APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002988-81.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ALPHAMONEY PROMOTORA DE VENDAS LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ALPHAMONEY PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE SOROCABA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de: (i) assegurar à impetrante a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero, instituído no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, até 1/4/2023 relativamente à CSLL, PIS e COFINS e até 31/12/2023 relativamente ao IRPJ; (ii) reconhecer o direito da impetrante à repetição do indébito, mediante compensação tributária ou restituição, corrigido pela Taxa Selic e observada a prescrição quinquenal (art. 168 do Código Tributário Nacional). O d. Juízo esclareceu que o direito à compensação só se efetivará após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do Código Tributário Nacional), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a União pugna pela impossibilidade de restituição no que concerne ao período pretérito à impetração, sob o fundamento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. A impetrante pleiteia o reconhecimento de seu pedido principal, visto que a sentença acolheu apenas o pedido subsidiário. Argumenta, em suma, que: (i) Com o advento da Lei nº 14.148/21, o Governo Federal criou o Perse com o intuito de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade publicada ocasionado pelo Covid-19, cujo benefício previsto foi o de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre o resultado, ainda que, originalmente, a atividade prestada fosse indireta, pelo prazo de 60 (sessenta) meses contado do início da produção de efeito da Lei em referência, nos termos de seu art. 4º; (ii) por se tratar de benefício concedido por prazo certo, qual seja, 60 (sessenta) meses, e em razão de condições específicas, deveria ter sido observado o disposto no art. 178 do CTN, que veda a revogação indiscriminada de benefícios concedidos nesses termos; (iii) não merece prosperar a restrição promovida pela IN RFB nº 2.114/22 e, mais recentemente, pela IN 2.195/24, que restringe a fruição do benefício para a receita oriunda de apenas determinadas atividades, e não de todo o resultado auferido pela Apelante; (iv) não há dúvidas de que todo o resultado da pessoa jurídica do setor de eventos, com atividade devidamente listada no Anexo I ou II da Portaria nº 7.163/21, será abrangido pelo benefício, porquanto a interpretação de isenção é literal e não admite restrição, nos termos dos arts. 110 e 111 do CTN; (v) Não bastassem as ilegalidades e inconstitucionalidades descritas acima, é também preciso destacar que a Portaria nº 11.266/22, a Lei nº 14.592/23, e, mais recentemente, a Lei nº 14.859/24, ao revogarem o benefício do Perse para a Apelante, inegavelmente violaram o disposto no art. 150, inciso II, da CF/88. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório.
V O T O A apelação da impetrante não comporta provimento. A apelação da União, por sua vez, será provida. A remessa oficial será parcialmente provida, a fim de reformar a sentença em maior extensão. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas (art. 4º). Cumpre transcrever o disposto no art. 2º da lei em apreço: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (destaque nosso) O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21 da Lei 11.771/2008), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I). Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido desde que, na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, as respectivas pessoas jurídicas estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR (art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021). O art. 4º da Lei 14.148/2021, que prevê a redução a zero por cento, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, foi inicialmente vetado. Com a derrubada do veto, houve republicação da lei em 18/03/2022. Em 01/11/2022, foi publicada a IN RFB 2.114/2022, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021. Referida norma infralegal, em seu art. 4º, II, "a" e "b", estabelece que o benefício fiscal em apreço se aplica às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/2021 que, na data de republicação da Lei 14.148/2021 (18/03/2022), estivessem exercendo atividades constantes no Anexo I da referida portaria ou, no caso de exercerem atividades relacionadas no Anexo II, possuíssem inscrição em situação regular no Cadastur. Na hipótese vertente, de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (ID 325848638), a impetrante tem como atividade econômica principal a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 7490-1/04). A impetrante exerce também a atividade secundária de teleatendimento (CNAE 8220-2/00), que não foi contemplada pelo Perse. A atividade principal em apreço consta dentre aquelas listadas no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, de modo que a impetrante pode usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 sem a necessidade de prévio registro no Cadastur. Entretanto, deve observar que o benefício se restringe às receitas oriundas dessas atividades, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da IN RFB 2.114/2022. Com efeito, esta Terceira Turma tem entendido que a IN RFB 2.114/2022 não violou o princípio da legalidade. Nesse contexto, tem se posicionado no sentido de que, em conformidade com a referida previsão, se a pessoa jurídica tiver ingressos que não derivam, em sua totalidade, do setor de eventos, o benefício do PERSE deve ficar restrito aos valores obtidos pelo exercício das atividades daquele segmento, como indica a própria Lei: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/21, ART. 4º. