APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000745-13.2009.4.03.6121
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
ESPOLIO: AYR DA CUNHA, ADELAIDE DA CUNHA
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: EGIDIO CARLOS DA SILVA - SP71156
Advogado do(a) ESPOLIO: ANETE RICCIARDI - SP33477
APELADO: SHIGUENOBU SAMPEI, HIOAKI SANO, CARMINE LUGLIO, ESTADO DE SAO PAULO, MARIA ADDOLORATA DI MARZO LUGLIO, ANTONIETTA GRAZIANO LUGLIO, ANTONIO DE PADUA NETO, TAKIJI IWASA, REFUGIO TRANQUILO S C LTDA, ANTONIO OSMAR BALTAZAR, ELZA BALTAZAR, ANTONIO MENEZES DE ARAUJO, CLAUDETTE PERES MENEZES, PAULO VICENTE FERREIRA KOTZENT, MARIA ISABEL BARROS KOTZENT, PEDRO CANDIDO NAVARRO, MARIA APARECIDA BARBOSA NAVARRO, MARCELO BARBOSA NAVARRO, CARLOS TERUEL VALVERDE, APARECIDA DOS SANTOS TERUEL, DAGOBERTO MOURA SOARES, MAGNO CARDOSO, JESSICA TATIANE DA SILVA OLIVEIRA, DIEGO MANOEL DA SILVA, ADEMILTON TAVARES DA SILVA, ELIANA APARECIDA GOMES PEREIRA, JONAS D ABRONZO, HAYASHI OHARA, APARECIDA MIDORI OHARA, JAYME RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO, LADISLAU RODRIGUES DE SOUZA, FLAVIA ALBERTINI DOS SANTOS MONTEIRO, FLAVIO ALBERTINI, ZELIA ALBERTINI, ARLETE DE OLIVEIRA TENORIO, CARLOS JOSE JURTICK, JANICE DE ARAUJO JURTICK, JOAO MARIA DOS SANTOS, MARINEIDE DO LAGO SALVADOR DOS SANTOS, ANTONIELA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA, LUIZ CARLOS JULIO, SYLAS MESQUITA MIGUEZ, MORIO MATSUMOTO, EIKO MATSUMOTO, MARGARIDA KEIKO RYU MATSUMOTO, MOACYR AZEVEDO, BERENICE RAINHO AZEVEDO, ONOFRE CAETANO DOS SANTOS, MOISES LEITE SOARES, MARCIA YAYOI ANBAI, SHIGUENOBU SAMPEI, HIROAKI SANO, ROSA KIKUKO KUNO SANO, TORAO MATSUMOTO, OSWALDO MOREIRA ANTUNES, TAMOTSU TOZAKI, MARIA APARECIDA HIDAKA TOZAKI, HARUMI TOZAKI, SUELI TOZAKI, HARUO TOZAKI, MISSAO LUZ DA VIDA, AKIE IMAJO, SHOOKI KUROBA, JULIO MORAO, PAULO SCHIAVON, ANTONIO INACIO, CLAUDIO FERNANDES JARDIM, MARIA CECILIA RODRIGUES JARDIM, MARIA ESTELLA TAVARES BASTOS, SERGIO GOZZO, LUCIA REGINA DAMINO GOZZO, JOSE BENEDITO DOS SANTOS, MARGARIDA RODRIGUES DOS SANTOS, ANGELO MESQUITA DOS SANTOS, MERIAM COELHO DOS SANTOS, DOLORES ALVES DOS SANTOS, REYNALDO PREYER, DARIO ALVES COELHO, EVA DAS GRACAS MOREIRA COELHO, JOSE DO LAGO GONCALVES SALVADOR, ONDINA YARA GOUVEA GONCALVES SALVADOR, GERALDO LEAL, MARIA DA SILVA LEAL, JOAO BENVINDO DA COSTA SOBRINHO, DARCY BATISTA DA SILVA, ANESIA DA ROCHA COELHO, OSCAR ALVES COELHO, MUNICIPIO DE UBATUBA, EUGENIO PACELLI DE CARVALHO TIBURCIO, EDMEIA DOS SANTOS TIBURCIO, ENRIQUE JAVIER CASALDERREY ASPERA, RACHEL DE SOUSA CASALDERREY, SANTINA MARIA DO PRADO, VINCENZO LUGLIO, CONDOMINIO RESIDENCIAL KARIMA, NAIR MAGALHAES, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA, PANELLI DELFO, HELENA DO PRADO RIBEIRO, ROSIANE MESQUITA DOS SANTOS PEREIRA, EVANILDA APARECIDA DOS SANTOS, ANDREA MESQUITA DOS SANTOS, SILVIO MESQUITA DOS SANTOS, ELISABETE SOARES DOS SANTOS, JOSE NELSON LEITE, AGUINALDO MESQUITA DOS SANTOS, CECILIA MESQUITA MIAGAWA, CLOVIS SHIGUERO MIAGAWA, JOSE CARLOS DOS SANTOS, ADHEMAR LOPES IAZZETTA, MARILENE DE OLIVEIRA IAZZETTA, SOLANGE FLORES, UBATUBA AGRICOLA LTDA - ME, ANGELO ALVES COELHO, EDITE CHAVES COELHO, LUZARDO ANDRADE MARTINS, ALOIR SIQUEIRA PEREIRA, ERIKA BENKERT, CARMINE ANTONIO DI SARNO NETO, SILENE APARECIDA NEGRAO DI SARNO, HENRIQUE DI SARNO, HIROSHI KAMIYAMA, YORIKO KAMIYAMA, ZULEIDE DA SILVA SILVEIRA, UNIÃO FEDERAL, ROSA KIKUKO SANO, TATSU SAKURAI MATSUMOTO, SUOOKI KUROBA, ANITA KUROBA, REGIANE CARVALHO NAVARRO, JOSE DONIZETE GOMES, CONDOMINIO COSTA AZUL, ANTONIO JOAQUIM ALCANTARA, KENZI MATSUMOTO, MARIA DALVA RAMOS, RAFAEL EDUARDO MARTINEZ JUNIOR, LUCIA MARIA BERNARDES ANTUNES, AGENOR VICTOR LAZZARI, ANTONIO PRADO DA FONSECA, ALENCAR NAUL ROSSI, AMELIA HARUKO FURUZAWA, ANTONIO CARLOS HILDEBRANDE GRISI, ARMANDO BINOTTI, ANTONIO MAMED FILHO, ARMANDO VALDIR FONSECA, ARTUR DEZONNE DE MORAES CARVALHO, CARLOS DE MELLO BOSCHINI, ANTONIO CARLOS HILDEBRANDE GRISI, ARMANDO BINOTTI, ANTONIO MAMED FILHO, ARMANDO VALDIR FONSECA, ARTUR DEZONNE DE MORAES CARVALHO, CARLOS DE MELLO BOSCHINI, DANIEL COSTA ALEXANDRINO, DAYLTON ALEIXO DE SOUZA JUNIOR, EDOM DA SILVA CARDOSO, EMERSON RIBEIRO OLIVEIRA, FLAVIO MEDEIROS FAGUNDES, IVAIR FIGUEIREDO, JERONIMO ALFREDO MOLAS