RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001598-66.2020.4.03.6115
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Batista da Silva contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para reconhecer tempo rural de 01/01/1990 a 29/08/1990 e atividade especial de 30/08/1990 a 12/10/1990 com conversão em comum mediante multiplicador 1,4, determinando revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/02/2014 (id 334221846). O acórdão manteve a improcedência quanto ao período especial de 09/03/1993 a 18/02/2014 na Fazenda Samambaia, fundamentando que para o intervalo de 09/03/1993 a 28/04/1995 não haveria documentos comprovando a natureza agropecuária da empregadora, impossibilitando enquadramento por categoria profissional, e que para o período de 29/04/1995 a 18/02/2014 a parte não logrou comprovar exposição a agente nocivo por ausência de juntada do PPP (id 334221846). O embargante alega omissão e contradição, sustentando que juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Fazenda Samambaia abrangendo o período de 09/03/1993 a 27/07/2015, constante no id 322723160, pág. 12 e seguintes, que comprova exposição habitual e permanente a ruído de 90,2 dB(A), agrotóxicos e poeiras. Afirma que o acórdão fundamentou a negativa na "ausência de juntada do PPP" quando o documento está presente nos autos, configurando erro material que influenciou o mérito da decisão. Subsidiariamente, invoca jurisprudência do STJ sobre possibilidade de juntada de documentos em grau recursal. Requer o reconhecimento da existência do PPP, análise do mérito da prova e atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a especialidade do período de 09/03/1993 a 18/02/2014 (id 335429672). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inciso I), "suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (inciso II) ou "corrigir erro material" (inciso III). Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC). Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. Passo à análise dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inicialmente, inexiste a alegada omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão foi clara ao analisar todos os períodos controversos, fundamentando adequadamente as razões pelas quais não foi reconhecida a especialidade do labor exercido na Fazenda Samambaia no período de 09/03/1993 a 18/02/2014. Quanto à suposta existência de PPP nos autos, o embargante incorre em equívoco manifesto. O documento constante no id 322723160, página 12 e seguintes, corresponde à cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e não a Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme pode ser facilmente verificado pela análise do referido identificador. Não há, portanto, qualquer erro material na fundamentação do acórdão ao afirmar a ausência de juntada do PPP. Ademais, verifica-se que o embargante juntou aos autos, apenas na fase recursal, PPP identificado sob o id 322724008, sem apresentar qualquer justificativa para a intempestividade da juntada. A apresentação extemporânea do documento impossibilitou o exercício do contraditório pelo INSS na fase instrutória, violando garantia constitucional fundamental do processo. Acrescente-se que o referido PPP está datado de 18/11/2024, portanto, documento elaborado em data muito posterior à DER (18/02/2014) e ao próprio término do vínculo empregatício. É evidente que tal documento não foi apresentado na esfera administrativa, configurando flagrante afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 350, que estabelece a necessidade de prévia submissão administrativa ao INSS de todos os fundamentos fáticos necessários ao deslinde da ação. Anoto que para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso extraordinário, incide o disposto no art. 1025 do CPC. Considerando que os embargos de declaração veicularam pretensão sabidamente estranha a essa via de impugnação, reputo-os protelatórios, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC, no montante de 1% do valor atualizado da causa. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reconhecer tempo rural de 01/01/1990 a 29/08/1990 e atividade especial de 30/08/1990 a 12/10/1990, mantendo a improcedência quanto ao período especial de 09/03/1993 a 18/02/2014 na Fazenda Samambaia.
O acórdão recorrido fundamentou a negativa de reconhecimento da especialidade pela ausência de documentos comprovando a natureza agropecuária da empregadora no período de 09/03/1993 a 28/04/1995 e pela não juntada do PPP no período de 29/04/1995 a 18/02/2014.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão que fundamentou a negativa de reconhecimento da atividade especial pela ausência de juntada do PPP, quando o embargante alega ter apresentado o documento nos autos.
III. Razões de decidir
Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou adequadamente todos os períodos controversos e fundamentou as razões pelas quais não foi reconhecida a especialidade do labor no período de 09/03/1993 a 18/02/2014.
O documento constante no id 322723160 corresponde à cópia da CTPS e não a Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme verificação do identificador. Ausência de erro material na fundamentação do acórdão.
O PPP identificado sob o id 322724008 foi juntado apenas na fase recursal, sem justificativa para a intempestividade, impossibilitando o exercício do contraditório pelo INSS na fase instrutória.
O referido PPP está datado de 18/11/2024, documento elaborado em data muito posterior à DER (18/02/2014) e ao término do vínculo empregatício, configurando afronta ao entendimento do STF fixado no Tema 350 sobre necessidade de prévia submissão administrativa dos fundamentos fáticos ao INSS.
Os embargos de declaração veicularam pretensão estranha a essa via de impugnação, caracterizando natureza protelatória, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 49; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350.
A C Ó R D Ã O
Juiz Federal
