APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033296-44.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TEREZINHA DE ALMEIDA QUEIROZ RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO BENEDITO DE OLIVEIRA BIANCHI - SP341587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZINHA DE ALMEIDA QUEIROZ RAMOS
Advogado do(a) APELADO: ALVARO BENEDITO DE OLIVEIRA BIANCHI - SP341587-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra a sentença (ID.: 152489638) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação para CONDENAR o INSS a AVERBAR o tempo de serviço rural como segurado especial exercido entre 26/09/1978 a 31/10/1991 como tempo especial ora reconhecido, e convertê-lo em tempo comum pelo fator 1,2. Com base no critério da causalidade, considerando que a procedência mínima dos pedidos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos procuradores do INSS, os quais fixos em 10% do valor da causa. Por outro lado, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 17/2016 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fica a Serventia dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Nos termos do § 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge o valor de cem salários mínimos. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. (...)." Em suas razões de apelação (ID.: 152489645), sustenta o INSS: - a inexistência de comprovação do tempo de serviço rural em razão da ausência de início de prova material e da impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal; - que a autora, ao supostamente explorar a atividade agrícola na condição de membro do grupo familiar proprietário de média extensão de terra (4,85 módulos fiscais) e com enquadramento sindical de empregador rural II, o faz na situação prevista na alínea 'a' do inciso V (contribuinte individual), e não na do inciso VII do art.11 da Lei 8.213/91 (segurado especial); - que, como os documentos utilizados descaracterizam a invocada condição de segurado especial, denotando o enquadramento na condição de contribuinte individual, deveria a autora comprovar as contribuições vertidas ao RGPS para possibilitar o cômputo do aludido tempo; - que, seja antes ou depois das Leis Federais nºs 9.032/95 e 9.528/97, sempre foi exigido laudo pericial para a comprovação da efetiva exposição a determinados agentes nocivos, e não foram colacionados aos autos laudos técnicos para a comprovação idônea e adequada das condições reais de trabalho, primordialmente quanto ao grau e ao efetivo tempo de exposição aos alegados fatores de risco pessoal, ainda que em período anterior a 29/04/95. - que, após a entrada em vigor das Leis Federais nº 9.032/95 e 9.528/97, o segurado, para fazer jus à contagem do tempo como especial, deverá fazer prova do exercício de atividade prejudicial à saúde com a demonstração de que esteve efetivamente exposto a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, como determinam os §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95; - que apenas a atividade desempenhada por trabalhadores amparados pela Previdência Social Urbana ou pelo RGPS à época permite o enquadramento no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, não sendo este o caso da autora, se considerada segurada especial, excluída do regime da Lei nº 3.807/60 que dispunha sobre a aposentadoria especial, conforme artigo 3º, inciso II; - que, não apenas o citado Decreto nº 53.831/64 não enquadrava a atividade do segurado especial como especial, diversos outros diplomas normativos que disciplinaram as atividades consideradas especiais (Decreto nº 63.230/68, Decreto nº72.771/73 e Decreto nº83.080/7) não previam a atividade agropecuarista como tal, além de não se considerar qualquer atividade desempenhada antes da Lei 3.807/60 como especial por ausência de expressa previsão Legal; - que, não reunindo o Autor os requisitos imprescindíveis à comprovação de tempo especial e à consequente obtenção de aposentadoria, o enquadramento do período de 26/09/78 a 31/10/91 deve ser afastado, já que a autora sequer era empregada rural, devendo ser conhecido e provido o recurso, para o fim de reformar a r. sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. O autor interpôs recurso de apelação (ID.: 152489655), aduzindo, em síntese: - que trabalhou na zona rural no período posterior a 1991 até 2018 como segurada especial rural, independentemente desse período ser utilizado para a concessão de aposentadoria por contribuição, pois a declaração do período rural de 1978 a 2018 não tinha como único propósito a aposentadoria por tempo de contribuição, mas, também, o pedido subsidiário da alínea J de que todo o período trabalhado na zona rural seja utilizado para uma