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE REGULAR PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR), EM 18/03/2022, PARA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI 11.771/08 POSSAM GOZAR DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. 18/03/2022. O BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 4º DA LEI DO PERSE SOMENTE TEVE SEU INÍCIO EM 18/03/2022, COM SUA NOVA PUBLICAÇÃO APÓS A DERRUBADA DO VETO PRESENCIAL PELO CONGRESSO NACIONAL. NÃO PREVISÃO DAS ATIVIDADES DOS IMPETRANTES NA PORTARIA ME 11.266/22, DE 02/01/2023. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL (IRPJ) E NONAGESIMAL (CSLL, PIS E COFINS). PREVISÃO DE QUE OS BENEFÍCIOS DE APLICAM SOMENTE ÀS RECEITAS RELACIONADAS AO SETOR DE EVENTOS. LEGALIDADE. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. - Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º. - Dentre os contribuintes contemplados pelo benefício estão as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/08. - O § 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/22 estabeleceu que as pessoas jurídicas que exercem as atividades relacionadas no parágrafo único do art. 21 da referida Lei 11.771/08 - dentre elas as atividades das apelantes (locação de veículos), detêm o direito de usufruir os benefícios do PERSE desde que, na data da publicação da Lei 11.418/21, estivessem regularmente inscritas no cadastro do Ministério do Turismo (CADASTUR). - O estabelecimento de tal obrigação por meio de Portaria do Ministério da Economia viola o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento já esposado pelo STJ. - As apelantes são empresas dedicadas a locação e comércio de veículos com sede no município de São José dos Campos, e que iniciaram suas atividades em 04/06/91 (RODOBENS COMÉRCIO DE VEÍCULOS) e 14/04/06 (RODOBENS LOCADORA DE VEÍCULOS), de modo que exerciam suas atividades durante o período da pandemia da COVID-19. - As apelantes têm o direito de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21 sem a exigência de prévia inscrição no CADASTUR em 18/03/2022. - Não prospera o argumento das impetrantes de que o benefício do PERSE aqui tratado iniciou a sua vigência no dia 04/05/21, data da primeira publicação da Lei 14.148/21. Isso porque o dispositivo que previu o benefício de redução à zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (art. 4º) foi vetado pelo Presidente da República, somente tendo sido previsto posteriormente na nova publicação da Lei, que se deu após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, isto é, 18/03/2022. - Por sua vez, a Portaria ME 7.163/21 foi posteriormente substituída pela Portaria ME 11.266/22, que previu uma nova relação de CNAEs contemplados pelo benefício, não prevendo mais as atividades principais ou secundárias desenvolvidas pelas apelantes. - Desse modo, a partir da data da publicação da Portaria ME 11.266, isto é, 02/01/2023, as apelantes não têm mais direito à fruição do benefício do PERSE. - Note-se, ainda, que o benefício do PERSE não é modalidade de isenção onerosa, a teor do art. 178 do CTN, pois a lei não estabeleceu qualquer contraprestação do contribuinte para fruição do benefício, de modo que não há impedimento algum para sua revogação, desde que, a partir dessa data, sejam observados os princípios constitucionais da anterioridade anual, em relação ao IRPJ (CF/88, art. 150, III, b), e nonagesimal, em relação às contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 195, § 6º). - Em relação às receitas abrangidas pelo benefício do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), se a totalidade auferida pela pessoa jurídica que realiza as atividades contempladas no CNAE ou somente aquelas relacionadas ao setor de eventos, observo que o art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB 2.114/22, estabeleceu que o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas ao segmento de eventos ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. - Tal Instrução Normativa RFB não inovou na ordem jurídica, uma vez que a própria Lei 14.148/21 determinou em seu art. 4º, § 1º, que "para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo". - Tal regra tem por escopo atingir a finalidade do PERSE, que é beneficiar as empresas do setor de eventos, em razão dos impactos negativos que estas sofreram no período da pandemia da COVID. - Assim, se a pessoa jurídica tiver ingressos que não derivam, em sua totalidade, do setor de eventos, o benefício do PERSE deve ficar restrito aos valores obtidos pelo exercício das atividades daquele segmento, como indica a própria Lei. Entendimento contrário poderia até causar impacto negativo sobre a economia, beneficiando segmentos não pretendidos pelo legislador. - Portanto, o art. 2º da Instrução Normativa RFB 2.114/22 não violou o princípio da legalidade, pois não inovou na ordem jurídica, disciplinando a aplicação do benefício instituído pela Lei 14.148/21 tão-somente de acordo suas regras e sua finalidade. - Recurso de apelação parcialmente provido, para reconhecer o direito das apelantes de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21, sobre suas receitas auferidas relacionadas ao setor de eventos, sem a exigência da prévia inscrição no CADASTUR, desde o início de sua vigência em 18/03/2022 até a publicação da Portaria ME 11.266/22 (02/01/2023), observando-se, a partir dessa data, o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e o princípio da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, restando às apelantes o direito de repetição dos valores pagos indevidamente ou a maior durante esse período. