APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5079252-49.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TAVARES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE AMÉRICO BRASILIENSE/SP - 1ª VARA
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte assim ementado (ID 334868510): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por segurado do RGPS visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de atividades laborais exercidas em diversos períodos, com efeitos retroativos à DER (25/07/2019). 2. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido, condicionando a concessão do benefício à contagem administrativa do tempo de serviço reconhecido judicialmente. Interposto recurso pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões principais em discussão: (i) verificar a validade de sentença que condiciona a concessão do benefício à análise administrativa posterior; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base em prova técnica acompanhada ou não de início de prova material contemporânea aos fatos alegados; (iii) determinar a consequência jurídica para os períodos sem início de prova documental da exposição a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença de origem é nula por condicionar a concessão do benefício à verificação administrativa do tempo de serviço reconhecido judicialmente, em afronta ao art. 460 do CPC. 5. O conjunto probatório, composto por CTPS, PPPs e laudos técnicos produzidos em juízo, permite o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, agentes químicos e radiação não ionizante (ultravioleta). 6. As conclusões do perito judicial, engenheiro de segurança do trabalho, foram consideradas consistentes e compatíveis com os demais elementos dos autos, sendo admissível o uso do PPP como substituto do laudo técnico quando preenchido por profissional habilitado. 7. Reconheceu-se a impossibilidade de considerar como especiais os períodos em que não houve início de prova material suficiente das condições de trabalho, extinguindo-se o processo, quanto a esses períodos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme interpretação fixada no Tema 629/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito quanto a parte dos períodos sem prova material. Reconhecido o labor especial nos demais intervalos indicados. Determinada a averbação pelo INSS e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/07/2019). Fixados os consectários legais e a verba honorária. Recurso do INSS e remessa necessária julgados prejudicados. Tese de julgamento: "1. A sentença previdenciária que condiciona a concessão do benefício à verificação administrativa do tempo de serviço reconhecido judicialmente é nula, por configurar decisão condicional. 2. O reconhecimento da especialidade do labor pode ser feito com base em laudo pericial judicial, PPP ou outros documentos idôneos, desde que haja início de prova material contemporânea das condições efetivas de trabalho. 3. A ausência de prova documental mínima sobre a atividade especial implica extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme o Tema 629/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 460, parágrafo único, 479, 485, IV, 1.013, § 3º, IV, e 85, §§ 3º a 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 70; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016 (Tema 629/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STF, RE 579.431, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário (Tema 96/STF); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555/STF); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, DJe 22.04.2025 (Tema 1090/STJ). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu anular de ofício a sentença condicional e, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial e fixar os consectários legais e a verba honorária, restando prejudicados os recursos voluntário e oficial interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". Sustenta o embargante, em síntese, omissão no acórdão que deixou de se manifestar a respeito da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em decorrência da exposição à radiação solar. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relato do essencial.
VOTO São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois a alegada omissão não está configurada. Da análise da decisão embargada, denota-se que o acórdão proferido abordou amplamente os temas sobre os quais o embargante suscita a ocorrência de omissão. A seguir, excertos do voto: "DA RADIAÇÃO SOLAR (ULTRAVIOLETA) Destaque-se que o anexo 7 da NR-15 estabelece que são agentes não-ionizantes os ultravioletas insalubres: "NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres." No caso, a ocupação desenvolvida sob sujeição à radiação solar ultravioleta é reconhecidamente cancerígena, conforme a explicação na página oficial do Poder Executivo Federal na Internet:https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/radiacoes/radiacoes-nao-ionizantes. Destaco o trecho pertinente, a questão dos autos: "Radiação solar Radiação solar é a energia emitida pelo sol na forma de radiação eletromagnética não ionizante, sendo a principal fonte de exposição humana à radiação ultravioleta (UV). Além desta fonte natural, podemos citar outras fontes artificiais de radiação UV, como lâmpadas e câmaras de bronzeamento (KESMINIENE, SCHÜZ, 2014). O nível de radiação solar que atinge a superfície da Terra varia de acordo com alguns fatores ambientais, tais como altura do sol, apresentando maior intensidade nos horários entre dez da manhã e quatro da tarde; a latitude, pois quanto mais próximo à linha do equador, mais elevados são os níveis de radiação UV; céu encoberto por nuvens, poluição atmosférica, névoas ou neblinas, que reduzem os níveis de radiação UV; altitude elevada, onde há menor filtração da radiação UV; e ozônio, que absorve alguma quantidade de radiação UV (WORLD HEALTH ORGANIZATION et al., 2002). (...) Mesmo estando em local sombreado, uma pessoa ainda pode estar exposta à radiação UV por meio da claridade natural do sol. Alguns pisos, pinturas claras e superfícies também são bastante refletores da radiação UV (AUSTRALIAN RADIATION PROTECTION AND NUCLEAR SAFETY AGENCY, 2004a). A redução da camada de ozônio prejudica os seres humanos, os animais, organismos marinhos e plantas, que ficam expostos a maiores níveis de radiação UV (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2006). A melhor estratégia para reduzir a exposição natural à radiação UV é evitar o sol no meio do dia, quando a intensidade de radiação é maior. Formas de exposição No trabalho: Trabalhadores que se expõem à trabalhos ao ar livre estão sob risco de ter um câncer de pele pela exposição à radiação solar. O dano à pele é permanente e aumenta com a frequência e intensidade da exposição. As ocupações com especial risco em função da natureza do trabalho são: trabalhadores da construção civil, agricultores, salva-vidas, policiais de trânsito, carteiros, jardineiros, treinadores e educadores físicos de atividades ao ar livre, motoristas de transportes coletivos ou de carga, pescadores e outras ocupações com atividades ao ar livre (INCA, 2021). No ambiente: A radiação solar (exposição natural à radiação UV) pode atingir as pessoas diretamente, dispersas em céu aberto e refletidas no ambiente. Assim, mesmo que uma pessoa esteja na sombra, ainda pode estar bastante