APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005026-83.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: M ANDRADE REPRESENTACOES PUBLICIDADES S/C LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO - SP229424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal, em face da sentença de fls. 193/203 do ID. 97922416, por intermédio da qual a segurança restou parcialmente concedida. Em síntese, a apelante defende que "para a inclusão dos créditos tributários no programa da Lei 11.941/09, era necessário ter efetuado a opção pelo parcelamento do artigo 1.º, correspondente às dívidas não parceladas anteriormente à edição da lei. Contudo, não houve adesão à referida modalidade, nem qualquer recolhimento das prestações mínimas dessa opção, razão pela qual os débitos não podem ser incluídos no parcelamento da Lei 11.941/2009" (fl. 218 do ID. 97922416); que foi concedida oportunidade para retificação do parcelamento, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 02/2011; não houve alteração na opção, ao tempo da consolidação do parcelamento. Conclui que "a falta de adesão à modalidade do artigo 1.º [da Lei n.º 11.941/09] de demais débitos na PGFN, bem como a ausência de recolhimentos das prestações, é razão suficiente para indeferir o ingresso no parcelamento dos débitos previstos nas inscrições n.º 80 2 08 005797-45, 80 6 08 015560-04, 80 6 08 015561-87 e 80 7 08 004054-17" (fl. 220 do ID. 97922416). Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 227/238 do ID. 97922416. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 242/243 do ID. 97922416. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
V O T O A meu ver, a remessa oficial e o recurso não comportam provimento. O caput do art. 1.º da Lei 11.941/09 conta com a seguinte dicção: Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996, de 2014) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) O caput do art. 3.º do mesmo diploma legal, por sua vez, disciplinou o seguinte: Art. 3o No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte: (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) I - serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior; II - computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e III - a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002 A partir da leitura conjugada dos dispositivos acima transcritos, depreende-se ser possível incluir, no parcelamento veiculado pela Lei n.º 11.941/09, os débitos que tenham sido objeto do parcelamento previsto pelo art. 10 da Lei n.º 10.522/02. No caso dos autos, a apelada pretendeu incluir em parcelamento seus débitos que estavam vinculados a parcelamentos anteriores, nos termos do art. 10 da Lei n.º 10.522/02 Dessa forma, para promover a adesão pretendida, a apelada manifestou desistência dos parcelamentos anteriores, conforme de depreende do teor do documento de fl. 40 do ID. 97922416. A par disso, a apelada manifestou opção de aderir ao parcelamento nos moldes preconizados pelo art. 3.º Lei n.º 11.941/09, o que resultou indeferido pela apelante, ao argumento de que a opção deveria ter sido aquela atinente ao art. 1.º da Lei n.º 11.941/09, em razão da interpretação fixada pelo § 4.º do art. 1.º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/09, o qual transcrevo a seguir: § 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009. De acordo com o art. 155-A do Código Tributário Nacional "o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica". A respeito do parcelamento, Leandro Paulsen esclarece: "O art. 155-A dispõe no sentido de que o "parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica", o que nos leva à conclusão de que, de um lado, o contribuinte não tem direito a pleitear parcelamento em forma e com características diversas daquelas previstas em lei e, de outro, que o Fisco não pode exigir senão o cumprimento das condições nela previstas, de modo que não podem ser estabelecidos requisitos adicionais por atos normativos. Ademais, é descabida a delegação à autoridade fiscal para que decida discricionariamente sobre a concessão do benefício." (Curso de direito tributário / Leandro Paulsen. 2. ed. rev. Atual - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 126/127). Grifei. Ainda a respeito, lembro que o art. 111, I, do Código Tributário Nacional estabelece: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...)" A propósito do dispositivo transcrito, colho os dizeres da doutrina de Leandro Paulsen: "O art. 111 do CTN determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção e a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Tal dispositivo tem sido severamente criticado por ser, ele próprio, interpretado literalmente. O que se extrai como norma do art. 111 não é a vedação à utilização de dos diversos instrumentos que nos levam à compreensão e à aplicação adequada de qualquer dispositivo legal, quais sejam, as interpretações histórica, teleológica, sistemática, a consideração dos princípios etc. Tem-se, isto sim, uma advertência no sentido de que as regras atinentes às matérias arroladas devem ser consideradas como regras de exceção, aplicáveis nos limites daquilo que foi pretendido pelo legislador, considerando-se as omissões como "silêncio eloquente", não se devendo integrá-las pelo recurso à analogia (...)".(Curso de direito tributário / Leandro Paulsen. 2. ed. rev. Atual - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 126/127). Diante disso, claramente a opção manifestada pelo contribuinte se revelou compatível com a sua pretensão de incluir os débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores e dos quais houve desistência. Conforme fl. 39 do ID. 97922416, o contribuinte apresentou declaração de inclusão de todos os seus débitos no parcelamento previsto pela Lei n.