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000343-95.2023.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025) - destaques nossos. O CNAE 7490-1/04 foi excluído do benefício pela Portaria ME 11.266/2022, publicada no DOU em 02/01/2023, a qual (re)definiu no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei 14.148/2021 estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR. A Portaria ME 11.266/2022 apenas cumpriu sua função regulamentar, disciplinando aspecto específico da lei que instituiu o PERSE dentro dos limites de atuação que lhe são inerentes. O fato de ter estabelecido um rol de atividades menor do que aquele previsto na portaria anterior não consubstancia, por si só, uma ilegalidade passível de reconhecimento pelo Poder Judiciário. Por outro lado, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.473.645 (representativo de controvérsia - Tema 1383), reafirmou sua jurisprudência e firmou Tese paradigmática no sentido de que o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. O art. 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021 mediante preenchimento de certos requisitos, porém sem exigir qualquer contrapartida do contribuinte. Portanto, não se trata de uma isenção onerosa, mas de uma isenção simples (não condicionada). Desta forma, quer se considere tratar-se de hipótese de majoração indireta de tributos, decorrente da redução ou supressão de um benefício ou incentivo fiscal (STF - RE 1.473.645), ou de revogação de uma isenção de natureza não condicionada (simples), a ensejar a observância do art. 178 do CTN (o qual remete ao disposto no inciso III do art. 104), em ambas as situações se faz necessário apenas o respeito às anterioridades (anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições). Cumpre deixar assente também que o CNAE 7490-1/04 não foi reincluído no benefício pelas disposições normativas posteriores, a exemplo da Lei 14.859/2024. Em síntese, a impetrante tem direito de usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 desde 18/03/2022 com relação às receitas oriundas do CNAE 7490-1/04, porém o benefício deve cessar após o decurso do prazo das anterioridades (anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS), contado a partir do advento da Portaria ME 11.266/2022, que excluiu essa atividade econômica do âmbito do Perse. Concorda-se, portanto, com o entendimento manifestado na sentença. Na hipótese de ter efetuado recolhimentos indevidos, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos). Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Os parâmetros da compensação, acima discriminados, foram observados pela sentença. No que concerne à possibilidade de opção pela restituição do indébito, esta Corte tem se manifestado, em sintonia com as Súmulas 269 e 271 do STF, e também com o quanto decidido no Tema 831 da repercussão geral (RE 889.173), no sentido de que a restituição via precatório em mandado de segurança é admitida no período compreendido entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Comporta provimento, portanto, a apelação da União. Tendo em vista que a sentença reconheceu de forma genérica o direito à restituição, cumpre deixar assente, em atenção à remessa oficial, que a restituição administrativa em espécie não é admitida, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tese 1262). Em face do exposto: (i) nego provimento à apelação da impetrante; (ii) dou provimento à apelação da União, para afastar a possibilidade de restituição via precatório no período anterior à impetração; (iii) dou parcial provimento à remessa oficial, a fim de deixar assente a impossibilidade de restituição em espécie na via administrativa. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ART. 4º DA LEI 14.148/2021. IN RFB 2.114/2022. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. ATIVIDADE PRINCIPAL CONTEMPLADA NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. EXCLUSÃO PELA PORTARIA ME 11.266/2022. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (PIS, COFINS E CSLL) E ANUAL (IRPJ). RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial e apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de: (i) assegurar à impetrante a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero, instituído no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, até 1/4/2023 relativamente à CSLL, PIS e COFINS e até 31/12/2023 relativamente ao IRPJ; (ii) reconhecer o direito da impetrante à repetição do indébito, mediante compensação tributária ou restituição, corrigido pela Taxa Selic e observada a prescrição quinquenal (art. 168 do Código Tributário Nacional). O d. Juízo esclareceu que o direito à compensação só se efetivará após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do Código Tributário Nacional), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Decidir se contribuinte que possui CNAE principal contemplado no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, posteriormente excluído do benefício pela Portaria ME 11.266/2022, pode usufruir da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas (art. 4º).
4. O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21 da Lei 11.771/2008), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I).
5. Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido desde que, na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, as respectivas pessoas jurídicas estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR (art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021).