exposta à radiação UV através da claridade natural. Também alguns pisos e superfícies são bastante refletores da radiação UV, inclusive pintura branca, de cores claras e superfícies metálicas. Essas superfícies podem refletir a radiação UV na pele e nos olhos. Principais efeitos à saúde A reação mais comum da pele após exposição aos raios solares é o eritema, também chamado de queimadura solar. A pele e os olhos são as principais áreas de risco à saúde decorrentes da exposição à radiação UV. Uma pessoa que se expõe muito ao sol, especialmente durante a infância, tem o risco aumentado de desenvolver câncer de pele. A exposição ao sol provoca o espessamento das camadas exteriores da pele e, causando enrugamento e enrijecimento da pele. Nos olhos podem causar ceratites, conjuntivites e cataratas (AUSTRALIAN RADIATION PROTECTION AND NUCLEAR SAFETY AGENCY, 2004a). A exposição solar é a principal causa de câncer de pele. Os carcinomas espinocelular e basocelular representam os tipos mais frequentes de câncer de pele. O melanoma de pele contribui para a maioria das mortes por câncer de pele devido a sua tendência a produzir metástases (KESMINIENE; SCHÜZ, 2014)." Em síntese, a radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial Tratando-se de agente carcinogênico, encontra enquadramento como especial na legislação previdenciária, conforme prescrevia o §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". Além disso, a redação pretérita do aludido parágrafo, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, assim passou a consignar: "Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (...) "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição" Cumpre, ainda, ressaltar que nos termos do artigo 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos são devidamente enquadrados como especiais e avaliados de forma qualitativa: "(...) Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto n° 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto n° 3.048, de 1999". O mesmo tratamento para enquadramento especial dos agentes nocivos carcinogênicos é o adotado na Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 287, in verbis: "Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. § 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS. § 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais. § 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber." Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA PARCIAL ACOLHIDA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO NO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS E AGENTES QUÍMICOS. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2013). No presente processo, pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 28.02.2012 a 10.05.2013, ou seja, pretende a inclusão de novo período posterior a data da entrada do requerimento administrativo, o que resultaria em desaposentação. Logo, tendo em vista que no julgamento do RE 661.256 (Tema 503), realizado em 27.10.2016, foi fixada a tese no sentido da impossibilidade de se efetuar a desaposentação, não é cabível a análise da especialidade de períodos posteriores a D.E.R (25.01.2013). 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos, químicos e periculosos. 8. No caso dos autos, o período incontroverso totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial, judicialmente, os períodos de 28.10.1991 a 31.05.1992, 01.06.1992 a 30.09.1996, 01.10.1996 a 31.12.2003 e 01.03.2007 a 27.02.2012 (ID 290740971 - págs. 06/22). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.07.1984 a 25.01.1988 e 28.02.2012 a 25.01.2013. Ocorre que, no período de 02.07.1984 a 25.01.1988, a parte autora executou trabalhos na lavoura da cana-de-açúcar, estando, assim, exposta aos agentes químicos oriundos da palha da cana queimada e dos defensivos agrícolas utilizados na plantação (ID 290740966 - págs. 01/02), sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, nos moldes do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no mesmo período acima, em virtude do trabalho sempre a céu aberto, esteve exposta à radiação ultravioleta (ID 290588433 e ID 290588438), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade também pelo código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento dos períodos indicados como especiais, tem-se que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. Importante ressaltar que não se desconhece o teor da decisão proferida pelo C. STJ no PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019. Todavia, no presente caso, reconhece-se a atividade especial do cortador de cana-de-açúcar, não pela equiparação ao trabalhado agropecuário, mas sim pela efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do obreiro. Precedentes. 9. (...) 14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.01.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000562-12.2022.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024)." g.n." Como visto, este Relator apontou extensamente as razões pelas quais reconheceu períodos de labor especial a partir da leitura sistemática do art. 58 da Lei n. 8.213/91, conjugada com o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99; isto é, admitindo o reconhecimento da especialidade do labor comprovadamente exercido com exposição a agentes notoriamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada no anexo à Portaria Interministerial MTE-MS-MPS n, 9/2014, como é o caso da radiação solar. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almejam as partes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO SOLAR ULTRAVIOLETA. AGENTE NOCIVO CARCINOGÊNICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que anulou sentença condicional, reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos e radiação não ionizante (solar), extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito por ausência de prova material e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição à radiação solar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na análise da possibilidade de enquadramento como especial da atividade exercida com exposição à radiação solar ultravioleta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a questão, consignando que a radiação ultravioleta A e B decorrente da exposição solar é reconhecidamente carcinogênica para humanos, conforme o Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pela Portaria Interministerial nº 9/2014, de modo que o seu enquadramento como especial decorre do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. 5. As alegações do embargante revelam inconformismo com o mérito da decisão, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A comprovação da exposição habitual e permanente à radiação solar ultravioleta, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno constante do Grupo I da LINACH, autoriza o enquadramento da atividade como especial, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 460, parágrafo único, 479, 485, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 70; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 284, parágrafo único; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 287. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STF, RE 579.431 (Tema 96); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1.090); TRF3, ApCiv 5000562-12.2022.4.03.6117. |
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
