RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005135-21.2025.4.03.6301
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO JOSE ANDRADE CAMPELO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Sustenta o recorrente, em síntese, que houve retenção indevida de contribuição previdenciária (PSS) sobre valores correspondentes a honorários contratuais destacados no precatório, verba que não se incorpora à sua remuneração e não deve integrar a base de cálculo da contribuição. Alega, ainda, que a sentença não apreciou adequadamente essa questão, limitando-se à análise da incidência sobre juros de mora. Contrarrazões apresentadas pela União pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. São Paulo, 28 de outubro de 2025.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente ação em que se discute incidência da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre valores recebidos por meio de precatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005135-21.2025.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO JOSE ANDRADE CAMPELO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mérito. A sentença assim decidiu: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além de inexistentes prejudiciais de mérito, passo ao exame da questão de fundo. NO MÉRITO, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, acerca da impossibilidade de incidência de contribuições previdenciárias (PSS) sobre parcelas equivalentes a juros de mora, restou pacificada pelo STJ na apreciação do REsp 1239203/PR (Tema 501), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos a tese firmada por ocasião do julgamento: "Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento." No caso concreto, contudo, verifico não ser aplicável o entendimento jurisprudencial acima. Como bem apontado pela ré, considerando o teor do ofício requisitório n. 2219/2021, expedido em favor do demandante na ação de execução de autos n. 1003407-79.2021.4.01.3400 (id 353697300), infere-se que o montante deduzido a título de contribuição previdenciária (PSS) não incidiu sobre a integralidade do valor requisitado, mas apenas sobre o valor do crédito principal e dos honorários contratuais destacados, excluídos os montantes pagos a título de juros/SELIC. Nesse panorama, a pretensão autoral não prospera, porquanto a única e efetiva impugnação apresentada pela parte autora tem como premissa o fato de que teria ocorrido indevida retenção de contribuiç4ao PSS sobre a parcela correspondente a juros de mora, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, à míngua da comprovação da alegada retenção do tributo, entendo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC, razão pela qual não faz jus à restituição pleiteada em sua inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Não identifico motivo para modificar o entendimento do Juízo de origem, diante da clareza e suficiência da fundamentação apresentada Da análise do ofício requisitório constante dos autos ID 353697300, verifica-se que o montante deduzido a título de contribuição previdenciária não incidiu sobre juros de mora ou correção monetária (SELIC), mas apenas sobre o valor principal e sobre os honorários contratuais destacados. Portanto, a controvérsia limita-se à possibilidade de excluir os honorários contratuais, destacados no precatório, da base de cálculo do PSS. Nos termos do artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retida na fonte pela instituição financeira pagadora, no momento do crédito. O dispositivo legal não autoriza a dedução de quaisquer parcelas antes da incidência da contribuição, estabelecendo que o cálculo deve considerar o valor integral do precatório correspondente às parcelas remuneratórias devidas ao servidor público. Dessa forma, não se mostra juridicamente viável recalcular o PSS apenas sobre o valor remanescente após o desconto dos honorários, pois isso reduziria indevidamente a base de incidência definida em lei e comprometeria a própria sistemática contributiva do regime previdenciário dos servidores públicos. Nesse sentido, são os seguintes entendimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROCEDIMENTO. 1. Deve-se apurar o PSS em relação ao total do crédito principal e promover o desconto integral na conta do beneficiário, ainda que parte do valor tenha sido destacada para pagamento de honorários contratuais. 2. Não cabe apurar os honorários contratuais apenas após o desconto do PSS, sob pena de distorcer a base sobre a qual incidem, que é o valor da condenação, e determinar uma incidência reflexa e indevida da contribuição sobre essa parcela. (TRF4, AG 5010700-34.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 09/07/2019) Ação proposta em face da UNIÃO objetivando a repetição de indébito sobre o desconto referente a Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os valores que lhe foram pagos em virtude de decisão judicial transitada em julgado, recebidos sob a forma de Precatório, na qualidade de servidor público aposentado (diferenças salariais). Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da UNIÃO postulando a reforma do julgado; Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Assiste razão a recorrente. Observa-se que não procede a alegação da parte autora ao apontar que o valor do PSS recolhido é superior ao valor devido, considerando que há omissão da parcela principal recebida pelo cliente (destacada a título de honorários contratuais). Isso porque o resultado de (Valor principal do cliente) + (Valor de Juros do cliente) multiplicado pela alíquota de 11% não corresponde ao valor recolhido a título de PSS no requisitório. (...) O valor da base de cálculo do PSS é de R$ 12.482,60 (R$ 11.234,34 + R$ 1.248,26). Aplicando-se a alíquota de 11%, obtemos o resultado de R$ 1.373,09, justamente o valor objeto da retenção, conforme determinação contida na Orientação Normativa nº 01/2008 do CJF. Demonstra-se, portanto, que o PSS não incidiu sobre os juros conforme equivocadamente alega a parte autora, que pretende excluir os honorários contratuais da base de cálculo do PSS. A toda evidência, o valor principal do requisitório se refere a parcela remuneratória da parte autora e deve sofrer incidência de PSS. O fato de uma parte do valor principal do requisitório ter sido direcionada aos advogados, por previsão contratual, não afasta a natureza remuneratória da verba da parte autora e tampouco afasta a ocorrência do fato gerador (receber salário/remuneração). Nesse sentido: REsp n. 1.437.413/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019. Dessa forma, antes de ocorrer a separação de honorários, deve ocorrer a incidência de PSS, como de fato aconteceu. Caso contrário, as partes teriam o poder de afastar a tributação estatal por meio de acordos particulares. Desse modo, os cálculos do precatório/RPV estão corretos e não há indébito a ser restituído. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos deduzidos. Sem fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5045902-38.2024.4.03.6301 - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - UILTON REINA CECATO - Juiz Federal - (DJEN DATA: 03/09/2025) Assim, deve ser mantida a sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDEBITO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) EM PRECATÓRIOS. NÃO DEMONSTRADA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PSS) SOBRE PARCELAS EQUIVALENTES A JUROS DE MORA NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DO TEMA 501 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ANTES DA APURAÇÃO DO DESCONTO DO PSS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
A C Ó R D Ã O
Juiz Federal
