AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019885-16.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão de ID 355460705, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0741891-96.1985.4.03.6100, que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 498.575,77, atualizado até 12/2023, além de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor apurado pelo Auxiliar do Juízo. Os embargos de declaração foram rejeitados. A agravante sustenta, preliminarmente, que o crédito objeto da execução encontra-se fulminado pela prescrição, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão exequendo se deu em 13/02/2014 e o cumprimento de sentença foi iniciado apenas em 11/01/2024, superando, assim, o prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que a decisão agravada não se manifestou sobre essa matéria. No mérito, a União afirma que houve erro na fixação dos ônus sucumbenciais, pois os cálculos homologados foram inferiores àqueles que ela própria apresentou em sua impugnação, circunstância que, segundo argumenta, indicaria o acolhimento de sua pretensão, razão pela qual não deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende a tempestividade do cumprimento de sentença, sob o argumento de que o prazo prescricional apenas se iniciou em 21/09/2023, data em que houve a intimação das partes quanto à certificação do trânsito em julgado, tendo em vista que os autos permaneceram em trâmite físico até então. Sustenta, ainda, que a condenação em honorários foi corretamente imposta, diante da resistência injustificada da Fazenda Nacional, sendo aplicável, no caso, o princípio da causalidade. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A União Federal alega, preliminarmente, que o crédito exequendo encontra-se prescrito, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 13 de fevereiro de 2014 e a execução somente foi ajuizada em 11 de janeiro de 2024, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Tal alegação, contudo, não merece acolhida. Embora o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido em 2014, não há nos autos notícia de que as partes tenham sido devidamente intimadas à época, tampouco houve devolução dos autos à Vara de origem em tempo hábil para viabilizar o cumprimento da sentença. Os autos tramitaram fisicamente até abril de 2023 e somente foram convertidos em meio eletrônico em setembro do mesmo ano, ocasião em que as partes foram efetivamente cientificadas da possibilidade de cumprimento do julgado. Dessa forma, o prazo prescricional iniciou-se apenas com a intimação formal das partes, ocorrida em 21 de setembro de 2023, momento a partir do qual se viabilizou o exercício do direito de executar a sentença. Nos termos do artigo 230 do Código de Processo Civil, os prazos processuais contam-se da intimação, sendo inviável imputar à parte exequente a responsabilidade por eventual morosidade do Judiciário no trâmite físico dos autos. Afasto, portanto, a alegação de prescrição. No mérito, igualmente não assiste razão à agravante. A decisão agravada acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais foram elaborados com base no título executivo judicial, observando os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e afastando, de forma correta, a incidência da taxa SELIC sobre os honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A Contadoria Judicial, enquanto órgão técnico auxiliar do Juízo, atua com imparcialidade e independência na apuração dos valores controvertidos, observando estritamente os parâmetros legais, jurisprudenciais e processuais. Sua atuação confere segurança técnica à fase executiva, assegurando o contraditório, a ampla defesa e fornecendo ao Juízo subsídios confiáveis para aferição da exatidão dos valores devidos, inclusive diante de alegações de excesso de execução ou de equívocos materiais nas contas apresentadas pelas partes. Os cálculos elaborados pela Contadoria gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pois resultam do trabalho de profissional técnico, imparcial e vinculado ao Juízo, cuja função é oferecer subsídios objetivos e isentos para a correta apuração dos valores em discussão. Por isso, prevalecem sobre aqueles apresentados unilateralmente pelas partes, só podendo ser afastados mediante prova concreta e inequívoca de erro técnico ou de violação dos limites fixados pelo título executivo - o que, neste caso, não se verifica. Constatada a divergência entre os montantes indicados pela exequente e pela Fazenda Nacional, a remessa dos autos à Contadoria foi medida adequada, e a adoção de seus cálculos pelo Juízo foi legítima e devidamente fundamentada. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade ou ilegalidade na decisão que homologou os valores apurados pelo perito oficial. Quanto aos honorários advocatícios, igualmente não merece prosperar a tese da agravante. A União sustenta que, por terem os cálculos da Contadoria fixado valor inferior ao que ela mesma indicara, teria havido, implicitamente, acolhimento de sua impugnação e, por conseguinte, indevida sua condenação em honorários. Tal raciocínio, contudo, não se sustenta. A homologação dos cálculos da Contadoria não implica, por si só, acolhimento da impugnação fazendária. Ao contrário, a decisão judicial adotou critério técnico autônomo, que não corresponde integralmente às pretensões de nenhuma das partes, e que serve precisamente para dirimir a controvérsia de forma objetiva. Ademais, a impugnação da União foi tacitamente rejeitada, especialmente quanto à alegação de prescrição, não havendo qualquer pronunciamento favorável às teses fazendárias. A imposição de honorários, por sua vez, decorreu da aplicação do princípio da causalidade, na medida em que a atuação da Fazenda, ao impugnar o cumprimento de sentença com alegações afastadas pelo Juízo, contribuiu para o prolongamento da controvérsia judicial. A condenação da União ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele fixado pela Contadoria está em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não se mostra desproporcional ou injustificada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada, inclusive quanto à rejeição dos embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019885-16.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO COM A INTIMAÇÃO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, fixou o valor executado em R$ 498.575,77 (em 12/2023), rejeitou os embargos de declaração da União e impôs honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor apurado pelo auxiliar do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito objeto da execução estaria fulminado pela prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios diante da adoção, pelo juízo, dos cálculos da Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo prescricional do crédito exequendo inicia-se com a intimação formal das partes acerca do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 230 do CPC, e não com o mero registro do trânsito em julgado, especialmente quando os autos tramitavam fisicamente e somente foram digitalizados e convertidos em eletrônico anos após.
A ausência de intimação anterior e a inércia do Judiciário no trâmite físico dos autos não podem ser imputadas à parte exequente para fins de contagem do prazo prescricional, o qual se inicia apenas em 21/09/2023, data da efetiva intimação das partes.
Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade e só podem ser afastados mediante prova concreta de erro, o que não ocorreu no caso dos autos.
A homologação dos cálculos da Contadoria não implica acolhimento da impugnação fazendária, mas sim adoção de critério técnico autônomo pelo juízo, fundado na imparcialidade do órgão auxiliar.
A condenação da União ao pagamento de honorários decorre da aplicação do princípio da causalidade, diante da resistência injustificada à execução, e encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional e devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução de sentença inicia-se com a intimação formal das partes sobre o trânsito em julgado, nos termos do art. 230 do CPC; 2. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade e prevalecem sobre os apresentados pelas partes, salvo prova técnica em sentido contrário; 3. A fixação de honorários advocatícios em execução de sentença pode decorrer da aplicação do princípio da causalidade, ainda que os valores homologados sejam inferiores aos pleiteados pelo exequente".
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168; CPC, arts. 85, § 2º, e 230.
Jurisprudência relevante citada: Ausente
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
