RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007656-36.2025.4.03.6301
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado.
V O T O A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A concessão do auxílio-doença - ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez - ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) - art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos: "O autor recebeu benefício por incapacidade temporária NB 31/647.334.327-3, com DIB em 23/12/2023 e DCB em 18/02/2025. Pleiteia a concessão de benefício por incapacidade permanente a partir de 19/02/2025 ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. O perito constatou que o autor apresentou incapacidade laborativa total de temporária no período de 23/12/2023 a 18/02/2025 e incapacidade parcial e permanente a partir de 18/02/2025. Registro o seguinte trecho do laudo pericial (id 368302496): "V. Análise e discussão dos resultados O autor apresenta quadro de sequela pós traumática de fratura do fêmur E (côndilo femoral lateral) decorrente de acidente de qualquer natureza (acidente de moto) ocorrido em 23/12/2023. Foi submetido a procedimento cirúrgico na época para osteossíntese da fratura e evoluiu com quadro de redução em grau severo da amplitude de movimentos do joelho E (presença de sequela pós traumática que reduz a capacidade laborativa do autor). As limitações funcionais detectadas no autor fazem com que ele despenda maior esforço físico e gasto energético para executar suas atividades laborativas habituais, porém não o impedem de realizá-las (houve redução da capacidade laborativa do autor após a consolidação das lesões associadas ao acidente). Ponderando sobre estes fatos, conclui-se que existiu situação de incapacidade laborativa total e temporária com início na data do acidente (23/12/2023) e que persistiu durante o período de convalescença pós cirúrgico relacionado à osteossíntese da fratura e reabilitação fisioterápica - período estimado compatível ao período estabelecido pelos médicos peritos do INSS = até 18/02/2025. Após este período (18/02/2025), teve início a situação de incapacidade laborativa parcial e permanente (presença de sequela definitiva que reduz a capacidade laborativa do autor). VI. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: FOI CONSTATADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA DURANTE O PERÍODO DE 23/12/2023 A 18/02/2025. FOI CONSTATADO QUADRO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE A PARTIR DE 18/02/2025." Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Como visto, o autor já recebeu benefício por incapacidade temporária NB 31/647.334.327-3, no período de 23/12/2023 a 18/02/2025. Assim, passo à análise da incapacidade parcial e permanente constatada a partir de 18/02/2025. A impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Ademais, trata-se de pessoa jovem, com 32 anos de idade, e ensino médio completo, conforme informado na petição de id 381598466, tendo mantido vários vínculos empregatícios anteriormente a 01/09/2020, quando passou a contribuir na condição de contribuinte individual (microempreendedor individual), conforme CNIS anexado aos autos (id 360525259). Nessas condições, não é possível a concessão do benefício por incapacidade permanente. O art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Logo, os segurados contribuinte individual e contribuinte facultativo não estão incluídos entre os beneficiários do auxílio-acidente. Embora o perito tenha constatado a incapacidade parcial e permanente do autor, existe óbice legal para o deferimento do benefício de auxílio-acidente, pois na data de início da incapacidade recolhia contribuições previdenciárias como contribuinte individual. Por todo o exposto, o pedido não merece acolhida." (destaquei) Quanto à ausência de incapacidade atual para atividade habitual de chaveiro (autônomo), o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Além disso, as condições pessoais e sociais do autor (32 anos, ensino médio completo) e a possibilidade de desempenhar a sua atividade habitual de chaveiro, porém, demandando maior esforço, não justificam o reconhecimento da chamada invalidez social (Súmula 47/TNU). Por fim, como já destacado na sentença, a limitação do autor ensejaria a concessão do benefício de auxílio-acidente, entretanto, o recorrente é filiado ao RGPS como contribuinte individual, categoria que não faz jus ao referido benefício, por expressa vedação legal. Neste sentido, cito o tema 201 da jurisprudência da TNU firmou a seguinte tese: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal". Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007656-36.2025.4.03.6301
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. súmula 47/tnu. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 201/TNU. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
2. No caso em análise, o laudo médico pericial está devidamente fundamentado, concluindo pela ausência de incapacidade atual, reconhecendo a existência de redução da capacidade laborativa, em razão de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
3. As condições pessoais e sociais do autor não justificam o reconhecimento da chamada invalidez social.
4. O autor é filiado ao RGPS como contribuinte individual, categoria não faz jus ao benefício de auxílio-acidente por expressa vedação legal.
5. Recurso da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O
Juíza Federal
