AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031925-35.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão de ID 263306813, proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5001891-47.2022.4.03.6121, proposta pela empresa LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), constituído no processo administrativo nº 10283.004095/2002-35, em razão de alegado descumprimento das regras do Processo Produtivo Básico (PPB) aplicáveis aos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus. A decisão agravada entendeu que a fiscalização quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) compete exclusivamente à SUFRAMA, e, por conseguinte, considerou inidônea a atuação da Receita Federal do Brasil (RFB) ao lavrar auto de infração com base no alegado descumprimento daquele processo produtivo, deferindo a liminar para obstar a exigência do crédito tributário e seus efeitos acessórios. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui competência legal e regulamentar para fiscalizar tributos federais, inclusive quando essa atividade implique a verificação do cumprimento de condições técnicas como o PPB. Alega que a decisão recorrida desconsiderou tal atribuição legal e, por isso, deve ser reformada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, alegando risco de grave lesão à ordem tributária e ao interesse público, além da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris). A agravada apresentou contrarrazões, alegando a incompetência da Receita Federal para avaliar o cumprimento do PPB, bem como a existência de vícios formais no lançamento, com base em precedente administrativo e decisões judiciais anteriores. Ressalta, ainda, o risco de grave dano à continuidade de suas atividades empresariais, caso mantida a exigibilidade do crédito, em razão de possíveis restrições fiscais e cadastrais. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que, nos autos da Ação Anulatória nº 5001891-47.2022.4.03.6121, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do processo administrativo nº 10283.004095/2002-35, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. A decisão agravada acolheu o pedido da parte autora, entendendo que a existência de controvérsias relevantes e a complexidade da matéria justificariam a concessão da tutela provisória, a fim de resguardar o direito da contribuinte e evitar prejuízos de difícil reparação até o julgamento final da ação. A controvérsia posta nos autos demanda análise quanto à legitimidade da atuação da Receita Federal na fiscalização do cumprimento do PPB e à adequação da medida liminar deferida. Transcreve-se, a seguir, trechos da decisão agravada: "[...] Da análise detida dos autos (6.826 páginas), tanto quanto possível de ser feito neste momento processual, vislumbro a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado pela autora. Com efeito, como dimana dos autos, a autora goza de isenção de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e II - Imposto de Importação em sua unidade fabril situada na ZFM - Zona Franca de Manaus. É a denominada isenção condicionada e que, nos termos do artigo 179 do CTN - Código Tributário Nacional "é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão ". Ademais, a isenção de que goza a autora é uma isenção restrita à unidade fabril situada na ZFM, ou seja, restrita a uma determinada região do território nacional, como autoriza o artigo 176, parágrafo único do CTN. As isenções de que goza a autora foram obtidas mediante aprovação, pela SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus, de projeto industrial e processos produtivos básicos, como se verifica da Resolução SUFRAMA 052/1995 (Num. 263046110 - Pág. 1/3): (...) (...) resta claro da leitura do auto de infração que deu origem ao crédito tributário objeto da ação, que o lançamento é exclusivamente decorrente do fato de que a fiscalização da Receita Federal considerou que a autuada descumpriu o PPB - Processo Produtivo Básico aprovado pela SUFRAMA ao calcular o demonstrativo do coeficiente de redução do imposto de importação relativo a placas de circuito impresso e por conseguinte perdeu o direito à isenção (integral) do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.