AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011679-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: CASTOR ALIMENTOS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP
Advogado do(a) REU: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, proposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), em face de Castor Alimentos Ltda. EPP, visando à desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Turma desta Corte, que reconheceu a não incidência da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o vale-transporte pago em pecúnia. A autora relata que, no mandado de segurança originário, a impetrante, ora ré, buscou afastar da base de cálculo do FGTS diversas verbas trabalhistas, entre as quais o vale-transporte pago em pecúnia. Segundo afirma, a sentença concedeu parcialmente a segurança, desobrigando a impetrante do recolhimento dos depósitos do FGTS sobre determinadas parcelas. Alega que, interpostas apelações por ambas as partes, o relator, por decisão monocrática, deu provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para denegar integralmente a segurança. Todavia, em agravo legal interposto pela impetrante, a 1ª Turma desta Corte deu parcial provimento ao recurso para afastar o vale-transporte pago em pecúnia da base de cálculo da contribuição ao FGTS, entendendo aplicável o art. 28, § 9º, alínea "f", da Lei 8.212/1991. Sustenta que o mencionado dispositivo legal exclui da base de cálculo apenas o vale-transporte concedido nos termos estritos da Lei 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto 95.247/1987, cujo art. 5º veda o pagamento do benefício em dinheiro, salvo em situações excepcionais de insuficiência de estoque. Argumenta, assim, que o pagamento habitual do vale-transporte em pecúnia descaracteriza sua natureza indenizatória, conferindo-lhe caráter salarial para fins da contribuição ao FGTS, conforme o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990. Aduz, ainda, que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o FGTS não tem natureza tributária e deve incidir sobre o vale-transporte pago em dinheiro. Afirma que o acórdão rescindendo, ao afastar da base de cálculo da contribuição ao FGTS os valores pagos em pecúnia a título de vale-transporte, violou manifestamente os arts. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990, e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, bem como contrariou frontalmente a jurisprudência do STJ, configurando, assim, a violação manifesta de norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC. Pede, portanto, a desconstituição do acórdão rescindendo e, em novo julgamento, que seja negado provimento ao agravo legal, com a consequente denegação integral da ordem de segurança postulada na origem. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.192,81, correspondente ao valor atualizado do mandado de segurança originário. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 43673224). A ré apresentou contestação na qual pede a improcedência da ação rescisória (ID 58504144). Alega, inicialmente, que o acórdão rescindendo foi proferido em agravo legal pela 1ª Turma do TRF3, reconhecendo a não incidência da contribuição ao FGTS sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Sustenta que, ciente da decisão, a União Federal (Fazenda Nacional) não interpôs o recurso cabível -- o recurso especial --, permanecendo inerte e permitindo a preclusão do direito de recorrer. Assim, argumenta ser inadmissível o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, por traduzir mera inconformidade com o julgado. Quanto ao mérito, sustenta que não há violação manifesta de norma jurídica, uma vez que o acórdão rescindendo observou o disposto nos arts. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990, e 28, § 9º, "f", da Lei 8.212/1991, os quais excluem da base de cálculo do FGTS o valor recebido a título de vale-transporte. Afirma que a autora busca nova interpretação de norma já analisada, cuja matéria é de compreensão controvertida nos tribunais, não ensejando a rescisão do julgado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 108870059). É o relatório.
VOTO O EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A autora está dispensada do depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC. A ação é tempestiva, pois foi ajuizada em 29/05/2018 (ID 3152750), dentro do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ocorrido em 03/10/2017 (ID 3125765, p. 16). Não procede a alegação de inadmissibilidade da ação rescisória formulada pela ré, fundada no fato de a autora não ter interposto recurso especial contra o acórdão rescindendo. A ação rescisória é ação autônoma de impugnação, cujo cabimento independe do esgotamento prévio das vias recursais, mas apenas do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Nesse sentido, dispõe a Súmula 514 do STF ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos"), bem como a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS CABÍVEIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 514 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, firmado em conformidade com o disposto na Súmula n. 514 do STF ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos"), não é requisito para o ajuizamento da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a sentença rescindenda. Assim, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, a ausência de interposição de apelação contra a sentença rescindenda não obsta o ajuizamento de ação rescisória. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.825.195/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Assim, afasto a preliminar de inadmissibilidade da ação rescisória. No mérito, a questão que se coloca consiste em saber se a decisão rescindenda, ao afastar o vale-transporte pago em pecúnia da base de cálculo da contribuição ao FGTS, incorreu em violação manifesta dos arts. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990, e 28, § 9º, "f", da Lei 8.212/1991, considerando a existência de entendimento do STJ no sentido de que o pagamento habitual em dinheiro lhe confere natureza remuneratória, sujeitando-o à incidência do FGTS. O acórdão rescindendo foi assim ementado: AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. FGTS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (15 PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. IV. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto ou de contribuição previdenciária, não sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tornando irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência do FGTS. Saliente-se, inclusive, que a Súmula n.º 353 do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". V. A base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15 da Lei n.º 8.036/90, ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de modo taxativo a incidência da contribuição sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-incidência somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei. VI. No tocante ao pagamento de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas, faltas abonadas/justificadas, férias gozadas, salário maternidade e licença paternidade, sobre estas verbas devem incidir a contribuição previdenciária. VII. Em relação ao vale transporte em pecúnia, foi excluído expressamente da base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, § 9º, f, da Lei 8.212/91. VII. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 349812 - 0016800-63.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016). O art. 15, § 6º, Lei 8.036/1990 estabelece que as parcelas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 não se incluem na remuneração paga aos trabalhadores para fins de cálculo do depósito ao FGTS: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. [...] § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) Por sua vez, consta do mencionado art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, entre as verbas nele previstas, o vale-transporte: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: [...] § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; Da leitura desses dispositivos, extrai-se que os valores pagos a título de vale-transporte não podem integrar a base de cálculo do depósito ao FGTS. E foi essa a conclusão do acórdão rescindendo. A autora, contudo, se apoia na parte final da alínea "f" acima transcrita ("na forma da legislação própria"). Sustenta que o Decreto 95.247/1987, ao regulamentar a Lei 7.418/1985, veda o pagamento do vale-transporte em pecúnia, de modo que o pagamento habitual em dinheiro lhe conferiria natureza salarial para efeito da obrigação do art. 15 da Lei 8.036/1990. Sem razão a autora. Os argumentos por ela trazidos poderiam, em tese, favorecê-la se se tratasse de julgamento recursal, mas não na via excepcional da ação rescisória. Ainda que a interpretação que sustenta seja possível, disso não decorre que a interpretação diversa adotada no acórdão rescindendo padeça de vício grave. O acórdão rescindendo nada mais fez do que aplicar, em sua literalidade, os dispositivos indicados como violados. Para que a violação de norma jurídica justifique a desconstituição da coisa julgada, ela deve ser manifesta, evidente. Conforme leciona Dinamarco, ao comentar o art. 966, V, do CPC: [...] Não é qualquer afronta ao direito que autoriza a rescisão de decisões, mas apenas a infração manifesta, ou seja, frontal teratológica, perceptível à primeira vista. Decisões assim não só prejudicam a parte vencida, como também desafiam a própria ordem jurídica nacional. Por isso, há muito tempo a jurisprudência repudia a admissibilidade da ação rescisória pelo art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil quando a interpretação de um texto legal, ainda que não seja a melhor, não chegue ao ponto de trazer em si uma afronta ao próprio texto e sobretudo à sua mens. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: volume V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 422). (g.n) Esse ensinamento se reflete no enunciado da Súmula 343 do STF, segundo o qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Nesta Corte, há julgados da 1ª e 2ª Turmas afastando o vale-transporte da base de cálculo do FGTS: 1ª Turma PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL TAXATIVO DO §9º, DO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.212/91. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. I - Considerando que o FGTS não tem natureza jurídica de imposto nem de contribuição previdenciária, dada sua natureza e destinação, não se pode dar igual tratamento à não integração de rubricas da folha de salários de verbas de caráter indenizatório à sua base de cálculo, tal qual às contribuições previdenciárias. II - Decorre de previsão legal no artigo §6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90, de forma taxativa, a não inserção de rubricas no conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição ao FGTS. III - Das verbas requeridas pelo impetrante, apenas as importâncias pagas a título de férias indenizadas e vale transporte em pecúnia não compõem a base de cálculo da contribuição ao FGTS, por força do disposto no § 6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90, c/c o disposto nas alíneas "d" e "f", do artigo 28, da Lei nº 8.212/91. IV - No que se refere às demais verbas, o pedido é improcedente, à falta de permissivo legal a afastar sua incidência da base de cálculo da contribuição. V - Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 359369 - 0004910-37.2013.