GALLIANO, JORGE HIGASHINO, JOSE AUGUSTO CARVALHO DE MOURA, JOSE CARLOS AFONSO, MARCO ANTONIO MAGALHAES, MARGARIDA DA SILVA COSTA, MARILIA ANCONA LOPEZ SILVA COSTA, NARCISO ANTONIO DOSSUALDO, LENER LUIS MARANGONI, NELSON EVANGELISTA, NIVALDO DOS SANTOS DE PAULA, OSWALDO DENMEI MATSUMOTO, PAULO ALVARENGA, PEDRO LUIZ FERRONATO, RENATO CICCALA, ROMEU FERNANDES DE ANDRADE, RUBENS DE SEIXAS QUEIROZ, SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS, SIDNEY MATHIAS PINTO, VANDERLEI PIRES CORREA, WALTER JOSE BOSCHINI, SUELY TOZAKI, ANTONIO MAMEDE FILHO, CARLOS IGUTI, CARLOS JOSE LOCOSELLI, DJALMA SANTINI DIAS, GILBERTO SILVA, IDEVAL NASCIMENTO LINS, JORGE IGASHIMO, JOSE EUGENIO SECCO, JOAO DIAS PERES FILHO, MASSATO FUJIMOTO, NORIVAL GUERREIRO DA SILVA, ROMAO YAMAMURO, SHINZATO TOZAKI, SIGUEKASU MIZUSAKI, TAKIJI IWASA, VALDIR CORREA POLACHINI, LUIS CARLOS PEREIRA, SHOZO TOZAKI, MAEDA SOICHI, HELENA BORBA AFONSO, CLARICE DE ALMEIDA MORAO, ANGELO CUSTODIO VASQUES MOLINA, JACIR DE ALMEIDA BARROS MORAO, JULIO DE ALMEIDA BARROS MORAO, CELSO CORRETORE, ROGERIO DA SILVA, SOICHI SAWASAKI, ROSELI DA SILVA, UBATUBA AGRICOLA LTDA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA, MARIA DE SIQUEIRA, NAIR FURLAN PREYER, PEDREIRA ANHANGUERA, DALVA IGNACIO FERNANDES, AUGUSTO COTRIM, IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, ROBERTO PAGANINI, DENIZE PAGANINI, MARIA PAGANINI, MARCIO VILAS, LUIZ BARRETO, IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, OSCAR EDGARD LAVAQUE CARRON, ANTONIO DELFINO CONDINO, JORGE SPELING, ROSENDO MECHIOR FILHO, REGINA MELCHIOR, RENO NARDINI, MARCELO RODRIGUES PEREIRA, CHARLES MICHAEL FUREK, ODELIO TONDATI MOLINA, EDMUNDO PIMENTEL DE BARROS, RUTE PIMENTAL DE BARROS, LADYR DE LEDO MARTINS, CONGREGACAO PRESBITERIANA, YUKIKO SANO, SATHOHIRO MUROZAKI, SHIUGUERO SANO, YOUCO SAMPEI, AMELIA HARUKO FURUZAWA
ESPOLIO: AYR DA CUNHA, ADELAIDE DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: EGIDIO CARLOS DA SILVA - SP71156
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP37171-A
Advogado do(a) APELADO: ODAIR DE CAMPOS RODRIGUES - SP116011
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DE ANGELIS GOMES - SP213682-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO OSMAR BALTAZAR - SP30904
Advogado do(a) APELADO: LUIZ MENDES TADDEI DOS REIS - SP215048-A
Advogado do(a) ESPOLIO: ANETE RICCIARDI - SP33477
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA PINHEIRO BRESSAN - SP37384
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO MOREIRA ANTUNES - SP41792
Advogado do(a) APELADO: JOAO MARIA DOS SANTOS - SP41197
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MORAIS DO NASCIMENTO - SP216587-A
Advogado do(a) APELADO: JESSICA LOURENCO CASTANO - SP161576-N
Advogado do(a) APELADO: MAGNO CARDOSO - SP127429
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FERRAZZO PASTRO - SP164650-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDETTE PERES MENEZES - SP78151
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: AYR DA CUNHA JUNIOR, VIRGINIA ROSSI JULIO
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANETE RICCIARDI - SP33477
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO DE ANGELIS GOMES - SP213682-A
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ESPÓLIO DE AYR DA CUNHA e ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I e VI, c/c art. 284, do CPC/73, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da ausência de interesse de agir (ID 122576491, fls. 42/46). O estado apelante alega, em síntese, que não há obrigatoriedade legal de apresentar o número do CPF de todos os litigantes. Ainda, afirma que o processo administrativo discriminatório foi dispensado pela própria Administração Pública, e que o Estado pode buscar a tutela do poder jurisdicional, não podendo ser este condicionado ao exaurimento da via administrativa, com base no art. 19 da Lei Federal n° 6.383/76 (ID 122576491, fls. 49/58). AYR DA CUNHA, por sua vez, alega que o valor fixado a título de honorários advocatícios, em R$ 400,00, é irrisório em relação ao tempo e trabalho dispendido no processo, e afirma que a sentença foi omissa quanto ao seu direito à indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, decorrentes da indisponibilidade de seu patrimônio causada pelo ajuizamento da ação (ID 122576491, fls. 59/80). Apresentadas contrarrazões (ID 122576491, fls. 159/163). O Ministério Público Federal manifestou ciência (ID 33674028). É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cumpre observar que, no presente feito, a r. sentença foi publicada sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual se submete às normas daquele diploma processual. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada pelo C. STJ, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, porque o Estado não apresentou o número do CPF de todos os litigantes, o que seria documentação indispensável à propositura da ação, conforme o art. 283 do CPC/73. Além disso, o processo foi extinto por falta de interesse de agir, posto que não houve a instauração de processo administrativo prévio à propositura da ação judicial, para identificar e concluir de forma motivada quais as questões que deveriam ser dirigidas ao Judiciário por estarem excluídas do âmbito de atuação do Poder Executivo, em desrespeito à previsão do art. 19 da Lei n° 6.383/1976. Em relação à obrigatoriedade de apresentação do CPF de todos os litigantes, tal fundamento não deve subsistir. Da análise da petição inicial, verifica-se que o rol do art. 282 do CPC/73 foi devidamente satisfeito. Foi indicado o Juízo a quem era dirigida, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e dos réus, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido, com as suas especificações, o valor da causa, as provas com as quais a parte autora pretendia demonstrar a veracidade dos fatos alegados, bem como o requerimento para a citação dos réus. Da mesma forma, extrai-se dos autos que a inicial foi instruída com os documentos necessários à demonstração do quanto nela alegado, em observância à previsão do art. 283 do CPC/73. Assim, entende-se preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos por ocasião do ajuizamento da ação, não havendo respaldo legal para a exigência do número de CPF de cada uma das partes indicadas no correspondente polo passivo. Quanto ao segundo fundamento indicado, cumpre mencionar que o procedimento atinente à discriminação das terras devolutas da União, é previsto na Lei n. 6.383/76, a qual, em seu art. 19, assim dispõe: Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido: I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia; II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei. Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei. De acordo com tal regramento, conclui-se que a discriminação em questão deve ser feita por meio de processo administrativo, o qual poderá ser dispensado ou interrompido por presumida ineficácia. Da análise dos autos, verifica-se que não houve prévia instauração de processo administrativo. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a aplicação do art. 19, inciso I, da Lei n° 6.383/76 se refere ao motivo do ato administrativo, o qual não poderia ser objeto de questionamento judicial. Essa argumentação, contudo, não se sustenta, vez que a presente ação busca a substituição de atos administrativos pela apreciação judicial. É necessário o prévio levantamento das áreas que se pretende discriminar e a demonstração de que houve dificuldade na colheita de informações dos ocupantes, bem como a descrição da condição em que se encontram os imóveis em questão. Observe-se, outrossim, que, muito embora a Constituição da República garanta o amplo acesso à justiça, na forma de seu art. 5°, inciso XXXV, tal garantia deve ser compreendida em conjunto com o interesse de agir, previsto no então vigente art. 267, inciso VI, do CPC/73. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA - TERRAS DEVOLUTAS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DOS RÉUS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRÉVIO PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA APENAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Considerando que a indicação do CPF dos réus não é requisito exigido pelo art. 282 do CPC/1973, é de se desconstituir a sentença recorrida na parte em que, com fundamento na ausência de tal indicação, decretou a inépcia da exordial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 3. No entanto, a sentença de extinção do feito deve ser mantida, com outro fundamento. 