APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008549-82.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861-A
APELADO: HAMILTON LUIZ PIRES BUENO
Advogado do(a) APELADO: GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA - SP330261-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV S.A. nos autos da ação anulatória interposta por Hamilton Luiz Pires Bueno objetivando a contratação no cargo de Analista de Tecnologia da Informação - perfil: Sustentação Tecnológica, referente ao concurso público regido pelo Edital n. 1/DATAPREV/2023. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, anos seguintes termos (ID307656529): Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a regularidade do histórico escolar apresentado pelo autor, permitindo sua posse e exercício no concurso para o qual foi aprovado. Considerando a situação relatada nos autos e a procedência parcial da ação, verifico estar presente a probabilidade do direito alegado pelo autor. Também está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a demora na sua posse priva o autor de verbas salariais. Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré realize a contratação do autor, de imediato, no cargo para o qual foi aprovado. Em suas razões recursais, a DATAPREV requer a reforma integral da r. sentença. Sustenta, em síntese, que: a) o edital vinculava candidatos de Administração, exigindo a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação; b) o apelado não comprovou a efetiva conclusão do curso, tendo sido reprovado em disciplina essencial, razão pela qual não possui a qualificação necessária. Com contrarrazões (ID 307656545), subiram os autos a E. Corte Regional. É o relatório.
VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se considerar suficiente, para fins de cumprimento do edital do concurso, o histórico escolar de curso de pós-graduação em Tecnologia da Informação realizado pelo autor entre 2001 e 2002, no qual consta a reprovação na disciplina "Projeto de Monografia", sem a correspondente expedição de certificado de conclusão. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as normas do Edital que regem o processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. O Edital n. 1/DATAPREV/2023, que regeu o certame, previu expressamente como requisito para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Sustentação Tecnológica a apresentação de certificado de conclusão ou diploma de curso de pós-graduação na área de Tecnologia da Informação, com carga horária mínima de 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC. Vejamos (ID 307656483): 2 DOS CARGOS 2.1 NÍVEL SUPERIOR (...) CARGO 21: ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PERFIL: SUSTENTAÇÃO TECNOLÓGICA REQUISITO: certificado de conclusão ou diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior em Tecnologia da Informação, reconhecido e concluído em instituição de nível superior reconhecida pelo MEC; ou curso de graduação em Engenharia de Produção, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes ou Engenharia de Telecomunicações, reconhecido e concluído em instituição de nível superior reconhecida pelo MEC, acrescido de curso de Pós-Graduação na área de Tecnologia da Informação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC; ou de curso superior de Tecnólogo da Informação, reconhecido pelo MEC. No caso vertente, embora o autor tenha comprovado a graduação em Engenharia Elétrica (ID 307656261), restava-lhe demonstrar, conforme exigência editalícia, a formação complementar em Tecnologia da Informação. Entretanto, o documento apresentado limita-se a histórico escolar no qual se registra a reprovação, por nota, na disciplina atinente ao Trabalho de Conclusão de Curso (Projeto de Monografia). Tal circunstância evidencia que a pós-graduação não foi concluída de forma regular, razão pela qual não houve a expedição do correspondente certificado de conclusão ou diploma pela instituição de ensino, documentos estes expressamente exigidos pelo edital como comprovação formal da qualificação técnica. Ainda que o autor tenha cumprido carga horária superior à exigida, tal circunstância não supre a ausência de certificado de conclusão. O edital foi claro em exigir a comprovação formal da qualificação técnica por meio de diploma ou certificado, documento que não foi apresentado. A flexibilização dessa exigência em favor de candidato que não concluiu regularmente o curso implicaria tratamento desigual em relação aos demais candidatos que observaram todas as condições editalícias, vulnerando os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade. Observa-se que o curso frequentado pelo autor ocorreu entre 2001 e 2002, sob a égide da Resolução CNE/CES n. 01/2001, que expressamente previa a necessidade de elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso: Art. 10 Os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Art. 11 Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996. Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Art. 12 A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência. § 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados a distância. É certo que, atualmente, a Resolução CNE/CES n.01/2018 suprimiu a obrigatoriedade do TCC nos cursos de especialização. Contudo, aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum, previsto no artigo 24 da LINDB, segundo o qual a validade do ato deve ser aferida conforme a legislação vigente à época de sua prática. Desse modo, não se pode pretender atribuir eficácia retroativa a norma superveniente para convalidar curso que, à época, não foi concluído nos termos então exigidos. Cumpre salientar, ainda, que a Administração Pública detém a prerrogativa de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em consonância com o princípio da autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF). Nesse contexto, o fato de, em um primeiro momento, ter havido aceite informal do histórico escolar apresentado pelo autor não impede que, em momento subsequente, seja realizada a devida conferência da documentação exigida. Ademais, observa-se que a própria DATAPREV, mesmo sem previsão expressa no edital, oportunizou ao candidato prazo adicional para a apresentação do certificado ou diploma de conclusão da pós-graduação, o que reforça a inexistência de arbitrariedade na sua eliminação do certame, mas, ao revés, evidencia a observância do devido processo administrativo e da boa-fé objetiva (ID 307656495). Dessa forma, verifica-se que o autor não atendeu à exigência editalícia de requisitos para o cargo pretendido. Assim, ausente a comprovação da efetiva qualificação técnica exigida, não se vislumbra ilegalidade na conduta da DATAPREV ao indeferir sua contratação, uma vez que se limitou a cumprir fielmente as disposições do edital, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Destarte, é de rigor dar provimento à apelação, para julgar improcedentes os pedidos inicias, reconhecendo a ausência de comprovação da qualificação exigida no certame. Honorários advocatícios Em face da reforma da sentença e da consequente improcedência da ação, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR DE PÓS-GRADUAÇÃO SEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DESCUMPRIDA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que havia reconhecido o direito do autor em prosseguir no concurso público para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação - Sustentação Tecnológica, do Edital n. 1/DATAPREV/2023. O candidato apresentou apenas histórico escolar de curso de pós-graduação em Tecnologia da Informação realizado entre 2001 e 2002, com reprovação na disciplina "Projeto de Monografia", sem emissão de certificado de conclusão ou diploma. A DATAPREV indeferiu sua contratação por descumprimento do requisito editalício de comprovação da formação complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o histórico escolar, sem certificado de conclusão, é documento suficiente para comprovar a qualificação exigida no edital de concurso público que demanda certificado ou diploma de pós-graduação na área de Tecnologia da Informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As regras do edital vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, assegurando isonomia, impessoalidade, moralidade e previsibilidade. 4. O Edital n. 1/DATAPREV/2023 exige expressamente a apresentação de certificado de conclusão ou diploma da pós-graduação, documento não apresentado pelo autor. 5. O histórico escolar apresentado comprova reprovação em disciplina obrigatória, impedindo a conclusão regular do curso e, por consequência, a emissão do certificado. 6. O cumprimento da carga horária mínima não supre a exigência editalícia de comprovação formal da qualificação técnica por meio de certificado ou diploma. 7. À época da pós-graduação (2001-2002), a Resolução CNE/CES n. 01/2001 exigia a elaboração e aprovação de monografia ou trabalho de conclusão de curso como requisito para expedição do certificado. 8. A superveniência da Resolução CNE/CES nº 01/2018, que afastou a obrigatoriedade de TCC, não retroage para convalidar curso anteriormente não concluído, em observância ao princípio tempus regit actum (LINDB, art. 24). 9. A Administração pode rever atos ilegais em conformidade com a autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF). 10. A DATAPREV oportunizou prazo adicional para apresentação do certificado, assegurando contraditório e ampla defesa, não havendo arbitrariedade em sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O histórico escolar de pós-graduação, desacompanhado de certificado ou diploma de conclusão, não comprova o atendimento às exigências editalícias em concurso público. 2. A conclusão regular de curso de pós-graduação lato sensu realizado sob a vigência da Resolução CNE/CES n. 01/2001 depende da aprovação em monografia ou trabalho de conclusão de curso. 3. Normas supervenientes que flexibilizam requisitos acadêmicos não retroagem para validar curso anteriormente não concluído. 4. A Administração, em respeito ao princípio da autotutela, pode rever ato que inicialmente aceitou documentação inadequada, desde que assegure contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, caput; LINDB, art. 24; CPC, art. 98, §3º; Resolução CNE/CES n. 01/2001, arts. 10 e 12. |
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