º 11.941/09, não havendo em referida declaração qualquer distinção sobre a data de formalização do parcelamento anterior. Na sequência, o contribuinte realizou a desistência dos parcelamentos anteriormente formalizados com amparo no disposto no art. 10 da Lei 10.522/02, referentes às CDAs indicadas na exordial (fl. 40 do ID. 97922416). Contudo, a apelante entendeu pertinente indeferir a consolidação do parcelamento postulado, por entender que os débitos anteriores deveriam ser objeto de parcelamento com base no art. 1.º da Lei 11.941/09 e não em seu art. 3.º, como promovido pelo contribuinte. Tal indeferimento, a meu ver, revela-se manifestamente contrário aos termos da dicção dos art. 1.º e 3.º Lei 11.941/09. Isto porque, se as CDAs indicadas pela apelada foram objeto de parcelamento anterior, conforme art. 10 da Lei 10.522/02, claramente se enquadram na hipótese prevista pelo art. 3.º da Lei 11.941/09. Por oportuno, cite-se: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO Nº 11.491/2009. DÉBITOS DE PIS PARCELADOS ANTERIORMENTE. OPÇÃO PELO ART. 1º. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE. REAL INTENÇÃO DE PARCELAR. INCLUSÃO DA CDA NO PARCELAMENTO. CPEN. 206, CTN. 1. Tais como outros programas de parcelamento fiscal, a exemplo do REFIS e do PAES, a Lei nº 11.941/09 trata de um benefício concedido àqueles contribuintes que optem por se sujeitar às condições e requisitos estabelecidos na norma. No momento que o contribuinte opta pelo parcelamento, deve se submeter aos requisitos fixados na lei e regulamentados que a disciplinam. 2. No âmbito da Lei 11.941/09, cabe ao devedor indicar as modalidades de parcelamento que pretende aderir, dentre elas e entre outras, a consolidação de dívidas não parceladas anteriormente (art. 1º) e aquelas decorrentes de saldo remanescente de outros parcelamentos (art. 3º). 3. Especificamente no que concerne aos débitos de IPI em questão (PA 01/2007 a 05/2008), inscritos em dívida ativa sob o nº 80.3.09.000751-00, verifico que a impetrante incluiu parcela de seus períodos (11/2007 a 05/2008) na consolidação de dívidas não parceladas anteriormente no âmbito da RFB (art. 1º), muito embora tais valores tenham sido objeto de parcelamento anterior. 4. Nada obstante tenha havido inequívoco erro por parte do contribuinte, que não consolidou os débitos na modalidade de que trata o artigo 3º, da Lei nº 11.941/09, reconheço sua real intenção de parcelar tais valores com os benefícios constantes da referida lei, mesmo porque logrou comprovar o recolhimento mensal do acordo celebrado, conforme guias acostadas às fls. 49/63. 5. A despeito de o ato administrativo ser vinculado, cabendo à autoridade a aplicação da regra contida na lei, ao juiz, por sua vez, cabe a aplicação do direito ao fato concreto, sopesando os bens tutelados e ponderando princípios sob a ótica da proporcionalidade. 6. Cabe ao juiz interpretar a lei de forma sistêmica e teleológica e não apenas gramatical, ao passo que a Lei nº 11.941/09, em sua origem, destinou-se à recuperação fiscal dos contribuintes em débito perante a PGFN e SRF, inclusive com saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no Parcelamento Especial - PAES, no Parcelamento Excepcional - PAEX e em outros parcelamentos, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas, mediante uma política de concessão de vantagens, ao mesmo tempo em que procurou a ampliação da arrecadação tributária aos cofres públicos. 7. Inexistindo outros impedimentos à expedição da certidão requerida, deve a mesma ser fornecida à impetrante. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 342532 - 0000569-83.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 10/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013) Dessa forma, a apelada pretende criar interpretação que contraria expressamente a dicção legal do parcelamento previsto pela Lei n.º 11.941/09, o que não comporta albergue, sem esquecer que a adstrição ao regramento legal do parcelamento igualmente não permite que o Fisco exija condições não previstas em lei, ou estabeleça requisitos adicionais por atos normativos. Em resumo, uma vez que houve demonstração cabal de que o contribuinte pretendia incluir a totalidade de seus débitos em parcelamento, apresentando declaração que não faz qualquer distinção ou ressalva, bem como demonstrando que houve formal desistência dos parcelamentos anteriores, não haveria óbice à consolidação do parcelamento conforme requerido. A par disso, a jurisprudência vem reconhecendo que a boa-fé do contribuinte deve ser prestigiada, inclusive para evitar sanções desproporcionais, sobretudo quando não há prejuízo ao Erário e há manifesta intenção de adimplemento, como é o caso dos autos. A propósito, confira-se: Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002290-58.2017.4.03.6119Requerente:HOME WORK RECURSOS HUMANOS LIMITADA - MERequerido:UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO NO PARCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do parcelamento concedido pela Lei 11.941/09 e reaberto pela Lei 12.996/2014, em razão de inadimplência apurada na fase de consolidação. 2. Alegou a recorrente que não foi notificada sobre a exclusão do parcelamento, que houve a regularização da dívida, e que o saldo pago é superior ao consolidado, caracterizando antecipação do pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão do parcelamento fiscal da parte autora foi indevida, considerando a existência de boa-fé do contribuinte e a possibilidade de reinclusão no programa. III. Razões de decidir 4. A Lei 12.996/2014, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, estabelece que o contribuinte deve prestar informações necessárias à consolidação do parcelamento, sob pena de cancelamento do benefício. 