eventual aposentadoria por idade rural; - que para o reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 não é obrigatório o recolhimento da contribuição para fins de contagem de tempo de aposentadoria, pois entende-se que sua contribuição é feita no momento da venda da produção, quando é recolhido o imposto/contribuição sobre as notas fiscais da produção rural, e o que se exigiria seria que se recolhesse a contribuição sobre o excedente da produção rural quando se quisesse contar o tempo para efeitos de carência, o que não é o caso da autora, que já cumpriu a carência exigida pela lei; - que, quando o segurado não recolheu a contribuição previdenciária no tempo devido, lhe é permitida a indenização das contribuições previdenciárias respectivas, conforme a sentença em sua fundamentação, todavia, não no dispositivo; - que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, pois, se o segurado trabalhou na lavoura, após o ano de 1991, e não realizou as devidas contribuições para o INSS, ele pode indenizar (pagar em atraso) o tempo faltante e utilizá-lo para se aposentar ou incluí-lo em revisão; Requer: (i) seja declarado que nos períodos de 26/09/78 a 30/11/2010 e 06/06/17 a 13/11/18 laborou como rurícola, em regime de economia familiar, em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, determinando que o INSS proceda à averbação necessária em seus registros, para que sejam somados ao tempo de serviço e contribuição e, caso atinja o tempo de contribuição suficiente, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, subsidiariamente, (ii) o cômputo dos períodos posteriores e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos ou; (iii) o cômputo dos períodos à data do ajuizamento da ação, ou, caso este juízo não entenda ser o caso de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (de 25 anos para as mulheres c/c 48 anos de idade) ou, em último caso; (v) seja averbado o tempo de serviço rural e convertido o tempo de trabalho urbano em rural, com vistas a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural assim que completada a idade legal exigida. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b) tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. DO TRABALHO REALIZADO PELO MENOR DE IDADE O C. STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma, considerando a idade mínima de 12 anos para reconhecimento da atividade laborativa: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5788355-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 12/07/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060954-09.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR - Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos do artigo, inc. II, da Lei 8.213/91. Esse é o entendimento consolidado do Eg. STJ, que erigiu a Súmula nº 272 que porta o seguinte enunciado: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas". Assim, o prévio recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural posterior à edição da Lei nº 8.213, exercido na condição de segurado especial. Quanto à indenização, é notório que o segurado não tem como promovê-la sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural, o que, no mais das vezes, ocorre apenas no âmbito do processo judicial. Diante disso, é imperioso se pronunciar expressamente sobre o reconhecimento ou não do período rural posterior a 31/10/1991. Feitas essas digressões, ingresso na análise do recurso. Na petição inicial, a parte autora, Terezinha de Almeida Queiroz Ramos, nascida aos 26/09/1966 - filha de José Carlos de Queiroz, lavrador, e Aparecida de Almeida Queiroz - alega que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde 26/09/1978 - quando tinha 12 anos, na propriedade de seu avô e depois no imóvel rural Sítio São João, de propriedade de seu pai, situado no bairro Pocinho de Cima, Município de Guapiara, Estado de São Paulo - até 30/11/2010, quando então começou a trabalhar com registro em carteira profissional (CTPS), bem como o período de 06/06/2017 a 13/11/2018, assim que seu auxílio-doença foi cessado. A r. sentença reconheceu apenas o período de 26/09/78 e 31/10/91 como tempo de serviço rural como segurado especial e atividade laboral especial, por entender enquadrar-se na categoria profissional agropecuária prevista no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53,831/64, determinando sua conversão em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo não fazer jus a autora à sua concessão em razão do não preenchimento do tempo mínimo de contribuição de 25 anos nem o pedágio de 3 anos, 8 meses e 16 dias exigidos pela EC 20/98 em seu artigo 9°, § 1°, inc. I. Para comprovar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de Registro