APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001309-95.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI HENRIQUE - SP441126-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte à Turma Julgadora, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de possível divergência entre o acórdão proferido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102 da repercussão geral, atinente à denominada "Revisão da Vida Toda". O feito trata de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria. O autor pleiteia, com base no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, que seja adotada a regra definitiva para cálculo do benefício, incluindo todo o período contributivo, e não apenas as contribuições a partir de julho de 1994, como previsto na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. Fundamenta-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1102 da Repercussão Geral. Foi concedida tutela de evidência para que o INSS promova a revisão do benefício no prazo máximo de 60 dias, independentemente do trânsito em julgado. Em decisão colegiada, a apelação do INSS foi rejeitada, mantendo-se a tutela antecipada concedida. Em manifestação superveniente, o INSS requereu o levantamento do sobrestamento e a improcedência liminar do pedido inicial, sustentando que, com o julgamento das ADIs 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal teria declarado, com eficácia vinculante e erga omnes, a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, tornando inviável a tese da revisão da vida toda. Requereu, ainda, a revogação da tutela antecipada concedida nos autos. Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte, ao examinar o recurso extraordinário interposto pelo INSS, e a manifestação intercorrente, consignou que, embora detenha competência excepcional para atribuir efeito suspensivo a recursos dirigidos às Cortes Superiores, não lhe compete conceder ou revogar tutela antecipada, competência esta da Turma Julgadora, conforme o art. 22, II, do Regimento Interno do TRF3, razão pela qual determinou a devolução dos autos a esta Turma, para que procedesse à análise da pertinência do pedido de revogação da tutela e de eventual juízo de retratação, com posterior retorno à Vice-Presidência. É o relatório.
VOTO Inicialmente, com a devida vênia, não há, neste momento, juízo de retratação a ser exercido, tampouco se mostra cabível revogar a tutela antecipada concedida à parte autora, tendo em vista que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, sem trânsito em julgado impeditivo, bem como que o Tema 1102/STF não teve o acórdão publicado nem o trânsito em julgado certificado e, ainda que eventual adequação de entendimentos deve observar o desfecho definitivo no controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2110 e 2111). Por oportuno, cumpre consignar que na Reclamação nº 75.115/RN (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/01/2025), o Supremo Tribunal Federal expressamente consignou que o julgamento das ADIs 2110 e 2111 não revogou a suspensão nacional dos processos afetados ao Tema 1102, estabelecida no RE 1.276.977/DF: "O julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, ainda que tangencie a discussão contida na tese de repercussão geral, não influi automaticamente na referida determinação de suspensão nacional dos processos, que deve ser analisada e ponderada, a tempo e modo, nos autos do respectivo Recurso Extraordinário. " Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarado a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, firmando o entendimento de que sua aplicação é cogente e não permite opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, o fato é que o Tema 1102 da repercussão geral permanece pendente de julgamento definitivo, haja vista a existência de embargos de declaração opostos pelo INSS no RE nº 1.276.977/DF, nos quais se requer, inclusive, a modulação dos efeitos da decisão, e encontrando-se o julgamento SUSPENSO, em razão do PEDIDO DE VISTA pela Ministra CARMEM LUCIA, bem como, considerando, o voto-divergente do Ministro ANDRÉ MENDONÇA, que assim dispõe em seu voto: (...) II- Distinção entre o quanto decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 e neste Recurso Extraordinário 1.276.977 13. De início, com a vênia dos que entendem de modo contrário, antecipo que irei divergir do eminente Relator no ponto relativo à autonomia entre o quanto decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 e neste Recurso Extraordinário 1.276.977, pois entendo que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF não prejudica a análise deste recurso extraordinário. Isso porque a questão constitucional tratada neste caso é diversa da debatida nas referidas ações diretas de inconstitucionalidade. 