APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001034-44.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: ALINE MEDINA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação de rito comum proposta por Aline Medina Lopes, contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS, objetivando ordem judicial que declare a ilegalidade do indeferimento de sua matrícula no curso de Direito da UFMS, na condição de candidata cotista. Alegou, em resumo, ter logrado aprovação para uma vaga do curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS-Campo Grande, atendendo aos requisitos da vaga destinada aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, egressos de escola pública: (cota L3). Foi convocada para a Banca de Verificação da Veracidade da Condição de Cotista, cujo resultado foi o indeferimento. Recorreu da decisão administrativa e não obteve êxito na revisão do resultado da Banca de Verificação da Condição de Cotista. Segundo a inicial, a simples afirmação de que a autora não possui características fenotípicas da etnia negra (parda/preta), não é aceitável para eliminá-la do processo seletivo, tendo ocorrido vício insanável por ausência de motivação. Juntou documentos. O pedido de urgência foi deferido por este Juízo para determinar que a autoridade impetrada promovesse sua matrícula no Curso "2001 - DIREITO - BACHARELADO - FADIR", para o qual foi aprovada, na condição de cotista parda, desde que o único impedimento para a matrícula seja o indeferimento da banca de verificação. O MM. Juiz a quo, confirmou a decisão liminar e JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da impetrante na condição de cotista parda, nos termos da fundamentação supra. Consequentemente, foi determinado que a requerida mantenha a parte autora definitivamente matriculada no curso de Direito da UFMS. Houve condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 85, §8º e §8-A, do CPC. Sem custas, dada a isenção legal. Em razões recursais, pleiteia a parte Ré a improcedência da ação. Na remota hipótese de ser mantida a sentença no que reconhece a nulidade do ato administrativo que não homologou a autodeclaração do candidato, requer, subsidiariamente, limite-se a decisão judicial a determinar apenas o refazimento do ato e não a imediata matrícula do particular.E ainda, mais remotamente, caso seja determinada a matrícula do candidato, seja a mesma condicionada também ao preenchimento dos demais requisitos da modalidade para cuja vaga concorreu e foi convocado. Pelo princípio da eventualidade, em sendo mantida a r. Sentença, requer o prequestionamento de toda a matéria discutida, de modo a viabilizar eventual interposição de Recurso Especial/Extraordinário. Em contrarrazões, requer a majoração da verba honorária. É o Relatório.
V O T O As regras sobre cotas em instituições de ensino superior federais foram previstas nos artigos na Lei nº 12.711/2012, artigos 1º e 3º e 14 da Portaria Normativa nº18/2012, tendo sido adotado o critério da autodeclaração para aferir se o candidato se enquadra no conceito de negro, pardo o indígena, conforme abaixo transcrito: "Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." "Art. 14 - As vagas reservadas serão preenchidas segundo a ordem de classificação, de acordo com as notas obtidas pelos estudantes, dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos: I - estudantes egressos de escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas;" No caso em exame, a autora foi aprovada no curso de direito dentro do número de vagas previstas como cotista L3 (Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas), tendo cursado integralmente o ensino médio em escola pública, entregando todos os documentos necessários para sua matrícula bem como atendendo todos os requisitos exigidos, pela Universidade. Conforme os documentos que instruíram a inicial a r. decisão administrativa não foi fundamentada, somente, com a resposta "IMPROVIDO". Qualquer decisão, judicial ou administrativa, deve ser fundamentada, sobe pena de nulidade, conforme artigos 37 e 93, IX, da Constituição Federal. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" Ademais, o direito da autora possui, também, arrimo na Lei 9.784/99, em seus artigos 2º e 50, incisos I, III, V, conforme descrito abaixo. "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;" (...) V - decidam recursos administrativos;" Dessa forma, impedir o apelado de prosseguir seus estudos, nesse momento, obsta a proteção ao bem maior que é a conclusão do curso superior e a manutenção do estudante no mercado de trabalho. Nesse sentido, acerca de situação análoga a versada nos presentes autos, o colendo STJ já se manifestou, senão vejamos: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO PELO SISTEMA DE COTAS. NORMAS QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA O INGRESSO EM UNIVERSIDADE. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA. OBTENÇÃO, PELA ALUNA, DE LIMINAR QUE LHE ASSEGUROU O INÍCIO NO CURSO EM 2011. TUTELA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. GRADUAÇÃO CONCLUÍDA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL FAZER A DISCENTE, QUE SOB A ÉGIDE DA TUTELA PROVISÓRIA CURSOU A TOTALIDADE DA GRADUAÇÃO, RETORNAR À SITUAÇÃO ANTERIOR, SOBRETUDO QUANDO SE VERIFICA QUE INEXISTIRÁ PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE NÃO SUPRIRÁ A REFERIDA VAGA. AGRAVO INTERNO DA UFPA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento que, em determinadas situações, como ocorre no presente caso, os postulados da boa-fé, da segurança jurídica, da confiança, da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça recomendam a manutenção da situação fática que não gera prejuízo à parte contrária, a pretexto de se evitar um mal maior à que está sendo beneficiada. Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.032/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.11.2014; AgRg no AREsp. 460.157/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014; REsp. 1.394.719/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.11.2013; REsp. 1.289.424/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp. 1.267.594/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2012; e REsp. 1.262.673/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 30.8.2011. 