do imóvel (ID.: 152489582) de propriedade de João Simplício de Queiroz e Antonina Bianchi de Queiroz, agricultores, avós da parte autora, em que consta a escritura de venda e compra datada de 04/05/1981, cadastrado no INCRA, de 10 ha e 89 ares de terras, em área maior, sob nº 637.025.001.015, total de 97,4 ha, módulo 16, nº 4,8, ha. Título aquisitivo - matrícula nº 5.325, transmitem a Antonio Corriça e Cristina Redecappe Corriaça; - ITR de 1981 da propriedade do avô da autora, João Simplício de Queiroz (ID.: 152489584); - Certidão de Casamento, realizado em 30/05/1987, no qual a autora, Terezinha de Almeida Queiroz Ramos, e seu cônjuge, Antônio do Carmo Ramos, foram qualificados como lavradores, todos com residência em Guapiara/SP. (ID.: 152489577), constando a anotação do óbito do cônjuge (António do Carmo Ramos) em 16/04/2004; - certidão de nascimento de sua filha, Adriana Aparecida Ramos, ocorrido em 17/07/1981, na qual a autora e seu esposo, António do Carmo Ramos, são qualificados como lavradores (ID.: 152489585); - certidão de nascimento de seu filho, Benedito Domingues Ramos Neto, ocorrido em 21/11/1998, na qual seu esposo, António do Carmo Ramos, é qualificado como lavrador (ID.: 152489586); - certidão de nascimento de seu filho, Adriel António Queiroz Ramos, ocorrido em 12/04/2004, na qual seu esposo, António do Carmo Ramos, é qualificado como lavrador (ID.: 152489587); - certidão de nascimento de sua filha, Andréia de Cassia Ramos, ocorrido em 27/04/1994, na qual seu esposo, António do Carmo Ramos, é qualificado como lavrador (ID.: 152489588); - Nota Fiscal, datada de28/10/2003/// 28/11/2003 Sitio Pocinho de Cima Guapiara/SP VENDA de repolho, couve-flor, vagem e abobrinha (ID.: 152489589) - Quadro F da Secretaria da Fazenda Posto Fiscal datado de 02/02/2003, - DADOS RELATIVOS AS PESSOAS DOS DEMAIS PRODUTORES PARTICIPANTES - Pocinho de Cima, Guapiara/SP; assinado por ANTONIO DO CARMO RAMOS, logradouro pertencente a José Carlos de Queiroz, pais da autora (ID.: 152489590); - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA AGRÍCOLA (ID.: 152489591 e 98), datado de 01/08/1985, entre JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ e BENIGNO ALVARES GANSO, parceiro proprietário, que cede ao parceiro produtor José Carlos de Queiroz uma gleba de terra necessária para o plantio de cebola, feijão e tomate juntamente com seu conjunto familiar; - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA AGRÍCOLA (ID.: 152489596), datado de 01/08/1986, entre JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ e BENIGNO ALVARES GANSO, parceiro proprietário, que cede ao parceiro produtor José Carlos de Queiroz uma gleba de terra necessária para o plantio de tomate estaqueado, milho e feijão juntamente com seu conjunto familiar; - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA AGRÍCOLA (ID.: 152489597), datado de 01/09/1987, entre JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ e BENIGNO ALVARES GANSO, parceiro proprietário, que cede ao parceiro produtor José Carlos de Queiroz uma gleba de terra necessária para o plantio de tomate estaqueado, milho e feijão juntamente com seu conjunto familiar; - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA AGRÍCOLA (ID.: 152489591 de pág. 3), datado de 03/08/1992, entre JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ, ANTONIO DO CARMO RAMOS e BENIGNO ALVARES GANSO, parceiro proprietário, que cede ao parceiro produtor José Carlos de Queiroz uma gleba de terra necessária para exploração de pé de tomate estaqueado, sementes de cebola e feijão com seu conjunto familiar; - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA AGRÍCOLA (ID.: 152489591 de pág. 8), datado de 01/06/1991, entre JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ e BENIGNO ALVARES GANSO, parceiro proprietário; - DEMONSTRATIVO DO RESULTADO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA AGRÍCOLA (ID.: 152489591 de pág. 10), datado de 12/05/1994, entre JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ, ANTONIO DO CARMO RAMOS e BENIGNO ALVARES GANSO, parceiro proprietário, que cede ao parceiro produtor José Carlos de Queiroz uma gleba de terra necessária para formação de canteiros de mudas, transplante, plantação, adubação, e pulverização, desbrotar, capinar, colher, selecionar e embalar os produtos, juntamente com seu conjunto familiar; - AUTOS DE INVENTARIO DOS BENS (ID.: 152489593), datado de 19/07/1983, deixados por JOÃO SIMPLÍCIO DE QUEIROZ, falecido em 24/11/1982, para sua viúva, ANTONINA BIANCHI DE QUEIROZ, inventariante, e filhos: Ruth Bianchi de Queiroz, Joaquim Bianchi de Queiroz, José Carlos de Queiroz, Clélia Bianchi dos Santos, Benedito Bianchi de Queiroz, Pedro Bianchi de