AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001091-44.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, KEVELYN FERRAZ DE LIMA, KAREN FERRAZ DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: KEVELYN FERRAZ DE LIMA, KAREN FERRAZ DE LIMA
ESPOLIO: JOSE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra a decisão de ID 336274089, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001536-78.2014.4.03.6000, pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que indeferiu os pedidos de homologação das cessões fiduciárias de precatórios realizadas pelas credoras originárias em favor do agravante, ao fundamento de que a cessão fiduciária não encontra respaldo legal no art. 100, §13, da Constituição Federal, tampouco na Resolução nº 822/2023 do CJF, além de apontar falta de clareza na relação entre a dívida garantida e os créditos em execução, bem como divergência de valores e insegurança quanto à liquidação do contrato fiduciário. Alega o agravante, em síntese, que a decisão não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a cessão fiduciária de créditos está prevista no art. 66-B da Lei nº 4.728/65, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, e que tal operação é plenamente válida, sendo dotada de eficácia e oponibilidade perante terceiros. Sustenta que houve a transferência da posse e titularidade resolúvel dos precatórios, observadas as formalidades legais, inclusive com cláusulas que preveem a restituição de eventuais valores excedentes às cedentes. Argumenta que o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal não veda a cessão fiduciária e que a Resolução nº 822/2023 do CJF, ao regulamentar a cessão de crédito no âmbito dos precatórios federais, não a exclui expressamente. Requer, assim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão agravada, com a consequente homologação das cessões fiduciárias firmadas. O DNIT apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que não há amparo legal ou regulamentar para a homologação judicial de cessão fiduciária no âmbito dos precatórios, e que a jurisprudência não admite interpretação extensiva para incluir modalidade não expressamente prevista. O INSS, por sua vez, peticionou requerendo a exclusão do polo passivo do agravo, por não integrar a relação processual na fase de cumprimento de sentença, o que foi acolhido, conforme certidão lavrada em 05/03/2025 (Ids 313995587, 316439994 e 316467466). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação judicial da cessão fiduciária de créditos representados por precatórios federais, celebrada entre as credoras originárias e fundo de investimento, após a expedição do ofício requisitório, à luz do art. 100, §13 da Constituição e da Resolução CJF nº 822/2023. Conforme consta dos autos principais, os exequentes Kevelyn Ferraz de Lima e Karen Ferraz de Lima, beneficiários de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, figuram como titulares dos precatórios PRC 20240074706 e PRC 20240074708, expedidos nos autos do cumprimento de sentença nº 0001536-78.2014.4.03.6000, movido em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Após a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, a ora agravante, CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada, apresentou o Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia, celebrado entre as credoras originárias e o fundo, requerendo a homologação judicial da cessão fiduciária dos créditos em questão. Assiste razão à agravante. A decisão agravada indeferiu o pedido de homologação com fundamento na suposta impossibilidade de equiparação entre cessão fiduciária e cessão comum de crédito, entendimento que, respeitosamente, não se sustenta diante da legislação de regência, da jurisprudência consolidada desta Corte e da Resolução CJF nº 822/2023. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial que limita o bloqueio ao montante equivalente à dívida garantida. Contudo, tal posicionamento deixa de refletir a evolução normativa promovida pela Resolução CJF nº 945/2025, a qual disciplina de forma abrangente a cessão de créditos, inclusive fiduciária, mesmo após a expedição dos requisitórios. A restrição parcial ao valor bloqueado compromete a eficácia da garantia contratual e fragiliza a segurança jurídica do negócio fiduciário. A interpretação restritiva compromete a eficácia das garantias fiduciárias previstas em lei. Como a Resolução CJF nº 822/2023 não veda essa modalidade, é admissível a aplicação analógica de seus dispositivos, desde que compatível com seu objetivo de assegurar transparência, publicidade e controle judicial nas cessões de créditos de precatórios. A cessão fiduciária de crédito é instrumento jurídico regularmente previsto no ordenamento, em especial no art. 66-B da Lei nº 4.728/65, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004: Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. §1º Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. §2º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal. §3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. §4º No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. §5º Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. §6º Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Nos termos de seu § 3º, é admitida a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito, atribuindo-se ao credor, inclusive, a posse direta e indireta do bem objeto da garantia, com poderes para vendê-lo em caso de inadimplemento, aplicando-se o produto da venda ao pagamento da dívida e devolvendo-se ao devedor eventual saldo remanescente. A cessão fiduciária, como forma de garantia, encontra respaldo também nos arts. 1.421, 1.425 e 1.426 do Código Civil, que estabelecem a propriedade resolúvel do bem cedido em garantia. No caso concreto, a transferência da titularidade do crédito ao fundo cessionário é válida até a quitação da dívida, nos exatos termos da legislação civil. O contrato celebrado entre as partes atende aos requisitos do art. 18 da Lei nº 9.514/1997, contendo a identificação do crédito cedido, o valor garantido, a forma de liquidação, a taxa de juros e a vinculação aos precatórios expedidos, conforme as exigências legais. Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes: I - o total da dívida ou sua estimativa; II - o local, a data e a forma de pagamento; III - a taxa de juros; IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária. É certo que o §13 do art. 100 da Constituição Federal autoriza a cessão de créditos em precatórios, independentemente da concordância da entidade devedora, sem restringir a modalidade da cessão, o que permite concluir que a cessão fiduciária, sendo juridicamente típica e expressamente prevista na legislação ordinária, é admitida pela ordem constitucional. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Da mesma forma, a Resolução CJF nº 822/2023, ao regulamentar a cessão de créditos no âmbito da Justiça Federal, também não impõe vedação à modalidade fiduciária, desde que observados os requisitos formais, procedimentais e de transparência previstos em seus artigos 20 a 25. Embora o juízo de origem tenha consignado que a Resolução CJF nº 822/2023 se aplicaria exclusivamente às cessões comuns de crédito, entendo que tal entendimento limita indevidamente o alcance regulatório da norma. A Resolução visa disciplinar a forma e a publicidade das cessões em precatórios no âmbito da Justiça Federal, não cabendo ao julgador restringir sua incidência com base apenas na modalidade da cessão, especialmente quando esta encontra amparo legal expresso, como ocorre com a cessão fiduciária de créditos, prevista no art. 66-B da Lei nº 4.728/65. Ao contrário, a aplicação analógica dos dispositivos da Resolução, notadamente os artigos 20 a 25, reforça a segurança jurídica e a transparência do procedimento, assegurando a adequada liberação dos valores ao cessionário, mediante controle jurisdicional. No presente caso, o contrato de cessão foi apresentado após a expedição dos precatórios, mas antes do efetivo pagamento, o que atrai a aplicação do art. 22, § 1º da Resolução CJF 822/2023, na redação vigente: Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) O dispositivo estabelece que, havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução deve comunicar imediatamente o fato ao tribunal requisitante para que, no momento do depósito, os valores sejam colocados à disposição do juízo de origem, que deverá providenciar a liberação em favor do cessionário mediante alvará ou meio equivalente. Nos termos do §1º do art. 22 da Resolução CJF nº 822/2023, já mencionado, a cessão homologada após a expedição do ofício requisitório deve ser comunicada ao tribunal, para que o depósito seja liberado ao cessionário pelo juízo da execução. Essa medida visa assegurar a correta destinação dos valores, garantindo o recolhimento dos tributos e a observância das deduções legais, e a posterior liberação dos valores ao cessionário conforme a cessão homologada. No que tange à vinculação do crédito cedido com os precatórios expedidos nos autos de origem, verifica-se que os documentos contratuais fazem menção aos precatórios PRC 20240074706 e 20240074708, aos ofícios requisitórios correspondentes e ao processo de cumprimento de sentença nº 0001536-78.2014.4.03.6000, não havendo dúvida quanto à individualização e relação direta entre os créditos garantidos e os valores requisitados judicialmente. Ademais, consta cláusula expressa prevendo a restituição de saldo eventualmente excedente às cedentes, reforçando a natureza resolúvel da titularidade fiduciária transferida ao agravante. Ressalto, ainda, que a jurisprudência desta Corte já se pronunciou pela possibilidade de reconhecimento da cessão fiduciária de crédito em contexto análogo, inclusive após a expedição do precatório, desde que atendidas as exigências da Resolução CJF nº 822/2023, no qual se reconheceu a validade da cessão fiduciária pós-requisição e se determinou ao juízo da execução que procedesse à comunicação ao tribunal para assegurar a liberação ao cessionário. Nesse sentido, já decidiu o TRF3: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS REALIZADA APÓS A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 20 A 26 DA RESOLUÇÃO CJF N.º 822/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Importa destacar que a cessão fiduciária não altera a ordem cronológica do precatório, tampouco confere privilégio ao cessionário. O crédito permanece na mesma posição na fila de pagamento, sendo apenas redirecionado ao titular fiduciário, conforme disciplinado judicialmente. Nos termos do art. 22, §1º da Resolução CJF nº 822/2023, cabe ao juiz da execução comunicar ao tribunal a cessão homologada para que os valores sejam depositados e posteriormente liberados por alvará, com plena transparência e controle judicial sobre os destinatários legítimos dos créditos. Ressalte-se que a controvérsia acerca da homologação da cessão fiduciária limita-se a definir o destinatário do pagamento. Eventuais riscos decorrentes do negócio jurídico estabelecido recaem sobre as partes privadas contratantes, não sobre o ente devedor. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos fundamentados. É como voto.
