APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000633-06.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
APELADO: VANDENILSON SILVA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: SANDER ODORICIO DE LIMA - MS25236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela FUFMS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a a conceder ao autor pensão deixada por seu pai, servidor aposentado, a partir da data do óbito, além de pagar as prestações atrasadas corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As razões da apelação são: a invalidez do filho deve ter se iniciado não apenas antes do óbito do genitor, mas também antes dos 21 anos de idade. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público ocorreu em 11/06/2023, motivo pelo qual a regência normativa se dá pela Lei nº 8.112/1990, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 e Lei nº 13.846/2019 (grifei): Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. Assim, na data do óbito do servidor, o filho menor de 21 anos faz jus a pensão, que perdura até completar essa idade. Além disso, também há a previsão de que o filho portador de deficiência e o inválido sejam beneficiados, não fazendo a lei, nesses casos, qualquer limitação quanto à idade. A pensão deferida ao filho com invalidez comprovada na data do óbito (isto é, invalidez que se iniciou antes do óbito e nessa data se encontrasse presente) perdura por todo o tempo que a invalidez se prolongue. É o que se extrai da Súmula nº 663 do STJ: "A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito". Observo que os precedentes jurisprudenciais que deram ensejo à fixação da Súmula nº 663 não fazem qualquer observação quanto à necessidade de cumulação de requisitos quanto ao termo inicial da invalidez do filho - isto é, que seja anterior ao óbito do genitor e que tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade. Em verdade, há julgados que expressamente afastam essa suposta imprescindibilidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 E 489 DO CPC/2015. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 217, II, "A", DA LEI Nº 8.112/90. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. REQUISITO SEM PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange a alegada violação aos arts. 1022 e 489 do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 2. O art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, vigente no ano de 2012, época do óbito do servidor, estabelecia como beneficiário da pensão por morte o filho inválido, enquanto durar a invalidez, não tendo o legislador condicionado qualquer marco temporal para a constatação da invalidez, seja em momento anterior ou posterior à maioridade do filho. 3. "Para ter direito à pensão por morte, a norma legal (inciso IV do artigo 217 da Lei n. 8.112/1990) não condiciona que a invalidez deva preceder à maioridade da autora. Não cabe ao Poder Judiciário dar interpretação extensiva proibitiva sobre aquilo que não está contido no texto legal e que não corresponde à vontade literal do legislador, sobretudo, para justificar a retirada de um direito" (REsp nº 1.954.926/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão publicada no DJe de 01/09/2021). 4. "A Segunda Turma desta Corte, em reiterados julgados, tem se posicionado no sentido de que a pensão por morte temporária prevista no art. 217 da Lei n.° 8.112/1990 pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, independentemente da data em que se iniciou a invalidez, desde que anterior ao óbito do instituidor" (REsp nº 1.899.272/PE, Rel. Min. Og Fernandes, decisão publicada no DJe de 29/03/2021). 5. Considerando que o Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Universidade no seu apelo - ausência de invalidez da agravante à época do óbito do servidor -, imperiosa a devolução dos autos para prosseguimento no julgamento do recurso de apelação. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 1.925.264/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo a sentença de piso, conceder o benefício de pensão por morte à parte recorrente, com base em precedentes desta Corte no sentido de que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante. 2. Indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ. Preliminar rejeitada. 3. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, analisando situação que em tudo se assemelha ao caso dos autos, firmou compreensão de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação da dependência econômica e que a invalidez tenha ocorrido em data anterior ao óbice do instituidor da pensão, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) No presente feito, o magistrado proferiu sentença julgando procedente o pedido de concessão de pensão por morte, feito com esteio no art. 217, IV, "b", da Lei nº 8.112/1990, por entender configurada sua condição de filho inválido, com invalidez iniciada anteriormente ao óbito do genitor, ex-servidor público. Foi concedida tutela provisória, para determinar o implemento da pensão em 15 dias. Observo que, em âmbito administrativo, foi realizada avaliação médica em 26/03/2019, que atestou a invalidez iniciada em data provável de 21/08/2005. Posteriormente, em 16/04/2019, este laudo foi modificado pela Administração, fazendo constar que o autor não seria portador de invalidez, embora considerado pessoa com deficiência física. Por fim, em 13/12/2023, foi atestado em laudo que o autor não seria portador de invalidez naquele momento. Com fundamento nesses dois últimos laudos, foi indeferido o pedido de pensão. Nestes autos, foi produzida prova pericial (id 325632932), da qual se extrai que a data estimada da incapacidade é novembro de 2020, e que esta é total e permanente, de grau grave, para toda e qualquer atividade. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência, insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, em caráter permanente. Não fica claro nos autos o motivo de o laudo administrativo produzido em 26/03/2019 atestar a invalidez total do autor e, menos de um mês depois, em 16/04/2019, nova perícia ter constatado não haver invalidez. De todo modo, confrontados tais laudos com os demais documentos médicos trazidos aos autos e com a perícia produzida judicialmente, é de se concluir que o autor é permanentemente inválido, com enfermidade que se iniciou antes do óbito de seu pai, embora não antes de completar de 21 anos de idade. Do que se observa dos precedentes aqui colacionados, não é necessário que a invalidez do filho do ex-servidor tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade, razão pela qual, do que se depreende das provas dos autos, o autor faz jus à pensão deixada por seu genitor. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO INVÁLIDO. REQUISITO ETÁRIO INEXIGÍVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por universidade federal contra sentença que concedeu pensão por morte ao filho inválido de servidor público aposentado, a partir do óbito, com pagamento das parcelas em atraso. 2. A apelação sustenta que a invalidez deveria ter ocorrido antes dos 21 anos de idade do beneficiário, além de ser anterior ao falecimento do instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a pensão por morte prevista no art. 217, IV, "b", da Lei nº 8.112/1990 exige, para o filho inválido, que a invalidez tenha início não apenas antes do óbito do servidor, mas também antes de completados 21 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se à concessão da pensão a legislação vigente à data do óbito do servidor, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 5. O art. 217, IV, "b", da Lei nº 8.112/1990 prevê o direito do filho inválido à pensão, sem qualquer limitação etária. 6. A Súmula nº 663 do STJ dispõe que a pensão por morte pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. 7. A jurisprudência do STJ confirma que não há requisito de que a invalidez se inicie antes dos 21 anos, bastando sua ocorrência em momento anterior ao falecimento do instituidor. 8. As provas periciais judiciais comprovaram a condição de invalidez total e permanente do beneficiário em data anterior ao óbito do pai. 9. Mantida a sentença que reconheceu o direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A pensão por morte prevista no art. 217, IV, 'b', da Lei nº 8.112/1990 pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor. 2. Não é requisito legal que a invalidez tenha se iniciado antes dos 21 anos de idade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.112/1990, art. 217, IV, "b"; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 21707/DF, Plenário; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 663; STJ, REsp 1.954.926/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01/09/2021; STJ, REsp 1.899.272/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/03/2021; STJ, AREsp 1.925.264/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.954.926/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/04/2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017. |
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
