APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010078-81.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: K. G. P. T., K. S. P. T., K. R. P. T.
REPRESENTANTE: GABRIELA PEREIRA TOBIAS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ OLIVEIRA - SP279818-A, KELLY CRISTINA MARTINS SANTOS MENDONCA - SP354368-A, NURIA DE JESUS SILVA - SP360752-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA - SP279818-A, KELLY CRISTINA MARTINS SANTOS MENDONCA - SP354368-A, NURIA DE JESUS SILVA - SP360752-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 334768129) em face de decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a revisão do termo inicial do benefício de pensão por morte concedido administrativamente (Id 334466303). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento, conforme fixado administrativamente, uma vez que a partir da vigência da Lei nº 13.146/15, a pessoa com deficiência não mais é considerada absolutamente incapaz. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (Id 334910728). É o relatório.
VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo a r. sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento da diferença entre a data do óbito do instituidor e concessão do benefício concedido administrativamente. Insurge-se a autarquia, sustentando que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, após a vigência da Lei nº 13.146/2015, que não mais inclui a pessoa com deficiência entre os absolutamente incapazes. Por oportuno, confira-se a fundamentação da decisão agravada: "(...) A controvérsia cinge-se ao termo inicial da pensão por morte, razão pela qual passo a apreciar a matéria. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada na Súmula 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". (...) Resumindo, até 09/12/1997, o termo inicial do benefício será a data do óbito, independentemente da data do requerimento; de 10/12/1997 até 04/11/2015, será fixado na data do óbito, quando requerido até 30 dias após a data do falecimento; de 05/11/2015 até 17/01/2019, o termo inicial será a data do óbito, quando requerido até 90 dias da data do óbito; a partir de 18/01/2019, na data do óbito, se requerido em até 180 dias a contar do falecimento para os filhos menores de 16 anos e, em até 90 dias para os demais dependentes. Contudo, apesar da alteração da legislação previdenciária, aplicável aos benefícios de pensão por morte, promovida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, ter fixando prazo de 180 dias para a percepção de parcelas desde o óbito, pelos filhos menores de 16 anos, e revogando o artigo 79 da Lei 8213/91, permanecem vigentes o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e os artigos 3º, 198, inciso I, do Código Civil, os quais preveem a não incidência de qualquer prazo prescricional aos menores absolutamente incapazes. O artigo 3º do Código Civil estabelece que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos." Por sua vez, o artigo 198, inciso I, do mesmo diploma legal, dispõe que não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nos seguintes termos: "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º." A Lei de Benefícios, no parágrafo único do artigo 103, prevê expressamente a não ocorrência de prazo prescricional para os menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, da seguinte forma: "Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Ademais, a Constituição Federal, no artigo 227, §3º, inciso II, estabelece: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas." A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, o dependente faz jus ao pagamento das parcelas vencidas do benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado fora do prazo estabelecido na lei, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, extinguiu-se o feito em razão do reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que não há recurso extraordinário interposto nos autos, incide o enunciado n. 126 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. III - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 626489/SE, em repercussão geral, (Tema 313) firmou entendimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo, inexistindo, por conseguinte, prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (fl. 190). [...] Ademais, verifico que a demandante teve sua incapacidade absoluta declarada em 25/6/2014, com o trânsito em julgado da ação de interdição, Processo n. 9 001/1.12.0108593-5 (fl. 10), razão pela qual incide, também, na hipótese, o art. 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, dentre os quais, na redação original do art. 3°, incluíam-se "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"; bem como o art. 169, I, do Código Civil de 1916, o qual obstava o transcurso do prazo prescricional "contra os incapazes de que trata o art. 5". IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2120222/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022) - grifamos Esta Egrégia Décima Turma segue a mesma orientação, no sentido de que, em se tratando de benefício de pensão por morte requerido por dependente absolutamente incapaz, não corre qualquer prazo de prescrição, devendo o termo inicial e efeitos financeiros do benefício serem fixados na data do óbito, ressalvando-se apenas os casos de habilitação tardia, quando o benefício já tiver sido implantado em favor de outros dependentes. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/1995, vigente à data do óbito). 3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. 5. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/02), protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelações da autora e do MPF providas e apelação do réu desprovida." (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5001645-59.2020.4.03.6141, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 28/08/2024, Intimação via sistema Data: 30/08/2024); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 2. Na oportunidade do falecimento, prescrevia o artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, que para o benefício fosse devido a partir do óbito deveria o dependente econômico requerê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de recebê-lo a partir do requerimento administrativo. 3. No que tange à capacidade civil, de fato, em razão do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015, as redações dos artigos 3º e 4º do Código Civil sofreram alterações, de modo que o absolutamente incapaz é somente o menor de 16 (dezesseis) anos, ao passo que aquele que não puder exprimir sua vontade se trata de pessoa relativamente incapaz. 4. Quanto à prescrição, é pacífico o entendimento que ela não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil. 5. Todavia, com relação aos portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos atos da vida civil, a incidência do prazo prescricional nos mesmos moldes aplicados àqueles que podem reger sua vida civil, ensejaria na violação ao princípio da igualdade previsto constitucionalmente, uma vez que está sendo dado tratamento igual às pessoas desiguais. 