APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000637-75.2023.4.03.6130
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: SIPA - SUL AMERICA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A, WESLEY SIQUEIRA VILELA - SP143692-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 1.394 do STF) e rejeitou pedido de sobrestamento pelo tema 1.364 do STJ. A parte contribuinte sustenta a necessidade do sobrestamento do feito por força do tema 1.364 do STJ, conforme determinação superior pela suspensão nacional dos processos independentemente da interposição de recurso especial ou de agravo. Manifestação. É o relatório.
V O T O Como consignado, incabível o sobrestamento do feito, vez que já preclusa a instância recursal pertinente ao recurso especial interposto, com certificação de trânsito em âmbito superior. Sim, pois se "um órgão jurisdicional superior decide sobre uma das condições da ação, a matéria não pode ser reapreciada por órgão inferior de modo diverso, sob pena de violar a preclusão hierárquica" (AgInt no REsp 1650256 / STJ - Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 03.04.2018). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INGRESSO DE ENTIDADES DO SISTEMA S. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso dos autos, as partes agravantes deixaram de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a aplicação de tese firmada sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/15 independe do trânsito em julgado do recurso especial repetitivo. 4. Dada a impossibilidade de enfrentamento da matéria de mérito, não há necessidade de sobrestamento do feito quando o apelo nobre não atende aos requisitos de admissibilidade. Precedentes. 5. Na espécie, além de o recurso especial sequer ter ultrapassado a barreira da admissibilidade, a matéria nele versada não é exatamente a mesma discutida no tema 1079. 6. Agravo interno desprovido. Ou seja, não se tem a necessidade do sobrestamento, finda a discussão sobre o recurso excepcional que ensejaria eventual retratação. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
(AgInt no AREsp 2748335 / STJ - Segunda Turma / Min. TEODORO SILVA SANTOS / 09.04.2025)
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (tema 1.394 do STF) e rejeitou pedido de sobrestamento pelo tema 1.364 do STJ, sob o argumento de que já preclusa a instância recursal pertinente ao recurso especial interposto, com certificação de trânsito em julgado em âmbito superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do tema 1.364 do STJ, mesmo após o trânsito em julgado do recurso especial;
III. Razões de decidir
3. O sobrestamento do feito é incabível, pois já preclusa a instância recursal pertinente ao recurso especial, conforme certificação de trânsito em julgado em âmbito superior.
4. A reapreciação da matéria por órgão inferior, após decisão de órgão jurisdicional superior sobre uma das condições da ação, viola a preclusão hierárquica, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1650256).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o sobrestamento do feito quando já preclusa a instância recursal pertinente ao recurso especial. 2. A reapreciação de matéria decidida por instância superior viola a preclusão hierárquica."
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Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1650256; AgInt no AREsp 2748335
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