14. Nas ADIs 2.110 e 2.111, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, assim como neste Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102 da Repercussão Geral), relatado pelo Ministro Marco Aurélio, discute-se a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999. 15. Contudo, enquanto as ADIs examinam esse artigo de forma abstrata, a discussão no recurso extraordinário trata de sua aplicação concreta em situações nas quais a regra permanente da reforma da previdência é mais vantajosa ao segurado do que a regra de transição prevista no artigo 3º. 16. Com efeito, neste recurso extraordinário, o Supremo definiu tese sobre o chamado "direito à revisão da vida toda". A controvérsia gira em torno de saber se os segurados filiados ao INSS antes da Lei 9.876/1999 podem optar por uma forma de cálculo do benefício que leve em conta todo o histórico contributivo, e não apenas os salários a partir de julho de 1994, como prevê a regra de transição. 17. Portanto, o que se discute aqui não é a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 como um todo, mas a possibilidade de afastá-lo nos casos em que sua aplicação for menos vantajosa do que a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991. 18. Assim, entendo que é possível reconhecer a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 -- como foi feito nas ADIs -- sem que isso afete a tese fixada no Tema 1.102, pois os objetos das discussões são distintos, ainda que relacionados. (...) Além disso, destaca-se que a própria ADI 2.111 também não transitou em julgado, estando pendente de apreciação embargos de declaração, o que reforça o caráter provisório da tese firmada. e afasta a possibilidade de aplicação isolada do art. 28 da Lei nº 9.868/99, no que tange à vinculação automática. Não obstante a força vinculante das decisões do STF, como dito, ainda não houve trânsito em julgado nem publicação definitiva do acórdão do Tema 1102, tampouco determinação expressa da Suprema Corte para a revisão imediata dos julgados das instâncias ordinárias. Em precedentes desta Turma e de outras Turmas desta Corte, tem-se entendido que o juízo de retratação somente é exigível após a consolidação do entendimento vinculante e definitivo do STF, sob pena de decisões conflitantes ou prematuras. Nesse contexto, enquanto perdurar essa suspensão, não há fundamento jurídico para revogar a tutela concedida nem para reapreciar o mérito, pois não houve alteração do quadro jurídico-processual que sustente a modificação da decisão anterior. De acordo com o art. 296 do CPC, a tutela provisória mantém sua eficácia até decisão em sentido contrário devidamente fundamentada, o que não se aplica ao caso, em que subsiste a pendência de julgamento do Tema 1102 e a ordem de suspensão nacional permanece em vigor. Diante do exposto, não há juízo de retratação a ser exercido nem fundamento para revogação da tutela concedida, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte para as providências que entender cabíveis. É como voto.
Acompanho o relator, com a ressalva do entendimento que passei a adotar em julgamentos nesta sessão, no sentido de que, embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, conforme o teor da decisão:
"Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (...) c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator." (grifos nossos).
Acresce relevar que o pedido de vista da Ministra Carmen Lúcia não implica alteração da questão relativa à revogação da suspensão do processo, uma vez que, na forma do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator a determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional.
Ou seja, a suspensão nacional, por Recurso Extraordinário, com repercussão geral, perdura enquanto não for julgado o mérito do recurso paradigma, salvo se determinado de forma diversa pelo relator, que é exatamente o que ocorreu no caso do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, após a revogação da suspensão por decisão do Ministro Alexandre de Moraes (Relator).
Todavia, entendo que não é o caso de apresentar voto divergente, posto que a minha ressalva de entendimento sobre o sobrestamento do feito - que entendo não ser mais cabível desde que o Ministro Relator Alexandre de Moraes o revogou em Sessão Plenária de 16/06/2025 - não afeta o julgamento do mérito do recurso.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 296; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 9.868/1999, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977/DF, rel. Min. Marco Aurélio (Tema 1102/STF); STF, ADI 2.110 e ADI 2.111, rel. Min. Nunes Marques; STF, Rcl 75.115/RN, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/01/2025. |
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
