APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025131-73.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE SAO PAULO em ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO objetivando condenação do réu à expedição de Fichas de Breve Relato, independentemente do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos, bem como não cause embaraço à expedição de novas Fichas de Breve Relato futuramente iid 102048479 - Pág. 172). A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 102048479 - Pág. 164/170): "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o Réu à expedição de Fichas de Breve Relato, independentemente do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos, incluindo as 697 (seiscentas e noventa e sete) fichas já solicitadas e as que vierem a ser, doravante, requeridas. DEFIRO, outrossim, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para o fim de determinar ao Réu que expeça, imediatamente, as 697 (seiscentas e noventa e sete) Fichas de Breve Relato referidas na petição inicial, independentemente da cobrança de quaisquer custas ou emolumentos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, por força do disposto no art. 20, 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais)." Em suas razões recursais, a Fazenda do Estado de São Paulo alega, em síntese, (id 102048479 - Pág. 172) que: - a dispensa requerida é vedada pela lei de responsabilidade fiscal, sob pena do ato de renúncia praticado pelo Administrador ser considerado de improbidade administrativa (artigo 10, inciso X, da Lei n. 8.429/1992); - "a Lei Estadual n. 10.177, de 30.12.98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece em seu artigo 76, parágrafo único, que a expedição de certidões apenas independerá de qualquer pagamento quando o requerente demonstrar sua necessidade para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art.5°, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição federal)"; - a parte autora não demonstrou nenhuma norma válida que o isente do pagamento em questão; e - a "lei 8.934/94, artigo 55°, parágrafo único, que estabelece que as isenções de preços de serviços se restringem aos casos previstos em lei e da Instrução Normativa n° 96/2003 - DNRC, artigo 70, verifica-se que nem a lei, nem a instrução normativa estabelecem qualquer isenção no pagamento da taxa pela prestação de serviços da Junta Comercial." Requer "seja dado provimento ao presente recurso, reformando a referida sentença". Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. stm
VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. O cerne da controvérsia consiste em definir se o Conselho Profissional, ora autor, faz jus à isenção do pagamento dos emolumentos cobrados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo para a expedição de fichas de breve relato. Com efeito, os emolumentos extrajudiciais, dentre os quais se incluem aqueles cobrados pelas Juntas Comerciais no exercício de suas atribuições, possuem natureza jurídica de taxa, conforme entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA" (destaquei). (STF, ADI n° 1.378-5-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, julgamento em 30/11/1995). De igual modo, o Pretório Excelso, por meio da Súmula n. 324, firmou que a imunidade tributária recíproca não alcança as taxas: "A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas." Por sua vez, é certo que os Conselhos Profissionais, a exemplo do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - criado pela Lei n. 3.820/1960 -, integram a Administração Pública Indireta, na qualidade de autarquias federais, exercendo poder de polícia e atribuições em benefício da coletividade. Ocorre que tal condição não autoriza, por si só, a extensão das isenções atribuídas à Fazenda Pública. O artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais prevê isenção de custas e emolumentos apenas no que tange à prática de atos judiciais de interesse da Fazenda Pública, o que não corresponde à hipótese dos autos: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito." Além disso, o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 9.289/1996, ao tratar das custas na Justiça Federal, expressamente exclui da isenção as entidades fiscalizadoras do exercício profissional: "Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora." (grifei) No caso vertente, os valores discutidos dizem respeito a emolumentos cartorários cobrados pela Junta Comercial, e não a custas decorrentes de atos judiciais, razão pela qual não há como invocar a isenção prevista na legislação acima mencionada. A Instrução Normativa n. 96 do Departamento Nacional de Registro de Comércio, em seu artigo 7º, reforça que as isenções devem estar expressamente previstas em lei, devendo ainda a norma invocada ser indicada pelo interessado no momento da solicitação do serviço, o que não ocorreu na hipótese: "Art. 7º As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral." O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador público arque com despesas decorrentes de atos praticados no interesse de ente público: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora. 2. Recurso especial não-provido. (REsp n. 413.980/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 4/5/2006, DJ de 2/8/2006, p. 232.) No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE FISCALIZADORA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 3.820/1960. AUTARQUIA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA EM TAL AMPLITUDE. TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE FICHA DE BREVE RELATO. JUNTA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO. LEI 9.289/96. ART 4º PARÁGRAFO ÚNICO. LEI 6.830/80. ART. 39. JULGADO STJ QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO E CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRADA PROVIDA. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que os conselhos profissionais - por exercerem serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, atividade típica do Estado e por exercerem verdadeiro poder de polícia, função essencialmente da Administração -, integram a Administração Pública Indireta como autarquia. 2. O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, criado pela Lei 3.820/1960, é, por sua vez, entidade autárquica federal, exercendo suas funções em prol da sociedade. 3. Entretanto, não obstante tenha tal Conselho natureza jurídica de autarquia, essa condição, por si só, não enseja a isenção plena atribuída à Fazenda Pública, em todos os casos de sua atuação. 4. À guisa de ilustração, a Lei nº 9.289/96, que trata das custas devidas nos processos de competência da Justiça Federal, no parágrafo único de seu artigo 4º, impõe a obrigatoriedade de recolhimento das custas judiciais por parte das entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Senão vejamos: 5. Ademais, a Lei nº 6.830/80, dispõe em seu artigo 39, que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Do referido artigo, depreende-se que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, quando restrita a prática de atos judiciais. 6. In casu, os emolumentos a serem pagos não versam sobre atos judiciais, mas referem-se a taxas cartorárias cobradas pela Junta Comercial, não guardando relação, portanto, com a isenção trazida pelo já mencionado artigo 39, da lei 6.830/80. 7. De mais a mais, o artigo 7º da Instrução Normativa 96 do Departamento Nacional de Registro de Comércio dispõe que as isenções serão restritas aos casos previstos em lei, ou em norma que, de alguma maneira, exima órgão público de seu pagamento, devendo tal norma ser indicada pelo requerente quando da solicitação do serviço. 8. Observa-se no caso que o Conselho Regional de Farmácia não demonstrou, nos presentes autos, qualquer norma válida que o isente do pagamento. 9. Sobre a matéria já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a obrigação da Fazenda Pública de efetuar o pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartórios, por não ser razoável exigir do registrador público que financie as despesas com atos processuais praticados no interesse do ente público. 10. Apelação do impetrante desprovida. Apelação da impetrada provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 318896 - 0025727-91.2008.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) Assim, ausente previsão legal expressa, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo não goza de isenção quanto aos emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Destarte, é de rigor a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação. Inverto os ônus sucumbenciais. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
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DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMOLUMENTOS COBRADOS PELA JUNTA COMERCIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo a isenção do pagamento dos emolumentos cobrados pela Junta Comercial para expedição de fichas de breve relato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Conselho Profissional faz jus à isenção do pagamento dos emolumentos cobrados pela Junta Comercial, à luz da legislação tributária e processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os emolumentos cobrados pelas Juntas Comerciais possuem natureza de taxa, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF, ADI 1.378-5-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.11.1995). 4. A imunidade tributária recíproca não alcança as taxas, nos termos da Súmula 324 do STF. 5. Os Conselhos Profissionais, embora autarquias federais integrantes da Administração Pública Indireta, não se beneficiam automaticamente das isenções atribuídas à Fazenda Pública. 6. O art. 39 da Lei n. 6.830/1980 restringe a isenção de custas e emolumentos aos atos judiciais de interesse da Fazenda Pública, hipótese diversa da dos autos. 7. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.289/1996 exclui expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional do rol de isentos de custas. 8. A Instrução Normativa n. 96/2003 do Departamento Nacional de Registro de Comércio condiciona as isenções a previsão legal expressa, a ser indicada pelo interessado, o que não ocorreu. 9. É de ser reconhecida a obrigação do Conselho Profissional de recolher custas e emolumentos cartorários, afastando a alegada isenção. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os emolumentos cobrados pelas Juntas Comerciais possuem natureza jurídica de taxa e não estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca. 2. A isenção de custas e emolumentos prevista no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais restringe-se aos atos judiciais de interesse da Fazenda Pública. 3. Os Conselhos Profissionais, ainda que autarquias federais, não estão dispensados do pagamento de emolumentos cartorários sem previsão legal expressa. 4. A ausência de norma específica que atribua isenção impede o afastamento da cobrança pela Junta Comercial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, VI, a; Lei n. 6.830/1980, art. 39; Lei n. 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.378-5-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 30.11.1995; STF, Súmula 324; STJ, REsp n. 413.980/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 04.05.2006; TRF3, ApReeNec n. 0025727-91.2008.4.03.6100, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, j. 15.02.2017.
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A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
