APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175896-88.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO CARLOS GREJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS GREJO
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora):Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a: i) reconhecer, averbar e computar os períodos de 16/05/1988 a 14/09/1988; de 01/09/1991 a 12/06/1996; de 28/05/1997 a 30/04/1998; de 01/05/1998 a 25/07/2000; de 30/08/2000 a 19/12/2002; de 13/01/2003 a 14/01/2004; de 02/02/2004 a 18/12/2004; de 10/01/2005 a 18/12/2005; de 09/01/2006 a 17/12/2006 e de 12/01/2007 a 26/05/2017 como laborado em condições especiais; ii) converter, em atividade comum, todo o período de atividades especiais reconhecidas nesta sentença; iii) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da reafirmação da DER data da entrada do requerimento (26/05/2017). Oficie-se o órgão responsável para que implante o benefício no prazo de 45 dias, intimando-se a Procuradoria do INSS para que fiscalize o cumprimento desta determinação. Determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, devidos desde a data da entrada do requerimento (26/05/2017). Assim, os valores dos atrasados serão pagos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Em razão de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja ilíquida, percebe-se que os meses vencidos a serem recebidos não ultrapassará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. P.I.C.." O INSS pugna, preliminarmente, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a integral reforma da sentença, sustentando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento do exercício de atividade especial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pede que seja excluído do reconhecimento de tempo especial os períodos de gozo de auxílio-doença previdenciário e a alteração do termo inicial do benefício. A parte autora, por sua vez, pede a reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria especial, com antecipação dos efeitos da tutela e determinação de imediata implantação. Requer, também, a fixação de honorários recursais. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este E. Tribunal. É o relatório.
V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Considerando que, nos termos do artigo 1.012, §1°, I e V, do CPC/2015, a apelação interposta contra sentença que condena ao pagamento de verba alimentar ou confirma, concede ou revoga tutela provisória não tem efeito suspensivo e sendo a suspensão ou manutenção da tutela antecipada matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR - Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018) DO TRABALHO RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR A atividade de trabalhador em lavouras de cana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64). Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional. No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. Com efeito. O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões. Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas. Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo "Por que morrem os trabalhadores da cana?". Confira-se: "Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal. Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho." (ALVES, Francisco. "Por que morrem os cortadores de cana?", 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006). Logo, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana de açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial. Trago à colação, sobre o tema, julgado da 7ª Turma desta E. Corte: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EPI. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS visando à reforma de decisão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de períodos de labor especial, mediante exposição a agentes nocivos físicos e químicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) aferir a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) verificar a especialidade dos períodos controvertidos; (iii) analisar se foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício; e (iv) examinar os critérios aplicáveis de juros de mora e correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal não incide, pois entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A exposição a ruído superior aos limites estabelecidos pela legislação configura atividade especial, ainda que haja uso de EPI, conforme entendimento do STF (ARE 664.335/SC), desde que demonstrada a habitualidade e permanência. A atividade na lavoura de cana-de-açúcar expõe o trabalhador a agentes químicos (hidrocarbonetos, defensivos agrícolas) e físicos (calor excessivo, fuligem), enquadrando-se como especial pelos códigos 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, e item 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. É válida a utilização de laudo técnico e PPP não contemporâneos, desde que representativos das condições ambientais de trabalho, conforme Súmula 68 da TNU. Comprovados os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação devem ser aplicados para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Considerando que parte da documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme o entendimento que vier a ser consolidado pelo STJ no Tema 1124.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS provida em parte. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais configura atividade especial, ainda que haja fornecimento de EPI. O labor em lavoura de cana-de-açúcar caracteriza atividade especial por exposição a agentes químicos e físicos nocivos, nos termos da legislação previdenciária. Os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação devem ser aplicados para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; CPC/2015, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; TNU, Súmula 68. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5044483-15.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025). NO CASO CONCRETO A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/05/1988 a 14/09/1988; de 01/09/1991 a 12/06/1996; de 28/05/1997 a 30/04/1998; de 01/05/1998 a 25/07/2000; de 30/08/2000 a 19/12/2002; de 13/01/2003 a 14/01/2004; de 02/02/2004 a 18/12/2004; de 10/01/2005 a 18/12/2005; de 09/01/2006 a 17/12/2006 e de 12/01/2007 a 26/05/2017 (DER) e também de 27/05/2017 a 14/09/2017 (data pleiteada pelo segurado para reafirmação da DER), visando a concessão de benefício mais vantajoso. A análise da documentação juntada aos autos, em especial os PPP's e laudo técnico pericial elaborado em 30/12/2020, por determinação do MM. Juízo a quo, revela que o segurado trabalhou na Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool e Usina Colombo S/A Açúcar e Álcool, com as seguintes atividades: - 16/05/1988 a 14/09/1988: ocupou cargo de trabalhador rural, realizando atividades de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade. - 01/09/1991 a 12/06/1996: Trabalhou como soldador e ficou exposto a ruído de 83,4 dB e 92dB, logo, acima do limite legal permitido à época (até 80dB), o que caracteriza a especialidade do labor. - 28/05/1997 a 30/04/1998 ocupou cargo de faxineiro de caldeira, realizando atividades de limpezas no setor de caldeira, lavagem de peças e do setor, varrição, entre outras atividades, exposto a ruído de 91dB e hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), viável, portanto, o reconhecimento da natureza especial da atividade com fundamento nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n° 53.831/64, itens 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, itens 1.0.9, 1.0.12 e 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. - 01/05/1998 a 25/07/2000, 30/08/2000 a 19/12/2002, 13/01/2003 a 14/01/2004, 02/02/2004 a 18/12/2004, 10/01/2005 a 18/12/2005, 09/01/2006 a 17/12/2006, 12/01/2007 a 26/05/2017 e de 27/05/2017 a 14/09/2017- trabalhou como soldador, inclusive encontrava-se ativo no momento da diligência pericial, realizando soldas em chapas, tubulações, escadas e em outras peças/materiais de acordo com as necessidades dentro da área industrial da usina, exposto a ruído de 93,5dB, além de chumbo, o que impõe o reconhecimento da especialidade por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e também por exposição ao agente chumbo, com fundamento no item 1.0.8 do Decreto nº 3.048/99. Verifica-se dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". O fato de o laudo não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o o perito judicial asseverou que, devido à falta de resposta das empresas à solicitação de fichas de fornecimento de EPIs, o uso desses equipamentos não foi comprovado. Ressalte-se que não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Enfatizo que, diversamente do que alega o INSS, os períodos percebidos de auxílio-doença de 04/12/2003 13/01/2004 e 22/05/2009 31/05/2009, devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário -, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998). Portanto, confrontando-se todos os dados e elementos trazidos, verifica-se que o segurado faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/05/1988 a 14/09/1988; de 01/09/1991 a 12/06/1996; de 28/05/1997 a 30/04/1998; de 01/05/1998 a 25/07/2000; de 30/08/2000 a 19/12/2002; de 13/01/2003 a 14/01/2004; de 02/02/2004 a 18/12/2004; de 10/01/2005 a 18/12/2005; de 09/01/2006 a 17/12/2006 e de 12/01/2007 a 26/05/2017 (DER) e também de 27/05/2017 a 14/09/2017. DA REAFIRMAÇÃO DA DER Com efeito, a reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, neste, até a segunda instância. Nos termos do artigo Art. 577, da Instrução Normativa 128/22: "Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico." Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que a condição ocorra após o ajuizamento da ação. O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. E, antes disso, o entendimento predominante era no sentido da possibilidade de reafirmação da DER se o segurado preenchesse os requisitos para o benefício antes do ajuizamento da ação, conforme precedente desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5704953-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020). No caso dos autos, o requerimento administrativo foi realizado em 26/05/2017. O requerente continuou trabalhando, estando ainda em atividade na data da realização da perícia técnica judicial (30/12/2020), indicando que seguiu exposto ao mesmo agente agressivo (ruído superior ao limite de tolerância), e formulou pedido para que lhe seja assegurado o direito ao melhor benefício, o que lhe deve ser garantido. Portanto, em consonância com o entendimento que veio a ser consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no art. 493, do CPC/2015, é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. Assim, embora o segurado não somasse tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial na data da DER inicial, verifica-se que ele manteve vínculo empregatício em condições adversas após o ajuizamento da demanda, de modo que tem o direito a reafirmação da DER, conforme requerido em seu recurso, a fim de lhe ser concedido o benefício postulado. Diante deste cenário, somados os períodos de atividade especial reconhecidos em juízo aos laborados posteriormente à DER, resulta até 14/09/2017 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço laborado exclusivamente em condições especiais de 25 anos, conforme demonstra a planilha abaixo, fazendo jus à aposentadoria especial.
DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O E. Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão". Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação de tal benefício se, após a sua efetivação, for "verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo", verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora, devidos desde a data da citação, e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Providos os recursos interpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação em honorários recursais. TUTELA ANTECIPADA Por fim, havendo pedido expresso da parte autora, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada. Contudo, conforme pleiteado pela parte autora, é necessário que ela seja alterada para que o INSS implante o benefício de Aposentadoria Especial, revisando a Renda Mensal Inicial (RMI) e a Renda Mensal Atual (RMA). Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, que seja comunicado o Setor de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata alteração do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (NB 199.234.268-4) para APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início (DIB) em 14/09/2017, em valor a ser calculado pelo INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial no período de 27/05/2017 a 14/09/2017 e conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER para 14/09/2017, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. É como voto. /gabiv/jpborges
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS E QUÍMICOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
- Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu diversos períodos de labor sob condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (26/05/2017). O INSS impugnou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos e o termo inicial do benefício. A parte autora, por sua vez, pleiteou a reafirmação da DER para a data de 14/09/2017, visando à concessão da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a parte autora exerceu atividades sob condições especiais nos períodos indicados; (ii) analisar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso; (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A jurisprudência pacífica do STF e do STJ admite o reconhecimento da especialidade do labor quando há exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como ruído superior aos limites legais e agentes químicos como chumbo, cádmio e hidrocarbonetos, independentemente do uso de EPI eficaz e da metodologia técnica utilizada na medição.
- No caso concreto, documentos técnicos (PPP e laudo pericial) demonstram que o autor exerceu atividades sujeitas a agentes físicos (ruído superior a 85 dB) e químicos (hidrocarbonetos, chumbo e radiação não ionizante), caracterizando, assim, o labor especial nos períodos pleiteados.
- A exposição a tais agentes é indissociável da atividade desempenhada, de forma habitual e permanente, o que permite o reconhecimento da natureza especial do trabalho, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e do art. 65 do Decreto nº 3.048/99.
- A reafirmação da DER é possível judicialmente até a segunda instância, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 995 do STJ, sendo admissível o cômputo de períodos laborados após a DER original até o momento em que implementados os requisitos para o benefício mais vantajoso.
- No caso, a reafirmação da DER para 14/09/2017 permite a concessão de aposentadoria especial, pois até essa data o autor atingiu 25 anos de atividade exclusivamente especial.
- O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a documentação necessária foi apresentada apenas em juízo, nos termos do que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124.
- Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, sendo legítima sua alteração de ofício, inclusive para uniformização com a jurisprudência dos tribunais superiores.
- Diante do parcial provimento de ambos os recursos, não são devidos honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
- A tutela antecipada deve ser mantida, com a determinação de que o INSS implante o benefício de aposentadoria especial, com a correção do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) e da Renda Mensal Atual (RMA), conforme as evidências presentes nos autos e considerando o caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento:
- A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos como hidrocarbonetos e metais pesados configura atividade especial, ainda que haja fornecimento de EPI.
- É possível a reafirmação da DER até a segunda instância, com base em contribuições posteriores ao requerimento administrativo, para concessão de benefício mais vantajoso.
- Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença, quando a documentação comprobatória do direito é apresentada apenas em juízo.
- Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, arts. 65 e Anexo IV; CPC/2015, arts. 493, 496, § 3º, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); TRF3, ApCiv 5704953-65.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 11/03/2020; TRF3, ApelRemNec 5044483-15.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 19/08/2025.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