- A parte autora da ação principal e terceira interessada neste recurso - Sra. Maria Neuza Rocha Maraccini, foi vencedora no pedido para que seja reconhecida a isenção tributária relativa ao imposto de renda sobre os rendimentos mensais decorrentes da pensão por morte, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Após a expedição do ofício requisitório, a agravante juntou aos autos 'Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia', firmado entre a credora Maria Neuza e a recorrente.
- É certo que a transmissão da titularidade, como é feita fiduciariamente, se dá sob condição resolutiva, ou seja, ocorre se a dívida for paga (evento futuro e incerto), ainda assim, pode ser analisada no momento atual (art. 66-B, § 3º da Lei nº 4.728/65).
- A Resolução CJF N.º 822/2023 permite que a cessão se dê até mesmo antes da fase final de levantamento dos valores, hipótese em que "a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário" (art. 22, § 2º). Se a cessão do crédito ocorrer após a apresentação do ofício requisitório, "o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente" (art. 22, § 1º).
- Também, para que seja considerado válido, o instrumento particular deverá observar os requisitos do art. 18 da Lei nº 9.514/1997.
- Considerando que o ofício requisitório já foi transmitido, o Juízo de origem deverá proceder nos termos do art. 22, § 1º da Resolução CNJ nº 822/2023, comunicando imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição.
- Por fim, considerando que, no Ofício Requisitório nº 20230247044, houve o destaque de 30% de honorários contratuais, conforme determinação anterior (ID nº 298968914 dos autos principais), deve ficar consignado que tal valor não faz parte do negócio jurídico noticiado.
- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012644-25.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)"
E M E N T A
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001091-44.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA |
| Requerido: | DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por fundo de investimento contra decisão que indeferiu o pedido de homologação judicial de cessões fiduciárias de precatórios firmadas por credoras originárias, sob o argumento de ausência de respaldo legal e regulamentar, falta de clareza na relação entre o contrato e os créditos executados, e insegurança quanto à liquidação da garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a homologação judicial de cessão fiduciária de créditos representados por precatórios federais, após a expedição do ofício requisitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cessão fiduciária de crédito tem respaldo legal no art. 66-B da Lei nº 4.728/65 e nos arts. 1.421 e seguintes do Código Civil, sendo juridicamente válida como garantia contratual, inclusive sobre precatórios.
O art. 100, §13, da CF/1988 autoriza a cessão de precatórios sem vedar a modalidade fiduciária, permitindo interpretação extensiva à luz do princípio da legalidade.
A Resolução CJF nº 822/2023, regulamentada pela Resolução nº 945/2025, não veda a cessão fiduciária, exigindo apenas o cumprimento de requisitos de transparência e controle judicial.
O contrato apresentado atende aos requisitos legais, identificando os precatórios envolvidos, o valor garantido e a vinculação entre dívida e crédito cedido.
A homologação após a expedição do requisitório é possível, desde que os valores sejam liberados por alvará pelo juízo da execução, conforme art. 22, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023.
A jurisprudência do TRF-3 reconhece a possibilidade de homologação de cessão fiduciária em hipóteses semelhantes, observados os dispositivos regulamentares aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
A cessão fiduciária de créditos representados por precatórios é juridicamente válida e pode ser homologada judicialmente, mesmo após a expedição do ofício requisitório.
A Resolução CJF nº 822/2023 admite a cessão fiduciária desde que observados os requisitos legais e regulamentares quanto à transparência, publicidade e controle judicial.
O juiz da execução deve comunicar a homologação ao tribunal requisitante para assegurar a correta liberação dos valores ao cessionário por alvará.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §13; Lei nº 4.728/65, art. 66-B; Lei nº 9.514/97, art. 18; CC, arts. 1.421, 1.425 e 1.426; Resolução CJF nº 822/2023; Resolução CJF nº 945/2025.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI nº 5012644-25.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 18.10.2024.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