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 13/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2016). (g.n) 2ª Turma PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO FGTS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; ARTIGO 28, §9º, 'd', DA LEI Nº 8.212/91. VALE TRANSPORTE. ARTIGO 28, §9º, 'f". SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO. HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO. I - Deve ser aplicado ao presente caso a legislação específica do FGTS, tendo em vista que as contribuições a ele referentes possuem natureza trabalhista e social. II - Além das hipóteses legais, incluem-se as horas extras, os adicionais eventuais, as gratificações e o aviso prévio trabalhado ou não, no conceito de remuneração, como se pode depreender da análise das Súmulas 63 e 305 do TST, bem como a Súmula nº 207, do STF. III - No tocante às férias indenizadas e ao terço constitucional correspondente, há expressa exclusão das importâncias recebidas para efeitos de incidência de contribuição ao FGTS, como se infere do artigo 28, §9º, 'd' da Lei nº 8.212/91. IV - A alínea 'e', item 7, do artigo 28 , Lei nº 8.212/91 exclui as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. V - Quanto ao vale transporte, o artigo 28, §9º, "f" exclui a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria", sendo certo que o pagamento em pecúnia não lhe confere natureza salarial, tal como decidido pelo E. STF no RE 478410, DJE 14/05/2010, Rel. Min. Eros Grau. VI - Em relação ao salário-maternidade e as férias gozadas de acordo com o disposto no artigo 15, §6º da Lei nº 8.036/90, incide o cálculo do FGTS sobre tais valores. VII - No tocante ao adicionais noturno, além das horas extras e décimo terceiro a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera remuneratória a natureza dessas verbas, devendo incidir a contribuição. (artigo 59, §1º da CLT, artigo 73 e 142 §5º, ambos da CLT). VIII - Agravos legais não providos. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 353293 - 0013863-80.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015). (g.n) 2ª Turma APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO. I - A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. É que, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.844/94, cabe ao Ministério do Trabalho a fiscalização, a apuração e aplicação de eventuais multas e encargos relacionados à Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. II - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada trabalhador, no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior. III - O E. STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária, sendo impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS, pacificando o entendimento, no sentido de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. IV - Assim sendo, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6, do art. 15 da Lei-8.036/90, § 9.º do art. 28, da Lei-8.212/91 e art. 28 e incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. V - Com efeito, do quanto postulado na inicial não incide contribuição ao FGTS sobre as férias indenizadas (art. 28, §9.º, "d", da Lei 8.212/91), abono pecuniário de férias (art. 28, §9.º, "d", da Lei 8.212/91) e o vale transporte em pecúnia (§9.º, "f", da Lei 8.212/91), consequentemente sobre todas as demais verbas deverá incidir a contribuição ao FGTS. [...] (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369079 - 0002130-15.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). (g.n) Também é possível encontrar, à época do acórdão rescindendo, julgados de outros TRFs no sentido de que o vale-transporte, mesmo quando pago em pecúnia, não integra a base de cálculo para o FGTS. No precedente a seguir, do TRF4, discutiu-se a contribuição ao FGTS calculada sobre diversas verbas trabalhistas. Em relação ao vale-transporte, a União Federal defendeu que o pagamento em dinheiro lhe conferiria natureza salarial, impondo sua inclusão na base de cálculo do FGTS. Essa tese, entretanto, não foi acolhida pela Corte Regional: CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição ao FGTS sobre os valores pagos a título de licença-prêmio convertida em pecúnia e auxílio-acidente e valor pago pela utilização de veículo próprio. 2. A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias, salário-maternidade, licença-paternidade, valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, horas extras e respectivo adicional, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de transferência, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono compensatório, bonificações e comissões, adicional de quebra de caixa, auxílio-alimentação, horas-prêmio e prêmio pecúnia por dispensa incentivada. 3. Não incide contribuição ao FGTS sobre o valor relativo ao vale-transporte. (TRF4, ApRemNec 5010543-22.2015.4.04.7204, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 22/11/2016). (g.n) No mesmo sentido, já decidiu o TRF2, ao rejeitar embargos de declaração da União Federal, nos quais se levantou exatamente a questão do vale-transporte pago em pecúnia como integrante da base de cálculo do FGTS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO SOBRE TODAS AS VERBAS INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 15, PARÁGRAFO 6º, DA LEI 8.036/90.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FAZENDA NACIONAL contra o r. acórdão desta Turma que deu parcial provimento à Remessa Necessária e negou provimento à Apelação da União, que pugnava pela reforma parcial da sentença a fim de ser reconhecida a existência de relação jurídica a autorizar a incidência da contribuição ao FGTS sobre o auxílio creche e o vale transporte pago em pecúnia. 