APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004773-18.2023.4.03.6130
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: EQUIPO FARMA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA - SP228672-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 1.394 do STF). A parte contribuinte reitera vícios no processo legislativo que resultou na proibição da inclusão de valores de ICMS na assunção de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, não se aplicando aqui os temas 756 e 1.394 do STF. Manifestação. É o relatório.
V O T O Os pontos trazidos pela ora agravante foram objeto da não admissibilidade do recurso extraordinário, como asseverado no decisum: "As demais questões permanecem sob os mesmos fundamentos, aqui repisados" Não guardando os pontos relação com o que motivou a aplicação do tema 1.394 do STF, mister não conhecer do recurso interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, em sendo recorrível a não admissibilidade por recurso próprio: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, APRESENTANDO RAZÕES DISSOCIADAS DO QUANTO EFETIVAMENTE DECIDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TEMA N.º 1.774 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICABILIDADE IMEDIATA DO PARADIGMA VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. Recurso que não impugna os fundamentos da decisão agravada, apresentando razões dissociadas do quanto efetivamente decidido. 3. Aplicação do art. 932, III do CPC e, por analogia, do enunciado da Súmula n.º 182 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do do REsp n.º 2.005.029/SC, do REsp n.º 2.005.087/PR, do REsp n.º 2.005.289/SC, do REsp n.º 2.005.567/RS, do REsp n.º 2.023.016/RS, do REsp n.º 2.027.413/PR e do REsp n.º 2.027.411/PR, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.174),, pacificou o entendimento no sentido de que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.". 5. Na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, negar-se-á seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. 6. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. 7. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 8. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário não conhecido. Agravo Interno contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial não provido. (ApCiv 5003005-75.2022.4.03.6103 / TRF3 - Órgão Especial / Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO / 23.07.2025) Ainda: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por previsão expressa do Código de Processo Civil, o recurso cabível para decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042, e não o recurso disposto no art. 1.021 (agravo interno) do mesmo código. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, em casos de interposição equivocada de agravo interno ou agravo aos tribunais superiores, há erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Não há motivos para alteração da decisão, mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ApCiv 0006945-32.2018.4.03.6182 / TRF3 - Órgão Especial / Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO / 06.08.2025) Pelo exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
E M E N T A
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.394 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no tema 1.394 do STF. A parte agravante sustenta vícios no processo legislativo que culminou na vedação da inclusão de valores de ICMS na apuração de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, alegando inaplicabilidade dos temas 756 e 1.394 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade (ou não) do tema 1.394 do STF, para debater eventuais vícios do processo legislativo que culminou na vedação da inclusão de valores de ICMS na apuração de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. III. Razões de decidir 3. O recurso não impugna os fundamentos da decisão agravada, estando as razões voltadas para a inadmissibilidade do recurso extraordinário. 4. Verificado erro grosseiro na interposição de recurso inadequado, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário deve observar os fundamentos da decisão agravada. 2. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC 15, Art. 1.021 Jurisprudência relevante citada: Tema 1.394 do STF; ApCiv 5003005-75.2022.4.03.6103 / TRF3 - Órgão Especial / Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO / 23.07.2025; ApCiv 0006945-32.2018.4.03.6182 / TRF3 - Órgão Especial / Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO / 06.08.2025. |
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
