APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-57.2023.4.03.6128
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANGELA APARECIDA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: IVONE FERREIRA - SP228083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que REJEITOU os embargos de declaração opostos contra decisão que, em síntese, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho especial e concessão de aposentadoria. A agravante sustenta ser devido o reconhecimento do trabalho especial dos períodos em que trabalhou como balconista de farmácia, especialmente quando recebido o adicional de insalubridade. Sem resposta do INSS, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. Como já fundamentado na decisão atacada, a natureza das atividades desempenhadas como atendente de farmácia não se caracteriza como trabalho especial. Embora os PPPs mencionem exposição a agentes biológicos no desempenho da função de atendente de farmácia, não restou comprovado contato habitual e permanente com microrganismos nocivos. As atividades exercidas em farmácia não evidenciam risco concreto de contaminação infectocontagiosa, pois não envolvem manipulação direta de pacientes ou de material contaminado. Eventuais aplicações de injeções ou administração de medicamentos configuram situações esporádicas, incapazes de caracterizar exposição contínua. Ademais, tais estabelecimentos destinam-se também à comercialização de medicamentos, produtos de higiene, cosméticos e alimentos. O simples labor em farmácia não autoriza o reconhecimento automático da especialidade, sendo necessária prova efetiva da nocividade. É importante enfatizar que, para fins previdenciários, riscos genéricos da atividade não bastam para assegurar o cômputo diferenciado do tempo de serviço. Acrescente-se que o recebimento de adicional de periculosidade/insalubridade não é suficiente para qualificar a atividade como especial, visto que desde a entrada em vigor da Lei n° 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas. Assim, as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo interno interposto pela parte autora com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão anterior que negara provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A parte autora alega que exerceu atividade especial como balconista de farmácia, com percepção de adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em determinar se o exercício da função de atendente de farmácia, com recebimento de adicional de insalubridade e alegada exposição a agentes biológicos, autoriza o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A atividade de atendente de farmácia não se enquadra, por si só, como atividade especial, pois não implica, de forma inerente, risco concreto e habitual de contaminação por agentes biológicos.
- A mera menção à exposição a agentes nocivos em PPP não é suficiente; é necessária a comprovação de contato habitual e permanente com tais agentes, o que não se verifica no caso dos autos.
- A manipulação eventual de medicamentos ou aplicação esporádica de injeções não configura exposição contínua, tampouco risco efetivo de contaminação.
- O recebimento de adicional de insalubridade não gera, por si só, o direito ao cômputo de tempo especial.
- O labor em estabelecimento farmacêutico compreende atividades comerciais que não presumem insalubridade, periculosidade ou penosidade para fins de aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
- O exercício da função de atendente de farmácia, ainda que com percepção de adicional de insalubridade, não caracteriza tempo especial na ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
- A comprovação de atividade especial exige demonstração concreta da efetiva nocividade do ambiente laboral, não sendo suficiente o enquadramento genérico por categoria profissional ou o simples recebimento de adicional de insalubridade.
- A partir da vigência da Lei nº 9.032/97, é imprescindível a demonstração técnica da nocividade, vedado o reconhecimento presumido de atividade especial.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
