APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008087-28.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ALEXANDRE DO CARMO GONCALVES, COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GOMES CERQUEIRA - SP201623-A
APELADO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, ALEXANDRE DO CARMO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: SERGIO GOMES CERQUEIRA - SP201623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e apelações em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE DO CARMO GONCALVES, em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), objetivando, em síntese, seja permitido acesso aos autos de processo administrativo investigatório (ID 317041227). Sustenta que é investigado no âmbito de processo administrativo e que, intimado a prestar esclarecimentos à impetrada, requereu acesso aos autos, tendo sido indeferido seu pleito. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Parcialmente deferida a liminar, determinando a suspensão do interrogatório até ulterior decisão do Juízo (ID 317041307). A impetrada prestou informações defendendo que o processo administrativo instaurado com intuito de apurar irregularidades é composto de fase investigativa na qual é assegurado o sigilo necessário ao esclarecimento dos fatos (ID 317041316). Sobreveio a r. sentença de concessão de segurança (...) para determinar que a autoridade impetrada permita ao impetrante o acesso ao processo administrativo, dando-lhe ciência sobre os documentos e provas existentes nos autos (ID 317041328). A Comissão opôs declaratórios argumentando que (...) a r. sentença incorre em omissão quanto à extensão do acesso ao processo administrativo. Isso porque há ali documentos protegidos por sigilo legal, pois contêm informações financeiras de terceiros, protegidas pela LC 105 (ID 317041382). Os embargos foram parcialmente providos, retificando-se a sentença para constar (...) que a autoridade impetrada permita ao impetrante o acesso ao processo administrativo, dando-lhe ciência sobre os documentos e provas existentes nos autos, devendo ser tarjadas as informações financeiras de terceiros a fim de proteger o sigilo das informações financeiras (ID 317041386). Apelou o impetrante aduzindo a necessidade de cassação da sentença declaratória, sob o argumento de que não configuradas as hipóteses permissivas previstas no CPC (ID 317041388). Apelou também a CVM, sustentando que a r. sentença negou vigência ao art. 9°, §2° da Lei 6385/76, que prevê a garantia de sigilo à etapa investigativa. Acrescenta que não há violação à prerrogativa de advogado, porquanto tampouco assiste o direito de acesso ao interessado, restando ausente ato coator ou mesmo direito líquido e certo a ser tutelado no mandamus (ID 317041391). Com contrarrazões (ID 317041393), subiram os autos a este e. Tribunal. O MPF opinou pelo prosseguimento do feito, deixando de se pronunciar quanto ao mérito (ID 317827751). É o relatório.
V O T O A sentença merece parcial reforma. De início, rejeito o pedido de cassação da decisão proferida nos embargos de declaração, porquanto o r. Juízo apenas complementou a sentença proferida, a fim de sanar obscuridade quanto ao seu alcance, sem, contudo, suprimir qualquer direito que assiste ao impetrante. A Lei 9.784/99, que garante ao administrado a ciência dos autos (art. 3°, II), também delimita o acesso às informações de terceiro. Vejamos: Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. (destaque nosso) Logo, acertada a integração do dispositivo. Quanto ao apelo da Comissão de Valores Mobiliários, importa esclarecer que não se negou vigência ao aventado dispositivo da Lei 6385/76 (art. 9°, §2°). No entanto, em face do neoconstitucionalismo, que impõe a eficácia irradiante dos valores e princípios constitucionais a todo ordenamento jurídico, não cabe realizar a interpretação isolada da norma referida, havendo que se considerar o direito à informação e à ampla defesa, por exemplo. Nesse cenário, embora a Comissão possa atribuir o sigilo necessário à investigação, assiste igualmente à parte investigada, porque diretamente interessada nos autos, o direito de acessá-los, quanto à parte neles já documentada. In casu, convocada a prestar esclarecimentos, é justificado o interesse da impetrante em conhecer previamente dos atos que dizem respeito a si, sendo inviável a atribuição de sigilo a todo e qualquer documento, a pretexto de não causar prejuízos à investigação. Por seu turno, é legítima a negativa de acesso a dados não pertencentes ao impetrante, bem como às diligências em curso, relatórios de inteligência, estratégias internas e comunicações reservadas, que devem permanecer sob sigilo. Sendo assim, a impetrada deve permitir ao impetrante conhecer dos autos administrativos, nos seguintes termos: (i) o acesso abarcará todas as peças e documentos já juntados até a data do cumprimento do decisum, que digam respeito ao impetrante e possam impactar sua defesa; (ii) excluem-se diligências em andamento e peças reservadas cuja publicidade comprometa a investigação; (iii) dados de terceiros protegidos por sigilo legal serão tarjados/expurgados; (iv) se algum elemento de terceiro for indispensável à compreensão de prova contra o impetrante, a CVM poderá disponibilizá-lo em consulta controlada ou mediante termo de confidencialidade, preservando-se a finalidade do sigilo; (v) mantida a suspensão do interrogatório até que o acesso seja franqueado nos termos acima, após o que a autarquia poderá prosseguir com a oitiva. Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da CVM, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008087-28.2024.4.03.6100 |
| Requerente: | ALEXANDRE DO CARMO GONCALVES e outros |
| Requerido: | COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS e outros |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). PROCESSO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO. ACESSO AOS AUTOS PELO INVESTIGADO. SIGILO. LIMITES. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA CVM.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelações contra sentença que concedeu a segurança pretendida para permitir ao impetrante acesso ao processo administrativo investigatório conduzido pela CVM, ressalvado o sigilo de informações financeiras de terceiros.
II. Questão em discussão
2. (i) Definir se padece de nulidade a decisão que integrou a sentença por meio de embargos declaratórios, delimitando a extensão do acesso ao processo administrativo; (ii) Estabelecer se o investigado tem direito líquido e certo de acesso aos autos de processo administrativo investigatório da CVM, bem como os limites dessa prerrogativa.
III. Razões de decidir
3. O julgamento dos embargos de declaração apenas completou a sentença, esclarecendo a extensão do acesso sem restringir direito do impetrante, inexistindo nulidade.
4. A Lei 9.784/99 (art. 46) assegura aos interessados a vista do processo, ressalvados documentos de terceiros protegidos por sigilo ou direitos de privacidade, honra e imagem, compatibilizando o direito de defesa com a preservação de dados sensíveis.
5. O art. 9º, §2º, da Lei 6.385/76 autoriza a CVM a decretar sigilo em fase investigatória, mas tal prerrogativa deve ser interpretada em harmonia com os dieitos constitucionais do acesso à informação e da ampla defesa, não sendo possível vedar integralmente o acesso ao investigado.
6. O investigado tem direito de conhecer documentos e provas já juntados aos autos que lhe digam respeito e possam impactar sua defesa, sendo legítima a restrição quanto a diligências em andamento, relatórios de inteligência, estratégias internas, comunicações reservadas e informações de terceiros submetidas a sigilo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Remessa necessária e apelação da CVM parcialmente providas.
Tese de julgamento: Embora o investigado em processo administrativo tenha direito de conhecer as peças e documentos já juntados que lhe digam respeito e que possam impactar sua defesa, é legítima a restrição ao acesso de diligências em andamento, relatórios de inteligência, estratégias internas, comunicações reservadas e dados de terceiros protegidos por sigilo legal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 9.784/99, arts. 3°, II e 46; Lei 6.385/76, art. 9°, §2°.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
