APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094353-24.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARGARETH ANDRE DE SA
Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA JUGNI - SP252225-N, THAIS APARECIDA PIMENTA - SP361921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão constante do ID 333504459, que negou provimento ao recurso e, de ofício, determinou a alteração dos juros de mora e da correção monetária. Sustenta a embargante, em suas razões de embargos, a existência de omissão com relação à reabilitação profissional e termo final do benefício. Diz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de submissão a processo de reabilitação profissional, conforme apontado no laudo pericial (ID 328156611), que constatou incapacidade total e temporária para a função habitual de cozinheira escolar, com possibilidade de reabilitação para atividade mais leve, devendo o processo de reabilitação ocorrer após um ano ou quando necessário. Sustenta, ademais, a ocorrência de obscuridade quanto à possibilidade de cumulação entre o auxílio-doença (B31) e o auxílio-acidente (B94), eis que o primeiro decorre de doenças psíquicas e degenerativas e o segundo resultou de acidente de trabalho com sequela no punho direito. Diz que o art. 644 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, autoriza a manutenção concomitante dos dois benefícios quando possuem causas distintas, e, nesse ponto, requer esclarecimento expresso no acórdão para evitar cessações ou descontos indevidos. Pugna pela acolhimento dos embargos opostos, com o suprimento das omissões e obscuridades, com a inclusão de determinação sobre a reabilitação profissional e seu termo inicial (após um ano), e esclarecimento quanto à possibilidade de cumulação dos benefícios B31 e B94. É O RELATÓRIO.
V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Em que pese ter o acórdão discorrido sobre as questões trazidas em apelação, a embargante alega não ter ficado suficientemente claro quanto à necessidade de submissão a processo de reabilitação profissional, conforme apontado no laudo pericial, devendo o processo de reabilitação ocorrer após um ano ou quando necessário, restando omisso, portanto, e quanto à possibilidade de cumulação entre o auxílio-doença (B31) e o auxílio-acidente (B94), restando obscuro. Com relação ao primeiro ponto de insurgência da embargante, confira-se excerto do acórdão que trata da questão: "...não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9). Se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício nos 15 dias que antecederem a data estimada para cessação, caso em que será submetido a perícia médica administrativa, conforme o artigo 304, parágrafo 2º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, (reproduzido no artigo 339, parágrafo 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022). No que respeita à reabilitação profissional, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso. Implantado o benefício, poderá o INSS, nos termos da lei, convocar a parte autora para se submeter à perícia administrativa e, constatada a cessação da sua incapacidade, com alteração da situação fática, ou ainda na hipótese de ausência injustificada à perícia, cessar o benefício. No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da plena recuperação de sua capacidade laboral." Com relação ao segundo ponto de insurgência, o acórdão assim se posicionou: "No caso dos autos, de acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da plena recuperação de sua capacidade laboral. Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não está incapacitada, de forma total e definitiva, para a atividade laboral, não é de se conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio por incapacidade temporária já concedido pela sentença." Frise-se que o laudo pericial em nenhum momento sugeriu data de cessação do benefício, mas apenas sugeriu que o INSS poderia reabilitá-la após um ano ou quando necessário. Confira-se: "Rqdo pode REABILITAR a Rqte após um (1) ano; ou quando necessário;" (ID 328156622 - PG 8) No que respeita à cumulatividade do benefício de auxílio por incapacidade provisória e o auxílio-acidente, de fato não há impedimento, por se tratar de fatos geradores distintos. O auxílio-acidente decorreu da fratura do escafóide, enquanto que o auxílio por incapacidade provisória decorreu de doenças psíquicas. Confira-se: "Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: sim; não pela fratura de escafoide, mas pelas doenças psíquicas e degenerativas;" Por conseguinte, e por restam esclarecidos os pontos de insurgência da embargante, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração. Diante do exposto, acolho os embargos somente para esclarecer os pontos de insugência, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes. É O VOTO. /gabiv/jb
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob a alegação de omissão quanto à necessidade de submissão à reabilitação profissional, conforme sugerido no laudo pericial, e de obscuridade quanto à possibilidade de cumulação entre o referido benefício e o auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de reabilitação profissional antes da cessação do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) esclarecer a possibilidade de cumulação entre o auxílio por incapacidade temporária (B31) e o auxílio-acidente (B94).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A reabilitação profissional é medida aplicável quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, o que não se verifica no caso, já que o laudo atesta incapacidade total e temporária, sem necessidade de reabilitação prévia.
O laudo pericial não fixa data para cessação do benefício, apenas menciona a possibilidade de reabilitação após um ano ou quando necessário, cabendo ao INSS avaliar tal necessidade conforme a evolução do quadro.
A cumulação entre o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente é admitida quando os benefícios decorrem de fatos geradores distintos, como no caso concreto, em que o auxílio-acidente originou-se de fratura no escafóide, e o auxílio por incapacidade, de doenças psíquicas e degenerativas.
Esclarecidos os pontos suscitados pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
A reabilitação profissional somente é exigível quando constatada a incapacidade definitiva para as atividades habituais, não sendo aplicável em caso de incapacidade temporária com possibilidade de recuperação plena.
Admite-se a cumulação do auxílio por incapacidade temporária com o auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores distintos.
A ausência de fixação de prazo no laudo pericial não impede a concessão do benefício, cabendo ao INSS a avaliação periódica da capacidade laboral do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183 e 1.023; Lei 8.213/1991, art. 62; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 304, § 2º, I; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 339, § 3º.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