2. Alega que o r. acórdão teria sido omisso por: a) ter aplicado conjuntamente as Súmulas 353 e 310, do STJ, uma vez que embora não incida a contribuição previdenciária sobre o auxílio creche, isso não implica a não incidência do FGTS sobre a mesma verba, pois o STJ não aplica as disposições atinentes às normas do direito tributário por se tratar de verba trabalhista; b) não ter reconhecido ser juridicamente incompatível o pagamento em dinheiro do vale transporte com as condições estabelecidas na Lei nº 7.418/85, uma vez que por ter natureza remuneratória da verba, deveria então compor a base de cálculo da contribuição ao FGTS. 3. Restou textualmente fundamentado no acórdão embargado que apenas as verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência. O § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 enumera as hipóteses de não incidência, que são aquelas previstas no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, dentre as quais se encontram o auxílio creche e o vale transporte. 5. Não se sustentando a alegada omissão no acórdão vergastado, não podem ser os embargos manejados apenas com o intuito de sua reforma ante o inconformismo da parte. 6. Salienta, por fim, ser consabido que o julgador não está obrigado a examinar os fundamentos de fato e de direito trazidos para a discussão de acordo com os argumentos invocados pelas partes e em conformidade com sua vontade, aplicando os dispositivos legais que entenderem adequados à matéria. Ao magistrado cumpre entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando o fundamento de sua convicção no decidir, tal qual foi feito no caso em discussão. 6. Aclaratórios rejeitados. (PROCESSO: 08036696720174058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2019). (g.n) Dessa forma, a existência de divergência jurisprudencial acerca da interpretação da lei aplicada, ou mesmo a adoção de interpretações jurídicas razoáveis, ainda que divergentes, afasta a possibilidade de reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica para fins de rescisão de julgado. O fato de haver, à época do acórdão rescindendo, precedentes do STJ pela inclusão do vale-transporte em pecúnia na base do FGTS não basta para caracterizar a hipótese do art. 966, V, do CPC. Não se configura a violação manifesta de norma jurídica, e, portanto, não se pode rescindir uma decisão com base nesse fundamento, quando a interpretação dada à norma, embora divergente da jurisprudência majoritária, se mostra possível. Já advertia Barbosa Moreira: Decisão que se afaste da jurisprudência não terá de ser vista, só por isso, como necessariamente violadora da lei, ainda que o entendimento adotado divirja de proposição constante de Súmula: a mera inclusão em Súmula - mesmo na da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, aqui também com ressalva do disposto no art. 103-A da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional no 45 - não torna vinculativa a proposição (cf., supra, o comentário no 20 ao art. 479). Poderá o órgão julgador da ação rescisória, segundo o seu livre convencimento, declarar improcedente o pedido conquanto divergentes a interpretação dada à norma pela sentença e a consagrada em Súmula, ou dar pela procedência a despeito de coincidentes as interpretações. Não é impossível que a agressão a lei esteja na proposição da Súmula: era e é contra legem, por exemplo, o enunciado no 512 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, onde se exclui o cabimento da condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. (MOREIRA, José Carlos B. Comentários ao Código de Processo Civil. v.5. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2013. E-book. ISBN 978-85-309-5041-5. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5041-5/. Acesso em: 11 set. 2024.). (g.n) O STJ já reconheceu que não há violação manifesta de norma jurídica em decisões nas quais foi feita uma interpretação razoável da norma, conforme se verifica no seguinte julgado de sua 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. 2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao reconhecer a irregularidade na representação do agravo em recurso especial, eis que não foi juntada a documentação necessária a completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória. 4. "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). 5. In casu, a questão controvertida foi debatida no acórdão impugnado, inviabilizando um novo debate no feito rescisório. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.422/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.). (g.n) Por fim, frise-se que os julgados do STJ invocados pela autora não são precedentes vinculantes, ou seja, não são de observância obrigatória por outros juízes e tribunais. O próprio STJ já decidiu que o descumprimento de precedente não vinculante é insuficiente para configurar a violação manifesta de norma jurídica necessária para amparar ação rescisória. É o que explica Marco Antonio Rodrigues: [...] o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já admitiu a propositura de ação rescisória em face de decisão transitada em julgado que não seguiu precedente vinculante oriundo da Corte (a título de exemplo, julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo). Não a admitiu, ao revés, por desrespeito a precedente não vinculante. E o fundamento é simples: caso fosse admitida a rescisória em tal caso, por via indireta, estar-se-ia atribuindo eficácia vinculante a precedente que não a possui. (RODRIGUES, Marco Antonio. Manual dos Recursos - Ação Rescisória e Reclamação. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 387). Esse entendimento é confirmado pelo julgado abaixo, da 3ª Turma do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRECEDENTE DO STJ COM EFICÁCIA VINCULANTE. 