(...)" Ainda segundo o juízo de origem, a atuação da Receita Federal nesse caso teria ultrapassado os limites da sua competência legal, pois teria realizado análise técnica do processo produtivo sem respaldo na atuação da SUFRAMA. Ressaltou-se, na fundamentação da decisão agravada, que: "(...) Com efeito, a Receita Federal não participa, de nenhuma forma, da aprovação desses processos produtivos básicos. E a expertise necessária para a fiscalização do PPB nada tem a ver com a especialização tributária dos auditores fiscais da Receita Federal. A fiscalização no que diz respeito à execução do PPB é uma fiscalização eminentemente de engenharia industrial, ou seja, verificar se o processo industrial efetivamente praticado pela empresa está ou não de acordo com o projeto aprovado pela SUFRAMA. É certo que a competência privativa para o lançamento do tributo é privativa da autoridade tributária, nos termos do artigo 142 do CTN, e não se está aqui a sustentar entendimento contrário, longe disso. O que se está a sustentar é que a competência para declarar o descumprimento do PPB - Processo Produtivo Básico, é da SUFRAMA. E uma das penalidades cabíveis pelo descumprimento do PPB é o cancelamento das isenções condicionadas (incentivos fiscais) da ZFM, cuja concessão também é atribuição da SUFRAMA. Em outras palavras, embora evidentemente a competência para o lançamento do IPI (e também do II, como ocorrido em outro processo administrativo mencionado) seja da RFB, no caso dos autos o lançamento decorre única e exclusivamente da consideração, pela Receita, de ter a autora descumprido o PPB e por consequência entender pela perda das isenções da ZFM. Contudo, a competência para fiscalização do PPB e para declarar a perda dos incentivos fiscais da ZFM pelo seu cumprimento não é da RFB e sim da SUFRAMA. Por outro lado, não tem razão o Fisco ao invocar a existência de competência da RFB para fiscalização do PPB com apoio no artigo 12 do Decreto 61.244/1967, que estabelece: Art 12. Tôda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus fica sujeita ao contrôle da SUFRAMA, respeitada a competência legal atribuída á fiscalização aduaneira e de rendas internas do Ministério da Fazenda. Com a devida vênia, a leitura que se faz desse artigo é que a competência fiscalizatória atribuída à SUFRAMA não incluiu as competências para o lançamento tributário, que continuam com os órgão fazendários. Contudo, não se pode ler o dispositivo como pretende o Fisco, de atribuir à RFB competência para a fiscalização dos projetos industriais e respectivos PPB. Ao contrário, o próprio Decreto 61.244/1967deixa clara a competência da SUFRAMA em no seu §1º do artigo 11: § 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 288-67 serão submetidos à aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, implicando em aprovação tácita a falta de manifestação dêsse Ministério no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audiência. (...) Dessa forma, presente a plausibilidade jurídica das alegações da autora, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação, ante o esgotamento da via administrativa, sujeitando à autora às dificuldades decorrentes da constituição definitiva do crédito tributário, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade." Com base nesse raciocínio, o juízo concluiu que a constituição do crédito tributário não se amparou em critérios técnico-normativos da SUFRAMA, tampouco houve laudo técnico emitido pela autarquia responsável pelo planejamento e acompanhamento dos projetos industriais instalados na Zona Franca de Manaus. A Receita Federal do Brasil possui competência para fiscalizar os tributos federais, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo-lhe facultado, para tanto, verificar se estão presentes os requisitos legais para a fruição de benefícios fiscais, como é o caso da isenção condicionada ao cumprimento do PPB, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.175/2001. A legislação tributária vigente, assim como o entendimento consolidado no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), reconhece que a atuação da Receita Federal na apuração do cumprimento do PPB não constitui invasão à competência da SUFRAMA, desde que essa verificação ocorra como elemento necessário à constituição do crédito tributário, e não como controle técnico-administrativo do processo industrial propriamente dito. A SUFRAMA, por sua vez, detém competência normativa, de planejamento e aprovação dos projetos industriais que se submetem ao PPB, sendo responsável por acompanhar o desenvolvimento produtivo das empresas beneficiadas, conforme estabelecido no Decreto nº 205/1991, bem como na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56/2024 e demais atos regulamentares. Não obstante se reconheça a competência da Receita Federal para os fins apontados, a decisão agravada não se revela equivocada ao suspender, liminarmente, a exigibilidade do crédito tributário, diante da complexidade técnica do caso concreto e da existência de alegações relevantes formuladas pela agravada, especialmente no tocante à ausência de provas inequívocas do descumprimento do PPB e à suposta desconsideração de elementos documentais constantes no processo administrativo, como a fabricação local de placas de circuito impresso (PCIs), a existência de estoques e a destinação de parte significativa da produção para áreas em que não se exige o cumprimento