APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001443-76.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE LIMEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MASTERFOODS BRASIL LTDA (ID 332429820), pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI / SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI (ID 332508535) e pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 332525339) em face do v. acórdão (ID 331665953), assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ILEGITIMIDADE. TEMA 1.079/STJ. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. OBSERVAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA FOLHA DE SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS. APELAÇÃO DO SESI E SENAI NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações contra a r. sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência das contribuições parafiscais devidas a entidades terceiras (Salário-Educação/FNDE, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE) sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos. II. Questão em discussão 2. (a) Legitimidade dos terceiros SESI e SENAI; (b) Limitação da base de cálculo das contribuições; (c) Critérios para a compensação administrativa de eventual indébito tributário apurado; (d) Incidência do limite de 20 salários mínimos sobre a folha de salários. III. Razões de decidir 3.O interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União. 4. Não havendo interesse jurídico dos terceiros SESI e SENAI (art. 119 do CPC), mas apenas interesse econômico, necessário afastar a possibilidade de ingresso no feito, seja na qualidade de litisconsorte ou de assistente, simples ou litisconsorcial. 5. Quanto à apuração, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 (Tema 1079). Referida afetação ocorreu nos autos dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. 6. Em suma, restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 7. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 8. No referido julgamento, não houve ampliação das teses paradigmáticas para o fim de abranger todas as contribuições parafiscais. Isso porque, conforme ponderado pela Ministra Relatora, a matéria devolvida para apreciação do STJ referia-se somente a um conjunto restrito de contribuições (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Nesse contexto, concluiu-se majoritariamente que, quanto às demais contribuições parafiscais, não estaria presente o necessário requisito do prequestionamento. 9. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. 10. O presente mandado de segurança foi impetrado em 23/05/20 com o intuito de obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de recolher as contribuições destinadas à terceiros (Salário-Educação/FNDE, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), mediante limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos. 11. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência aqui esmiuçadas. 12. Entretanto, uma vez que o contribuinte obteve decisão judicial favorável para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante as contribuições parafiscais devidas a terceiros sobre base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos, incide a modulação dos efeitos da tese para assegurar ao contribuinte a limitação da base de cálculo das referidas contribuições até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa do indébito eventualmente apurado após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 13. O limite de 20 salários-mínimos deve ser aplicado sobre o total da folha de salários, tendo em vista que a legislação afeta à cada contribuição sujeita à modulação de efeitos (SENAI, SESI, SESC e SENAC) prevê sua incidência sobre o montante total da remuneração paga aos empregados, o que, nos termos da fundamentação, estende-se às contribuições ao FNDE (salário-educação), INCRA e SEBRAE. IV. Dispositivo e tese 14. Pedido de litisconsórcio indeferido, apelação dos terceiros SESI e SENAI não conhecida e apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Reformada a r. sentença para conceder parcialmente a segurança a fim de assegurar ao impetrante, somente, o direito à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.079/STJ, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: Após a vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais em questão não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; Lei 11.457/2007, arts. 2° e 3°; Lei 8.029/1990, art. 8°; Lei 6.950/1981, art. 4°; Decreto-Lei 2.318/1986, arts. 1° e 3°; CTN, art. 170-A; Decreto-Lei 6.246/1944, art. 1°; Decreto-Lei 9.406/46, art. 3°, §1°; Decreto-Lei 9.853/1946, art. 3°, §1°; Decreto-Lei 8.621/1946, art. 4°. Jurisprudência relevante citada: STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023; REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-40.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004797-35.