Queiroz, Calimério Bianchi de Queiroz, Benvindo Simplício de Queiroz, Therezinha Bianchi Xavier e João Simplício de Queiroz Filho; remanescente de um terreno situado no bairro de Pocinho, correspondente a uma área remanescente de 86,51 ha. de uma área total de 97,40 ha. - Partilha do inventário (ID.: 152489593 e 94) dos bens deixados por JOÃO SIMPLÍCIO DE QUEIROZ, falecido em 24/11/1982, no total de 86,51 hc, com valor estimado/avaliado em Cr$820.000,00 e a partilha feita em partes iguais: Cr$ 410.000,00 para a esposa do "de cujos" Antonina Bianchi de Queiroz e Cr$41.000,00 para cada um dos 10 filhos herdeiros, o correspondente a 1/20 do total de 86,51 ha (4,3), entre eles, José Carlos de Queiroz (casado com Aparecida Almeida de Queiroz), pai da autora, e Therezinha Bianchi Xavier, tia da autora; - Certificado de Cadastro do Ministério da Agricultura - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (ID.: 152489593 de pág. 5) do imóvel Sítio Pozinho de Cima, em nome de João Simplício de Queiroz, avô da autora, classificado no campo ENQUADRAMENTO SINDICAL como Empregador Rural II-B, de 4,85 módulos fiscais, emitido em 27/06/1981; - Formal de Partilha (ID.: 152489594) do bem deixado por JOÃO SIMPLÍCIO DE QUEIROZ, autuado em 18/07/1983; - Declaração de ITR (ID.: 152489595), do imóvel rural SITIO SÃO JOÃO, exercícios de: (i) 2006, área total do imóvel 13,5; (ii) 2007, área total do imóvel 13,5; (iii) 2008, área total do imóvel 10,8ha; (iv) 2009,área total do imóvel 10,8ha; (v) 2013, área total do imóvel 13,5ha; (vi) 2016, área total do imóvel 13,5ha; de JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ, pai da autora; - DECLARAÇÃO DO ITR DIAC/DIAT (ID.: 152489595) dos exercícios de 1997/1998/2001/2003/2004, do SITIO SÃO JOÃO, 13,5ha, de propriedade de JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ, pai da parte autora, imune ou isento do ITR; - Nota Fiscal de Produtor de Terezinha de Almeida Queiroz e Outro, de 28/11/2003, relativo ao Sítio São João -Bairro Pocinho de Cima, Guapiara/SP, relativa à VENDA de Repolho, Couve-flor, Vagem e Abobrinha (ID.: 152489589); - Nota Fiscal de Produtor, datada de 14/05/2007, de TEREZINHA DE ALMEIDA QUEIROZ RAMOS E OUTRO, Sitio São João, Bairro Pocinho de Cima, Guapiara/SP, relativa à VENDA de Tomate, Pimenta, Ervilha, Jiló, Caqui e Acelga a Supermercado Rondon LTDA (ID.: 152489600); - Nota Fiscal de Produtor, datada de 30/11/2008, de TEREZINHA DE ALMEIDA QUEIROZ RAMOS E OUTRO, Sitio São João, Bairro Pocinho de Cima, Guapiara/SP, relativa à VENDA de Vagem, Ervilha, Pepino, Abobrinha a Coml. Agrícola Guaraçai LTDA (ID.: 152489600); - Nota Fiscal de Produtor, datada de 11/01/2009, de TEREZINHA DE ALMEIDA QUEIROZ RAMOS E OUTRO, Sitio São João, Bairro Pocinho de Cima, Guapiara/SP, relativa à VENDA de Tomate, Pimenta, Vagem e Abobrinha a Agro Com. Jacareís LTDA (ID.: 152489600); - Extrato CNIS ID.: 152489646, vínculo, como contribuinte individual, à AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS de 01/06/2009 a 31/12/2010; - Nota Fiscal de Produtor, datada de 08/04/2010, de TEREZINHA DE ALMEIDA QUEIROZ RAMOS E OUTRO, Sitio São João, Bairro Pocinho de Cima, Guapiara/SP, relativa à VENDA de Tomate, Pimenta, Ervilha, Pepino e Abobrinha a Coml. Agrícola Guaraçai LTDA (ID.: 152489600); - CTPS de ID.: 152489578, a parte autora exercia, no período de 01/12/2010 a 05/06/2017 (Extrato CNIS ID.: 152489646 - 01/12/2010 a 18/04/2017), a atividade de auxiliar de limpeza para a empresa WF SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP, cuja especialidade do estabelecimento é limpeza em prédio e domicílio; - Extrato CNIS ID.: 152489646, auxílio-doença previdenciário de 08/05/2017 a 20/03/2018; - Nota Fiscal de Produtor, datada de 23/08/2018, de TEREZINHA DE ALMEIDA QUEIROZ RAMOS E OUTRO, Sitio São João, Bairro Pocinho de Cima, Guapiara/SP, relativa à VENDA de Tomate AA a Josimar da Silva Neves (ID.: 152489599); - Carta de Concessão/Memorial de Cálculo do Benefício: Auxílio Doença Previdenciário com início em vigor aos 08/05/2017 à autora, Terezinha de Almeida Queiroz Ramos, tendo sido mantido o pagamento do benefício até 20/03/2018 (ID.: 152489602); - Comunicação de Decisão de não reconhecimento do direito de prorrogação de benefício por incapacidade, datado de 27/09/2018 (ID.: 152489602); - CNIS (ID.: 152489603) contribuinte individual de 01/06/09 a 31/12/10 COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO UNICOOPE-SUDESTE; - Data do requerimento administrativo - DER: 12/11/2018 (ID.: 152489604) Foram ouvidas três testemunhas: MARIA ZIZA DOS SANTOS, NEUSA APARECIDA LEONEL DE PROENÇA e REGINA DE FÁTIMA SANTOS, tendo todas afirmado serem conhecidas da autora, duas desde criança, quando moravam