5. No caso concreto, a parte autora efetuou os pagamentos referentes à consolidação, ainda que a menor, demonstrando a intenção de cumprir as obrigações tributárias. 6. A jurisprudência reconhece que a boa-fé do contribuinte deve ser considerada para evitar sanções desproporcionais, especialmente quando não há prejuízo ao Erário e há manifesta intenção de adimplemento. 7. O pedido de revisão da consolidação apresentado pela recorrente reforça a sua intenção de regularização, sendo plausível a não aplicação de sua exclusão imediata do parcelamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar a reinclusão da parte autora no parcelamento fiscal. Tese de julgamento: "1. A boa-fé do contribuinte deve ser considerada na análise da exclusão de parcelamento fiscal, evitando-se penalidades desproporcionais quando há manifesta intenção de adimplemento. 2. O requerimento administrativo de revisão da consolidação é indicativo de interesse na regularização e deve ser ponderado para evitar prejuízo indevido ao contribuinte." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.941/2009; Lei 12.996/2014; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação 5002967-42.2019.4.03.6144, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, julgado em 08/05/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002290-58.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DA ENTRADA. BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A a Lei n. 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária e a Portaria PGFN n. 14.402/2020 estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos, não havendo nenhum dispositivo expresso que vede o pagamento de parcelas em atraso, caso seja este o motivo da rescisão. 2. Sendo inequívoca a boa-fé em regularizar os débitos tributários, a fim de que possa permanecer no acordo de transação, a negativa de reinclusão no parcelamento vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco. 3.Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034310-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO EM PARCELAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DA ENTRADA. BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Da análise da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que regulamenta a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, resta incontroversa a possibilidade de cancelamento da transação em face do contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de todas as parcelas relativas ao "pedágio" (artigo 16, § 3º). Por outro lado, não se extrai qualquer dispositivo expresso que vede o pagamento de parcelas em atraso, caso seja este o motivo da rescisão. 2. No caso ora analisado, a agravante efetuou o pagamento de onze parcelas da entrada do parcelamento, deixando de adimplir a última parcela no prazo, sendo inequívoca, porém, a sua boa-fé em regularizar os débitos tributários, a fim de que possa permanecer no acordo de transação. 3. Nesses termos, a negativa de reinclusão no parcelamento vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco. Precedente. 4. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031851-15.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 03/06/2022). Diante da fundamentação acima alinhavada, nego provimento à remessa oficial e à apelação. É como voto. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal Convocado
E M E N T A
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005026-83.2012.4.03.6128 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | M ANDRADE REPRESENTACOES PUBLICIDADES S/C LTDA - ME |
EMENTA. PARCELAMENTO. ART. 1.º E 3.º LEI N.º 11.941/09. OPÇÃO MANIFESTADA PELO CONTRIBUINTE. ADEQUADAÇÃO AO CASO CONCRETO. BOA-FÉ. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 - A apelada manifestou opção de aderir ao parcelamento nos moldes preconizados pelo art. 3.º Lei n.º 11.941/09, o que resultou indeferido pela apelante, ao argumento de que a opção deveria ter sido aquela atinente ao art. 1.º da Lei n.º 11.941/09, em razão da interpretação fixada pelo § 4.º do art. 1.º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06/09.
2 - De acordo com o art. 155-A do Código Tributário Nacional "o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica".
3 - A opção manifestada pelo contribuinte se revelou compatível com a sua pretensão de incluir os débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores e dos quais houve desistência.
4 - Se as CDAs indicadas pela apelada foram objeto de parcelamento anterior, conforme art. 10 da Lei 10.522/02, claramente se enquadram na hipótese prevista pelo art. 3.º da Lei 11.941/09.
5 - Uma vez que houve demonstração cabal de que o contribuinte pretendia incluir a totalidade de seus débitos em parcelamento, apresentando declaração que não faz qualquer distinção ou ressalva, bem como demonstrando que houve formal desistência dos parcelamentos anteriores, não haveria óbice à consolidação do parcelamento conforme requerido.
6 - A jurisprudência vem reconhecendo que a boa-fé do contribuinte deve ser prestigiada, inclusive para evitar sanções desproporcionais, sobretudo quando não há prejuízo ao Erário e há manifesta intenção de adimplemento, como é o caso dos autos. Precedentes.
7 - Remessa oficial e apelação improvidas.
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
