AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029029-19.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida em sede de execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de que a União é parte legítima passiva na cobrança de débito de IPTU anterior à extinção da RFFSA, ainda que o arrematante em hasta pública tenha adquirido imóvel anteriormente ao advento da Lei 11.483/2007, pois o recebeu livre de dívida relativa ao imposto municipal. Em sua minuta a agravante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam vez que o imóvel sobre o qual recai débito do IPTU relativo ao exercício de 1991 nunca foi transferido ao patrimônio da União ou do DNIT, eis que a arrematação ocorreu antes do advento da Lei 11.493/2007. Argumenta que, nos termos dos arts. 130 e 131 do CTN, “a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é obrigação propter rem”, sendo aplicável o entendimento consubstanciado no REsp Repetitivo 1073846 (Tema 209). Aduz a ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão para o redirecionamento do feito. Processado o recurso, foi apresentada contraminuta. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não conheço dos pedidos atinentes à ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão para o redirecionamento vez que são inovadores, pois não suscitados na instância de origem e nem foram decididos pelo r. Juízo a quo. Como sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Nesse passo, afigura-se inoportuna a apreciação das questões suscitadas no presente recurso e neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Confira-se, em hipóteses semelhantes, precedentes desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. IDENTIDADE DE CONTROVÉRSIA NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo alegado pela parte agravante, os sócios contra quem se pleiteia o redirecionamento da execução fiscal exerciam a gerência da sociedade tanto à época do fato gerador da obrigação tributária quanto à data da ocorrência dos supostos indícios de dissolução irregular. 2. Nesse cenário, não havendo identidade entre a matéria dos autos e aquela pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, eventual decisão de mérito proferida nos Recursos Especiais nº 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ e 1.787.156/RS (Tema 962), e 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (Tema 981), sob o rito dos recursos repetitivos, não afetará a situação dos autos. 3. Não tendo a decisão agravada enfrentado o mérito do pedido de inclusão, não é possível ao Tribunal pronunciar-se a respeito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo parcialmente provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação do pedido de redirecionamento pelo Juízo de origem. (TRF3, AI 5018576-96.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal DENISE APARECIDA AVELAR, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema em 28/10/2021) (destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRDR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As alegações dos agravantes – cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva tributária e prescrição para o redirecionamento – não foram enfrentadas pelo MM. Juiz de primeira instância, vez que sequer foi oposta exceção de pré-executividade. 2. Ainda que se tratem de matéria de ordem pública, vale lembrar que os recursos são instrumentos destinados à revisão dos julgados proferidos pelas instâncias inferiores, razão pela qual não é possível ao Tribunal pronunciar-se sobre tais questões, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. No que toca ao incidente de resolução de demandas repetitivas recentemente decido por este Tribunal Regional Federal, no caso, embora o requerimento de redirecionamento formulado pela União tenha como baldrame o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não se vislumbra a imediata aplicação o entendimento firmado por ocasião do julgamento do IRDR pelo Órgão Especial deste Tribunal. 4. Recurso não conhecido. (TRF3, AI 5026959-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema em 24/08/2021) (destaque nosso) No mais, quanto à alegada ilegitimidade passiva da União para responder pelo débito do IPTU/1991, assiste razão à agravante. A análise da execução fiscal de Origem (ExFis 0032836-89.2017.4.03.6182) revela que a cobrança incide sobre imóvel pertencente à antiga RFFSA (matrícula 113.575 – 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), tendo sido arrematado em hasta pública pelo Sr. ADEMIR DONIZETTI MONTEIRO, conforme Auto de Arrematação datado de 01/09/2005 expedido nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública Proc. nº 0008748-81.2009.403.6112. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a arrematação ocorreu anteriormente à transferência dos bens e obrigações da RFFSA à União implementada pela Lei 11.483/2007, de modo que referido imóvel nunca ingressou em seu patrimônio e, portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos ao imposto municipal é do arrematante. Assim dispõe o art. 130, parágrafo único do CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Tratando-se de débito relativo ao IPTU, que é uma obrigação de natureza propter rem, o adquirente de imóvel, em regra, sub-roga-se no pagamento dos débitos tributários, assumindo cumulativamente a responsabilidade tanto pelo pagamento do bem, como pela correspondente dívida de natureza real, exceto se constar do título a quitação do ônus para com o fisco. Por outro lado, conforme o parágrafo único do art. 130 do CTN, quando se tratar de transmissão da propriedade do imóvel por arrematação ocorrida em hasta pública, e sendo esta forma de aquisição originária da propriedade, o ingresso do bem no patrimônio jurídico do arrematante dá-se sem nenhum encargo ou ônus, inclusive aqueles de natureza tributária, pois a sub-rogação ocorre sobre o preço obtido na arrematação. Hipótese sui generis ocorre quando, neste último caso, haja cláusula expressa no edital atribuindo ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento de débito anterior que recaia sobre o bem. Neste caso, o interessado que vier a arrematar o bem sub-roga-se na dívida relativa ao IPTU incidente sobre o imóvel. Confira-se, em hipótese semelhante: TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1789930, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020) In casu, tem-se que o bem imóvel acima descrito foi adquirido via arrematação judicial, de modo que haverá, ou a sub-rogação do arrematante nos débitos pretéritos do IPTU (hipótese em que haja cláusula expressa atribuindo a ele tal responsabilidade), ou a sub-rogação se dará pelo preço obtido na arrematação, caso em que o produto da arrematação será direcionado primeiramente para o pagamento da dívida de IPTU, e o bem será recebido pelo arrematante de forma livre e desembaraçada. Nesse passo, em qualquer das hipóteses expostas, a responsabilidade pelo pagamento do débito de IPTU relativo ao exercício de 1991 não será da União Federal, restando configurada sua ilegitimidade passiva ad causam. Em face do exposto, não conheço de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento. É como voto.
E M E N T A
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS FORMULADOS DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. DÉBITO DE IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.483/2007. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO OU RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ART. 130 DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Os pedidos atinentes à ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão para o redirecionamento são inovadores, pois não suscitados na instância de origem e nem decididos pelo r. Juízo a quo. 2. A devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 3. Inoportuna a apreciação destas questões suscitadas no presente recurso e neste momento processual, sob pena de supressão de instância. 4. A análise da execução fiscal de Origem (ExFis 0032836-89.2017.4.03.6182) revela que a cobrança incide sobre imóvel pertencente à antiga RFFSA (matrícula 113.575 - 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo), tendo sido arrematado em hasta pública pelo Sr. ADEMIR DONIZETTI MONTEIRO, conforme Auto de Arrematação datado de 01/09/2005 expedido nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública Proc. nº 0008748-81.2009.403.6112. 5. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a arrematação ocorreu anteriormente à transferência dos bens e obrigações da RFFSA à União implementada pela Lei 11.483/2007, de modo que referido imóvel nunca ingressou em seu patrimônio e, portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos ao imposto municipal é do arrematante. 6. Tratando-se de débito relativo ao IPTU, que é uma obrigação de natureza propter rem, o adquirente de imóvel, em regra, sub-roga-se no pagamento dos débitos tributários, assumindo cumulativamente a responsabilidade tanto pelo pagamento do bem, como pela correspondente dívida de natureza real, exceto se constar do título a quitação do ônus para com o fisco. 7. Conforme o caput do art. 130 do CTN, quando se tratar de transmissão da propriedade do imóvel por arrematação ocorrida em hasta pública, o ingresso do bem no patrimônio jurídico do arrematante dá-se sem nenhum encargo ou ônus, inclusive aqueles de natureza tributária, pois a sub-rogação se dá sobre o preço obtido na arrematação. 8. Hipótese sui generis ocorre quando, neste último caso, haja cláusula expressa no edital atribuindo ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento de débito anterior que recaia sobre o bem. Neste caso, o interessado que vier a arrematar o bem sub-roga-se na dívida relativa ao IPTU incidente sobre o imóvel. Confira-se: STJ, AgInt no REsp 1789930, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020. 9. In casu, tem-se que o bem imóvel acima descrito foi adquirido via arrematação judicial, de modo que haverá, ou a sub-rogação do arrematante nos débitos pretéritos do IPTU (hipótese em que haja cláusula expressa atribuindo a ele tal responsabilidade), ou a sub-rogação se dará pelo preço obtido na arrematação, caso em que o produto da arrematação será direcionado primeiramente para o pagamento da dívida de IPTU, e o bem será recebido pelo arrematante de forma livre e desembaraçada. Em qualquer destas hipóteses, a responsabilidade pelo pagamento do débito de IPTU relativo ao exercício de 1991 não será da União Federal, restando configurada sua ilegitimidade passiva ad causam. 10. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. |
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
