AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005750-96.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: AGROSB AGROPECUARIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA CRISTINA NUNES DA CUNHA BORGES - MG206684, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, PAMELA CRISTINA MOTTA MORELLI - RJ227366
AGRAVADO: ESTADO DO PARA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO NASSER SEFER - PA14800
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A. (AgroSB) contra decisão proferida no âmbito da ação de rito ordinário que, ao sanear o feito, reconheceu que a responsabilidade do Estado é objetiva para os atos comissivos imputados a agentes públicos e subjetiva para os atos omissivos, invertendo-se o ônus da prova, deferindo a produção de prova testemunhal e postergando a realização de eventual prova pericial para a fase de liquidação de sentença. Alega a agravante que a responsabilidade é objetiva também nas omissões quando há dever específico de agir, como no caso concreto, em que as autoridades federais e do Estado do Pará foram notificadas e permaneceram inertes mesmo com ordens judiciais e necessidade de força policial para conter invasões às fazendas da ora agravante. Aduz, inclusive, que os agentes públicos teriam instigado as invasões. Requer a concessão de efeito suspensivo (...) para sobrestar o processo originário e suspender o prazo para indicação de testemunhas até o julgamento definitivo do presente agravo (...) e, quanto ao mérito, (...) o provimento do agravo para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Pará e da União, tanto por atos comissivos dos agentes federais e estaduais quanto por atos omissivos, considerando as peculiaridades do caso (ID 317243316). Certificou a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - UFOR (...) que o presente feito foi livremente distribuído à relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Federal ANTÔNIO MORIMOTO, na E. 1ª Turma e após consultas ao SIAPRO - Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual e ao Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico desta Corte, nas rotinas disponíveis para esta Subsecretaria, foi redistribuído ao(à) Desembargador(a) Federal CONSUELO YOSHIDA, na E. 3ª Turma, em razão da anterior distribuição do AI 5034198-50.2023.4.03.0000, referente ao processo nº 0017273-83.2012.4.03.6100 (ID 317357963). Em 13/03/2025, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, no âmbito da Terceira Turma, integrante da Segunda Seção. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 337300067). É o relatório.
V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à agravante. Inicialmente, a preliminar de não conhecimento do agravo, suscitada pela União Federal, não merece prosperar. O art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta um rol de decisões passíveis de impugnação mediante agravo de instrumento. A fim de pacificar o entendimento acerca da natureza desse rol de decisões agraváveis, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão à sistemática dos recursos repetitivos, firmando o Tema 988, assim redigido: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). A decisão agravada distribuiu o ônus da prova, matéria expressamente agravável, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS. REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, assim como nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) (destaque nosso) Além disso, a decisão agravada não se limitou a organizar a instrução probatória, versando também sobre questão de mérito ao fixar o regime de responsabilidade civil que regerá a cognição e a própria pertinência de provas, com impacto direto nos direitos das partes. Ainda que não se entendesse presente hipótese literal do art. 1.015, a urgência aqui é patente, uma vez que a manutenção da instrução regida por premissas probatórias incompatíveis com a jurisprudência inutilizaria a apreciação da matéria apenas na apelação, com potencial de anulação integral da fase instrutória. Destarte, o caso se amolda perfeitamente à tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Passo, assim, à análise do mérito. Acerca do tema, transcrevo o teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, ensejadora da indenização por danos materiais e morais, é essencial a ocorrência de três elementos: o dano, a conduta do agente e o nexo causal. No entanto, a orientação jurisprudencial tradicional, que por muitos anos exigiu a comprovação de culpa nos casos de omissão, vem sendo readequada para convergir com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário 841.526/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 592), entendeu que a responsabilidade objetiva se aplica a toda e qualquer omissão estatal, desde que haja um dever específico de agir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...) 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 1º/08/2016) (destaque nosso) No caso concreto, a agravante aponta: (i) ordens judiciais de reintegração e requisições de força policial reiteradamente descumpridas; (ii) notificações a órgãos federais e estaduais; (iii) sequência de invasões e danos; e (iv) atuação comissiva de agente federal a incitar as ocupações. Sem ingressar no mérito probatório definitivo, tais alegações, em tese, atraem o exame à luz da responsabilidade objetiva por omissão específica, e não de regra geral abstrata de responsabilidade subjetiva. Destarte, a fase instrutória deve ser conduzida sob a premissa de que, havendo prova de dever específico de agir e omissão das autoridades devidamente notificadas, a responsabilidade será objetiva, cabendo à agravante comprovar a omissão específica, isto é, o descumprimento do dever de agir, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, e aos entes públicos, o ônus de provar a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. (...) 6. Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (STJ, REsp 1.708.325/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/5/2022, DJe de 24/6/2022) (destaque nosso) Não é outro o entendimento adotado por esta c. Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMAS FATAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA COM A EMPRESA CONTRATADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL NA RODOVIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESUMIDA NOS CASOS DE FALECIMENTO DE ENTE PRÓXIMO. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. CARACTERIZADA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA, VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA E PNEUS DESGASTADOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 262 DO STJ. APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS DEMAIS APELANTES PROVIDA. I. Caso em exame (...) 