RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052975-61.2024.4.03.6301
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LELIA MARIA VIROLI CUNHA MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado.
V O T O Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de utilização do Bônus de Eficiência e Produtividade - BEPATA, na condição de auditor-fiscal do Trabalho em inatividade, para cálculo da gratificação natalina, até outubro de 2024, quando tal verba perdeu o caráter genérico. A parte autora no mérito, reitera a majoração pretendida, alega que incide, no caso, o mesmo entendimento adotado pela TNU ao apreciar o TEMA nº 332. Decido. Conheço do recurso, dado o recolhimento do preparo. Passo ao mérito. Transcrevo trechos da sentença: "Trata-se de ação ajuizada contra a União Federal visando a concessão de gratificação natalina incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade, na condição de auditor-fiscal do Trabalho em inatividade. (...) Não assiste razão à parte autora. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho foi criado pela Lei n. 13.464/2017, que determinou em seu art. 16, § 3º, que o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria Fiscal do Trabalho deveria editar ato, no prazo de 60 (sessenta) dias, que estabeleceria a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global dos setores, fixando o índice de eficiência institucional. Conforme indicado na petição inicial, a regulamentação com a implementação do índice de eficiência institucional aos auditores fiscais do trabalho ocorreu somente através da Resolução SE/TEM nº 2, de 30 de outubro de 2024, que entrou em vigor na mesma data. No período que antecedeu a regulamentação do programa, o autor recebeu o bônus em razão da regra da paridade, tendo em vista que se tratava de pagamento sem caráter pro labore faciendo, e não porque a bonificação tenha sido admitida como reajuste na remuneração. Essa, inclusive, é a disposição contida no artigo 24 da Lei n. 13.464/2017: "(...) Art. 24. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária." Portanto, o atraso na regulamentação do programa de mensuração da produtividade, embora indevido, não alterou a natureza da bonificação ou invalidou a previsão expressa de que não integraria o vencimento básico ou serviria de base de cálculo para gratificações, como pretende o autor." (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. Esta Turma Recursal adota o mesmo posicionamento constante na origem. O entendimento firmado pela TNU ao apreciar o TEMA nº 332 não se estende ao caso concreto. Transcrevo a argumentação utilizada em precedente semelhante: "Sobre a matéria discutida nos autos -- Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e paridade remuneratória de pensionistas e inativos - a TNU firmou entendimento no Tema 332, com fixação de tese jurídica: "O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024." O precedente em referência foi exclusivo para garantir paridade de pagamento, não havendo qualquer menção, discussão ou deliberação sobre a inclusão da BEPATA na base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do décimo terceiro salário do servidor, muito menos acerca da constitucionalidade, aplicabilidade e interpretação do art. 14 da Lei 13.464/2017. Firmada essas premissas, passo ao mérito recursal. Caso concreto. As nuances do caso desbordam da moldura fática do precedente vinculante, afastando a aplicação pura e simples da tese. Conforme delineado na inicial, a autora é servidora aposentada e não busca a paridade remuneratória, ao reverso, defende que o bônus (BEPATA) passou a compor os proventos da aposentaria, com integração na sua esfera jurídica, gerando reflexos na gratificação natalina, com fundamento da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais). A despeito da linha argumentativa apresentada, há óbice legal ao deferimento da pretensão. Conforme art. 14 da Lei n. 13.464/2017, "o valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniáriae não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária." Ainda sobre a matéria, a TNU firmou compreensão que "o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, por expressa vedação do art. 14 da Lei 13.464/2017, não integra a base de cálculo do 1/3 constitucional de férias nem do décimo terceiro salário do servidor público federal" (PUIL 1001908-68.2023.4.01.3504, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 27/08/2025). Oportuno esclarecer que havendo lei específica (princípio da especialidade das leis) que regulamentando determinada questão jurídica, não há razão para se invocar lei geral, in casu, o Estatuto dos servidores públicos federais, ainda que lhe seja mais favorável. Outrossim, a mora na regulamentação na via administrativa não legitima a postulação deduzida, pois a legislação de regência (Lei n. 13.464/2017) desde a sua origem traz dispositivo com vedação legal. Portanto, à míngua de respaldo legal e/ou jurisprudencial para acolhimento do pedido, impõe-se a reforma da sentença, não sendo possível a constituição de direito à margem da lei (contra legem)." (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5052991-15.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025)" Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - BEPATA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO Do TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de utilização do Bônus de Eficiência e Produtividade - BEPATA, na condição de auditor-fiscal do Trabalho em inatividade, para cálculo da gratificação natalina, até outubro de 2024, quando tal verba perdeu o caráter genérico.
2. Esta Turma Recursal adota o mesmo posicionamento constante na origem (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5052991-15.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025). O entendimento firmado pela TNU ao apreciar o TEMA nº 332 não se estende ao caso concreto.
3. Ainda sobre a matéria, a TNU firmou compreensão que "o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, por expressa vedação do art. 14 da Lei 13.464/2017, não integra a base de cálculo do 1/3 constitucional de férias nem do décimo terceiro salário do servidor público federal" (PUIL 1001908-68.2023.4.01.3504, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 27/08/2025).
4. Recurso da parte autora não provido.
A C Ó R D Ã O
Juíza Federal