1. Ação rescisória ajuizada em 05/12/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/03/2015 e concluso ao Gabinete em 24/02/2017. Julgamento pelo CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir, preliminarmente, sobre o cabimento da ação rescisória e, no mérito, se o acórdão rescindendo violou o art. 205 do CC/02. 3. A súmula 343/STF nega o cabimento da ação rescisória quando o texto legal tiver interpretação controvertida nos tribunais. No entanto, o STF e esta Corte têm admitido sua relativização para conferir maior eficácia jurídica aos precedentes dos Tribunais Superiores. 4. Embora todos os acórdãos exarados pelo STJ possuam eficácia persuasiva, funcionando como paradigma de solução para hipóteses semelhantes, nem todos constituem precedente de eficácia vinculante. 5. A despeito do nobre papel constitucionalmente atribuído ao STJ, de guardião da legislação infraconstitucional, não há como autorizar a propositura de ação rescisória - medida judicial excepcionalíssima - com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a acórdão que, por lei, não o possui. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.655.722/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.) (g.n) Por essas razões, concluo que não há, no acórdão rescindendo, violação manifesta de norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC. Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Condeno a autora (União Federal) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, APLICAR O ART. 15, § 6º, DA LEI 8.036/1990 C/C ART. 28, § 9º, "F", DA LEI 8.212/1991, EXCLUIU A VERBA DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INTERPRETAÇÃO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA. SÚMULA 343/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I - Caso em exame. 1. Ação rescisória proposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 966, V, do CPC, para desconstituir acórdão da 1ª Turma desta Corte que afastou o vale-transporte pago em pecúnia da base de cálculo da contribuição ao FGTS, com base no art. 28, § 9º, "f", da Lei 8.212/1991. II - Questão em discussão. 2. Saber se a decisão rescindenda, ao afastar o vale-transporte pago em pecúnia da base de cálculo da contribuição ao FGTS, incorreu em violação manifesta dos arts. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990, e 28, § 9º, "f", da Lei 8.212/1991, considerando a existência de entendimento do STJ no sentido de que o pagamento habitual em dinheiro lhe confere natureza remuneratória, sujeitando-o à incidência do FGTS. III - Razões de decidir. 3. A falta de interposição de recurso especial não impede o ajuizamento de ação rescisória, conforme a Súmula 514 do STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". 4. O acórdão rescindendo aplicou literalmente o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990, que exclui da remuneração, para fins de depósito do FGTS, as parcelas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Este, por sua vez, prevê expressamente o vale-transporte entre as verbas não integrantes do salário-de-contribuição, razão pela qual o acórdão considerou legítima sua exclusão da base de cálculo do FGTS, havendo, à época, precedentes no mesmo sentido nesta Corte e em outros Tribunais Regionais Federais. 5. Diante da existência, à época do acórdão rescindendo, de interpretação jurisprudencial divergente acerca da incidência do FGTS sobre o vale-transporte pago em pecúnia, não se configura a violação manifesta de norma jurídica, nos termos da Súmula 343 do STF, que veda o manejo da ação rescisória quando a decisão rescindenda se baseia em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 6. A ação rescisória não se presta a substituir recurso nem a revisar decisão que adotou interpretação razoável da norma jurídica, ainda que em desconformidade com precedentes não vinculantes do STJ, dada a excepcionalidade do cabimento dessa via e a exigência de violação manifesta como requisito do art. 966, V, do CPC. IV - Dispositivo e tese. 7. Ação rescisória julgada improcedente. Tese: "A decisão que exclui o vale-transporte pago em pecúnia da base de cálculo do FGTS, com base na literalidade do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990 c/c o art. 28, § 9º, "f", da Lei 8.212/1991, não configura violação manifesta de norma jurídica, para fins do art. 966, V, do CPC, especialmente quando, à época, havia divergência jurisprudencial sobre a matéria (Súmula 343/STF)." Dispositivos relevantes: CPC, art. 966, V; Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, "f". Jurisprudência: STF, Súmulas 343 e 514; STJ, AgInt no AREsp nº 1.825.195/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TRF3, ApReeNec nº 0016800-63.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 30.08.2016, e-DJF3 13.09.2016; TRF3, ApReeNec nº 0004910-37.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 13.09.2016, e-DJF3 22.09.2016; TRF3, ApReeNec nº 0013863-80.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 2ª Turma, j. 20.01.2015, e-DJF3 29.01.2015; TRF3, ApReeNec nº 0002130-15.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 23.01.2018, e-DJF3 01.02.2018; TRF4, ApReeNec nº 5010543-22.2015.4.04.7204, Rel. p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 22.11.2016; TRF5, ApReeNec nº 0803669-67.2017.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl na AR nº 7.422/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 29.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, REsp nº 1.655.722/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.03.2017, DJe 22.03.2017.
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A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