4. O processo discriminatório, em regra, deve ser o administrativo, admitindo-se o processo judicial excepcionalmente nas hipóteses do artigo 19 da Lei nº 6.383/76, entre elas, quando o processo administrativo for dispensado por presumida ineficácia (inciso I). Nos demais casos, contudo, o prévio procedimento discriminatório administrativo revela-se necessário, ainda que para propiciar a busca de informações necessárias à instrução do processo judicial. 5. No caso, a autora reconhece, nos autos, que não houve prévio procedimento administrativo, sustentando se tratar da hipótese do inciso I do referido artigo 19. Todavia, o feito não foi instruído com documentos que atestem a propriedade de origem duvidosa dos réus. Não há nem mesmo informações sobre a identificação dos réus e a situação dos imóveis ocupados, que permitam presumir a desnecessidade do procedimento discriminatório administrativo ou que demonstrem o seu interesse de agir em juízo. 6. Não é admissível delegar ao Judiciário o exercício de atividades estritamente administrativas, como a busca de informações sobre a identificação dos réus e a situação dos imóveis ocupados, as quais já deveriam ser apresentadas de plano, ainda mais em casos como o dos autos, em que há mais de uma centena de réus. Não há dúvida da necessidade do prévio procedimento administrativo. 7. Ante a inexistência de prévio procedimento discriminatório administrativo, que resultou, entre outras coisas, na ausência de informações sobre a identificação dos réus e a situação dos imóveis ocupados, e não cabendo ao Judiciário o exercício das atividades estritamente administrativas, deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 (ausência de interesse de agir). 8. Apelo improvido. Sentença mantida, apenas com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1770003 - 0002245-86.2000.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA DO CPF. DESNECESSIDADE. SEM PREVISÃO EM LEI. DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS. FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CARACTERÍSTICAS. NECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, quanto à qualificação dos réus, os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. 2. Não constitui, assim, elemento indispensável da petição inicial a indicação dos números dos CPFS dos requeridos. 3. No entanto, há que se manter a extinção do processo, no que se refere à existência de prévio procedimento administrativo. 4.A Lei nº 6.383/76, que trata do Procedimento Discriminatório de Terras Devolutas da União, em seus artigos 1 e 19, assim dispõem: Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei. Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial. Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido: I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia; II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei. Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei. 5. Depreende-se dos artigos acima referidos, que o procedimento discriminatório, normalmente, deve ser feito na esfera administrativa, admitindo exceções à regra, dentre elas, quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia. Quanto às demais hipóteses, exige o prévio procedimento administrativo. 6. E, na hipótese dos autos, a Fazenda Pública Estadual limita-se a citar o artigo 19 da Lei 6.383/76, sem informar a razão pela qual o procedimento administrativo deveria ser dispensado ou presumido ineficaz. 7. Não há provas que comprovem que a propriedade dos réus seja de origem duvidosa, não há informações sobre a identificação dos réus e a condição dos imóveis ocupados, que possibilitem considerar a desnecessidade do procedimento discriminatório administrativo ou que justifiquem o seu interesse de agir. 8. Sendo medida de exceção, não é plausível a intervenção do Poder Judiciário na prática de atos e atividades meramente administrativas, sem que houvesse esgotado os meios dos quais pode dispor para localizar e identificar os réus e a condição dos imóveis ocupados pelos réus. 9. Observa-se, ainda, que o fato de haver dificuldade na obtenção de informações sobre os ocupantes, e sobre a relação que têm eles com a terra que ocupam, notadamente com o título que possuem, e a posição que ostentam quanto ao domínio delas, não são fatores suficientes para afastar o dever do prévio procedimento administrativo. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1751507 - 0000273-13.2002.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 20/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ) AÇÃO DISCRIMINATÓRIA nº 2000.61.03.003566-2. FALTA DE ENTREGA DE MEMORIAS. NULIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. DESNECESSIDADE. POSSE. TERRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO. LEI Nº 6.383/76. PREFERÊNCIA EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Nº 0408025-15.1981.4.03.6100. POSSE CONTÍNUA DEMONSTRADA POR MAIS DE 15 ANOS. PERÍCIA JUDICIAL. COMPRA DO BEM FORMALIZADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA CARACTERIZADA. ART. 1.238 DO CC. SENTENÇAS MANTIDAS. I - Não deduzo qualquer prejuízo a ponto de nulificar a sentença recorrida, por falta de entrega de memoriais. Há, aliás, entendimento pacífico no STJ de que a ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art. 454 § 3º, CPC) somente acarreta nulidade quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado (STJ, 1ª T, REsp 819.024, Min. Teori Zavascki, j. 24.06.08). II - A matéria alegada pelo recorrente em apelação - se a posse se deu ou não em terras públicas foi enfrentada no curso do processo, com manifestação Ministerial, tendo o Juiz até mesmo suspendido o feito por 01 ano para o deslinde da ação discriminatória. No mais, há de se conceber como prejudicada tal argumentação em razão da sentença de extinção do mérito naquela demanda específica. III - Conforme estabelece o art. 19 da Lei nº 6.383/76, o procedimento discriminatório tem preferência em sede administrativa, sendo que só será interposta ação judicial competente em caso de dispensa ou interrupção por presumida ineficácia. Desta feita, somente em casos de reconhecida ineficácia (por dispensa ou interrupção) é que terá início o processo judicial competente, e não em toda e qualquer situação. A legislação prioriza o rito administrativo como essencial para imprimir uma maior agilidade ao feito, por meio de recursos técnicos próprios do ente administrativo, iniciado por meio de Comissão Especial. Neste particular, não se trata de apreciação natural pelo Judiciário de simples decisões administrativas, independentes de exaurimento. IV - No caso concreto, a lei nº 6.383/76 estabeleceu um rito especial para este tipo de medida, de caráter interno e administrativo, sobrando ao Judiciário apenas, em caráter excepcional, aquelas situações de dispensa por ineficácia reconhecidamente declarada. Tal excepcionalidade, entretanto, sequer foi demonstrada pelo autor da ação discriminatória. V - Dados os inúmeros interessados na demanda, verifico que houve deficiência quanto aos documentos essenciais à propositura da ação, não se permitindo, em verdade, identificar os requeridos na forma devida, não houve informação do número dos CPF's dos requeridos da ação judicial, sendo que, apesar de intimada, a autora deixou de cumprir tal encargo. VI - A sentença de usucapião dos presentes autos, às fls. 1.164, acabou por demonstrar que a perícia judicial apontou a posse contínua dos autores por mais de 15 anos, o que foi corroborado por diversas testemunhas da posse antiga e com animus domini, como se verifica pelos depoimentos precisos de fls. 1165/1166 dos autos, além do fato de os autores terem formalizado a compra do bem, de seus antecessores, por meio de escritura lavrada em 13.07.1976, caracterizando uma posse mansa, pacífica e ininterrupta, à luz do art. 1.238 do Código Civil. Não há, portanto, óbice legal ao presente pedido de usucapião, vez que não demonstrada juridicamente a posse sobre área pública. Certo é que, caso o Estado possua interesse público na área, deverá mover o expediente adequado à espécie, previsto pelas normas constitucionais pertinentes. VII - Recurso da Fazenda Estadual de São Paulo desprovido. VIII - Recurso do Estado de São Paulo desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800079 - 0003566-59.2000.