APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016161-69.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: SKYMASTER AIRLINES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA NAPPO - SP169053
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogado do(a) APELADO: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta por SKYMASTER AIRLINES LTDA. em face de r. sentença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, julgou parcialmente procedente o pedido principal, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a desocupação das áreas ocupadas pela ré, ora apelante, no sítio aeroportuário de Viracopos, em Campinas, e improcedente a reconvenção (ID 107361014, fls. 22/33). A apelante alega, em síntese, que a dívida em questão, com os valores, prazos e acréscimos apontados na petição inicial, foi objeto de novação. Alega, ainda, a nulidade da decisão liminar e, por conseguinte, da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência de justificação prévia, que lhe teria obstado a oportunidade de comprovar a adimplência e a regularidade de sua situação. Afirma que a inadimplência apontada pela INFRAERO se refere a outros aeroportos - Manaus e Guarulhos, e não ao contrato do aeroporto de Viracopos, objeto da lide, de modo que aqueles não poderiam fundamentar a não renovação do contrato em questão. Por fim, alega que a condenação ao pagamento de taxa de ocupação é indevida, pois os pagamentos mensais estavam sendo realizados por meio de depósito extrajudicial, não havendo que se falar em ocupação irregular ou inadimplência (ID 107352142, fls. 31/36). Apresentadas contrarrazões (ID 107352142, fls. 58/77), vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cumpre observar que, no presente feito, a r. sentença foi publicada sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual se submete às normas daquele diploma processual. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada pelo C. STJ, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Versa o presente recurso sobre a reintegração de posse. A apelante alega a nulidade do feito por cerceamento de defesa, em razão da não realização da audiência de justificação prévia ao deferimento da liminar de reintegração de posse. Nos termos do art. 928 do CPC/1973: Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Ou seja, a audiência de justificação é designada quando o juiz não dispõe de elementos suficientes para deferir a liminar possessória de plano. Trata-se de uma faculdade do magistrado que, com base em seu livre convencimento motivado, pode entender que a petição inicial se encontra "devidamente instruída" com prova documental robusta. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.689/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) No caso dos autos, restou demonstrado que foi firmado entre as partes contrato de concessão de uso (ID 107352382, fls. 41/53), com início em 01/03/2006 e fim em 29/02/2008, que teve por objeto área no Aeroporto de Viracopos, então administrado pela INFRAERO, ora apelada, e que esta notificou a apelante acerca do não cabimento da renovação contratual e a solicitação de desocupação da área (ID 107352382, fls. 72, 77, 86, 91, 94, 96, 97, 98). Diante disso, a prova do esbulho e a data de sua ocorrência restaram suficientemente caracterizadas em razão da permanência no imóvel após o término do contrato e pelas notificações enviadas, o que tornou desnecessária a realização de audiência de justificação. Portanto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, como quer a apelante. A apelante alega que houve novação da dívida que deu ensejo aos pedidos de reintegração de posse e indenização. Sem razão. Anoto que "à utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas", nos termos do artigo 42 da Lei n° 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Sendo assim, a concessão de uso discutida nos autos é regida pelo Decreto-Lei n° 9.760/46, que, ao dispor sobre os bens imóveis da União, assim dispôs: Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação. Art. 88. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação. Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido: Embora afirme a apelante que a dívida em questão fora objeto de novação, não trouxe aos autos documento algum que comprovasse o quanto alegado, deixando de se desincumbir, portanto, do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (art. 333, II, do CPC/73). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÁREA AEROPORTUÁRIA. CONCESSÃO DE USO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DA RÉ NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende a INFRAERO a reintegração de posse de área objeto de concessão de uso em aeroporto e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação indevida. 2. "À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas", nos termos do artigo 42 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Sendo assim, a concessão de uso discutida nos autos se rege pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União. 3. Embora a requerida diga que a dívida em questão fora objeto de novação, não trouxe aos autos um documento sequer que comprovasse o quanto alegado, deixando de se desincumbir, portanto, de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (art. 333, II do CPC/73, correspondente ao art. 373, II do CPC/2015). 