APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010374-38.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: FACCHINI S/A
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Facchini S.A., com fundamento no artigo 1.042 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial no que tange à pretensão de não incidência de contribuições previdenciária sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de salário-paternidade e, no mais, não o admitiu, bem como contra a inadmissão de seu recurso extraordinário. Em suas razões, insurge-se a agravante contra a recusa em se suspender o processo até o trânsito em julgado do tema 740 do STJ, o qual não ocorreu em virtude da discussão ter sido afetada pelo tema 985 do STF. Aduz que a tese firmada no tema 740/STJ se limita à discussão sobre a inclusão do salário-paternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias e não há no tema menção clara à extensão de seu entendimento às contribuições de terceiros. Nesse sentido, argui a ofensa da decisão ao art. 1.036, §1º, do CPC. Afirma, ademais, ter demonstrado de forma fundamentada a violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, do CPC e a dispositivos da LINDB, os quais não foram enfrentados pelo acórdão. Quanto à inadmissão ao recurso extraordinário interposto, alega que houve formalismo excessivo ao considerar a matéria como não prequestionada. Defende a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF. Aduz que a inadmissão de ambos os recursos incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como a violação ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Postula a reforma da decisão agravada e a admissão de seus recursos especial e extraordinário. A União pugna pelo desprovimento do recurso, todavia, informa que deixa de apresentar contraminuta, com base em autorização contida no art. 5º-B, I e II, da Portaria PGFN nº 502/2016. É o relatório.
V O T O A decisão proferida por esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial no que tange à incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-paternidade (tema 740, STJ) e quanto às demais questões, não o admitiu. Também negou seguimento ao recurso extraordinário no tocante à discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-paternidade (tema nº 1.100) e, quanto às demais questões suscitadas, não o admitiu (id 328928248). Impende destacar que o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, tem cabimento quando a decisão é proferida com base no art. 1.030, I e III, § 2º, do CPC, ou seja, nos casos de negativa de seguimento ou sobrestamento do recurso excepcional, quando versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelos Tribunais Superiores. A recorrente insurge-se quanto à negativa de seguimento de seu recurso especial, com base no tema 740 do STJ e a devolutividade do agravo interno, no caso, restringe-se a esse aspecto, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC. Os demais argumentos suscitados pela agravante em seu recurso especial não foram admitidos, assim como sua irresignação no que tange ao recurso extraordinário diz respeito à sua inadmissão. Assim, conforme explicitado, tais questões não podem ser conhecidas em sede de agravo interno. A decisão proferida por esta Vice-Presidência, com fundamento nos artigos 1.030, I, a, c/c 1.040, I, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, no que tange às contribuições previdenciárias, à luz do decidido no REsp nº 1.230.957/RS, tema 740/STJ, que firmou a tese no sentido de que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Por outro lado, consignou o entendimento do STJ no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em casos análogos, desde que publicado o acórdão, destacando os julgados: AgInt nos EAREsp n. 1.770.434/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 5/6/2024.; AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019. Ademais, o tema 985/STF, invocado pela agravante, nada tem a ver com o salário-paternidade, mas trata da natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência de contribuição social. Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. A agravante não demonstra distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O SALÁRIO-PATERNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por Facchini S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, quanto à pretensão de não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de salário-paternidade e, no mais, não o admitiu, bem como contra a inadmissão do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se incidem contribuições previdenciárias sobre o salário-paternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, tem cabimento quando a decisão é proferida com base no art. 1.030, I e III, § 2º, do CPC, ou seja, nos casos de negativa de seguimento ou sobrestamento do recurso excepcional, quando versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelos Tribunais Superiores.
4. O tema 740 do STJ firmou a tese no sentido de que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Publicado o acórdão, não é necessário o trânsito em julgado para a aplicação da tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador a título de salário-paternidade; 2. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese, desde que publicado o acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.021n 1.030, I e III, § 2º, 1.040, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS (tema 740).
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
