APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000926-10.2023.4.03.6000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIS HENRIQUE DE BRITO SALLES
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE TOMASCHITZ - PR39911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Luis Henrique de Brito Salles, concedeu a ordem para declarar a inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, retido na fonte, sobre os valores pagos pela empresa empregadora (Philip Morris) a título de "Ajuda de Custo por Transferência Definitiva" e "Adicional a Ajuda de Custo", em razão de sua mudança definitiva de domicílio funcional para a cidade de Campo Grande/MS. A sentença reconheceu o caráter indenizatório das referidas verbas, nos termos do art. 6º, XX, da Lei 7.713/1988, afastando a natureza remuneratória e, por consequência, a incidência do IRPF. Em suas razões recursais, a União defende a reforma da sentença, sustentando que as verbas possuem natureza salarial/remuneratória, por configurarem acréscimo patrimonial ao contribuinte. Alega que não houve comprovação específica das despesas com transporte, frete e locomoção, conforme exigido pela legislação de regência, o que afastaria a hipótese de isenção. Invoca o art. 43 do CTN, os arts. 458 e 469, §3º da CLT, e os entendimentos firmados no Tema 79 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como jurisprudência do STJ, para sustentar a incidência tributária. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido requer o desprovimento do recurso, argumentando que a verba paga tem inequívoca natureza indenizatória, por se tratar de ressarcimento de despesas decorrentes de transferência definitiva, não possuindo habitualidade ou caráter remuneratório. Sustenta que não se aplica ao caso o Tema 79 da TNU, tampouco os precedentes indicados pela União, uma vez que se trata de ajuda de custo e não de adicional de transferência. Refere-se ao disposto nos arts. 457, §2º, e 470 da CLT, e ao art. 6º, XX, da Lei 7.713/1988, além de vasta jurisprudência de tribunais regionais e do STJ em sentido favorável à tese da não incidência do IR sobre a verba em questão. É o relatório.
V O T O O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos por sua empregadora, Philip Morris Brasil, sob as rubricas "Ajuda de Custo por Transferência Definitiva" e "Adicional de Ajuda de Custo", em decorrência de sua transferência definitiva para a cidade de Campo Grande/MS. A sentença concedeu a segurança, ao reconhecer que tais verbas possuem natureza indenizatória, não se enquadrando no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. Determinou, por conseguinte, a inexigibilidade do imposto de renda sobre tais quantias, decisão esta sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Inconformada, a União (Fazenda Nacional) apelou, sustentando que a verba percebida possui natureza remuneratória, atraindo, portanto, a incidência do tributo conforme os critérios legais. Defende a aplicação da jurisprudência consolidada no Tema 79 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que trata da incidência do imposto sobre o adicional de transferência previsto no artigo 469, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A controvérsia central reside na qualificação jurídica das verbas denominadas "ajuda de custo por transferência definitiva" e "adicional de ajuda de custo", pagas em razão da mudança de domicílio funcional do impetrante, por determinação unilateral da empregadora. Como bem delineado na sentença de origem, impõe-se a distinção técnica entre: (1) o adicional de transferência previsto no artigo 469, §3º, da CLT - de natureza remuneratória, pago mensalmente nas hipóteses de remoção provisória; e (2) a ajuda de custo referida no artigo 470 da CLT - de natureza indenizatória, paga em parcela única, destinada ao ressarcimento das despesas ocasionadas pela transferência definitiva. No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante foi transferido em caráter definitivo, conforme documentação apresentada. A verba discutida foi paga uma única vez, sem habitualidade e desvinculada do salário mensal. Não se trata, pois, de contraprestação pelo labor prestado, mas sim de compensação pelas despesas assumidas com a realocação do empregado e de sua família. Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. O elemento nuclear do conceito jurídico de renda, para fins de incidência tributária, é o acréscimo patrimonial efetivo e mensurável, sendo inadmissível a tributação de valores que apenas recompõem ou restituem o patrimônio do contribuinte, como ocorre com as indenizações, que possuem natureza estritamente indenizatória e não configuram acréscimo de riqueza nem capacidade contributiva. A ajuda de custo destinada a cobrir despesas com transporte, frete, locomoção e instalação em nova localidade não configura acréscimo patrimonial, mas simples recomposição de dispêndios impostos pela transferência, de iniciativa exclusiva do empregador. A legislação infraconstitucional corrobora essa exegese. O artigo 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/1988, dispõe: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) A exigência legal de comprovação deve ser interpretada com base nos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo. A interpretação do artigo 6º, XX, da Lei 7.713/1988 deve considerar que a exigência de comprovação posterior - expressa no singular como "sujeita" - refere-se à própria ocorrência da remoção entre municípios, e não à apresentação de notas fiscais individualizadas ou à comprovação minuciosa de cada despesa. Nos autos, há documentação que atesta tanto a determinação formal da transferência definitiva do impetrante, quanto o efetivo pagamento das verbas de ajuda de custo, conforme reconhecido de modo expresso pela sentença, que identificou o caráter indenizatório e a finalidade compensatória dos valores recebidos. Quanto à tese firmada no Tema 79 da TNU, registra-se que ela trata especificamente do adicional de transferência previsto no artigo 469, §3º, da CLT - parcela de natureza remuneratória, paga mensalmente enquanto durar a situação de deslocamento provisório do empregado. Todavia, tal entendimento não se aplica à presente hipótese, pelas seguintes razões: (1) a transferência foi definitiva, e não provisória; (2) a verba foi paga em parcela única, sem habitualidade; (3) o valor não se reveste de natureza salarial, mas sim indenizatória, consoante previsão do artigo 470 da CLT. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ajuda de custo por mudança de domicílio, quando de natureza indenizatória, não está sujeita à incidência do imposto de renda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Se trata do mesmo entendimento firmado no âmbito desta Colenda Turma: "A ajuda de custo paga ao empregado, sem habitualidade, para transferência de local de trabalho, tem natureza indenizatória, não se integrando ao salário, sendo isenta de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei 7.713/1988." Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, conforme fundamentação. Por se tratar de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte."
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de "ajuda de custo" depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.122.813/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 11/12/2009.)
(TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5000854-04.2020.4.03.6105, rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 04/03/2021)
E M E N T A
| Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000926-10.2023.4.03.6000 |
| Requerente: | DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE e outros |
| Requerido: | LUIS HENRIQUE DE BRITO SALLES |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AJUDA DE CUSTO POR TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. VERBA INDENIZATÓRIA. ISENÇÃO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança, que declarou a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre valores pagos ao impetrante a título de "Ajuda de Custo por Transferência Definitiva" e "Adicional a Ajuda de Custo", em decorrência de mudança definitiva de domicílio funcional para a cidade de Campo Grande/MS. A sentença reconheceu o caráter indenizatório das verbas, nos termos do art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988, e afastou sua natureza remuneratória, tornando inexigível a tributação pretendida pela autoridade fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incide Imposto de Renda sobre valores pagos ao empregado, em parcela única, pela empregadora, a título de ajuda de custo por transferência definitiva de domicílio funcional, considerando a distinção entre verba remuneratória e indenizatória para fins de tributação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato gerador do imposto de renda, conforme o art. 43 do CTN, é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, o que pressupõe acréscimo patrimonial.
4. A ajuda de custo por transferência definitiva de localidade, paga em parcela única, sem habitualidade, visa recompor gastos com transporte, frete, locomoção e instalação do empregado e sua família, não representando acréscimo patrimonial.
5. O art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988, isenta do IRPF a ajuda de custo paga em razão de remoção entre municípios, desde que comprovada sua ocorrência.
6. No caso concreto, restou comprovada a transferência definitiva e o pagamento das verbas impugnadas, sem demonstração de habitualidade ou de contraprestação por serviços prestados.
7. O Tema 79 da TNU não se aplica, pois trata de adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT, com natureza remuneratória, e não de ajuda de custo por transferência definitiva, regida pelo art. 470 da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso e reexame necessário desprovidos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1. A ajuda de custo paga em parcela única ao empregado transferido definitivamente de município, sem habitualidade e com finalidade de recompor despesas de deslocamento, possui natureza indenizatória. 2. A referida verba está isenta de incidência do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988. 3. A tese firmada no Tema 79 da TNU não se aplica à hipótese de ajuda de custo por transferência definitiva."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; CLT, arts. 469, §3º, e 470; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XX; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.122.813/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2009, DJe 11/12/2009; TRF3, ApelRemNec 5000854-04.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 04/03/2021.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
