impetrante de excluir o ICMS-DIFAL e o ICMS-FECOEP, destacados nas notas fiscais, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, observada a modulação dos efeitos do Tema 69/STF e do Tema 1279/STF.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.087.411/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5002329-75.2024.4.03.6130, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/05/2025, Intimação via sistema DATA: 27/05/2025.
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