6. O art. 4º da Lei 14.148/2021, que prevê a redução a zero por cento, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, foi inicialmente vetado. Com a derrubada do veto, houve republicação da lei em 18/03/2022.
7. Em 01/11/2022, foi publicada a IN RFB 2.114/2022, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021. Referida norma infralegal, em seu art. 4º, II, "a" e "b", estabelece que o benefício fiscal em apreço se aplica às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/2021 que, na data de republicação da Lei 14.148/2021 (18/03/2022), estivessem exercendo atividades constantes no Anexo I da referida portaria ou, no caso de exercerem atividades relacionadas no Anexo II, possuíssem inscrição em situação regular no Cadastur.
8. Na hipótese vertente, de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, a impetrante tem como atividade econômica principal a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 7490-1/04). A impetrante exerce também a atividade secundária de teleatendimento (CNAE 8220-2/00), que não foi contemplada pelo Perse.
9. A atividade principal em apreço consta dentre aquelas listadas no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, de modo que a impetrante pode usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 sem a necessidade de prévio registro no Cadastur. Entretanto, deve observar que o benefício se restringe às receitas oriundas dessas atividades, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, da IN RFB 2.114/2022.
10. Com efeito, esta Terceira Turma tem entendido que a IN RFB 2.114/2022 não violou o princípio da legalidade. Nesse contexto, tem se posicionado no sentido de que, em conformidade com a referida previsão, se a pessoa jurídica tiver ingressos que não derivam, em sua totalidade, do setor de eventos, o benefício do PERSE deve ficar restrito aos valores obtidos pelo exercício das atividades daquele segmento, como indica a própria Lei (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000343-95.2023.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025).
11. O CNAE 7490-1/04 foi excluído do benefício pela Portaria ME 11.266/2022, publicada no DOU em 02/01/2023, a qual (re)definiu no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei 14.148/2021 estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.
12. A Portaria ME 11.266/2022 apenas cumpriu sua função regulamentar, disciplinando aspecto específico da lei que instituiu o PERSE dentro dos limites de atuação que lhe são inerentes. O fato de ter estabelecido um rol de atividades menor do que aquele previsto na portaria anterior não consubstancia, por si só, uma ilegalidade passível de reconhecimento pelo Poder Judiciário.
13. Por outro lado, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.473.645 (representativo de controvérsia - Tema 1383), reafirmou sua jurisprudência e firmou Tese paradigmática no sentido de que o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
14. O art. 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
15. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021 mediante preenchimento de certos requisitos, porém sem exigir qualquer contrapartida do contribuinte. Portanto, não se trata de uma isenção onerosa, mas de uma isenção simples (não condicionada).
16. Desta forma, quer se considere tratar-se de hipótese de majoração indireta de tributos, decorrente da redução ou supressão de um benefício ou incentivo fiscal (STF - RE 1.473.645), ou de revogação de uma isenção de natureza não condicionada (simples), a ensejar a observância do art. 178 do CTN (o qual remete ao disposto no inciso III do art. 104), em ambas as situações se faz necessário apenas o respeito às anterioridades (anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições).
17. Cumpre deixar assente também que o CNAE 7490-1/04 não foi reincluído no benefício pelas disposições normativas posteriores, a exemplo da Lei 14.859/2024.
18. Em síntese, a impetrante tem direito de usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 desde 18/03/2022 com relação às receitas oriundas do CNAE 7490-1/04, porém o benefício deve cessar após o decurso do prazo das anterioridades (anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS), contado a partir do advento da Portaria ME 11.266/2022, que excluiu essa atividade econômica do âmbito do Perse.
19. Na hipótese de ter efetuado recolhimentos indevidos, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos).
20. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
21. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996.
22. Os parâmetros da compensação, acima discriminados, foram observados pela sentença.
23. No que concerne à possibilidade de opção pela restituição do indébito, esta Corte tem se manifestado, em sintonia com as Súmulas 269 e 271 do STF, e também com o quanto decidido no Tema 831 da repercussão geral (RE 889.173), no sentido de que a restituição via precatório em mandado de segurança é admitida no período compreendido entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Comporta provimento, portanto, a apelação da União.
24. Tendo em vista que a sentença reconheceu de forma genérica o direito à restituição, cumpre deixar assente, em atenção à remessa oficial, que a restituição administrativa em espécie não é admitida, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tese 1262).
IV. DISPOSITIVO
25. Apelação da impetrante improvida. Apelação da União provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: (i) art. 4º da Lei 14.148/2021; (ii) Portaria ME 7.163/2021; (iii) IN RFB 2.114/2022; (iv) Portaria ME 11.266/2022.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000343-95.2023.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
