RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101181-43.2023.4.03.6301
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MONICA DE SOUZA PINTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ELISA ANDREIA DE MORAIS FUKUDA - SP377228-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Relatório dispensado.
VOTO Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 640.016.742-4, desde 23/09/2023 (dia seguinte à cessação indevida) e, tendo em vista que a superação da DCB indicada pela perícia judicial (21/05/2025), determino ao INSS a manutenção do benefício até que a recuperação da capacidade laborativa do autor seja constatada, mediante perícia médica a ser designada pelo próprio INSS no momento do restabelecimento do benefício. Insurge-se o autor alegando, em resumo, estar incapacitado de forma permanente. Requer o restabelecimento do benefício desde a cessação e a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da perícia. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A concessão do auxílio-doença - ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez - ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) - art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos: "Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. A perícia médica judicial, realizada em 18/11/2024, reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora, com data de início da incapacidade em 25/07/2022, indicando a necessidade de reavaliação após 6 (seis) meses contados da realização da perícia. Conforme laudo pericial (ID 346115105):"DISCUSSÃO: RODRIGO COELHO DE SOUZA, com 35 anos de idade. Exerceu as funções de analista financeiro, operador de telemarketing, sendo está a última função. Recebeu benefício previdenciário (Auxílio incapacidade temporária) de 25/07/2022 a 22/09/2023 Constam nos autos documentos que indicam transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; Transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco; Episódio depressivo. A avaliação pericial revelou estar em regular estado geral, com manifestações por descompensação de doenças. Periciando apresenta documentação que indica internação por diversos períodos devido quadro de uso de drogas. Relatório médico datado de 20/06/2024, emitido por Dr Rafael Inácio Pompeu Mendes, CRM 189.212, indica uso de adesivo de nicotina, Clonazepam 1,5 mg, Trazodona 100 mg, clorpromazina 200mg, Carbamazepina 600 mg. No momento apresenta receita do uso dos medicamentosSertralina 200 mg, Topiramato 25 mg, Carbamazepina 400 mg, Clorpromazina 200 mg, Prometazina 25 mg, Clonazepam 2 mg. A troca de medicamentos é condizente com descompensação do quadro.Pelo exposto, Há elementos para considerar incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Presença de Incapacidade total e temporária. Sugiro reavaliação em 6 meses. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 11/04/2008, considerando documento apresentado em página 126 dos autos. A data do início da incapacidade (DII) para realização de sua atividade habitual, estimo em 25/07/2022, tendo como base início do afastamento previdenciário, internações em diversos períodos e trocas de medicamento condizentes com incapacidade no período analisado. Tendo em vista o uso de drogas delimito que há necessidade de terceiros para gestão do recuso financeiro do periciando em caso de concessão do benefício. VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Há elementos para considerar incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Presença de Incapacidade total e temporária. Sugiro reavaliação em 6 meses. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 11/04/2008, considerando documento apresentado em página 126 dos autos. A data do início da incapacidade (DII) para realização de sua atividade habitual, estimo em 25/07/2022, tendo como base início do afastamento previdenciário, internações em diversos períodos e trocas de medicamento condizentes com incapacidade no período analisado. Tendo em vista o uso de drogas delimito que há necessidade de terceiros para gestão do recuso financeiro do periciando em caso de concessão do benefício. O INSS ofereceu proposta de acordo (ID 358126730). O autor, por sua vez, recusou a proposta, bem como impugnou o laudo pericial (ID 359507590). [...] Assim, preenchido o requisito da incapacidade no grau exigido para concessão/restabelecimento de auxílio-doença. Quanto aos requisitos concernentes à manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e ao cumprimento da carência necessária, verifico o seu preenchimento, tendo em vista que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, de 22/05/2020 a 26/05/2023 e foi beneficiário do auxílio-doença NB 640.016.742-4, com DIB em 25/07/2022 e DCB em 22/09/2023, conforme consulta ao CNIS (ID 308773678). Tendo em vista a persistência da incapacidade da parte autora na data da cessação do auxílio-doença NB 640.016.742-4, em 22/09/2023, faz jus ao seu restabelecimento desde 23/09/2023 (dia seguinte à cessação). Por derradeiro, entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando o restabelecimento do auxílio-doença NB 640.016.742-4, desde 23/09/2023 (dia seguinte à cessação indevida), com o pagamento das prestações vincendas em favor da parte autora, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão. Tendo em vista a superação da DCB indicada pela perícia judicial (21/05/2025), determino ao INSS a manutenção do benefício até que a recuperação da capacidade laborativa do autor seja constatada, mediante perícia médica a ser designada pelo próprio INSS no momento do restabelecimento do benefício, em cumprimento à presente medida liminar." (destaquei) Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. A despeito das alegações recursais, considerando que o autor é bastante jovem (35 anos), possui ensino médio e existe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, por ora, prematura a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, observo que o benefício concedido na sentença foi implantado em 27/08/2025 (ID 338030552) com DCB em 21/05/2025 (ID 340789166). Tendo em vista que não houve recurso do INSS e a proibição do reformation in pejus, deixou de aplicar o Tema 246/TNU, e determino o restabelecimento do NB 31/640.016.742-4, sem fixação de DCB, devendo o INSS designar perícia médica no ato do restabelecimento do benefício, nos termos da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença integralmente a sentença. Encaminhe-se ao INSS para restabelecimento do NB 31/640.016.742-4, sem fixação de DCB, devendo o INSS designar perícia médica no ato do restabelecimento do benefício, nos termos da tutela concedida pela sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 47/TNU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido em parte o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária. 2. No caso em análise, o laudo médico pericial está devidamente fundamentado, concluindo pela incapacidade total e temporária, sugerindo a reavaliação em seis meses. 3. Considerando a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa e as condições pessoais e sociais do autor, por ora, prematura a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Recurso da parte autora desprovido.
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A C Ó R D Ã O
Juíza Federal
