Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5002767-18.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: JESSICA DA SILVA PREVITAL

Advogado do(a) APELADO: VANESSA RODRIGUES HERMES - MS14337

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5002767-18.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: JESSICA DA SILVA PREVITAL

Advogado do(a) APELADO: VANESSA RODRIGUES HERMES - MS14337

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva o benefício de salário maternidade de professora em razão do nascimento da filha da autora, Maria Clara Prevital Busanello em 7/11/12. Alega a parte autora que exerceu duas atividades concomitantes de professora, no Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, de 15/2/08 a 22/12/12 e na Universidade Federal da Grande Dourados de 18/5/12 a 01/01/13. Sustenta que somente recebeu o salário maternidade do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e nestes autos objetiva, mais uma vez, o salário maternidade em razão do vínculo com a Universidade Federal da Grande Dourados.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar o salário maternidade, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como de honorários advocatícios.

Apela o INSS sob a alegação de sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a redução dos honorários advocatícios e a isenção de custas.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


 

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5002767-18.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: JESSICA DA SILVA PREVITAL

Advogado do(a) APELADO: VANESSA RODRIGUES HERMES - MS14337

 

 

 

V O T O

 

 

 

      Por primeiro, quanto à legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação, o c. STJ já pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salário s e demais rendimentos. (STJ REsp 1309251/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).


   Passo à análise da matéria de fundo.

  

   O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.

  

   O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.


   Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses, de acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, § 2º, do RPS.


   A filha Maria Clara Prevital Busanello nasceu em 7/11/12, conforme a cópia da certidão de nascimento (doc. 320296 – pág. 8).


    Consta da petição inicial  que a autora exerceu duas atividades concomitantes de professora, no Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, de 15/2/08 a 22/12/12 e na Universidade Federal da Grande Dourados de 18/5/12 a 01/01/13. Alega que somente recebeu o salário maternidade do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e nestes autos objetiva o salário maternidade em razão do vínculo com a Universidade Federal da Grande Dourados.



      Dispõe o Art. 98, do Decreto 3.048/99:

 

    “Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.”.


   Por sua vez, prescreve a Instrução Normativa 77, do INSS, de 21/01/2015:

 

Subseção VI 

Da renda mensal do salário-maternidade 

 Art. 207. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações: 

  

I - inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral dela; e 

II - se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário de contribuição e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual: 

  

a) terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral; e 

b) o benefício como segurada contribuinte individual terá a renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 206, podendo ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição vigente na data do evento. grifei 

 

    De acordo com o “caput” do Art. 207 supramencionado, no caso de empregos concomitantes, que é o caso da autora que tinha vínculo em duas instituições de ensino na condição de empregada,  faz jus ao salário maternidade calculado com base no salário de benefício de cada emprego e com base na remuneração integral (letra “a”).


   Não se trata de cumulação de benefícios, mas sim de benefício único em que a cumulação está no cálculo da renda mensal inicial (RMI).


   Os dois empregadores suportaram o ônus da ausência da parte autora, bem como a segurada contribuiu para o RGPS para as duas instituições de ensino. Os dois salários integrarão o cálculo de futura aposentadoria, então não há como subtrair um dos salários no cálculo do salário maternidade.


   Assim, faz jus a parte autora ao salário maternidade com a utilização do salário de benefício do vínculo com a Universidade Federal da Grande Dourados, acrescido de correção monetária e juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.


A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:


"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual."


Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.

 

A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS . DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.

O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está obrigado ao adiantamento de custas , devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido(Precedentes).

A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa local, no que se refere a custas e emolumentos.

(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)".


Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul , como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:

 

"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:

I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)

§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."

 

Ante o exposto, afasto a questão trazida na abertura do apelo e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para adequar os honorários advocatícios.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 


PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. PROFESSORA. RGPS. EMPREGOS CONCOMITANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

1.Quanto à legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação, o c. STJ já pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salário s e demais rendimentos. (STJ REsp 1309251/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).

2. No caso de empregos concomitantes,  faz jus a empregada ao salário maternidade calculado com base no salário de benefício de cada emprego e com base na remuneração integral. Aplicação do Art. 98, do Decreto 3.048/99 e do Art. 207 da IN 77/15 do INSS.

3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

5. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. A regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.

7.Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.


 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu afastar a questão trazida na abertura do apelo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.