AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010774-08.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: ANDRE OTAVIO PASTRO KEMPF, ANTONIO MARIA PARRON, JOSE OTAVIO MARTINS JANKOSWSKY, KLEBER PEREIRA DE ARAUJO E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, em ação de rito ordinário, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para declarar que os Auditores Fiscais do Trabalho têm direito ao porte de arma de fogo de propriedade particular para defesa pessoal no exercício da função e fora dela. Alegam os agravantes, em síntese, que a concessão do porte de arma de fogo para os Auditores Fiscais do Trabalho está legalizada e condicionada apenas à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica (art. 4º, III, da Lei nº 10.826/2003), as quais serão analisadas por órgão administrativo competente. Requerem o provimento do agravo de instrumento. Contraminuta da União Federal. É o Relatório.
V O T O A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses apontadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos pelo ordenamento jurídico. No que se refere especificamente à pretensão dos agravantes (porte de arma de fogo), assim dispõe o art. 6º, X, da Lei nº 10.826/2003: Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. Ainda, confira-se o disposto no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II - atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. O art. 15, III, § 3º, do Decreto-lei nº 11.615/2023, regulamentou a legislação ordinária e especificou o conceito de "efetiva necessidade": Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: (...) III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; (...) § 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante. No caso vertente, os agravantes, em que pese se tratarem de Auditores Fiscais do Trabalho, não reuniram elementos que se mostrem suficientes à comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo, deixando de cumprir os requisitos previstos no art. 15, III, § 3º, do Decreto-lei nº 11.615/2023. Em caso que enfrentou a mesma questão aqui discutida, assim se posicionou esta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. DECRETO 10.630/21. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu artigo 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. 2. À luz do artigo 6º, inciso X, da Lei nº 10.826/2003, com a redação dada pela Lei nº 11.501/2007, o porte de arma de fogo não é vedado para "integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário". 3. O artigo 4º, caput, incisos I, II e III, do Estatuto do Desarmamento estabelece que "Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei". 4. O ato administrativo de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, que consiste na análise pela Administração Pública da justificativa apresentada para o pedido, a fim de aferir se esta traduz a efetiva necessidade. 8. Ao Poder Judiciário cabe apenas e tão somente a análise dos aspectos relacionados à legalidade do ato administrativo, não lhe competindo o controle sobre o seu mérito, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador. Precedentes. 9. Segurança denegada. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5023976-27.2021.4.03.6100, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 8/9/2022, Int. 9/9/2022) Dessa forma, fica mantida a decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.826/2003. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
2. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante. O art. 15, III, § 3º, do Decreto-lei nº 11.615/2023, regulamentou a legislação ordinária e especificou o conceito de "efetiva necessidade":
3. No caso vertente, os agravantes, em que pese se tratarem de Auditores Fiscais do Trabalho, não reuniram elementos que se mostrem suficientes à comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo, deixando de cumprir os requisitos previstos no art. 15, III, § 3º, do Decreto-lei nº 11.615/2023.
4. Precedente desta Egrégia Corte: ApelRemNec nº 5023976-27.2021.4.03.6100, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 8/9/2022, Int. 9/9/2022.
5. Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
