APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-86.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos declaratórios contra acórdão que negou provimento aos agravos internos interpostos, ficando mantida a negativa de seguimento de recurso especial (tema 1.231 do STJ) e de recurso extraordinário (tema 1.365 do STF). A parte contribuinte alega que a tese fixada no tema 1.231 do STJ ainda não transitou em julgado, com possibilidade de modulação temporal, ensejando a necessidade de sobrestamento do feito. Alega ainda a inaplicabilidade do tema 1.365 do STF, pois a tese foi fixada apenas sob a vertente dos princípios da isonomia tributária, neutralidade e capacidade contributiva, e a discussão aqui tratada se insere na legalidade tributária. Resposta. É o relatório.
V O T O Os embargos demonstram apenas insatisfação da parte com o resultado do pleito, inexistindo nas razões apresentadas qualquer nódoa atinente ao art. 1.022 do CPC/15. Notadamente, restou consignado que: "A jurisprudência do STJ é na mesma toada do quanto decidido, no sentido de que a aplicação de tese definida em sede de regime de uniformização prescinde do trânsito em julgado para sua pronta observância pelas demais instâncias". E ainda: 'A seara infraconstitucional se insere nas razões recursais, derivando as mesmas de interpretação dada à hipótese legal de creditamento do PIS/COFINS devido no regime não cumulativo. Ou seja, "a alegada afronta à confiança legítima, segurança jurídica e ao regime não cumulativo esbarra na necessidade do exame de questão eminentemente infraconstitucional - a possibilidade do creditamento do PIS/COFINS a partir de valores de ICMS-ST -, impossibilitando discussão pela via do recurso excepcional. Ou seja, necessário verificar a legislação pertinente para verificar a possibilidade, bem como para verificar eventual afronta à expectativa legítima do contribuinte quanto àquela possibilidade, agora fulminada na seara infraconstitucional pelo tema 1.231 do STJ". Logo, tem lugar a aplicação do tema 1.365 do STF: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária"'. Ou seja, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. É como voto.
E M E N T A
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNRURAL. SUB-ROGAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação dos Temas 1.231 do STJ e 1.365 do STF. A parte contribuinte alega que a tese fixada no tema 1.231 do STJ ainda não transitou em julgado, com possibilidade de modulação temporal, ensejando a necessidade de sobrestamento do feito. Alega ainda a inaplicabilidade do tema 1.365 do STF, pois a tese foi fixada apenas sob a vertente dos princípios da isonomia tributária, neutralidade e capacidade contributiva, e a discussão aqui tratada se insere na legalidade tributária II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, que enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não se sustenta diante da inexistência de vício sanável por embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe diante da inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/15. |
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