5. A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público é determinada no art. 37, §6º da CF/88. Desse modo, para caracterizar a responsabilidade civil do DNIT não é necessário demonstrar a ocorrência de dolo ou culpa. 6. Nos casos em que há conduta omissiva da administração pública, a jurisprudência do STF estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. (...) 18. Apelação do DNIT parcialmente provida, para determinar que a compensação entre o valor do seguro obrigatório e o montante fixado a título de indenização ocorra independentemente da comprovação de seu recebimento e apelação dos familiares provida, para majorar o quantum fixado a título indenizatório. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5001454-72.2022.4.03.6002, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 24/09/2025, DJEN: 29/09/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL NA PISTA. CONDUTA OMISSIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Na hipótese de omissão, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. (...) 5. Agravo interno não provido. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5011618-64.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 02/09/2025, DJEN: 05/09/2025) (destaque nosso) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZADO. (...) 9. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. Precedentes. 10. A responsabilidade do ente público é objetiva mesmo nos casos omissivos, consoante ao definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841.526/RS, relativo ao Tema 592 de repercussão geral. (...) 16. Apelação não provida. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0000810-50.2004.4.03.6002, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA, j. 26/05/2025, DJEN: 29/05/2025) Defiro, portanto, o efeito suspensivo ativo para sobrestar a marcha instrutória e os prazos de arrolamento das testemunhas até a adequação da decisão saneadora às diretrizes deste voto, com reabertura dos prazos após a retificação pelo r. Juízo de origem. Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para: (i) fixar que a instrução probatória observará que a responsabilidade da União e do Estado do Pará é objetiva tanto por atos comissivos quanto por omissivos quando demonstrado dever jurídico específico de agir, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República; (ii) esclarecer que caberá à agravante comprovar a omissão específica, isto é, o descumprimento do dever de agir, o dano e o nexo causal, competindo à União e ao Estado do Pará, se configurada a omissão específica, demonstrar excludentes de responsabilidade ou a inexistência de defeito do serviço; (iii) atribuir efeito suspensivo para sobrestar a instrução e os prazos em curso até a adequação da decisão saneadora; (iv) determinar a imediata comunicação ao Juízo de origem para que promova a adequação da decisão saneadora, reabra os prazos pertinentes e prossiga a instrução sob o regime jurídico ora fixado. É como voto. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
E M E N T A
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EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS COMISSIVOS E OMISSIVOS COM DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. TEMA 592/STF. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. ÔNUS DA PROVA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em ação de rito ordinário que reconheceu a responsabilidade objetiva por atos comissivos e subjetiva por omissões, inverteu o ônus da prova, deferiu prova testemunhal e postergou eventual perícia para a fase de liquidação. A agravante sustenta a responsabilidade objetiva também nas omissões diante de dever específico de agir, inclusive com alegação de instigação de invasões por agente público, e requer efeito suspensivo para sobrestar a instrução e, no mérito, o reconhecimento do regime objetivo para a União e o Estado do Pará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada, diante de decisão que redistribui o ônus da prova e fixa premissas de mérito; (ii) o regime de responsabilidade civil aplicável, com a consequente distribuição dos ônus probatórios e a necessidade de adequação da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada, porquanto a decisão impugnada versa sobre a distribuição do ônus da prova, hipótese expressamente agravável, e fixa premissas de mérito aptas a tornar inútil a discussão apenas em sede de apelação. 4. A orientação jurisprudencial tradicional, que por muitos anos exigiu a comprovação de culpa nos casos de omissão, vem sendo readequada para convergir com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. O Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário 841.526/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 592), entendeu que a responsabilidade objetiva se aplica a toda e qualquer omissão estatal, desde que haja um dever específico de agir. 6. A fase instrutória deve ser conduzida sob a premissa de que, havendo prova de dever específico de agir e omissão das autoridades devidamente notificadas, a responsabilidade será objetiva, cabendo à agravante comprovar a omissão específica, isto é, o descumprimento do dever de agir, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano, e aos entes públicos, o ônus de provar a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. 7. Efeito suspensivo ativo deferido para sobrestar a marcha instrutória e os prazos de arrolamento das testemunhas até a adequação da decisão saneadora às diretrizes deste voto, com reabertura dos prazos após a retificação pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento contra decisão que distribui o ônus da prova e fixa premissas de mérito quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em sede de apelação. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva tanto por atos comissivos quanto por omissões quando demonstrado dever jurídico específico de agir, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. 3. Na omissão específica, incumbe ao autor provar a omissão, o dano e o nexo causal, competindo ao ente público demonstrar excludentes de responsabilidade ou a inexistência de defeito do serviço, devendo a instrução adequar-se a essas premissas, com suspensão até a retificação da decisão saneadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS (Tema 592), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 01/08/2016; STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 20/10/2023; STJ, REsp 1.708.325/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 24/06/2022; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5001454-72.2022.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJEN 29/09/2025; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0000810-50.2004.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, DJEN 29/05/2025. |
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A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