2. Por não se tratar de hipótese de concurso público para provimento de cargo efetivo, mas sim de mero ingresso em Curso Superior, não se aplica à presente hipótese o julgado do STF com repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014). 3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA a que se nega provimento. ..EMEN: (c. STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 949007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJE DATA:10/04/2019 ..DTPB). Ademais, a matéria em comento não deve ser apartada de seu contexto social, em vista dos termos do artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, que assegura a todos igualdade de acesso e permanência na escola, independentemente do critério adotado para alcançar estas almejadas situações. Logo, simples afirmação de que a autora não possui características fenotípicas da etnia negra (parda/preta), não é aceitável para eliminá-la do processo seletivo. Isto porque os atos administrativos que geram prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados, o que não ocorreu, sendo tal fato, vício insanável por ausência de motivação. A propósito transcrevo trecho da r. sentença: " (...)Como antes mencionado, os Editais de Divulgação n. 28 e 36/2020 - PROGRAD/UFMS (Id. 27989459 - fls. 115-pdf e fls. 434-pdf) se limitam a informar o indeferimento por parte da Banca e o não provimento do recurso da autora. Nada, nem uma palavra acerca de 'quais' requisitos - por exemplo, a cor da pele parda ou preta, a textura do cabelo crespo ou enrolado, o nariz largo e lábios grossos e amarronzados - foi apresentado pela Administração. Nitidamente, portanto, o ato viola a legalidade, a eficiência, a moralidade e especialmente a motivação e a segurança jurídica, todos princípios imprescindíveis à validade do ato administrativo. Outrossim, como bem mencionou a decisão precária, os documentos pessoais e fotografias vindos com a inicial se revelam suficientemente aptos a demonstrar a condição de pessoa parda, pois revelam características fenotípicas próprias dessas pessoas sendo elas: a cor da pele parda, o nariz largo e lábios grossos e amarronzados. Desta forma, é forçoso concluir que aquelas premissas verificadas inicialmente - a) violação aos princípios da legalidade e motivação e b) aparente subsunção da autora às condições fixadas no Edital do certame - ficaram finalmente demonstradas nos presentes autos, estando, então, caracterizado o direito da autora à manutenção de sua matrícula, garantida via medida de urgência, face à ilegalidade da atuação da IES requerida. Acresça-se, agora, a violação a diversos princípios constitucionais e administrativos, em especial o da eficiência, contraditório e ampla defesa e da segurança jurídica.(...)" Portanto, nula a decisão administrativa que refutou a autodeclaração da autora, haja vista a ausência de fundamentação, devendo assim, a Universidade Federal de Mato Grosso do aceitar a matrícula da mesma no curso de direito. Portanto, deve ser garantido o direito da autora de concluir o curso de direito na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
AÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL - FUFMS. INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO PELO SISTEMA DE COTAS. NORMAS QUE ESTABELECEM OS REQUISITOS PARA O INGRESSO EM UNIVERSIDADE. DEFERIMENTO DA MATRÍCULA. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. As regras sobre cotas em instituições de ensino superior federais foram previstas nos artigos na Lei nº 12.711/2012, artigos 1º e 3º e 14 da Portaria Normativa nº18/2012, tendo sido adotado o critério da autodeclaração para aferir se o candidato se enquadra no conceito de negro, pardo o indígena, conforme abaixo transcrito: "Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." "Art. 14 - As vagas reservadas serão preenchidas segundo a ordem de classificação, de acordo com as notas obtidas pelos estudantes, dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos: I - estudantes egressos de escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas;"
2. No caso em exame, a autora foi aprovada no curso de direito dentro do número de vagas previstas como cotista L3 (Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas), tendo cursado integralmente o ensino médio em escola pública, entregando todos os documentos necessários para sua matrícula bem como atendendo todos os requisitos exigidos, pela Universidade.
3. Conforme os documentos que instruíram a inicial a r. decisão administrativa não foi fundamentada, somente, com a resposta "improvido".
4. Qualquer decisão, judicial ou administrativa, deve ser fundamentada, sobe pena de nulidade, conforme artigos 37 e 93, IX, da Constituição Federal. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"
5. Ademais, o direito da autora possui, também, arrimo na Lei 9.784/99, em seus artigos 2º e 50, incisos I, III, V:"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;" (...) V - decidam recursos administrativos;"
6. Dessa forma, impedir o apelado de prosseguir seus estudos, nesse momento, obsta a proteção ao bem maior que é a conclusão do curso superior e a manutenção do estudante no mercado de trabalho.
7. Ademais, a matéria em comento não deve ser apartada de seu contexto social, em vista dos termos do artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, que assegura a todos igualdade de acesso e permanência na escola, independentemente do critério adotado para alcançar estas almejadas situações.
8. Logo, simples afirmação de que a autora não possui características fenotípicas da etnia negra (parda/preta), não é aceitável para eliminá-la do processo seletivo.
9. Portanto, nula a decisão administrativa que refutou a autodeclaração da autora, haja vista a ausência de fundamentação, devendo assim, a Universidade Federal de Mato Grosso do aceitar a matrícula da mesma no curso de direito.
10. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
11. Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