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA DO CPF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO. FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CARACTERÍSTICAS. NECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O Código de Processo Civil, na parte em que dispõe sobre os requisitos da petição inicial, não institui qualquer exigência relacionada à apresentação de cópia de documento de identidade ou CPF. O art.283 estabelece, apenas, que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Os documentos juntados aos autos pela ora apelante são suficientes para o deslinde da controvérsia, inclusive porque ela comprovou ser inviável obter esses dados neste momento processual. Diante disso, a exigência excede ao preceituado nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Precedentes do E. TRF da 2ª Região. 2. O processo de discriminação das terras devolutas da União, disciplinado pela lei n.º 6.383/76, tem duas fases, administrativa e judicial. Pelo seu próprio objetivo -- de chamamento dos interessados --, o processo administrativo há de preceder o judicial. Neste sentido, é a previsão da lei n.º 6.383/76, que expressamente estabelece em seu art. 19 que o processo judicial deve ser promovido diretamente em caráter excepcional, nas hipóteses nele previstas. 3. Visto que não se vislumbra, na espécie, direito que possa justificar a aplicação dessas exceções (inclusive porque o processo administrativo prévio nem sequer foi instaurado), imprópria a pretensão do apelante de que seja dispensado o processo administrativo, com o consequente prosseguimento do feito judicial. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1666149 - 0000345-96.2009.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 22/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2012 ) Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, assiste razão ao apelante ESPÓLIO DE AYR DA CUNHA. A r. sentença, ao extinguir o feito, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada requerido que apresentou contestação, com base no art. 20, § 4°, do CPC/73. O referido dispositivo legal estabelece que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo despendido no processo, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) se mostra irrisório e não remunera condignamente o profissional. Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e aos critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4°, do CPC/73, majoro os honorários advocatícios devidos pela Fazenda do Estado de São Paulo ao patrono do apelante ESPÓLIO DE AYR DA CUNHA para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, a pretensão não merece acolhida. A presente ação foi extinta sem resolução de mérito por ausência de uma das condições da ação (interesse de agir). Não houve análise sobre o mérito da pretensão discriminatória, ou seja, não se adentrou na questão de quem seria o titular do domínio da área. O pleito indenizatório formulado pelo apelante constitui uma nova lide, com causa de pedir e pedido distintos, que demanda dilação probatória específica para apurar a existência de ato ilícito por parte do Estado, o nexo de causalidade e a efetiva ocorrência dos danos alegados. Tal discussão é incompatível com os limites desta Ação Discriminatória e deve ser veiculada em ação própria. Portanto, não há que se falar em omissão da sentença, uma vez que a matéria indenizatória é estranha ao objeto do presente feito. Assim, mantém-se a sentença recorrida, apenas no que diz respeito ao reconhecimento de ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/73, e para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). Ante o exposto, nego provimento à apelação do ESTADO DE SÃO PAULO e dou parcial provimento à apelação do ESPÓLIO DE AYR DA CUNHA, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE CPF DOS RÉUS. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A indicação do CPF dos réus não é requisito da petição inicial no CPC/1973. 2. A ação discriminatória judicial exige prévio procedimento administrativo, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 19 da Lei n° 6.383/1976." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, VI, 282 e 283; Lei nº 6.383/1976, art. 19. |
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
