APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173039-69.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARLETE APARECIDA BRIQUE THOME
Advogados do(a) APELADO: ALINE BRIQUE ALVES - SP361989-N, MARCELA BRIQUE ALVES - SP390318-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço homologado em sentença trabalhista (de 25/02/1987 a 15/10/1993) com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício, verbis: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de RECONHECER os períodos compreendidos entre 25/02/1987 a 15/10/1993 como efetivo exercício de atividade laboral pela requerente, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições providenciarias. Como consequência, CONDENO a autarquia ré a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente, devido a partir do requerimento administrativo (19/03/2018 fl. 329). De resto, CONCEDO, em sentença, a tutela específica (CPC, art. 300c.c. o art. 497) e DETERMINO o seu cumprimento imediato, no que respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 30 dias da intimação do INSS por seu Procurador Federal, lapso este considerado razoável. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação (artigo 405, do Código Civil) para os valores vencidos e a partir do vencimento para os valores vencidos após a citação. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 RE870947. A correção monetária dar-se-á pelo índice do IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de relação jurídica não-tributária sua fixação se dará segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, já que permaneceu hígido o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,atentando-se que não houve a modulação dos efeitos pelo STF. Ante a sua sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual n.º 11608/2003. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, nos termos do que dispõe o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame da matéria, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida ao reexame necessário. O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; da ineficácia da sentença trabalhista em processo do qual não integrou a lide; a r. sentença trabalhista é válida como início de prova material, fazendo-se necessária, contudo, a complementação da prova através da apresentação dos documentos que lastrearam a sentença proferida pela Justiça do Trabalho; não foram apresentados aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início de prova material acerca da alegada atividade laboral e não deve ser computado o período anotado em CTPS decorrente do acordo firmado entre as partes, pura e simplesmente em razão de ter sido reconhecido perante a Justiça do Trabalho, uma vez que não há prova do efetivo exercício de atividade laboral. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito. A autora, nascida em 12/10/1968, ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista, no período de 25/02/1987 a 15/10/1993. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Pois bem. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista: Confira-se. "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 - DF, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012) Na singularidade, pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregada doméstica de 25/02/1987 a 15/10/1993, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, para comprovar referido vínculo, juntou aos autos a) cópia do termo de rescisão de contrato datado de 15/10/1993 onde consta data de admissão em 25/02/1987 e dispensa em 15/10/1993 e b) cópia do processo trabalhista nº 1039/95, no qual se reconheceu a relação de emprego por meio da homologação de acordo, consoante Termo de Audiência. No caso concreto, muito embora a parte autora tenha dispensado a produção da prova testemunhal, o Termo de Rescisão de Contrato aliado à sentença homologatória do acordo trabalhista , corroboram o alegado em inicial. A ação trabalhista homologatória de acordo deve ser reconhecida como início de prova material, vez que possui em seus autos rescisão do contrato de trabalho contemporânea aos fatos, datada em 15/10/1993, a qual possui a qualificação e assinatura do empregado e do empregador, bem como possui a data da admissão e demissão da autora. Ambos os documentos são contemporâneos ao período que se pretende ver reconhecido, o que afasta eventual suspeição de má-fé por parte da requerente. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÓPIA DE PARTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho pode servir como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado. 2. Em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9). 3. Anexação apenas de parte da sentença trabalhista. Início de prova material insuficiente. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo do §3º do artigo 98 do CPC/2015. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002125-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) Assim sendo, comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser responsabilizado pela ausência de anotação em CTPS, tampouco pela ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias, ficando a cargo do empregador o seu recolhimento. Ademais, frise-se que a A fiscalização quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao réu - INSS, não sendo incumbência da parte autora trazer aos autos comprovante de quitação/regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias devidas pelo empregador. Por ocasião da DER, em 19/03/2018, o INSS apurou um total de 23 anos 05 meses 24 dias de tempo de contribuição. Comprovado o exercício de atividade pela requerente nos períodos compreendidos entre 25/02/1987 a 15/10/1993 (6 anos, 7 meses e 21 dias), os quais devem ser acrescidos ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia requerida de 23 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição, o resultado supera os 30 (trinta) anos de contribuição. Assim, havendo prova suficiente do direito vindicado e não tendo o INSS produzido prova em sentido contrário, a procedência é medida de rigor. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente." Se a sentença determinou a aplicação de critérios diversos de juros de mora e correção monetária, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, (i) não conheço da remessa oficial, (ii) nego provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada e (iii) determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e dos critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau. É COMO VOTO. /gabiv/...
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por segurada que buscava o cômputo de vínculo empregatício reconhecido em sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho, referente ao período de 25/02/1987 a 15/10/1993. A sentença determinou a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a sentença homologatória de acordo trabalhista constitui início de prova material apto à comprovação de tempo de contribuição; e (iii) determinar os critérios adequados para aplicação de juros de mora e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A remessa necessária não se aplica quando a condenação imposta à União ou suas autarquias for inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, sendo irrelevante o fato de a sentença ser ilíquida, conforme entendimento consolidado e objeto de sobrestamento apenas para recursos especiais e agravos no STJ (Tema 1081/STJ).
A sentença trabalhista homologatória de acordo, instruída com termo de rescisão contratual contemporâneo aos fatos, é considerada início de prova material idônea para fins de reconhecimento de tempo de serviço para aposentadoria, nos termos da jurisprudência do STJ e da TNU, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista.
Comprovado o vínculo empregatício no período de 25/02/1987 a 15/10/1993 e somado esse tempo ao já reconhecido administrativamente, a segurada preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não pode ser imputada à segurada, sendo de responsabilidade do INSS fiscalizar e exigir os recolhimentos devidos.
Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do IPCA-e a partir de julho de 2009 e, após a EC nº 113/2021, da taxa SELIC, podendo a Corte fixá-los ou adequá-los de ofício, conforme entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e RE 579.431 (Tema 96/STF).
Diante do desprovimento do apelo interposto sob a égide do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do referido diploma legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A sentença homologatória de acordo proferida na Justiça do Trabalho, instruída com documentos contemporâneos aos fatos, constitui início de prova material apto a comprovar vínculo empregatício para fins previdenciários.
A remessa necessária não se aplica às sentenças ilíquidas quando o valor da condenação presumida for inferior ao limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo de contribuição, sendo responsabilidade do INSS a fiscalização.
Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar a jurisprudência do STF, podendo ser fixados ou corrigidos de ofício pelo juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 142; EC 20/1998; EC 103/2019; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no REsp 147.454/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 08.03.2012.
TRF3, ApCiv 0002125-62.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 24.08.2020.
STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810).
STF, RE 579.431, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.04.2017 (Tema 96).
TNU, Processo nº 2012.50.50.002501-9, j. 17.08.2016.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
