RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008108-87.2023.4.03.6310
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: G. M. P., ANGELINA MARIA DE JESUS MOREIRA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO - SP279533-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
V O T O PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO MERECE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte. O pedido foi julgado procedente. 2. Em seu recurso, o INSS alega ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. 3. Analisados os autos, restaram preenchidas as exigências legais para a concessão do benefício pleiteado. No essencial, cito os seguintes trechos da fundamentação da decisão recorrida: (...) Pretende os autores a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro e pai, Sr. Mario Celso de Carvalho Procópio. O óbito ocorreu em 24/03/2022. Conforme verificado em pesquisa ao sistema DATAPREV, o falecido não foi instituidor de benefício de pensão por morte. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Em se tratando de dependente companheira (união estável), tem-se que provar, nos termos da legislação previdenciária, a sua convivência, como se esposa fosse, com o segurado falecido. É dispensada a comprovação da sua dependência econômica em relação ao segurado, na medida em que é legalmente presumida, nos moldes da Lei 8.213/91 (art. 16). Ou seja, cabe ao INSS demonstrar o contrário. Não o fazendo, presume-se que a companheira dependia economicamente do segurado. No caso em tela, a Autarquia Previdenciária não fez prova que possa afastar a dependência econômica, razão pela qual, a situação é favorável à autora. Em relação a qualidade de segurado do falecido restou demostrada através dos depoimentos colhidos. Nos termos da Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização, "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". No julgamento do Tema 19, a TNU fixou a tese de que "É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. Vide Súmula 27 da TNU". A ausência de anotação laboral no CNIS ou a apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, igualmente não são suficientes para comprovar a situação de desemprego. Saliente-se, a propósito, que o desemprego não se confunde com falta de ocupação, devendo ser comprovado, portanto, que o segurado estava procurando emprego, tendo permanecido involuntariamente desempregado. No caso em análise, as informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram o desemprego involuntário do segurado falecido. Com referência à prova da convivência da autora com o segurado falecido, encontra-se demonstrada nestes autos, não só pelos depoimentos colhidos das testemunhas, mas também pelos documentos juntados. As informações trazidas pelos documentos foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, a prova material, embasada em testemunhos uniformes que demonstram que a autora conviveu com o segurado falecido como se marido e mulher fossem, são suficientes para comprovar o reconhecimento da união estável entre ambos, para os fins da Lei 8.213/91. Portanto, restando comprovada a união estável, reconheço a convivência, como se marido e mulher fossem por mais de dois anos antes do óbito, da autora com o segurado falecido, Sr. Mario Celso de Carvalho Procópio e, por consequência, o vínculo de dependência da autora. Logo, é de se conceder a pensão. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder aos autores ANGELINA MARIA DE JESUS MOREIRA SOARES e GREGORI MOREIRA PROCOPIO, o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro e pai, Sr. Mario Celso de Carvalho Procópio, observando o artigo 76 e 77 da Lei nº 8.213/1991, com DIB na data do óbito (24/03/2022), e DIP em 01/07/2025. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da data óbito (24/03/2022). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (...). 3.1. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documentos e provas contidos nos autos, especialmente no que diz respeito à dependência econômica, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. 5. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 salários-mínimos - artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001). É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO MERECE REFORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
A C Ó R D Ã O
Juiz Federal