do PPB (Zona Franca de Manaus, Amazônia Ocidental e exportações). Verifica-se, ainda, possível alteração de critério jurídico entre dois autos de infração lavrados em sequência, sem que se tenha dado adequada justificativa para tanto, o que por si só atrai a necessidade de exame judicial mais aprofundado. A concessão da tutela provisória, no caso, atende aos requisitos legais, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A exigência imediata do crédito tributário, como pretende a Fazenda Nacional, pode implicar inclusão da contribuinte em cadastros de inadimplentes, protesto da dívida ativa, bem como restrições à sua atividade econômica, medidas que se mostram gravosas e de difícil reversão caso a pretensão anulatória venha a ser acolhida ao final. A suspensão da exigibilidade não implica reconhecimento do mérito da demanda, nem afasta a competência da Receita Federal. Trata-se de medida acautelatória, amparada em fundamentos jurídicos razoáveis e pautada na necessidade de preservação do devido processo legal, especialmente em causas que envolvem elevada complexidade técnica e valores significativos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo nº 10283.004095/2002-35, até decisão final da ação anulatória. É como voto.
E M E N T A
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031925-35.2022.4.03.0000 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPI. ZONA FRANCA DE MANAUS. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5001891-47.2022.4.03.6121, proposta pela empresa LG Electronics do Brasil Ltda., deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário relativo ao IPI. O crédito foi constituído com fundamento no alegado descumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) pela autora, conforme apurado em processo administrativo da Receita Federal (nº 10283.004095/2002-35). A decisão agravada reconheceu a competência da SUFRAMA para fiscalizar o cumprimento do PPB e considerou inidôneo o lançamento efetuado pela Receita Federal com base exclusiva na suposta inobservância daquele processo, deferindo a medida cautelar requerida para obstar a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da ação principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Receita Federal do Brasil possui competência para fiscalizar o cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB), como condição para fruição de isenção fiscal vinculada à Zona Franca de Manaus; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela provisória de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário discutido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Receita Federal possui competência para constituição de créditos tributários federais, podendo verificar o cumprimento dos requisitos legais de isenção fiscal, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 6º da Medida Provisória nº 2.175/2001. Essa competência, contudo, não substitui a atribuição técnica da SUFRAMA quanto à aprovação e fiscalização do Processo Produtivo Básico.
4. No caso concreto, o lançamento tributário se baseou exclusivamente em suposto descumprimento do PPB, sem respaldo em manifestação técnica da SUFRAMA, autarquia competente para acompanhar e verificar a execução de projetos industriais aprovados no âmbito da Zona Franca de Manaus.
5. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos legais da tutela provisória, diante da complexidade técnica da matéria, da existência de controvérsia sobre a competência da Receita Federal para avaliar o PPB de forma autônoma, da possível mudança de critério jurídico entre autos de infração subsequentes e da potencial ocorrência de dano de difícil reparação à agravada.
6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário possui caráter cautelar e não afasta a competência da Receita Federal para lançamento, tampouco implica juízo de mérito sobre a validade do crédito. Trata-se de medida que visa assegurar o resultado útil do processo principal, ante os riscos decorrentes da cobrança imediata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Receita Federal do Brasil pode verificar o cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB) como elemento necessário à constituição de crédito tributário, mas não substitui a competência técnica da SUFRAMA para aprovação e fiscalização dos projetos industriais vinculados aos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser admitida em caráter cautelar, quando presentes indícios de vício no lançamento e risco de dano de difícil reparação."
Legislação relevante citada: CTN, arts. 142, 151, V, 176, parágrafo único, e 179; Medida Provisória nº 2.175/2001, art. 6º; Decreto nº 61.244/1967, arts. 11, § 1º, e 12; Decreto nº 205/1991.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma foi citada.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