no mesmo bairro; a outra há uns 30 anos porque, quando casou, o marido comprou um sítio próximo ao da família da autora em 1977. Segundo as testemunhas, a autora morava no sítio dos pais, trabalhava na roça com a família (pais e irmãos), não usavam maquinário, plantavam feijão, milho, vagem, tomate e criavam animais para consumo próprio, numa propriedade pequena e que a autora parou de trabalhar no sítio por alguns anos, quando já era viúva, mas voltou a morar no sítio. Pois bem. Inicialmente, no que tange a alegação do INSS de que ao supostamente explorar a atividade agrícola na condição de membro do grupo familiar proprietário de média extensão de terra e com enquadramento sindical de empregador rural II, o faz na situação prevista na alínea 'a' do inciso V (contribuinte individual), e não na do inciso VII do art.11 da Lei 8.213/91 (segurado especial), não há como ser acolhida; observo que a Lei 11.718/2008, em seu artigo 10, estabelece, em alteração ao art. 11, inciso VII da Lei 8.213/1991, que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ". Da leitura do dispositivo legal em comento, tem-se que a Lei 11.718/2008 estabeleceu um limite na extensão do imóvel rural, que não pode ser superior a quatro módulos fiscais para configurar o proprietário como segurado especial . Referida lei passou a prever a área máxima do imóvel como requisito para a qualificação do segurado e estabeleceu limitação do tamanho da propriedade até quatro módulos fiscais. Sobre a questão, importa destacar que o tamanho do módulo fiscal varia de Município para Município. Se a extensão da propriedade superar os quatro módulos fiscais, em tese, o produtor deixa de ser segurado especial e passa a enquadrar-se como contribuinte individual. De acordo com a Lei nº 8.629/93, no art. 4º, inciso II, o módulo fiscal também é parâmetro para a classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, sendo entendido como pequena propriedade o imóvel rural de até 4 (quatro) módulos fiscais e média propriedade o imóvel rural com área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais. Logo, o módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável e que o seu tamanho para cada município está fixado através de Instruções Especiais (IE) expedidas pelo INCRA. Todavia, a jurisprudência dos nossos tribunais sedimentou o entendimento de que a dimensão da propriedade rural não obsta, por si só, o enquadramento como segurado especial: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1.532.010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina. 1ª Turma. DJ: 22/09/2015, DP: 29/09/2015). Portanto, é possível a caracterização do trabalhador rural, na qualidade de segurado, mesmo em áreas com dimensões superiores a 04 (quatro) módulos fiscais, desde que caracterizado o regime de economia familiar na propriedade rural. Nessa esteira, a Súmula nº 30 da TNU, editada anteriormente à edição da Lei 11.718/08, assevera: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Observo que, mesmo após a edição da Lei nº 11.718/08, a jurisprudência da TNU continua sendo no sentido de que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que reste comprovada a sua exploração em regime de economia familiar. Veja-se: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. O FATO DE O IMÓVEL SER SUPERIOR AO MÓDULO RURAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL, DESDE QUE RESTE COMPROVADA, NOS AUTOS, A SUA EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA TURMA NACIONAL, RATIFICADA NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 30. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO APÓS A LEI 11.718/08. DE 2008. QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIDO." (TNU. PEDILEF nº 5003409-81.2014.4.04.7105/RS. Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende. DJ: 22/11/2017, DP: 04/12/2017) Considerando que, entre outros requisitos, para a caracterização do segurado especial, o item 1 da alínea "a" do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 inclui o conceito de módulo fiscal, estabelecendo que, dentre outros requisitos, o segurado especial seja pessoa física que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais e, conforme fixado pelo INCRA, o módulo fiscal para o Município de Guapiara/SP são 16 ha, se um módulo fiscal para o Município de Guapiara/SP corresponde a 160.000 m², 4 módulos fiscais correspondem a 640.000 m², ou seja, a 64 ha. No caso, verifica-se que a autora nasceu e foi criada na fazenda de seu avô, cuja dimensão de terra, até a partilha de bens, quando do seu falecimento (1982), era superior a 04 módulos fiscais (64 hectares), ou seja, tratava-se de 86,51 hectares, o correspondente a 4,35 módulos fiscais da