APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003185-51.2024.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: EDERSON FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: KAMILLA DE ALMEIDA SILVA E SANTOS - SP337939-N, ROSANGELA LEILA DO CARMO - SP272368-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício de auxílio-acidente. A r. sentença (ID 335171113) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º. Apelação da parte autora (ID 335171114) em que requer a reforma da sentença. Alega sequela definitiva com redução da sua capacidade para as atividades laborais, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Da disciplina normativa acerca dos benefícios por incapacidade e auxílio-acidente A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei nº 8.213/91, de 24-07-1991: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...). Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...). Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente." Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez(benefício por incapacidade permanente) será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I, e 86, da Lei de Benefícios, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. Não se exige carência "nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado", conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios. Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei de Benefícios. É oportuno observar que a patologia ou a lesão de que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável. Trata-se do denominado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. Assim dispõe: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer doexperto. Examino o caso concreto. Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 26/11/2024 (ID 335171104): "Exame Físico: Cotovelo esquerdo com perda de 10 graus de extensão, preservando amplitude de flexão; forças de flexão/extensão de cotovelo esquerdo e de preensão de mão esquerda sem alterações. História do Processo Segundo Periciado: Diz que não fuma, que não faz atividade física, que tem pressão alta, que sofreu acidente em 2006, que não foi no trabalho, que quebrou cotovelo esquerdo, que não quebrou mais nada, que é destro, que "de vez em quando" toma remédio para dor. Discussão diagnóstica: Fratura de olecrano: Fraturas isoladas do olecrano são geralmente decorrentes de queda em uma mão estendida ou de um golpe direto no cotovelo. Fraturas por avulsão do olecrano são raras e ocorrem quando o tendão do tríceps braquial arranca uma parte do olecrano. Os pacientes apresentam dor, inchaço e dor à palpação do olécrano; também pode haver deformidade. A extensão do cotovelo é limitada ou impossível. O exame neurovascular distal é vital, porque o nervo ulnar pode estar lesado. As incidências anteroposterior e em perfil convencionais do cotovelo revelam a maioria das fraturas, mais claramente vistas na incidência em perfil. Luxação mais grave e/ou cominuição costumam exigir tratamento cirúrgico. A classificação de Mayo é comumente utilizada para classificar o grau de luxação, cominuição e estabilidade. O tratamento inicial da maioria dos casos é feito com tala posterior de braço e antebraço e acompanhamento ortopédico atento. Devem-se tratar as fraturas expostas com antibióticos e consulta ortopédica imediata. Diagnóstico positivo: S52.0 - fratura da extremidade superior da ulna Comentários médico-legais: A perda de extensão do periciado é tão discreta que só pode ser percebida durante exame físico ortopédico, sendo obrigatória a comparação com o membro superior direito. Para o trabalho e para o dia a dia não há qualquer prejuízo em se perder 10 graus de extensão de cotovelo, especialmente do membro não dominante. Conclusão: Ederson Ferreira de Souza: a) encontra-se CAPACITADO para o trabalho; b) NÃO apresenta redução de capacidade para o trabalho.". O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo pericial, apesar de concluir pela inexistência de incapacidade, concluiu que autor apresenta sequela consolidada com perda de 10 graus de extensão do cotovelo esquerdo. Além disso, o autor apresentou exame médico (ID 335171097) comprovando a redução da sua capacidade para o exercício de sua função habitual. A concessão do auxílio-acidente independe da gravidade da redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo suficiente a demonstração de diminuição da aptidão laborativa decorrente de sequela originada de acidente de qualquer natureza. Verificada a existência de limitação funcional, ainda que leve, é cabível o benefício. Ademais, não se exige que a lesão esteja expressamente prevista no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, uma vez que tal relação possui caráter exemplificativo, e não taxativo. Assim sendo, é devido a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A Tese firmada pelo Tema 862, do Superior Tribunal de Justiça afirma que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." Dessa forma, a data de início do benefício no caso dos autos é a partir de 06/12/2007, data da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora. É o voto. JEAN MARCOS Desembargador Federal
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. PERDA FUNCIONAL LEVE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, entendendo ausente incapacidade laborativa. O autor alegou sequela definitiva no cotovelo esquerdo, com redução de capacidade para sua atividade habitual, pleiteando a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a sequela apresentada pelo segurado, consistente em perda parcial e permanente de 10 graus de extensão do cotovelo esquerdo, decorrente de acidente, caracteriza redução da capacidade laborativa suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal de 1988, art. 201, I, assegura cobertura previdenciária em caso de incapacidade laborativa.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente da gravidade da limitação.
O laudo pericial constatou sequela consolidada no cotovelo esquerdo, com perda de 10 graus de extensão, ainda que considerada discreta pelo perito. Tal limitação, contudo, representa redução permanente da capacidade laboral, suficiente para caracterizar o direito ao benefício.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se exige gravidade da redução, bastando a comprovação de diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, para justificar o auxílio-acidente.
O caráter exemplificativo do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não impede o reconhecimento de situações não expressamente previstas, desde que configurada sequela com repercussão funcional.
Conforme o Tema 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação provida.
Tese de julgamento:
O auxílio-acidente é devido sempre que constatada redução permanente da capacidade laborativa em razão de sequela decorrente de acidente, independentemente da gravidade.
O rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 tem caráter exemplificativo, não taxativo.
O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 862 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 27-A, 42, 59 e 86; CPC/2015, arts. 371, 464 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 862), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.04.2018, DJe 02.05.2018; STJ, Súmula 111.
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
