AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013297-27.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL
Advogado do(a) AGRAVANTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENIS FERNANDO NICOLAU
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil (ID 291172559), contra decisão da 102ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, proferida no cumprimento de sentença nº 0011468-65.2010.4.03.6183, que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito oriundo de precatório previdenciário (nº 0218293-88.2023.4.03.9900), com fundamento no art. 114 da Lei 8.213/91. O agravante sustenta que não se trata de cessão de benefício previdenciário, mas de crédito patrimonial disponível já inscrito em precatório, que a Constituição Federal (art. 100, §§ 13 e 14), após a EC 62/2009, autoriza expressamente a cessão sem anuência do devedor e a existência de resoluções do CJF regulamentando o procedimento, exigindo apenas comunicação formal. Por fim, pede tutela de evidência para ingressar na execução como cessionário. Em decisão ID 291691664, foi dado provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a viabilidade da cessão de precatório, mas registrando perda da preferência alimentar nos termos do art. 100, § 13, da Constituição. Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração (ID 292728927) alegando obscuridade quanto à perda da preferência alimentar, sustentando que o § 13 apenas afasta a superpreferência (§ 2º) e não a preferência pela natureza (§ 1º), conforme Tema 361 do STF e Resolução CNJ nº 303/2019. Os advogados do exequente, Fernando Gonçalves Dias e Hugo Gonçalves Dias, também opuseram embargos declaratório (ID 293094565) afirmando que a cessão não altera a natureza do crédito, e que os honorários contratuais destacados possuem natureza alimentar e não foram cedidos. Os embargos de declaração foram recebidos como agravos internos (ID 310049052), com prazo para complementação de razões. Os patronos do exequente apresentaram complementação (ID 312231655) reiterando a preservação da preferência alimentar e subsidiariamente dos honorários destacados. O agravante apresentou agravo interno próprio em 14/02/2025 (ID 314807466) com iguais fundamentos e requerendo apreciação colegiada. É o relatório.
V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Inicialmente, conheço dos agravos internos, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC. Acresça-se que, em suas razões recursais, as partes agravantes não se insurgem quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso comporta parcial acolhida, eis que a decisão monocrática ora agravada está em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma quanto à possibilidade de cessão de crédito, mas em desconformidade com o Tema 361 do STF quanto à natureza do crédito. Com a inclusão dos §§ 13 e 14 no artigo 100 da Constituição, pela EC 62/2009, tornou-se viável a cessão de créditos decorrentes dos chamados e precatórios ou requisitórios. In verbis: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)". Nesse diapasão, não há óbice à cessão do crédito previdenciário, de natureza alimentar. Nesse sentido é o entendimento desta E. Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026469-36.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 01/09/2025, DJEN DATA: 05/09/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003007-16.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 25/08/2025. De outro lado, no tocante à natureza do crédito, assiste parcial razão aos agravantes, uma vez que o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 361 que "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". Isso não significa, entretanto, que o crédito estará sujeito à manutenção das preferências de caráter pessoal previstas no § 2º do art. 100 da Constituição (superpreferências), seja na redação da EC 62/2009, seja na redação da EC 94/2016, que dispõem: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) Além da vedação prevista no § 13 do art. 100, da leitura das redações do § 2º, verifica-se que as referidas preferências não se transferem por meio da cessão de crédito. Anote-se, por fim, que o pagamento deverá observar o disposto na Resolução 822, de 20 de março de 2023, que "Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1 o e 2o graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos". Por tais fundamentos, dou parcial provimento aos agravos internos para determinar a manutenção do caráter alimentar do crédito, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CF/88. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. PERDA APENAS DA SUPERPREFERÊNCIA (§ 2º). PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de cessão de crédito oriundo de precatório previdenciário, expedido em cumprimento de sentença, afastando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e registrando perda da preferência alimentar. As partes insurgem-se quanto à extensão dessa perda, sustentando que a cessão não altera a natureza alimentar do crédito, nos termos do Tema 361 do STF e da Resolução CNJ nº 303/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a cessão de crédito inscrito em precatório de natureza alimentar é juridicamente possível; (ii) se a cessão implica perda da preferência de pagamento pela natureza do débito ou apenas da superpreferência pessoal do cedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88, incluídos pela EC nº 62/2009, autoriza a cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios, independentemente da anuência do devedor, exigindo apenas comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora.
4. A vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 refere-se à cessão do benefício previdenciário, não alcançando créditos já constituídos e inscritos em precatório, de natureza patrimonial disponível.
5. O STF, no Tema 361 de repercussão geral, fixou a tese de que a cessão de crédito alimentício não implica alteração de sua natureza, preservando-se a preferência prevista no § 1º do art. 100 da CF/88.
6. O § 13 do art. 100 da CF/88 afasta apenas as preferências pessoais do cedente previstas no § 2º, não se aplicando ao cessionário a superpreferência por idade, doença grave ou deficiência.
7. O pagamento deve observar a Resolução CJF nº 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios e a ordem cronológica de pagamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravos internos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. É juridicamente possível a cessão de crédito inscrito em precatório, inclusive de natureza alimentar, nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88.
2. A cessão não altera a natureza alimentar do crédito, preservando a preferência prevista no § 1º do art. 100 da CF/88.
3. A cessão implica perda apenas da superpreferência pessoal prevista no § 2º do art. 100 da CF/88, não se transferindo ao cessionário.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, §§ 1º, 2º, 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CPC/2015, arts. 932 e 1.021; Resolução CJF nº 822/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631537, Tema 361, j. 22.05.2020; TRF3, AI 5026469-36.2024.4.03.0000, j. 01.09.2025; TRF3, AI 5003007-16.2025.4.03.0000, j. 19.08.2025.
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