região de Garapiara/SP. Quanto ao enquadramento sindical, no Certificado de Cadastro do Ministério da Agricultura - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária relativo ao ITR do imóvel em nome de João Simplício de Queiroz, avô da autora, de "empregador rural II", segundo o disposto na alínea 'b' do inciso II do artigo 1º do Decreto-lei 1.166/71, o qual dispõe para efeito de cobrança da contribuição sindical rural considera empregador rural: b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) O enquadramento sindical de "empregador rural II" não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a atividade do produtor rural seja comprovada sem a ajuda de empregados permanentes, o que, no presente caso, tal classificação sindical se deve mais em razão do tamanho da propriedade, corroborando a caracterização de segurado especial, por tratar-se de um proprietário rural que não tinha empregados permanentes, trabalhava em regime de economia familiar; em que a área explorada excedia os 4 módulos fiscais (4,35 módulos fiscais). Por outro lado, considerando o conteúdo das declarações de ITR do pai da autora (ID.: 152489595), em que consta o acréscimo de área da terra herdada, a medida total do imóvel correspondente a 13,5 ha, não correspondendo, se quer, a 1 módulo fiscal, o que dirá a 4 módulos fiscais (64 ha), devendo, ante o analisado e exposto, ser rejeitada a alegação da autarquia federal neste ponto. Os documentos apresentados constituem forte início de prova material do labor rural exercido pela parte autora e a prova oral foi robusta autorizando a ampliação da sua eficácia probatória. Como filha e neta de lavradores, residente na zona rural, não é demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural da autora desde criança, complementando e reforçando as provas materiais. Em reforço, o fato do genitor da autora ter recebido, através de inventário de partilha, 1/20 da fazenda de seu avô (86,51ha), no ano de 1982, ou seja, o correspondente a 0,067 módulos fiscais, e a autora ter desempenhado atividade urbana, após ficar viúva, como auxiliar de limpeza para WF SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP (ID.: 152489578), com modestas remunerações, demonstram que sua família sempre trabalhou em regime de economia familiar. A prova testemunhal, juntamente com os documentos trazidos aos autos são suficientes para comprovar o labor rural exercido pela autora no período de 26/09/1978 a 30/11/2010 - quando então começou a trabalhar com registro em carteira profissional (CTPS - de 01/12/2010 a 05/06/2017) - bem como o período de 06/06/2017 a 13/11/2018, assim que seu auxílio-doença foi cessado. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo rural anterior a novembro de 1991 pode ser aproveitado independentemente do recolhimento de contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991. Por tais razões, a sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual mantenho o reconhecimento da atividade exercida como trabalhador rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 26/09/1978 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição. Reconheço, também, a atividade exercida como trabalhadora rural pela autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/11/1991 a 30/11/2010 e 06/06/2017 a 13/11/2018, que no entanto não poderão contar como tempo contributivo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de indenização. Reconhecido o trabalho como segurado especial nos períodos de 01/11/1991 a 30/11/2010 e 06/06/2017 a 13/11/2018, a indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários. Desta forma, deve ser reconhecido os períodos em questão, com a ressalva de que somente poderá ser computado o período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais." (TRF4, AC 5000433-44.2023.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/04/2024) Por fim, como não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. Por tais razões, a reforma da sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual, como a parte autora não efetuou o pagamento da indenização referente aos períodos de 01/11/1991 a 30/11/2010 e 06/06/2017 a 13/11/2018, não tem direito ao seu cômputo como tempo de contribuição, subsistindo o direito de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária, o que se dará no âmbito administrativo. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Apesar das nomenclaturas semelhantes, o segurado especial não tem direito a aposentadoria especial. Linhas gerais, o segurado especial é o trabalhador rural, pescador artesanal, seringueiro, entre outros, que desempenham a atividade laborativa apenas para subsistência, sem vínculo empregatício, de forma individual ou em regime de economia familiar. Por outro lado, a aposentadoria especial ou o reconhecimento da natureza especial de determinada atividade, em geral, pressupõe que a atividade laborativa tenha sido desenvolvida para um empregador, que comprovará a exposição dos agentes nocivos por meio de documentação prevista no ordenamento jurídico da época (formulários, laudos, PPP, etc). Outrossim, observo que embora o segurado especial possa optar por contribuir diretamente com o INSS, para que tenha direito a benefícios previdenciários com valores superiores ao do salário mínimo, essa contribuição será feita na condição de segurado especial e com códigos específicos (código 1503 - Segurado Especial Mensal, 1504 - Segurado Especial Trimestral). É dizer, ao contribuir facultativamente, o segurado especial não se torna um segurado facultativo. Na verdade, a contribuição é facultativa, mas a sua condição continua sendo a de segurado especial. Além disso, considerando a informalidade das atividades desempenhadas pelo trabalhador rural boia-fria, volante, diarista ou avulso, tais ocupações são equiparadas às do segurado especial. Caso sejam reconhecidas nessa condição, assim como ocorre com o segurado especial, não poderão ser enquadradas como atividades especiais. Dessa forma, não há como reconhecer as atividades desempenhadas pela parte autora como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, como de natureza especial. Por isso, dou parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de afastar a especialidade do período de 26/09/1978 a 31/10/1991 reconhecido na sentença. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento dos períodos de 26/09/1978 a 30/11/2010 e 06/06/2017 a 13/11/2018 laborados como rurícola, em regime de economia familiar, para que sejam somados ao tempo de contribuição e de serviço em CTPS (01/06/2009 a 31/12/2010 e 01/12/2010 a 05/06/2017) e, caso atinja o tempo de contribuição suficiente, (i) lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, (ii) a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (de 25 anos para as mulheres c/c 48 anos de idade) ou, em último caso; (iv) seja averbado o tempo de serviço rural e convertido o tempo de trabalho urbano em rural, com vistas a conceder o benefício da aposentadoria por idade rural assim que completada a idade legal exigida. Somados os períodos de trabalho de 26/09/1978 a 30/11/2010 e 06/06/2017 a 13/11/2018 reconhecidos como de segurado especial ou, mesmo levando em consideração o extrato CNIS consultado, em que consta o reconhecimento, por parte da autarquia federal, dos períodos laborados até 25/10/2022 como segurado especial, excluindo-se na contagem os períodos relativos às indenizações de contribuições previdenciárias não pagas (01/11/1991 a 30/11/2010 e 06/06/2017 a 25/10/2022), não perfaz a autora o tempo de contribuição ou a carência, nos termos das planilhas anexas, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, seja na data do requerimento administrativo, 12/11/2018, ou na data do ajuizamento da ação (14/11/2018), seja por reafirmação da DER em 25/10/2022, conforme requerido:
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Considerando, conforme consulta ao extrato CNIS, que o INSS já concedeu à autora apelante, supervenientemente, a aposentadoria por idade rural no âmbito administrativo, não remanesce interesse processual, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito neste particular. Dessa forma, deve ser: (i) mantida a sentença no que tange o reconhecimento das atividades desempenhadas no período de 26/09/1978 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural como segurado especial; (ii) reformada a sentença, no particular, no que tange a afastar o reconhecimento do período de 26/09/1978 a 31/10/1991 como de atividade de natureza especial; (iii) reconhecidos os períodos de 01/11/1991 a 30/11/2010 e 06/06/2017 a 13/11/2018 como tempo de serviço rural laborados como segurado especial, subsistindo, no entanto, o direito de recolher as correspondentes contribuições, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária, o que se dará no âmbito administrativo e, consequentemente, sua averbação como tempo de contribuição; (iv) extinto o processo, sem julgamento de mérito, o pedido, subsidiário, de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. HONORÁRIOS RECURSAIS Provido o apelo do INSS e da parte autora interpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a condenação em honorários recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto: (i) extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/15, em relação ao pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, diante da concessão administrativa; (i) DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para afastar a especialidade no período de 26/09/1978 a 31/10/1991 e; (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autora, para julgar procedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 01/11/1991 a 30/11/2010 e 06/06/2017 a 13/11/2018 como tempo de serviço rural laborados como segurada especial, na forma antes delineada. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. É COMO VOTO. /gabiv/mfneves