6. Em verdade, a violação ao preceito constitucional não consiste na regra que atribuiu a capacidade civil plena a todas pessoas com deficiência, inclusive a mental, mas sim no prejuízo causado pela supressão da não incidência do prazo prescricional às pessoas desprovidas de capacidade cognitiva, anteriormente consideradas absolutamente incapazes. 7. Assim, apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência se trata de norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, mormente no que tange à imprescritibilidade de seus direitos. 8. A autora requereu administrativamente a concessão do benefício por duas vezes, notadamente em 05/09/2019 e 26/05/2022, ambos após o prazo de 90 (noventa) dias, evidenciando, em princípio, que o benefício é devido a contar da segunda DER. 9. Todavia, considerando-se a doença psíquica por ela sofrida, não correu o prazo prescricional, razão pela qual o benefício é devido desde a data do passamento. 10. Recurso provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007276-79.2022.4.03.6119, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgado em 12/06/2024, Intimação via sistema DATA: 17/06/2024); "PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - PENSÃO POR MORTE - FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1) A sentença recorrida deixou de apreciar o pedido do autor em sua integralidade, impondo-se a sua nulidade. 2) Julgamento na forma do art. 1.013, §3º, do CPC. 3) E. STJ vem adotando o entendimento no sentido de que em caso de comprovação da absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo legal, com exceção da hipótese de existência de outros dependentes já habilitados recebendo o benefício, devendo neste caso ser fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 4) Considerando que não há notícia nos autos da existência de outro dependente habilitado ao recebimento da pensão por morte deferida ao autor, faz ele jus ao referido benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão por morte, até a data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo do benefício. 5) Condenação em consectários. 6) Apelação do autor provida." (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5056428-62.2023.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Julgamento: 31/07/2024, DJEN Data: 06/08/2024). Assim, somente quando houver outro dependente anteriormente habilitado é que o menor absolutamente incapaz faz jus à pensão com efeitos financeiros na data da habilitação tardia. No caso concreto, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 16/05/2019 (Id 316912322). O benefício foi requerido administrativamente, em 03/07/2019, 17/02/2020, 20/09/2021 e 16/05/2024, e concedido ao mesmo tempo para as filhas e esposa do falecido, ora autoras (Id 316912496, Id 316912578, Id 316912687, Id 316912697, Id 316912715 e Id 316912748), e não houve concessão para nenhum outro dependente, conforme documentos apresentados e consulta ao Sistema Integrado de Benefícios - SIBE, nesta data, de modo que não é caso de habilitação tardia. As dependentes Kemilly Raphaela Pereira Tobias, nascida em 26/12/2011, Kamilly Gabrielle Pereira Tobias, nascida em 09/05/2015 e Kawany Sophia Pereira Tobias, nascida em 29/12/2017, são, ainda hoje, menores absolutamente incapazes. Cabe destacar que, ainda que assim não fosse, das cópias do procedimento administrativo realizado em 03/07/2019, dentro do prazo do artigo 74 da Lei de Benefícios, constata-se que foram apresentados documentos que indicavam a existência do vínculo trabalhista, de modo que poderia ter sido processada justificação administrativa para averiguação ou expedida carta de exigências para complementação da documentação apresentada para comprovar o vínculo, o que não foi feito. Assim, as filhas do segurado, ora autoras, têm direito de receber as parcelas devidas entre a data do óbito e a data da efetiva concessão administrativa." De fato, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Conforme observado na decisão agravada, as autoras, filhas do instituidor, não só eram menores absolutamente incapazes na data do óbito, ocorrido em 16/05/2019, como ainda o são. Assim posta a questão, o recurso em questão não merece provimento. Verifica-se que, diversamente do alegado, como já mencionado, as autoras são filhas do instituidor falecido. Nascidas em 26/12/2011, 09/05/2015 e 29/12/2017, tinham, respectivamente, 7 (sete) anos, 4 (quatro) anos e 1 (um) ano na data do óbito. Ou seja, a matéria tratada nos autos envolve o termo inicial para as filhas menores de 16 (dezesseis) anos, e não pessoa com deficiência, como alega o agravante. Verifica-se que benefício foi requerido administrativamente em 03/07/2019, 17/02/2020, 20/09/2021 e 16/05/2024, quando então foi concedido, ao mesmo tempo, para a esposa do falecido e às filhas do casal. Conforme restou consignado na decisão ora agravada, das cópias do procedimento administrativo realizado em 03/07/2019 (Id 316912496), dentro, portanto, do prazo do artigo 74 da Lei de Benefícios, com a redação vigente, constata-se que foram apresentados documentos que indicavam suficientemente a existência do último vínculo trabalhista do instituidor, de modo que poderia ter sido processada justificação administrativa para averiguação ou expedida carta de exigências para complementação da documentação apresentada especificamente para comprovar o vínculo e a qualidade de segurado, o que não foi feito. Anota-se, ainda, que não consta dos autos notícia da existência de outro dependente habilitado ao recebimento da pensão por morte deferida às autoras e à esposa do falecido, de modo que as filhas menores fazem jus ao referido benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão, 16/05/2019, até a data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo do benefício. Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MENORES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NA DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO NO PRAZO DO ARTIGO 74, INCISO I, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. - O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. - O termo inicial da fluência da prescrição é a data em que a incapacidade do menor passa a ser apenas relativa (artigo 4º, inciso I, do Código Civil), ao completar 16 (dezesseis) anos. - Filhas menores de 16 (dezesseis) anos na data do óbito, do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação. - Das cópias do procedimento administrativo realizado em 03/07/2019, dentro do prazo atual do inciso I do artigo 74 da Lei de Benefícios, constata-se que foram apresentados documentos que indicavam suficientemente a existência do vínculo trabalhista, de modo que poderia ter sido processada justificação administrativa para averiguação ou expedida carta de exigências para complementação da documentação apresentada especificamente para comprovar o vínculo, o que não foi feito. - Não sendo caso de habilitação tardia, uma vez que o benefício foi concedido administrativamente ao mesmo tempo para a esposa do falecido e para as filhas do casal, e não existindo outro dependente habilitado ao recebimento da pensão por morte, as filhas menores fazem jus ao referido benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão até a data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo do benefício. - Agravo interno não provido. |
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
