APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1506849-51.1998.4.03.6114
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: CELIO DANIEL SANTOS, CELIO DANIEL SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, em execução fiscal ajuizada objetivando a cobrança de valores descritos na CDA. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE QUANTO A ATO PROCESSUAL SECUNDÁRIO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. TEMA 570/571 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP contra a r. sentença que verificou a ocorrência de prescrição e extinguiu a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição intercorrente na execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) determina a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual será ordenado o arquivamento dos autos, a partir de quando se inicia a contagem da prescrição intercorrente. 4. O STJ firmou, no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes teses: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Tema 567/569); "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Tema 570/571). 5. Por fim, excepcionalmente, não se opera a prescrição intercorrente quando o decurso do prazo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis é atribuível exclusivamente à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. 6. No caso dos autos, a parte exequente teve ciência da não localização de bens da pessoa jurídica executada em 07/04/2000, por meio de vista dos autos. Em 27/04/2000, requereu a inclusão dos sócios administradores no polo passivo, deferida pelo Juízo e consumada em 26/08/2000 por via postal com AR. Ato contínuo, foi constatada a ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa física Sr. Celio, do que a exequente foi intimada por vista dos autos em 29/09/2000. Em 28/03/2006, a exequente requereu o bloqueio de valores via BacenJud, diligência indeferida pelo Juízo e convertida em expedição de ofícios à DRF e ao BACEN. Juntadas as respostas negativas aos ofícios, de fato não houve intimação pessoal da exequente quanto ao ato. 7. Entretanto, ao contrário do que alega a exequente, o prejuízo nesse caso não pode ser presumido. Como visto, o STJ encampou, no julgamento dos Temas 570/571, a tese de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 8. No caso vertente, o termo inicial fixado pelo Juízo a quo é 21/10/2008. Ainda que se considerasse a data de 29/09/2000, quando a exequente teve ciência da não localização de bens do sócio (pessoa física), é incontroverso que houve a intimação pessoal do Conselho quanto aos dois marcos em questão, de forma que eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal dos demais atos processuais deveria necessariamente ser demonstrado para sustentar a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 570/571 do STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, arts. 25 e 40. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; AgInt no AREsp n. 1.839.423/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021. Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, uma vez que não tendo ocorrido a sua intimação pessoal acerca do último ato processual praticado, tampouco do arquivamento do feito, assim como considerando que houve apresentação de petição para andamento do feito, não há que se falar em prescrição intercorrente. Defende que em 28/03/2006 fez requerimento de penhora de ativos financeiros, sendo expedido ofício ao BACEN e DRF, mas que recebidas as respostas foi proferido despacho para ciência à parte exequente, porém, publicado em Diário Oficial, sem a devida intimação pessoal, conforme determina o art. 25 da LEF c/c art. 183 do CPC, o que representa prejuízo presumido, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.340.553/RS. É o relatório.
V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme destacado no v. acórdão embargado, firmou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes teses: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Tema 567/569); "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Tema 570/571). Ressaltou-se, inclusive, que excepcionalmente não se opera a prescrição intercorrente quando o decurso do prazo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis é atribuível exclusivamente à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. No ponto, observou-se: No caso dos autos, a parte exequente teve ciência da não localização de bens da pessoa jurídica executada em 07/04/2000, por meio de vista dos autos. Em 27/04/2000, requereu a inclusão dos sócios administradores no polo passivo, deferida pelo Juízo e consumada em 26/08/2000 por via postal com AR. Ato contínuo, foi constatada a ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa física Sr. Celio, do que a exequente foi intimada por vista dos autos em 29/09/2000. Em 28/03/2006, a exequente requereu o bloqueio de valores via BacenJud, diligência indeferida pelo Juízo e convertida em expedição de ofícios à DRF e ao BACEN. Juntadas as respostas negativas aos ofícios, de fato não houve intimação pessoal da exequente quanto ao ato. Como bem enfatiza o aresto recorrido, ao contrário do que alega a exequente, o prejuízo nesse caso não pode ser presumido. Como visto, o STJ encampou, no julgamento dos Temas 570/571, a tese de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Asseverou-se, igualmente, que no caso em tela o termo inicial fixado pelo Juízo a quo é 21/10/2008. Ainda que se considerasse a data de 29/09/2000, quando a exequente teve ciência da não localização de bens do sócio (pessoa física), é incontroverso que houve a intimação pessoal do Conselho quanto aos dois marcos em questão, de forma que eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal dos demais atos processuais deveria necessariamente ser demonstrado para sustentar a alegação de nulidade. Em síntese, o julgado impugnado manifestou-se sobre a irresignação apresentada pelo embargante, não existindo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme destacado no v. acórdão embargado, firmou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes teses: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Tema 567/569); "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Tema 570/571).
2. Ressaltou-se, inclusive, que excepcionalmente não se opera a prescrição intercorrente quando o decurso do prazo sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis é atribuível exclusivamente à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
3. No ponto, observou-se: No caso dos autos, a parte exequente teve ciência da não localização de bens da pessoa jurídica executada em 07/04/2000, por meio de vista dos autos. Em 27/04/2000, requereu a inclusão dos sócios administradores no polo passivo, deferida pelo Juízo e consumada em 26/08/2000 por via postal com AR. Ato contínuo, foi constatada a ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa física Sr. Celio, do que a exequente foi intimada por vista dos autos em 29/09/2000. Em 28/03/2006, a exequente requereu o bloqueio de valores via BacenJud, diligência indeferida pelo Juízo e convertida em expedição de ofícios à DRF e ao BACEN. Juntadas as respostas negativas aos ofícios, de fato não houve intimação pessoal da exequente quanto ao ato.
4. Como bem enfatiza o aresto recorrido, ao contrário do que alega a exequente, o prejuízo nesse caso não pode ser presumido. Como visto, o STJ encampou, no julgamento dos Temas 570/571, a tese de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5. Asseverou-se, igualmente, que no caso em tela o termo inicial fixado pelo Juízo a quo é 21/10/2008. Ainda que se considerasse a data de 29/09/2000, quando a exequente teve ciência da não localização de bens do sócio (pessoa física), é incontroverso que houve a intimação pessoal do Conselho quanto aos dois marcos em questão, de forma que eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal dos demais atos processuais deveria necessariamente ser demonstrado para sustentar a alegação de nulidade.
6. Em síntese, o julgado impugnado manifestou-se sobre a irresignação apresentada pelo embargante, não existindo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
9. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