- certidão de nascimento de sua irmã, Patrícia de Lourdes Queiroz, ocorrido em 16/06/1982, na qual os pais, Aparecida de Almeida Queiroz e José Carlos de Queiroz, são qualificados como lavradores (ID.: 152489583);
Tendo em conta os documentos anexados aos autos e o anteriormente exposto, o imóvel deixado por JOÃO SIMPLÍCIO DE QUEIROZ, avô da autora, tinha como extensão total de terra 86,51 ha (o correspondente a 4,3 módulos fiscais), partilhado metade para sua esposa inventariante, Sra. Antonina Bianchi de Queiroz, e a outra metade entre os 10 filhos herdeiros; o correspondendo a 1/20 do total de 86,51 ha, ou seja, 4,3 ha para cada um dos filhos do 'de cujus'; desta forma, o pai da autora herdou o correspondem a 0,05 módulos fiscais e não algo acima de 4 módulos fiscais conforme afirmado pela autarquia federal.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CÔMPUTO POSTERIOR A 31/10/1991. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o tempo de serviço rural da autora, em regime de economia familiar, entre 26/09/1978 e 31/10/1991, e como tempo especial, determinando sua conversão em tempo comum e rejeitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna a ausência de prova material suficiente e a descaracterização da condição de segurada especial; a autora postula a extensão do reconhecimento até 30/11/2010 e de 06/06/2017 a 13/11/2018, além do cômputo desses períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante indenização, e, subsidiariamente, outros benefícios previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se os documentos e testemunhos apresentados constituem prova suficiente do labor rural em regime de economia familiar no período pleiteado;
(ii) estabelecer se o trabalho rural após 31/10/1991 pode ser reconhecido como tempo de contribuição independentemente do recolhimento de contribuições;
(iii) determinar se a atividade rural desempenhada pela autora pode ser enquadrada como atividade especial para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O início de prova material corroborado por testemunhos idôneos comprova o labor rural da autora desde 12 anos de idade, em regime de economia familiar, inclusive em propriedade de dimensões inferiores a um módulo fiscal, afastando a alegação do INSS de descaracterização da condição de segurada especial.
O período rural exercido antes de 31/10/1991 é computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento, mas não para fins de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
O labor rural posterior a 31/10/1991 pode ser reconhecido como tempo de serviço, mas somente será computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após a indenização das contribuições previdenciárias, conforme a Súmula 272/STJ.
A condição de segurado especial não autoriza o enquadramento da atividade rural em regime de economia familiar como atividade especial para fins de aposentadoria, pois falta a comprovação de exposição a agentes nocivos em vínculo empregatício, conforme exigido pelo art. 57 da Lei 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
O início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta, comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
O tempo de labor rural anterior a 31/10/1991 é computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento, mas não conta para carência.
O tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 só pode ser computado para aposentadoria mediante indenização das contribuições previdenciárias.
O trabalho rural em regime de economia familiar não se enquadra como atividade especial para fins de aposentadoria especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º e §14; EC 20/1998, art. 9º, §1º; EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20, 25; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII; 25, II; 39, I; 55, §§2º e 3º; 57, §5º; 58; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; STJ, REsp 1.321.493/PR, 1ª Seção, representativo de controvérsia, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, representativo de controvérsia, j. 23.10.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STF, ARE 664335, Plenário, j. 04.12.2014.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