4. Demonstrada nos autos a regular rescisão de contrato de concessão de uso de área aeroportuária e que a ré continuou a ocupar a área em período posterior, correta a sentença ao determinar a reintegração da autora na posse, devendo ser mantida. 5. Ausente impugnação específica quanto ao valor indenizatório fixado em sentença, deixa-se de apreciar a matéria. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001416-42.2009.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020) No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da não renovação do contrato de concessão de uso e, consequentemente, à legitimidade da ordem de reintegração de posse e da cobrança de taxa de ocupação. A sentença recorrida deu correto deslinde à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. É cediço que a relação jurídica entre as partes não se caracteriza como uma locação de direito privado, mas sim como um contrato administrativo de concessão de uso de bem público. Como tal, submete-se a um regime jurídico próprio, pautado pelas normas de Direito Público, notadamente a Lei nº 8.666/93, vigente à época do contrato, e pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e supremacia do interesse público. Diferentemente dos contratos de locação comercial, não há, na concessão de uso de bem público, direito subjetivo do particular à renovação do contrato. A prorrogação da avença é um ato discricionário da Administração, que avalia a conveniência e a oportunidade de manter o vínculo, sempre adstrita aos ditames legais. No caso em tela, a não renovação foi motivada por dois fatores incontroversos: a irregularidade fiscal da Apelante e a existência de débitos em outras dependências aeroportuárias. A Administração Pública é vedada de contratar com empresas que não comprovem sua regularidade fiscal. Ademais, o próprio contrato, em sua cláusula 3ª, condicionava a renovação à "ausência de débitos, de qualquer natureza, e em qualquer dependência aeroportuária". Tal cláusula, livremente pactuada, é válida e vincula as partes. Assim, ao se recusar a renovar o contrato, a INFRAERO não praticou qualquer ato ilícito; ao contrário, agiu no estrito cumprimento do dever legal e contratual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. INFRAERO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS NO SAGUÃO DE DESEMBARQUE DO TERMINAL DE PASSAGEIROS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONGONHAS/SP. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ESBULHO CONFIGURADO. - A EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ajuizou a presente ação de Reintegração de Posse proposta em face de SPR LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., objetivando ser reintegrada na posse da área ocupada pela apelada em razão de contrato de concessão de uso para prestação de serviço de locação de veículos no saguão de desembarque do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional de Congonhas/SP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de perdas e danos e preço da ocupação indevida, inclusive despesas de rateio até a data da efetiva reintegração. - Aduz que firmou com a apelada Contrato de Concessão de Uso de Área nº 2.98.24.134-0 pelo prazo de vinte e quatro meses, com início em 01/11/98 e término em 31/10/2000 e aditamentos com vencimentos em 31/10/2002, 31/10/2004 e 31/10/2005. Afirma que, em 17/10/2005, a apelada foi notificada para efetuar o pagamento de débitos pendentes. Em razão do não pagamento, foi notificada a desocupar a área, no prazo de 10 dias. Contudo, a apelada continua a ocupar a área no aeroporto, mesmo com o vencimento do sem contrato, caracterizando esbulho possessório. - Destaca-se, de imediato, que a apelante fundamentou o seu pedido na posse da expiração do prazo do Contrato nº 02.98.024.134-0 na data de 31/10/2005. Ao contestar a ação, a apelada confessou que se encontrava em débito, mas que a ação perdeu o seu objeto em face do pagamento efetuado. Por sua vez, a INFRAERO informa o pagamento do débito, bem como a permanência ilegítima da ré na área, em razão da ausência de contrato. - Ressalta-se, também, que, como se constata do conjunto probatório, o Contrato de Concessão de uso da área nº 2.98.24.134-0 foi firmado pelas partes em 15 de outubro de 1998, com término em 31.10.2000. Vencido o prazo, as partes firmaram o Termo aditivo nº 129/00 (IV)/0024, prorrogando-se o prazo até 31/10/2002. Posteriormente foram firmados os Termos aditivos nº 239/02 (IV)/0024, com término em 31/10/2004 e nº 116/04(IV)/0024, com vencimento em 31/10/2005. - Portanto, na data da propositura da ação, em 01/03/2007, estava configurado o esbulho, na medida em que o contrato que legitimava a ocupação da área já havia se encerrado. Saliente-se, ainda, a inexistência de irregularidade no ato de não renovação do contrato, já que o item 2.3 do contrato veda a renovação na hipótese em que o concessionário esteja em débito com o cedente. - No tocante ao pedido de perdas e danos, ratifica-se os fundamentos adotados na r. sentença: "o relatório de débitos que instrui a inicial aponta a inadimplência da ré no período de 10/07/2006 a 10/02/2007, no importe de R$ 187.570,87. A ré, após o ajuizamento da ação, efetuou o pagamento parcial do débito. Contudo, permaneceu ilegitimamente na área, obrigando-se ao pagamento do preço até a efetiva desocupação, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2007. Nesse sentido a cláusula 27.3 do Contrato prevê que até a efetiva desocupação da área, o CONCESSIONÁRIO obriga-se ao pagamento do preço específico mensal e dos demais encargos estabelecidos neste Contrato". - Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que a apelante impugnou o relatório de débitos comerciais de forma genérica, sem indicar as eventuais incorreções, apresentar planilha ou requerer perícia contábil. - R. sentença mantida. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004108-42.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 13/05/2022) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INFRAERO. CONTRATO DE USO DE ÁREA. ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL PELA RÉ, NA QUAL HOUVE O RECONHECIMENTO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA INFRAERO. I - Hipótese dos autos em que em ação revisional anteriormente proposta, na qual formou-se coisa julgada, foi reconhecido o inadimplemento contratual da INFRAERO, com determinação de revisão dos valores objeto do contrato, situação caracterizadora da figura da exceção de contrato não cumprido, não se justificando a reintegração de posse pretendida. II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009163-86.1998.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) Como consequência lógica do esbulho, é devida a indenização pela ocupação indevida do bem público, corretamente fixada pela sentença a título de "taxa de ocupação". O fato de a Apelante ter realizado depósitos extrajudiciais não descaracteriza a irregularidade da posse, mas apenas, como bem determinou o juízo a quo, servirá para abater o montante devido em sede de liquidação. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1699043 - 0007751-43.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019) - grifos acrescidos Por fim, interposto o recurso sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo n° 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15: "Enunciado administrativo número 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC"." Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
I - quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;
II - quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;
III - quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
IV - quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
§ 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.
§ 2º Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.
§ 3º A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será:
a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;
b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.
§ 4º Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do S.P.U., ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.
ADMINISTRATIVO. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA SEM QUE TENHA HAVIDO PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA. PERMANÊNCIA IRREGULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO em face de TOC Terminais de Operação de Carga Ltda., objetivando a reintegração de posse de uma área de 62,00 m², localizada no edifício de apoio à Carga Aérea do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em virtude da expiração do contrato de concessão de uso pactuado entre as partes, bem como o recebimento de perdas e danos, consistente nos valores que deixou de auferir até a efetiva reintegração do espaço.
2. A prorrogação de vigência de contratos com a Administração Pública constitui providência submetida à discricionariedade do Poder Público e, por isso, não tem natureza jurídica de direito adquirido ou garantia preservada ao contratante.
3. Além de a ré ter apresentado a documentação exigida para a renovação no último dia do prazo contratual - o que inviabilizou a elaboração e o processamento do termo aditivo - a parte autora reconheceu que a empresa não mais exercia a atividade que havia possibilitado a sua contratação por meio de dispensa de licitação, vindo, assim, a lhe informar que o contrato não seria mais renovado, e que a partir daquela data, a área deveria ser desocupada e restituída à INFRAERO.
4. Uma vez intimada para desocupar o imóvel e não o fazendo no prazo concedido, a empresa ré praticou esbulho possessório, sendo legítima a reintegração de posse.
5. Diante da não prorrogação do contrato, o fato de a parte ré ter permanecido na posse da área e realizado pagamentos à INFRAERO não gera a renovação automática do instrumento contratual, sendo cabível, portanto, a indenização pleiteada na inicial, fixada no mesmo valor mensal estipulado no contrato, devendo a parte ré arcar também com todas as despesas vencidas, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença.
6. Precedentes.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. INFRAERO. ESBULHO POSSESSÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A dispensa da audiência de justificação prevista no art. 928 do CPC/73 não acarreta cerceamento de defesa quando os documentos que instruem a inicial são suficientes para comprovar o esbulho possessório. 2. A permanência de particular em bem público após o término do contrato de concessão de uso, sem a devida renovação, caracteriza esbulho, autorizando a reintegração de posse e a cobrança de taxa de ocupação a título indenizatório". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 333, II, e 928; Lei nº 7.565/1986, art. 42; Decreto-Lei nº 9.760/46, arts. 87 a 89.. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.689/PR; TRF 3ª Região, ApCiv 0001416-42.2009.4.03.6119; TRF 3ª Região, ApCiv 0007751-43.2010.4.03.6119. |
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