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025. MASTERFOODS BRASIL LTDA, com receio de haver qualquer questionamento futuro quando da habilitação do crédito fiscal decorrente do indébito reconhecido nestes autos, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para que seja esclarecido esta potencial omissão, devendo integrar a decisão o marco temporal de início da aplicação da decisão exarada, devendo constar a reforma da "r. sentença para conceder parcialmente a segurança a fim de assegurar ao impetrante, somente, o direito à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.079/STJ, nos termos da fundamentação - i.e., o afastamento da exigibilidade das contribuições parafiscais destinadas a terceiros sobre base de cálculo que ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4º, p. único, da Lei nº. 6.950/1981), com relação aos fatos geradores ocorridos desde os cinco anos antecedentes à data de ajuizamento desta medida judicial, até a data de 02/05/2024". Já o SESI/SENAI, em suas suas razões recursais, sustentam, em síntese: a r. decisão proferida por Vossa Excelência incorre em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre ponto essencial à controvérsia, qual seja, a existência de convênio/termo de cooperação técnica firmado entre a empresa impetrante, ora Embargada, e as entidades Embargantes (SESI e SENAI), o que caracteriza, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arrecadação direta das contribuições sociais. Inclusive, não foi abordado na decisão em questão, que a própria Impetrante, ao requerer o ingresso do SESI/SENAI no polo passivo da ação mandamental, alegou que os recolhimentos são realizados diretamente às entidades (ID 164226395), juntando, naquela ocasião, a documentação comprobatória do convênio/termo celebrado com o SESI/SENAI (ID 164226409). Ademais, restou também desconsiderado pela decisão embargada, que entidades Embargantes, em sede de Apelação (ID 164226426), reiteraram a existência do termo/convênio e, também, que requereram, expressamente, ainda que de forma subsidiária, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1079 do STJ (...) Não obstante a relevância jurídica e processual desses elementos, o acórdão embargado não os enfrentou, nem mesmo que de forma implícita, limitando-se a aplicar entendimento jurisprudencial referente a hipóteses de arrecadação indireta, o que revela contradição interna e omissão quanto à análise do pedido subsidiário de suspensão do feito. Impossibilitando, portanto, o manejo de eventuais recursos excepcionais. Por fim, aduz a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIAL em seus aclaratórios: pugna-se, preliminarmente, pela suspensão deste feito até o deslinde dos apontados EREsp no âmbito da Corte Especial do STJ, cujo desfecho pode esvaziar, por completo, a pretensão deduzida nestes autos, porquanto o Tema 1.079 fixou tese, fato conhecido por todos, em desfavor das contribuintes, embora expressivo quantitativo de empresas tenham obtido êxito parcial com a atípica modulação de efeitos estabelecida pela Primeira Seção do STJ, a qual, repita-se, já se encontra devidamente impugnada no âmbito da Corte Especial. NO MÉRITO a decisão embargada merece saneamento nos seguintes pontos: 1. Necessidade de esclarecer que a modulação de efeitos se aplica apenas às contribuições especificamente nominadas na tese repetitiva (SESI, SENAI, SESC e/ou SENAC); 2. Necessidade de esclarecer que o reconhecimento de que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos de que trata o art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. 3. Necessidade de definir que a modulação deve se limitar aos fatos geradores ocorridos no período entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no tema 1079/RR (...) Diante do quadro apresentado, vê-se que interpretação em sentido contrário representa negativa de vigência dos seguintes dispositivos legais: 1. artigos 6º, 8º, 313, V, alínea "a", 927, III, §§3º e 4º20, 1.030, inciso III, 1.040, inciso III21, todos do CPC, uma vez que afastou o sobrestamento e aplicou a modulação de efeitos do tema 1079, sem que ainda tenha ocorrido o trânsito em julgado no repetitivo; 2. artigos 926 e 927, III, §§ 3º e 4º do CPC, art. 1º do Decreto-lei nº 2.318/86, art. 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/81, uma vez que a aplicação da modulação, por ser regra específica, tem aplicação restrita às contribuições especificamente nominadas no tema 1079/RR; 3. artigos 926 e 927, III, §§ 3º e 4º do CPC, art. 4º e parágrafo único da Lei 6.950/81, art. 5º da Lei nº 6.332/76, art. 76, I, da Lei nº 3.807/60, art. 28, I, da Lei 8.212/90, pois o limite de 20 salários-mínimos sempre se referiu ao salário de contribuição e nunca à folha de salários; 4. artigos 926 e 927, III, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, arts. 165, 168, 170, 170-A do CTN, dada a impossibilidade de repetição daquilo que não pode ser considerado pagamento indevido. Com contrarrazões (ID 332667843, ID 332684655 e ID 332892578), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, reafirmado recentemente em julgamento realizado pela Corte Especial, de que a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). O v. acórdão embargado tratou de forma suficientemente clara as questões suscitadas no recurso. Reconheceu que ...o interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União. Não havendo interesse jurídico dos terceiros SESI e SENAI (art. 119 do CPC), mas apenas interesse econômico, necessário afastar a possibilidade de ingresso no feito, seja na qualidade de litisconsorte ou de assistente, simples ou litisconsorcial (...) Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac (...) O presente mandado de segurança foi impetrado em 27/05/20 com o intuito de obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de não recolher as contribuições ao FNDE (salário educação), INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo da exação a 20 salários-mínimos. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência aqui esmiuçadas. Entretanto, uma vez que o contribuinte obteve em 16/07/20 decisão judicial favorável para declarar a ilegalidade da exigência das contribuições devidas a terceiros (FNDE [salário educação], INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos (ID 148775354), incide a modulação dos efeitos da tese para assegurar ao contribuinte a limitação da base de cálculo das referidas contribuições até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa do indébito eventualmente apurado após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Em outras palavras, uma vez que o contribuinte obteve decisão judicial parcialmente favorável, incide a modulação dos efeitos da tese para assegurar ao contribuinte a limitação da base de cálculo das contribuições abrangidas no decisum, em seus exatos termos, até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). Por fim, a matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. Não se vislumbra, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o escopo dos aclaratórios. Desde logo, cumpre asseverar que o prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em face do exposto,rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001443-76.2020.4.03.6143 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros |
| Requerido: | MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. |
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que indeferiu o ingresso do SESI/SENAI no feito, não conheceu da apelação por eles interposta e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação fazendária para conceder parcialmente a segurança a fim de assegurar ao impetrante, somente, o direito à modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1.079/STJ, nos termos da fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (a) Omissões no acórdão quanto a argumentos repisados pelas partes em seus recursos; (b) Pré-questionamento explícito de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O v. acórdão embargado tratou de forma suficientemente clara as questões suscitadas no recurso. Reconheceu que ...o interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União. Não havendo interesse jurídico dos terceiros SESI e SENAI (art. 119 do CPC), mas apenas interesse econômico, necessário afastar a possibilidade de ingresso no feito, seja na qualidade de litisconsorte ou de assistente, simples ou litisconsorcial (...) Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac (...) O presente mandado de segurança foi impetrado em 27/05/20 com o intuito de obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de não recolher as contribuições ao FNDE (salário educação), INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo da exação a 20 salários-mínimos. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência aqui esmiuçadas. Entretanto, uma vez que o contribuinte obteve em 16/07/20 decisão judicial favorável para declarar a ilegalidade da exigência das contribuições devidas a terceiros (FNDE [salário educação], INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) sobre o que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos (ID 148775354), incide a modulação dos efeitos da tese para assegurar ao contribuinte a limitação da base de cálculo das referidas contribuições até a data da publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa do indébito eventualmente apurado após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Em outras palavras, uma vez que o contribuinte obteve decisão judicial parcialmente favorável, incide a modulação dos efeitos da tese para assegurar ao contribuinte a limitação da base de cálculo das contribuições abrangidas no decisum, em seus exatos termos, até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). Por fim, a matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC.
4. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
5. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Mesmo para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios apontados, não merecem acolhida os aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O mero inconformismo das partes embargantes extrapola o escopo dos aclaratórios e deve ser objeto de recurso distinto. 2. Prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025;
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
